ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>3. A pretensão de modificar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido exige reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por RODOSAFE TRANSPORTES LTDA ME contra decisão monocrática da lavra do e. Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe progimento (fls. 3.3569-3.571).<br>Em síntese, a decisão monocrática afastou a negativa de prestação jurisdicional e reconheceu a ausência de prequestionamento dos arts. 66 da Lei n. 4.728/65, 7º-A do Decreto-Lei n. 911/69 e 355, I do CPC, aplicando o óbice sumular insculpido na enunciado 211/STJ. Ademais, aplicou a Súmula 7/STJ, entendendo que a análise da violação do art. 185 do CTN e a revisão das premissas estabelecidas no acórdão recorrido demandariam o reexame do acervo fático-probatório.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos pela decisão de fls. 3.650-3.651, integrando-se o decisum com a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da parte vencida.<br>Intimadas as partes para complementar razões do Agravo e impugnação, o prazo transcorreu in albis.<br>No presente recurso, a Agravante defende a ocorrência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, justamente pela recusa do Tribunal a quo em analisar a matéria jurídica federal referente à impossibilidade de penhora de bem alienado fiduciariamente. Sustenta a contradição da decisão monocrática que simultaneamente afirma a inexistência de vícios no acórdão e reconhece a falta de prequestionamento de dispositivos legais essenciais à controvérsia.<br>Alega que a aplicação da Súmula 7/STJ é equivocada, pois não se busca o reexame de fatos, mas sim a revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, como a data da constituição da alienação fiduciária, a data da inscrição em dívida ativa, e a data da cessão dos direitos.<br>Reitera a nulidade da penhora do veículo, sob o fundamento de que o domínio resolúvel pertencia ao BANCO VOLKSWAGEN S/A desde 2014 (permissivo do art. 66 da Lei n. 4.728/65 e art. 7º-A do Decreto-Lei n. 911/69).<br>Ao final, pede o provimento do Agravo para que o Recurso Especial seja processado e julgado pelo órgão colegiado.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>Vieram os autos conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>3. A pretensão de modificar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido exige reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.<br>No mérito a irresignação não merece prosperar.<br>O Colegiado originário asseverou:<br>(..)<br>Porém, não é essa a questão dos autos. A questão aqui é a fraude à execução disposta no art. 185 do CTN e aplicável aos autos:<br>Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.<br>Qualquer alienação de bens ou direitos realizada pelo devedor após inscrição do crédito em dívida ativa, sem reserva para execução, deve ser considerada fraude à execução fiscal.<br>No caso, as inscrições em dívida ativa ocorreram entre 01/10/2014 e 05/01/2015 (mov. 1.1/1/5 do apenso) e citação da MEXBRAS se deu em 01/06/2015 (mov. 8.1 do apenso).<br>Já a cessão de direitos da devedora fiduciante MEXBRAS para a embargante ocorreu em maio/2016 (mov. 1.4), portanto, . após a inscrição em dívida ativa e após a citação Configurada, portanto, a fraude à execução fiscal (art. 185 do CTN), aplicando-se ao caso o entendimento pacificado em sede de recurso repetitivo pelo STJ, por não haver qualquer distinção a ser feita:<br>(..)<br>Ainda que se considere a data de julho/2015, arguida pela embargante, 0/07/2015, mesmo assim é evento ocorrido após a inscrição em dívida ativa e após a citação.<br>A alienação de bens abrange, por lógico, a cessão de direitos, incluindo aí as cessões no âmbito de alienação fiduciária, como foi o caso dos autos. Observe-se em caso análogo:<br>(..)<br>Portanto, a cessão de direitos feita pela devedora fiduciante MEXBRAS à embargante (mov. 1.4) é ineficaz perante o exequente (art. 792, § 1º do CPC), vale dizer, a assunção do saldo devedor pela embargante naquele contrato não produz nenhum efeito perante o Estado do Paraná.<br>É irrelevante a boa-fé da embargante ou a inexistência de restrição administrativa, conforme o citado repetitivo REsp 1141990/PR.<br>O pedido sucessivo para que a penhora seja limitada aos direitos da MEXBRAS no contrato de alienação fiduciária, resguardando-se as parcelas pagas pela embargante, também não pode ser acolhido.<br>A embargante não figura como credora fiduciária e não tem legitimidade para defender a propriedade resolúvel do BANCO VOLKSWAGEN S/A através da constrição de direitos da MEXBRAS no contrato de alienação fiduciária.<br>Os direitos da embargante decorrem de cessão ineficaz perante o exequente, vale dizer, não pode opor ao Estado do Paraná qualquer pretensão fundada nessa cessão ineficaz, incluindo aí o resguardo das parcelas pagas ao cedente.<br>Essa pretensão deve ser voltada contra a própria MEXBRAS em ação apropriada ou veiculada como crédito concorrencial, obedecida a ordem de preferência.<br>Portanto, para sanar as omissões apontadas pelo STJ, sem efeitos infringentes, acolho os embargos. (fls. 969-970, e-STJ)<br>No acórdão dos aclaratórios, o órgão julgador consignou:<br>(..)<br>O acórdão foi bastante claro ao afirmar que "a cessão de direitos feita pela devedora fiduciante MEXBRAS à embargante (mov. 1.4) é ineficaz perante o exequente (art. 792, § 1º do CPC), vale dizer, a assunção do saldo devedor pela embargante naquele contrato não produz nenhum efeito perante o Estado do Paraná" (mov. 34.1, fls. 04).<br>Assim, como a embargante "não pode opor ao Estado do Paraná qualquer pretensão fundada nessa cessão ineficaz", sequer tem legitimidade para pleitear eventual declaração de nulidade de penhora, eis que a sua posse é ineficaz em face do exequente, como ficou claro no acórdão ao apontar que "a embargante não figura como credora fiduciária e não tem legitimidade para defender a propriedade resolúvel do BANCO VOLKSWAGEN S/A através da constrição de direitos da MEXBRAS no contrato de alienação fiduciária." O pedido de limitação da constrição já foi apreciado pelo acórdão embargado (mov. 34.1, fls. 04).<br>Como se nota, as matérias foram totalmente enfrentadas no aresto e não há que se falar em omissão ou obscuridade.<br>Portanto, rejeito os embargos. (fls. 1.013-1.014, e-STJ)<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Em relação ao art. 66 da Lei 4.728/1965, ao art. 7-A do Decreto Lei 911/1969 e ao art. 355, I, do CPC, verifica-se a ausência de prequestionamento dos referidos dispositivos legais, porquanto não foram objeto de debate pela Corte local, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ.<br>Cumpre frisar que a jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidanega de entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>Lado outro, a irresignação da agravante não envolve a aplicação do direito ao caso. O que a parte pretende é modificar as premissas estabelecidas no decisum em sentido oposto aos seus interesses, o que não se confunde com revalorar as conclusões a que chegou o órgão julgador e é obstado pela Súmula 7/STJ.<br>Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação do dissídio por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o aresto recorrido.<br>Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.<br>É como voto.