ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.359.404/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>2. Nos termos da Súmula 7 do STJ, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ALESSANDRA APARECIDA DE ALMEIDA contra decisão de não conhecimento do recurso especial (fls. 272-275).<br>A parte agravante: a) refuta o óbice de admissibilidade aplicado no decisum monocrático ora recorrido (Súmula 7 do STJ); e b) pleiteia o afastamento da multa aplicada nos segundos aclaratórios opostos na origem.<br>Pleiteia, pois, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão da insurgência ao julgamento colegiado desta Turma.<br>Contrarrazões do DISTRITO FEDERAL às fls. 303-307.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.359.404/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>2. Nos termos da Súmula 7 do STJ, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece prosperar, na medida em que a decisão monocrática apreciou a questão de forma exauriente e merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica- se, no ponto, a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.511.738/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.098.330/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.098.431/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024; e AgInt no AREsp n. 2.359.404/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.<br>Quanto à matéria de fundo, o Tribunal a quo assim se manifestou, no que interessa à espécie (fls. 49-54):<br>Inicialmente, rejeito a preliminar de preclusão, por se tratar a legitimidade ativa de questão de ordem pública.<br>No mérito, ressalto que os autos de referência versam sobre cumprimento individual da sentença coletiva proferida no processo deflagrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF, em substituição processual dos seus filiados, contra o Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Distrito Federal a pagar as parcelas do auxílio alimentação, desde janeiro de 1996, data da efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.<br>(..)<br>No caso, o SINDIRETA/DF, fundado em 27 de outubro de 1988, foi constituído para defender e representar a categoria profissional dos servidores públicos civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunais de Contas do Distrito Federal.<br>Por sua vez, o Sindicato dos Fiscais de Atividades Urbanas do Distrito Federal (Sindafis/DF) atua na defesa dos interesses dos integrantes da carreira de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal.<br>Constata-se, portanto, que há dois sindicatos representativos da categoria dos fiscais de atividades urbanas do Distrito Federal, um mais abrangente (SINDIRETA) e outro mais específico (SINDAFIS).<br>O princípio da especificidade informa que, na coexistência de dois sindicatos da mesma categoria, o mais específico será o seu legítimo representante.<br>Na espécie em exame, é indene de dúvida que a categoria dos integrantes da carreira de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal é representada pelo Sindicato dos Fiscais de Atividades Urbanas do Distrito Federal (Sindafis/DF), sindicato mais específico e representativo.<br>(..)<br>Logo, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa da Agravada/Exequente para o cumprimento individual de sentença coletiva, em razão de o substituto processual não ser o representante dos fiscais de atividades urbanas do Distrito Federal, categoria profissional que integra.<br>A revisão da premissas em que se baseou o Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse mesmo sentido, em caso idêntico: REsp n. 2.220.387, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 18/08/2025.<br>Ademais, "quanto à multa aplicada, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, incabível na via estreita do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.039.366/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024).<br>Registre-se, por fim, que "a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no AREsp n. 1.843.629/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.