ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA RECEBIMENTO DE VERBAS PRETÉRITAS: RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVO À INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS.<br>RAZÕES DE DECIDIR: RAZÕES DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO RECORRIDA.<br>DISPOSITIVO: AGINT DESPROVIDO.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão de fls. 499/503, por meio da qual não conheci do segundo Recurso Especial interposto pela recorrente, em razão do óbice da Súmula 284/STF, nestes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS RESTABELECIDOS POR REMESSA DO TRIBUNAL A QUO QUE REJULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA RECEBIMENTO DE VERBAS PRETÉRITAS: RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVO À INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. CASO CONCRETO EM QUE O RECURSO NÃO ULTRAPASSA A BARREIRA DO CONHECIMENTO PELO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. PARA A MATÉRIA DE FUNDO, CASO SE PUDESSE ULTRAPASSAR A BARREIRA DO CONHECIMENTO, A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CASA JÁ ASSENTOU O NÃO CABIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA RECEBIMENTO DE VERBAS PRETÉRITAS, NO QUAL SE PLEITEIA COMPENSAÇÃO E/OU RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS, OS QUAIS DEVEM SER REQUERIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA.<br>Em suas razões, a recorrente repete seus argumentos, insistindo na violação aos arts. 489, §1º, IV, V e VI, 1.022 e 1025, do Código de Processo Civil.<br>Não houve impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA RECEBIMENTO DE VERBAS PRETÉRITAS: RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVO À INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS.<br>RAZÕES DE DECIDIR: RAZÕES DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO RECORRIDA.<br>DISPOSITIVO: AGINT DESPROVIDO.<br>VOTO<br>O Agravo não prospera.<br>A decisão recorrida assentou:<br>(..) Vê-se pronto da leitura das razões da recorrente, que, embora estejam citados julgados antigos deste STJ, na tentativa de sustentar sua pretensão, nada foi articulado de forma efetiva e pormenorizada, para demonstrar de que forma os artigos citados da legislação federal foram ofendidos, o que atrai, pela deficiência na argumentação, a aplicação da Súmula 284/STF.<br>Em suas razões a recorrente apenas reprisa seus argumentos, limitando-se a afirmar, quanto à Súmula 284/STF, que "se requereu a aplicação do direito", sem tecer argumentação suficiente e capaz de superar tal óbice.<br>Além do mais, foi anotado na decisão recorrida que, ainda que assim não fosse, "o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência deste STJ, que já se posicionou no sentido de que "nos autos do mandado de segurança, a opção pela compensação ou restituição do indébito se refere a do indébito e não à restituição via restituição administrativa (precatório ou RPV), uma vez que a pretensão manifestada na via mandamental de condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, implica utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança, o que não se admite (AgInt no REsp nº 1.928.782/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/09/2021)."<br>Do exposto, nego provimento ao Agravo Interno.<br>É como voto.