ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. RECURSO PROTELATÓRIO. SEGUNDOS EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Reiteração das alegações trazidas nos aclaratórios anteriores, que foram refutadas pelo Colegiado. Inexistência de vício no julgado.<br>2. A pretensão da embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>3. Segundos embargos declaratórios rejeitados, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Cuida-se dos segundos embargos de declaração consecutivos opostos por DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma deste Sodalício que rejeitou prévios embargos, estes opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, aviado contra decisum que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência dos óbices constantes nos enunciados 7 da Súmula do STJ, e 283 e 284, ambos da Súmula do STF, por analogia, assim como pelo não cumprimento do dissídio jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais. As respectivas ementas são as seguintes (fls. 949-950 e 899-901):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO EPSECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) o TJSP focou em determinar a competência jurídica para a anulação de atos tributários do Município de São Paulo, sem considerar a relação da parte agravante com o Município de Poá; b) a competência foi atribuída à Vara da Fazenda Pública de São Paulo, baseada no local da prestação de serviços e na sede da parte agravante, conforme apurado pela CPI da Sonegação Fiscal; c) a parte agravante não contestou efetivamente os fundamentos do acórdão, falhando em impugnar pontos que sustentam a decisão e em confrontar a aplicação da teoria do forum non conveniens; d) as deficiências na motivação e a falta de impugnação de fundamentos autônomos resultaram na aplicação das Súmulas 284 e 283 do STF, mantendo a decisão do Tribunal de origem; e) ainda que fossem superados tais óbices, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto o Tribunal de origem, após análise dos aspectos fáticos e probatórios da causa, decidiu a competência em razão do local dos fatos e do domicílio da sede da parte agravante. Modificar a conclusão a que chegou a Corte estadual esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; f) a alegação de divergência jurisprudencial não foi considerada suficiente para alterar a conclusão da Corte estadual; g) a tese jurídica da parte agravante baseia-se no art. 46, § 4º, do CPC/2015, enquanto o precedente citado (REsp 727.233/SP) discutia o art. 46, III, do CPC/1973, que corresponde ao art. 113, III, do CPC/2015. A diferença na norma jurídica interpretada impede a aplicação do precedente ao caso atual; h) para que o Recurso Especial seja conhecido com base na divergência jurisprudencial, é necessário comprovar a similitude fática e jurídica entre os casos. No presente caso, não foram atendidos os requisitos para o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>2. A solução integral da controvérsia, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS EXPEDIDOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LOCAL DOS FATOS E DO DOMICÍLIO DA SEDE DA EMPRESA AUTUADA. TEORIA DO FORUM NON CONVENIENS (FUNDAMENTO DA COOPERAÇÃO), QUE REGE O REGIME DAS HIPÓTESES DE FORUM SHOPPING (CONCORRENTE). FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DOS ASPECTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O TJSP, ao proferir o acórdão recorrido, dedicou toda sua atenção na fixação do juízo competente para a resolução da demanda inerente à "anulação de atos administrativos tributários expedidos pelo Município de São Paulo", desconsiderando a possível "relação subjetiva" da parte agravante com o Município de Poá, ou seja, em nenhum momento se debruçou sobre o mérito desta relação.<br>2. Corroborado pelos artigos 127 do CTN e 6º e 53, inciso III, alíneas "b" e "d", do CPC/2015, bem como pela comprovação de que a prestação de serviços ocorreu no Município de São Paulo e de que a sede da parte agravante encontra-se localizada, também, no Município de São Paulo, o Tribunal de origem fixou a competência da Vara da Fazenda Pública do Município de São Paulo.<br>3. Ressalte-se que a referida situação fática quanto ao local da prestação de serviços e a sede da parte agravante foi apurada na "CPI da Sonegação Fiscal - Leasing e Factoring", a qual teve validade atestada por decisão definitiva do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme julgamento realizado no seio do Mandado de Segurança Coletivo 2124276-45.2018.8.26.0000, e autorizou as autuações decorrentes da constatação de simulação/fraude de estabelecimento realizada pela parte agravante.<br>4. A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, em que pese alegar violação aos arts. 6º, 19, 46, § 4º, 53, 64, 114, 115 e 362 do CPC/2015 e 5º, LXXVIII, e 37 da CF/1988, não confrontou os fundamentos do acórdão no sentido de que a prestação de serviços ocorreu no Município de São Paulo, bem como de que sua sede se localiza, também, no Município de São Paulo. Acrescente-se ainda que, em uma leitura atenta às teses contidas no Recurso Especial, não há argumentos adequados rechaçando a aplicação, pelo TJSP, da teoria do forum non conveniens (fundamento da cooperação), que rege o regime das hipóteses de forum shopping (concorrente).<br>5. Com efeito, não obstante as razões explicitadas pelo Colegiado originário, a parte agravante não impugnou suficientemente os pontos acima destacados  que são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, não observando as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.<br>6. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.<br>7. Ainda que fossem superados tais óbices, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto o Tribunal de origem, após análise dos aspectos fáticos e probatórios da causa, decidiu a competência em razão do local dos fatos e do domicílio da sede da parte agravante. Modificar a conclusão a que chegou a Corte estadual esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>8. Quanto à suposta divergência jurisprudencial, a parte agravante indicou como violado, ou que teve sua vigência negada, o contido no art. 46, § 4º, do CPC/2015, apresentando a tese jurídica de que "o v. acórdão recorrido diverge do entendimento firmado por este próprio C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 727.233, que tratou de situação idêntica à que se tem nestes autos, e que merece prevalecer".<br>9. Como se observa, o suporte jurídico do mencionado precedente (REsp 727.233/SP) deu-se em função do conteúdo normativo contido no artigo 46, III, do CPC/1973, correspondente ao art. 113, III, do CPC/2015, e não ao art. 46, § 4º, do CPC/2015, em outras palavras, efetivamente, enquanto nestes autos a tese jurídica sustentada pela parte agravante tem amparo na exegese do art. 46, § 4º, do CPC/2015, no REsp 727.233/SP, o que se discutia era a exegese do art. 46, III, do CPC/1973 (que corresponde ao art. 113, III, do CPC/2015). Então, ainda que, no plano fático, as situações jurídicas pudessem ser consideradas semelhantes ou idênticas, o precedente não serve para o caso concreto porque a norma jurídica interpretada foi outra. Aliás, o precedente do Ministro Castro Meira até chega a falar sobre a norma equivalente ao atual art. 46, § 4º, do CPC/2015, mas o fez em obiter dictum. Segundo nossa jurisprudência, tal circunstância impede que se considere possível conhecer do Recurso Especial pela alinea "c".<br>10. Nos termos da jurisprudência do STJ, o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. No caso dos autos, verifica-se que não foram respeitados tais requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), o que impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.<br>11. Agravo Interno não provido.<br>Nos segundos embargos declaratórios consecutivos acostados às fls. 960-965, a parte embargante sustenta que o acórdão é omisso pois não prestou os necessários esclarecimentos acerca das premissas adotadas anteriormente, não se debruçou sobre os aspectos relevantes suscitados no agravo interno, não teceu argumentos sobre o dever de cooperação processual, e não se manifestou acerca da discussão central do acórdão paradigma. Ainda, pondera ser o acórdão contraditório quanto à suposta prova do local da ocorrência do fato gerador e sede da empresa e no que toca à suposta autorização para lavratura dos AIIMs. No mais, faz menção de violação aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal.<br>Intimada, a parte embargada apresentou impugnação às fls. 970-973, pleiteando expressamente aplicação da multa por litigância de má-fé e por comportamento processual desleal e protelatório, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. RECURSO PROTELATÓRIO. SEGUNDOS EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Reiteração das alegações trazidas nos aclaratórios anteriores, que foram refutadas pelo Colegiado. Inexistência de vício no julgado.<br>2. A pretensão da embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>3. Segundos embargos declaratórios rejeitados, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>Os segundos embargos declaratórios não comportam acolhimento.<br>O inconformismo não merece prosperar, uma vez que as alegações trazidas nestes aclaratórios são essencialmente as mesmas veiculadas nos embargos de declaração anteriores, as quais foram refutadas pelo Colegiado nos seguintes termos (fls. 952-954):<br>Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.<br>Assim, verifico que o inconformismo da parte embargante busca emprestar-lhes efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal.<br>Com efeito, os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto a matéria foi integralmente analisada pela Segunda Turma.<br>Não verifico, na espécie sub judice, nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, atribuindo aos Embargos o efeito infringente.<br>O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Como se observa, o acórdão que apreciou os prévios aclaratórios manifestou-se expressa e exaustivamente sobre o não cabimento dos embargos na hipótese, vez que buscava tão somente rediscutir acórdão que negou provimento ao agravo interno, que aplicou os enunciados 7 da Súmula do STJ, e 283 e 284, ambos da Súmula do STF, por analogia, bem como reconheceu o não cumprimento dos requisitos dos artigos 1.029, §1º, do CPC, e 255 do RISTJ, quanto ao dissídio jurisprudencial ventilado.<br>De fato, p ercebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. A esse respeito, saliente-se que "a respeitável discordância do combativo causídico com o deslinde da controvérsia não autoriza a eternização da discussão, protraindo a solução da lide, com a utilização de recurso que não se presta ao fim desejado". (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.878.394/PR, rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 4/5/2021)<br>Com efeito, atente-se a parte embargante que "a sucessiva interposição de recursos que sabidamente não têm o condão de influenciar no resultado do feito configura o caráter protelatório na atuação defensiva. O abuso do direito de recorrer vai de encontro à economia processual, que há de nortear a atuação de todos os sujeitos processuais, sobretudo em um quadro de hiperjudicialização dos conflitos, a abarrotar os escaninhos dos tribunais". (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.273.406/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/11/2023) De fato, "a insistência do embargante por meio de sucessivas oposições de embargos de declaração revela não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito". (EDcl nos EDcl no AgRg na Pet n. 15.610/DF, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 28/8/2023)<br>Nessa linha de raciocínio, "a oposição dos segundos embargos de declaração reproduzindo os argumentos fulcrais do primeiro já examinados e rejeitados traduz mau uso do recurso integrativo e configura intuito protelatório passível de repreensão com a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC". (AgInt no AREsp n. 2.333.503/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024) Neste sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>(..)<br>4. A reiteração de alegações já expressamente enfrentadas demonstra o caráter protelatório desses segundos embargos de declaração, a ensejar a imposição de multa ao embargante, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.534.942/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 26/6/2024)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 166/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. SEGUNDOS EMBARGOS TIDOS POR PROTELATÓRIOS. CABIMENTO MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>(..)<br>IV - A oposição, pela segunda vez, de embargos de declaração, com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros embargos declaratórios, como ocorreu no caso em exame, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>(..)<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.117.791/MG, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/5/2024)<br>Outrossim, "consoante jurisprudência desta Corte, não há omissão quanto à análise de controvérsias relativas ao mérito recursal se, nessa extensão, o apelo nobre nem mesmo foi conhecido". (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.408.678/PR, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024)<br>Por fim, quanto aos dispositivos constitucionais citados, informe-se à embargante que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar texto da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, rejeito os segundos embargos de declaração, e diante da manifestação nitidamente protelatória da insurgência, aplico a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>É como voto.