ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso declaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO ANDRE NASCIMENTO GUIMARAES contra acórdão da Segunda Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo interno (fls. 1.035-1.061). Eis a ementa do referido aresto (fls. 1.035-1.036):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRUSTRAR A LICITUDE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DISPENSA INDEVIDA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ART. 10 DA LIA. MODIFICAÇÃO DO CAPUT E INCISOS. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. EXISTÊNCIA. ART. 11 DA LIA. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO REGRAMENTO. ABOLITIO DOS INCISOS I E II. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. BENEFÍCIO DE TERCEIRO. CONSTATAÇÃO. ATOS ÍMPROBOS. RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DAS PREMISSAS DA ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO.<br>1. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>2. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.<br>3. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou na análise do elemento anímico da conduta do demandado, reconhecendo a existência de dolo específico, calcado no efetivo prejuízo ao erário e na atuação para beneficiar terceiro, que obteve vantagem financeira indevida, motivo pelo qual foram constatados os atos ímprobos, mostrando-se viável a continuidade típico-normativa na espécie.<br>4. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário, nos termos propostos pelo recorrente, implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões do recurso declaratório de fls. 1.069-1.075, alega o embargante que há omissão na espécie, pois o julgado não se manifestou quanto à questão sobre a "revaloração jurídica da subsunção feita do tipo ímprobo ao fato efetivamente praticado", isso porque, "embora tenham os magistrados de origem entendido pela presença do dolo na conduta dos agentes, a aplicação do elemento subjetivo se deu em sua modalidade genérica, tendo em vista que o suposto elemento volitivo foi precisamente presumido pelos julgadores de origem" (fl. 1.070).<br>Argumenta que, "do cotejo analítico das decisões de mérito prolatadas nestes autos, resta evidente a inexistência de dolo específico por parte da conduta do agente ora embargante, pois o elemento anímico, qual seja, causar lesão ao erário, foi evidentemente presumido pelo simples fato do processo de contratação de um dos réus dessa ação de improbidade administrativa ter ocorrido em um só dia" (fl. 1.072).<br>Enfatiza que "a condenação do embargante se deu em razão da aplicação do dolo genérico, pois não restou demonstrado o elemento volitivo de causar dano ao erário, não podendo a celeridade do processo de contratação substanciar automaticamente a vontade de cometer o ilícito" (fl. 1.073), ou seja, não configurado o dolo específico.<br>Pugna, ao final, pelo conhecimento e acolhimento da insurgência integrativa, com para sanar a omissão apontada.<br>A impugnação foi apresentada às fls. 1.081-1.087.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso declaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não merece prosperar o presente recurso.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material eventualmente existente no julgado. Na hipótese, o aresto atacado não está eivado de quaisquer desses vícios.<br>In casu, da leitura do acórdão ora impugnado, observa-se que a pecha apontada pelo embargante não se afigura presente, sobretudo porque a análise recursal pautou-se nos elementos dos autos e resultou de visível motivação, com estreita vinculação aos limites do procedimento.<br>E diante das razões do presente recurso integrativo, quer me parecer que o embargante não se atentou para as considerações da decisão prolatada. Então, enfatize-se que:<br>i) a magistrada sentenciante destacou que: " "a prova produzida nos autos aponta para a responsabilidade dos requeridos, sendo de Antônio André, então prefeito municipal, por ter contratado shows de alguns artistas (Thales Maia e Fernanda Garcya e Banda) através de um intermediário, ora segundo requerido, Célio José, através de equivocada dispensa de inexigibilidade de licitação, embasada em declaração de exclusividade de representação dos referidos artistas (Thales Maia e Fernanda Garcya e Banda)"; "inexistente qualquer exclusividade de contratação, sendo que, "conforme comprovado nos autos, o valor pago aos artistas somaram o total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), todavia, o valor pago ao requerido Célio foi de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), o que demonstra que ele recebeu R$ 3.000,00 (três mil reais) para intermediar as contratações dos artistas" "; "restou devidamente comprovado uma negociação entre os requeridos, a qual deu origem à contratação dos artistas através de intermediário, sem a devida licitação"; e "as penas "deverão ser estipuladas em patamar moderado, pela inexistência de perda patrimonial do Município, lembrando, porém, que é possível o ressarcimento da lesão, pelo mesmo valor daquilo que foi desviado", sendo que, "pela ausência de maior prejuízo patrimonial ou de grande relevo para os atos de improbidade, se comparados com a natureza da função pública exercida pelos agentes, dispensáveis são as penas políticas previstas na lei (perda do cargo e perda dos direitos políticos), que não são obrigatoriamente de aplicação cumulada" " (fl. 1.043);<br>ii) "a Corte local consignou o seguinte": "a prova dos autos não deixa dúvida que o segundo réu não era empresário exclusivo dos artistas, tendo apenas intermediado a contratação junto aos seus verdadeiros representantes" e, "inclusive, há demonstração de que recebeu a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) pela negociação, auferindo lucro em detrimento do erário", inexistindo "consagração pública dos artistas contratados a ponto de justificar a inexigibilidade da licitação"; "o elemento volitivo doloso no intuito de forjar o processo de inexigibilidade reside na declaração falsa de exclusividade apresentada pelo segundo réu e, quanto ao primeiro réu, ora apelante, na forma como foi conduzido o processo de licitação, cujos atos foram todos praticados em um único dia (autuação, dotação orçamentária, reunião da comissão, parecer jurídico e emissão da nota de empenho) e com a indicação prévia das bandas que seriam contratadas, sendo clara a existência de pré-negociação entre os requeridos"; "houve violação ao artigo 25, III, da Lei n. 8.666/93, e o fato de o processo de licitação ser apenas formalmente regular não suprime o intuito doloso dos envolvidos de forjar o processo de inexigibilidade", sendo que, "ademais, decidiu-se que houve lesão ao erário, uma vez que um dos réus recebeu a quantia de R$3.000,00 em detrimento dos cofres públicos" (fls. 1.043-1.044);<br>iii) "sobressai dos autos que, à luz do arcabouço probatório, foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias o elemento subjetivo da conduta do insurgente, restando consignado o agir doloso específico, calcado no efetivo prejuízo ao erário - "qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial" - e na atuação para beneficiar terceiro, corréu, que recebeu vantagem financeira indevida - "com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros" " (fl. 1.044);<br>iv) "e, nada obstante o confuso período constante da sentença (fls. 699-700)", "inafastável a consideração de dano ao erário municipal", visto que, muito embora a juíza tenha destacado "pretensa "inexistência de perda patrimonial do Município" ", " logo após, na mesma frase, pontuou que "é possível o ressarcimento da lesão, pelo mesmo valor daquilo que foi desviado", bem como, no segundo e terceiro parágrafos depois, destacou que a "ausência de maior prejuízo patrimonial", condenando os réus ao "ressarcimento do dano, em solidariedade integral, do valor correspondente à quantia paga ao intermediário para a contratação dos shows dos quais não tinha exclusividade" "; "ou seja, a menção inicial da magistrada revela-se contraditória com as demais pontuações no édito condenatório, eis que destacada a lesão ao erário, o prejuízo patrimonial do município, ainda que em montante não vultoso" (fl. 1.044);<br>v) "de toda sorte, o Tribunal local enfatizou que "houve lesão ao erário, uma vez que um dos réus recebeu a quantia de R$3.000,00 em detrimento dos cofres públicos" (fl. 869), colocando pá de cal no ponto" (fl. 1.045);<br>vi) "portanto, a origem enfatizou a existência dos elementos necessários para a constatação da prática dos atos ímprobos, considerando a redação atual dos artigos 10, caput, incisos VIII, IX, XI, e 11, caput, inciso V, da LIA, razão pela qual se me apresenta inafastável a condenação, mostrando-se viável a continuidade típico-normativa na espécie" (fl. 1.045);<br>vii) "de tudo o que consta dos autos, inviável o expurgo das premissas firmadas na origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário, nos termos em que propostos pelo recorrente, implica reexame de fatos e provas, o que atrai a exegese do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.050).<br>De se enaltecer, então, que a interpretação conferida nos embargos é, como se nota, o contraposto daquilo que foi anotado no acórdão, evidenciando-se que "a parte pretende o reexame de matéria julgada em razão de mero inconformismo com o que decidido nos autos, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024).<br>Dessarte, sobressai que, inconformado com o entendimento adotado, o embargante pretende apenas rediscutir, com efeitos infringentes, questões abordadas e decididas quando do julgamento arrostado, o que é inviável em sede de embargos declaratórios.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A parte embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, com sólida fundamentação, rejeitou os embargos declaratórios anteriormente opostos. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.<br>2. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 23/4/2024)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.436.416/MS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. ART. 833, § 2º, DO CPC. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.<br>3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.954.382/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado, demonstrada a ausência de similitude fática dos acórdãos cotejados, bem como a inexistência de teses incompatíveis nos referidos julgados.<br>3. Inviável o exame de possível ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.955.367/CE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material na decisão embargada.<br>2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>3. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação a normativos constitucionais, nem sequer para fins de prequestionamento, em razão de a matéria estar reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o artigo 102, III, da Constituição Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.882.291/MG, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>Por fim, impende advertir a parte de que a reiteração injustificada das insurgências declaratórias, nitidamente incabíveis e infundadas como a presente, acarretará a consideração de recurso manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.