ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação previdenciária proposta objetivando a concessão de benefício acidentário. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 62.155,77 (sessenta e dois mil, cento e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. CASO EM EXAME SEVERINA FRANCISCA DE ARRUDA MOVEU AÇÃO CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: BUSCANDO A CONCESSÃO DE BENEFICIO ACIDENTÁRIO, ALEGANDO LESÕES NA COLUNA E MEMBROS SUPERIORES DECORRENTES DE SUA ATIVIDADE COMO ATENDENTE DE BALCÃO DE FRIOS EM SUPERMERCADO, QUE A INCAPACITAM PARA O TRABALHO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFICIO ACIDENTÁRIO, ESPECIALMENTE A EXISTÊNCIA DE LESÕES QUE CAUSEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E O NEXO CAUSAI COM A ATIVIDADE LABORAI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PROVA TÉCNICA REALIZADA PELA PERITA JUDICIAL DRA. NATÁLIA T. SEKIGUCHI CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE LESÕES E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA, AFASTANDO A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. 4. OS RELATÓRIOS MÉDICOS APRESENTADOS PELA AUTORA, ANTERIORES À PERÍCIA, NÃO FORAM SUFICIENTES PARA CONTRARIAR A CONCLUSÃO PERICIAL, QUE FOI OBTIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ALÉM DISSO, A LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA EXIGE A EFETIVA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A CONCESSÃO DO BENEFICIO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. PARA A CONCESSÃO DO BENEFICIO ACIDENTÁRIO, É NECESSÁRIO COMPROVAR A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E O NEXO CAUSAI COM A ATIVIDADE LABORAI. 2. A SIMPLES CONSTATAÇÃO DE LESÃO NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFICIO.<br>O acórdão recorrido examinou apelação cível em ação acidentária e, ao cabo, negou provimento ao recurso, mantendo a improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade (fls. 248-253). A 17ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do desembargador, assentou que a perícia judicial concluiu pela inexistência de lesões e pela ausência de redução da capacidade laborativa e de incapacidade para o trabalho, com normalidade do exame clínico e respostas negativas aos testes especiais (fls. 250-251). Destacou-se que os relatórios médicos particulares anteriores à perícia, por serem unilaterais, não infirmam o laudo produzido sob o crivo do contraditório (fls. 251), e que a legislação acidentária não indeniza a lesão ou a doença, mas sim a efetiva redução da capacidade para o labor, conforme o artigo 86, caput, da Lei nº 8.213/91 (Lei nº 8.213/91) (fls. 251). Acrescentou-se, ademais, a inexistência de nexo causal ou concausal entre as queixas e a atividade laboral, e a falta de comprovação desse liame, ônus que incumbia à apelante, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 252). Em reforço, pontuou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à inviabilidade de reexame fático em sede especial, quando se conclui pela ausência de redução da capacidade laboral, incidindo o óbice do Verbete Sumular nº 7/STJ, com citação do AgRg no Agravo de Instrumento nº 651.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima (fls. 252). Assim, ausentes os requisitos para o benefício, o recurso foi tido por inconvincente e desprovido, com observação da isenção legal prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 (Lei nº 8.213/91) (fls. 252-253).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF/88), e no artigo 1.029 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), sustentando violação de lei federal e divergência jurisprudencial (fls. 265-274). Alegou o cabimento do REsp pelas alíneas "a" e "c", apontando erro de julgamento e negativa de vigência a normas, e requereu justiça gratuita e juízo positivo de admissibilidade, afirmando tempestividade (fls. 266-267). No mérito, a recorrente asseverou omissão do acórdão quanto à redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, e ao direito ao benefício acidentário, invocando os artigos 6º e 201, I, da Constituição Federal (CF/88), o artigo 59 da Lei nº 8.213/91 (Lei nº 8.213/91), bem como o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual é exigida lesão que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo devido o auxílio-acidente ainda que mínima a lesão (fls. 267-271). Defendeu o afastamento da Súmula 7 do STJ, afirmando tratar-se de correta apreciação e valoração da prova, e não de reexame (fls. 272-273). Ao final, requereu: i) o recebimento, processamento e admissão do REsp; ii) a intimação do recorrido para resposta; iii) o provimento do recurso especial para declarar a nulidade do acórdão por falta de fundamentação, ausência de apreciação de argumentos, divergência jurisprudencial e erro na valoração das provas; e iv) a anulação do acórdão com retorno à instrução, visando, ao cabo, a procedência da ação (fls. 274).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, negou seguimento e inadmitiu o REsp (fls. 279-283). Em primeiro lugar, consignou que ofensas a dispositivos constitucionais não embasam recurso especial, citando precedentes do STJ: REsp 1.559.027/PR (2ª Turma, Min. Herman Benjamin, DJe 16/11/2015), EDcl no AgRg no AREsp 531.269/AC (5ª Turma, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/11/2015), AgRg no EREsp 1.439.343/PR (1ª Seção, Min. Humberto Martins, DJe 18/11/2015), REsp 1.265.264/SC (Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 30/09/2019) e REsp 1.905.122/MA (Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 18/12/2020) (fls. 279). Em seguida, afastou a alegada violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), porquanto as questões foram apreciadas nos limites do que foi exposto, com referência a precedentes do STJ: REsp 684.311/RS (Segunda Turma, Min. Castro Meira, DJ 18/04/2006), REsp 1.612.670/RS (Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2016) e AREsp 1.711.436/SP (Min. Francisco Falcão, DJe 18/11/2020) (fls. 280). Quanto ao mérito previdenciário, rememorou a tese firmada no Tema 416/STJ (REsp 1.109.591/SC, DJe 08/09/2010) sobre a exigência de lesão que reduza a capacidade, sem importar o grau do dano para a concessão do auxílio-acidente (fls. 280-281), e aplicou o Tema 1246/STJ (REsp 2.082.395/SP e REsp 2.098.629/SP, DJe 18/11/2024), que fixa a inadmissibilidade de recurso especial para rediscutir, em casos de benefícios por incapacidade, as conclusões do acórdão recorrido sobre a existência, extensão e duração da incapacidade do segurado (fls. 281). Ressaltou, ademais, a tentativa de reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ (fls. 281). No tocante à alínea "c", concluiu pela deficiência na demonstração do dissídio, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) e do artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), citando AgRg no REsp 1.512.655/MG (Min. Assusete Magalhães, DJe 04/09/2015), AgInt nos EDcl no AREsp 1.095.391/SP (Min. Assusete Magalhães, DJe 28/05/2019) e AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.535.106/RJ (Min. Moura Ribeiro, DJe 23/04/2020) (fls. 282). Com isso, negou seguimento quanto à matéria decidida em repetitivo (artigo 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil 2015 - CPC/2015) e inadmitiu o restante do recurso (artigo 1.030, V, do CPC/2015) (fls. 283).<br>A agravante apresentou Agravo em Recurso Especial contra a decisão denegatória, sustentando a tempestividade e a gratuidade, e requerendo o processamento do agravo com encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 286-287). Nas razões, reconstituiu o percurso processual, afirmando que o conjunto fático-probatório  laudo, manifestações técnicas e documentos médicos  evidencia redução da capacidade e limitações funcionais nos membros superiores, inclusive com orientação médica para evitar esforços, além de histórico de benefício por incapacidade cessado indevidamente, com PPP indicando atividades causadoras da incapacidade (fls. 288-290). Em sede de mérito, defendeu que o Recurso Especial é admissível pelas alíneas "a" e "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal (CF/88), que houve omissão do acórdão quanto ao nexo causal e à redução da capacidade, configurando violação ao artigo 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), e que a controvérsia reclama correta valoração jurídica de provas, afastando a Súmula 7/STJ (fls. 291-293). Indicou ofensa aos artigos 19, 20, 21-A e 86 da Lei nº 8.213/91 (Lei nº 8.213/91), e evocou o Tema Repetitivo 156/STJ sobre a irrelevância da reversibilidade da doença para o auxílio-acidente, defendendo a reabertura da instrução se necessário (fls. 292). Para a linha de valoração probatória, citou precedentes do STJ: REsp 1.112.886/SP (3ª Seção, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12/02/2010), REsp 1.095.523/SP (Terceira Seção, Min. Laurita Vaz, DJe 05/11/2009), AgRg no AREsp 54.727/MG (Primeira Turma, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/02/2014) (fls. 293). Quanto à divergência, invocou paradigmas do STJ acerca de nulidade por omissão (REsp 286.327/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 20/08/2001; REsp 678.266/AM, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 14/05/2007; REsp 1.335.605/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 17/10/2012), bem como acórdão do TJ/RS que, à luz do princípio in dubio pro misero, reconheceu redução mínima da capacidade como suficiente para o auxílio-acidente (fls. 294-296). Ao final, requereu o provimento do agravo para reformar o despacho denegatório e determinar o processamento do Recurso Especial (fls. 296).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação previdenciária proposta objetivando a concessão de benefício acidentário. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 62.155,77 (sessenta e dois mil, cento e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br>Nobres Ministros, o caso trazido aos autos merece extrema atenção, pois não se trata de reexaminar as provas contidas nos autos.<br>Entretanto, se faz necessário a CORRETA apreciação da prova, uma vez que sem esta houve a ofensa ao Artigo 59 da lei 8.213/91, conforme passaremos a expor.<br> .. <br>Não tendo sido acolhido o recurso de apelação, houve a violação da lei, o que permite o referido recurso a fim de suprimir omissão de ponto ou questão o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.<br>Isto porque, fora discutido no recurso de apelação à questão de se pronunciar quanto à REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA do Apelado, desde o acidente e de maneira permanente.<br>Esta ausência de análise minuciosa nos detalhes a redução da capacidade mesmo que em grau mínimo, vez que tratamos na presente de Acidente ocorrido no labor, desconsidera entendimento harmônico jurisprudencial e configura omissão, o que compromete totalmente a análise de direito.<br>Assim, ao negar provimento à apelação da apelante, o Tribunal de Justiça acabou por infringir o artigo citado no tópico, pois o Nobre Relator não se manifestou em relação aos argumentos apresentados no apelo da Recorrente, deixando de apreciar os mesmos, os quais poderiam de fato infirmar a conclusão adotada pelo Julgador.<br>Em que pese o inegável saber jurídico do Ilustre Relator do acórdão, não se trata de INOVAÇÃO RECURSAL, mas sim da CORRETA apreciação da prova, argumentos estes que o acórdão recorrido deixou de considerar.<br>A jurisprudência pátria, em casos análogos, concluiu ser devido o benefício o Recorrente. Vejamos:<br> .. <br>Sendo assim, temos que a valoração jurídica da prova se coaduna com o dever do juiz ou tribunal fundamentar as suas decisões, caso assim não fosse de nada adiantaria a interposição dos recursos para as instâncias superiores!<br> .. <br>No presente caso, o V. Acórdão simplesmente não apreciou os argumentos trazidos pelo recorrente no seu recurso de apelação, com o que violou o princípio recursal do duplo grau de jurisdição, até porque a sentença de primeiro grau deixou de analisar e valorizar a prova apresentada pelo recorrente sem a adequada fundamentação<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>No entanto, a prova técnica realizada nos autos pela Dra. Natália T. Sekiguchi afastou a existência de lesões em tais segmentos, bem como a redução da capacidade laborativa da segurada e, ainda, a sua incapacidade para o trabalho.<br>Anotou, para tanto, a perita judicial, verbis:<br>- "(..) a autora não é portadora de sequela de discopatia da coluna cervical e tóraco-lombar, e nem de sequela de mononeuropatias dos membros superiores.<br>(..).<br>Quanto à incapacidade, a autora não apresenta redução da capacidade laborativa e nem seqüela incapacitante para o trabalho" (fls. 152, destaque do original)<br>Neste passo, em que pese o entendimento da apelante em sentido contrário, de se registrar que o conjunto probatório carreado aos autos não infirma a conclusão técnica obtida sob o crivo do contraditório.<br>Ainda mais quando se tem em mente a normalidade do exame clínico efetivado em tais segmentos, com respostas negativas aos testes especiais realizados (fls. 148/149).<br>Os relatórios médicos juntados aos autos, anteriores à perícia médica e produzidos unilateralmente pela autora, não tem o condão de abalar a conclusão pericial obtida, frise-se, sob o crivo do contraditório.<br>Além disso, sempre necessário observar que a legislação acidentária não indeniza a lesão ou a doença; mas sim a efetiva redução da capacidade laborativa. É o que dispõe o artigo 86, "caput", da Lei nº 8.213/91: - "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (destaquei)<br> .. <br>De se pontuar, outrossim, que a perita judicial também não estabeleceu o nexo causal ou concausal entre as queixas relatadas na inicial e a prática da atividade laborativa da recorrente.<br>E a autora, por seu turno, não logrou êxito em demonstrar, como era de mister (CPC, art. 373, I), a existência de tal liame causal.<br>Sendo assim, ausentes os requisitos ensejadores à concessão do benefício perseguido pela segurada, o desacolhimento de seu pedido era mesmo medida que se impunha.<br> .. <br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.<br>Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário.<br>Outrossim, a irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.