ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBAS DO FUNDEF. PORTARIA 743/2005. PAGAMENTO DO CRÉDITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO. MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br>I - Na origem, trata-se agravo de instrumento em cumprimento de sentença coletiva contra a UNIÃO, requerendo o pagamento de diferenças ao fundo FUNDEF de maio de 2005. A decisão de primeira instância não acolheu a impugnação e determinou o prosseguimento, determinando manifestação da UNIÃO sobre os cálculos do contador judicial. No Tribunal a sentença foi reformada, para extinguir a execução, sob o fundamento de que os valores já havia sido repassados pelo ente Federal. Nesta Corte, cuida-se agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Como dito na decisão agravada, merece ser afastada a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>IV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso diante da incidência de óbices ao conhecimento.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com a seguinte ementa, que bem resume a discussão trazida a esta Corte:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBAS DO FUNDEF. PORTARIA 743/2005. PAGAMENTO DO CRÉDITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO. PROCEDÊNCIA.<br>1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão do Juízo da 4ª Vara Federal de Alagoas, que não acolheu a sua impugnação quanto ao valor executado e determinou a intimação da Fazenda para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do juízo.<br>2. A decisão agravada deferiu o prosseguimento da execução, por ter acolhido a alegação da municipalidade de que não haveria que se falar em obstáculo representado pela coisa julgada, pois a execução anteriormente proposta (0804938-60.2015.4.05.8000) foi extinta sem exame do mérito, diante do reconhecimento da ilegitimidade do município, quanto à utilidade do provimento, vez que lá se perseguiu o pagamento de valores já adimplidos pela União Federal.<br>3. Os embargos à execução propostos pela UNIÃO em face da execução nº 0804938-60.2015.4.05.8000 (Embargos à Execução nº 0800042-37.2016.4.05.8000) foram julgados procedentes ante o reconhecimento de que o Município já recebera o valor executado.<br>4. Ao contrário do que alega o município ora agravado, não há que se falar em persistência do interesse de agir em relação ao valor de R$ R$ 285.964,28 (duzentos e oitenta e cinco mil novecentos e sessenta e quatro reais e vinte oito centavos), pois, em realidade tal valor fora pago justamente no mesmo depósito providenciado pela UNIÃO para devolver a quantia do repasse do FUNDEF que fora indevidamente estornada no mês de maio/2005.<br>5. Os extratos da conta do FUNDEF colacionados pela própria agravada deixam claro que, no mês 05/2005, foram debitados (indevidamente) R$ 616.123,24, mas, posteriormente e no mesmo mês, foram creditados R$ 902.087,52.<br>6. A coisa julgada inviabiliza o prosseguimento da presente execução, sendo certo que a pretensão executória, se acolhida, daria ensejo ao enriquecimento indevido da exequente, posto que reconhecidamente já recebeu tudo que lhe era devido. Impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.<br>7. Agravo de instrumento provido.<br>Na petição de agravo interno, a parte agravante se insurge quanto aos pontos que foram objeto da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBAS DO FUNDEF. PORTARIA 743/2005. PAGAMENTO DO CRÉDITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO. MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br>I - Na origem, trata-se agravo de instrumento em cumprimento de sentença coletiva contra a UNIÃO, requerendo o pagamento de diferenças ao fundo FUNDEF de maio de 2005. A decisão de primeira instância não acolheu a impugnação e determinou o prosseguimento, determinando manifestação da UNIÃO sobre os cálculos do contador judicial. No Tribunal a sentença foi reformada, para extinguir a execução, sob o fundamento de que os valores já havia sido repassados pelo ente Federal. Nesta Corte, cuida-se agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Como dito na decisão agravada, merece ser afastada a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>IV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Ao contrário do que pretende afirmar o Agravante, o Tribunal de origem, ao examinar as controvérsias, apontou os seguintes fundamentos (fls. 1594-1595):<br> .. <br>A decisão agravada deferiu o prosseguimento da execução, por ter acolhido a alegação da municipalidade de que não haveria que se falar em obstáculo representado pela coisa julgada, pois a execução anteriormente proposta (0804938-60.2015.4.05.8000) foi extinta sem exame do mérito, diante do reconhecimento da ilegitimidade do município, quanto à utilidade do provimento, vez que lá se perseguiu o pagamento de valores já adimplidos pela União Federal.<br>Acontece, porém, que os embargos à execução propostos pela UNIÃO em face da execução nº 0804938-60.2015.4.05.8000 (Embargos à Execução nº 0800042-37.2016.4.05.8000) foram julgados procedentes ante o reconhecimento de que o Município já recebera o valor executado.<br>Ao contrário do que alega o município ora agravado, não há que se falar em persistência do interesse de agir em relação ao valor de R$ R$ 285.964,28 (duzentos e oitenta e cinco mil novecentos e sessenta e quatro reais e vinte oito centavos), pois, em realidade tal valor fora pago justamente no mesmo depósito providenciado pela UNIÃO para devolver a quantia do repasse do FUNDEF que fora indevidamente estornada no mês de maio/2005.<br>Os extratos da conta do FUNDEF colacionados pela própria agravada deixam claro que, no mês 05/2005, foram debitados (indevidamente) R$ 616.123,24, mas, posteriormente e no mesmo mês, foram creditados R$ 902.087,52.<br> .. <br>Da leitura da sentença transcrita, depreende-se que a procedência dos embargos à execução se deu exatamente porque foi reconhecida a inexistência de valores a executar, relativamente ao montante indevidamente compensado pela União no mês de maio de 2005 em decorrência da Portaria 743/2005.<br>A coisa julgada inviabiliza o prosseguimento da presente execução, sendo certo que a pretensão executória, se acolhida, daria ensejo ao enriquecimento indevido da exequente, posto que reconhecidamente já recebeu tudo que lhe era devido. Impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença<br> .. <br>E acrescentou o Tribunal de origem, na ocasião dos embargos declaratórios, os seguintes fundamentos (fl. 1684):<br> .. <br>No entanto, o acórdão foi claro quanto à questão, afastando a possibilidade de prosseguimento da execução exatamente porque não haveria que se falar em persistência do interesse de agir em relação ao valor de R$ R$ 285.964,28 (duzentos e oitenta e cinco mil novecentos e sessenta e quatro reais e vinte oito centavos), pois, em realidade tal valor fora pago justamente no mesmo depósito providenciado pela UNIÃO para devolver a quantia do repasse do FUNDEF que fora indevidamente estornada no mês de maio/2005.<br>Fixou-se que os extratos da conta do FUNDEF colacionados pela própria agravada deixam claro que, no mês 05/2005, foram debitados (indevidamente) R$ 616.123,24, mas, posteriormente e no mesmo mês, foram creditados R$ 902.087,52, quantia que seria o resultado da soma dos dois valores referidos (R$ 285.964,28  616.123,24).<br> .. <br>Como dito na decisão agravada, merece ser afastada a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>De outro lado, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca das diferenças dos repasses do FUNDEF em maio de 2005, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela inexistência de valores a executar.<br>Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.