ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DAS SOCIEDADES COEXECUTADAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece do recurso que não impugna fundamento suficiente do acórdão lavrado pelo Tribunal de origem, deixando de observar o princípio da dialeticidade recursal. (Súmula 283/STF).<br>2. Da leitura das razões recursais, verifica-se que a parte recorrente não refutou os fundamentos utilizados pela Corte a quo, tanto em relação à alegada nulidade por falta de intimação dos patronos das recorrentes, quanto em relação à responsabilidade dos sócios da empresa devedora falida, fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão recorrido em relação à ambas as questões.<br>3. Agravo Interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por TRIPART - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, VICAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, LANF PLANEJAMENTO E ASSESSORIA LTDA contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que não conheceu do Recurso Especial interposto pelas agravantes.<br>No presente Agravo Interno, as agravantes sustentam que a análise da violação aos artigos 76 e 272, §5º do Código de Processo Civil não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e reiteram a alegada nulidade por ausência de intimação dos seus patronos a respeito dos atos processuais ocorridos no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.<br>Insistem, outrossim, na apontada violação ao art. 135, III do CTN aduzindo, para tanto, que, inexistindo crime falimentar, falência irregular, dolo ou culpa por parte dos gestores da empresa falida, e incabível o redirecionamento da execução fiscal.<br>Requerem o provimento do presente agravo para que seja reformada a decisão agravada.<br>O prazo para contrarrazões transcorreu in albis.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DAS SOCIEDADES COEXECUTADAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece do recurso que não impugna fundamento suficiente do acórdão lavrado pelo Tribunal de origem, deixando de observar o princípio da dialeticidade recursal. (Súmula 283/STF).<br>2. Da leitura das razões recursais, verifica-se que a parte recorrente não refutou os fundamentos utilizados pela Corte a quo, tanto em relação à alegada nulidade por falta de intimação dos patronos das recorrentes, quanto em relação à responsabilidade dos sócios da empresa devedora falida, fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão recorrido em relação à ambas as questões.<br>3. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O presente Agravo Interno não merece provimento.<br>Ao que se tem dos autos, o acórdão recorrido restou assim motivado (fl. 569):<br>a) alegação de nulidade do acórdão pela ausência de intimação dos seus patronos dos atos processuais no âmbito do Tribunal Regional.<br>Nas razões dos embargos de declaração (Evento 25), alega a embargante que "em petição de fls. 211/214, as Peticionárias chamaram o feito à ordem, requerendo a extinção da presente execução fiscal, dado o encerramento do processo falimentar da devedora originária e, ao final, requereram a posterior juntada do instrumento procuratório, bem como pleitearam que todas as intimações vindouras fossem realizadas em nome de FELIPE ITALA RIZK, advogado inscrito na OAB/ES sob o n. 12.510, sob pena de nulidade, na forma do art. 272, §5º, CPC/2015".<br>Não obstante, após a remessa dos autos ao TRF2, as intimações processuais publicadas no Diário de Justiça Eletrônico  DJE não mais contemplaram o patrono das Executadas, o que configura nulidade, visto que "não foram intimadas (1) da distribuição dos autos perante o Eg. Tribunal Regional Federal da 2 a Região; (2) do julgamento da r. decisão monocrática de fls. 282/286; (3) da inclusão em pauta de julgamento do agravo interno de fls. 289/295; (4) do v. Acórdão de fls. 300/304".<br>Sem razão a embargante.<br>Compulsando os autos originários, verifica-se da petição do evento 222, de 21/03/2017, que as executadas, de fato, ao requererem a extinção da execução fiscal, em razão da falência da devedora principal, também requereram que as publicações posteriores fossem realizadas em nome do advogado Felipe "tala Rizk (OAB/ES nº 12.510).<br>Todavia, conforme bem observado pela União nas razões de apelação, inexistia nos autos procuração outorgada pelas executadas ao subscritor da petição do evento 222, a qual, apesar do vício de capacidade postulatória, foi acolhida pelo Juízo a quo para extinguir o feito.<br>A teor do art. 104, do CPC, a postulação em Juízo por advogado sem procuração somente é admitida para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, o qual deve ser posteriormente ratificado, cabendo ao patrono exibir a procuração no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período, sob pena de ineficácia do ato praticado, bem como de responsabilidade do advogado pelas despesas e por perdas e danos.<br>Assim, inviável reconhecer, em proveito da sociedade embargante, nulidade que ela própria deu causa, sendo certo, ainda, que não houve prejuízo à defesa, que inclusive apresentou, tempestivamente, contrarrazões ao recurso de apelação da União (Evento 254).<br>Registre-se, ainda, que a sociedade embargante somente apresentou a procuração em nome do referido patrono em 2610712019 (Evento 25  OUT73), já em sede recursal, e, ainda assim, com data recente, de 1710712019, o que evidencia a irregularidade de sua representação processual desde o protocolo da petição do evento 222 no feito originário, em 2210312017.<br>b) existência de precedente (nº 0009914-50.2008.4.02.5001) em que o Tribunal Regional Federal da 2 a Região manteve a sentença que reconheceu como causa da extinção da execução fiscal a falência da Vical Indústria e Comércio Ltda.<br>No precedente invocado, rejeitou-se a pretensão da exequente de redirecionar a execução fiscal em face dos sócios da sociedade falida, VICAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, diferentemente do presente caso, em que a União objetiva o prosseguimento da execução com relação às empresas, Tripart Investimentos e Participações Ltda, ora embargante, e Lanf Planejamento e Assesssoria Ltda, sob o argumento de que as mesmas estão incluídas no polo passivo da execução e não foi desfeita a presunção de legitimidade e legalidade da CDA.<br>c) alegação de encerramento do processo falimentar da devedora originária, a inexistência de patrimônio remanescente da devedora originária e a inexistência de dolo ou culpa por parte dos sócios e gestores da empresa falida;<br>d) omissão acerca de os débitos exequendos versarem sobre contribuições previdenciárias supostamente devidas pela Vical Indústria e Comércio Ltda., nas quais, por força do art. 13, da Lei 8.62011993, foram inseridas as ora embargantes na condição de corresponsáveis tributárias por serem sócias da devedora originária; e<br>e) alegação de impossibilidade de manutenção dos sócios da devedora originária no polo passivo da execução fiscal, dada a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.62011993, reconhecida pelo STF sob o regime da repercussão geral no julgamento do RE 5622761PR"<br>Conforme informou a União, nas razões de apelação (Evento 248), "a análise da CDA que acompanha a petição inicial permite verificar que constou, como fundamento para a inclusão das empresas acima indicadas nos títulos executivos, o art. 30, I, "a" e "h" da Lei nº 8.212/91, o que indica a ausência de repasse ao INSS dos tributos descontados de seus empregados, o que caracteriza infração à lei".<br>Com efeito, sem razão a embargante tocante à alegação de que sua inclusão como corresponsável não decorreu do art. 13 da Lei n. 8.620/1993, considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em caráter de repercussão geral, no julgamento do RE 562.276/PR.<br>Ademais, o voto condutor do acórdão embargado registrou, com clareza e objetividade, que "a certidão de dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/80", e que "o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, nos casos em que o nome do sócio consta na Certidão de Dívida Ativa, é dele o ônus de comprovar que não agiu com excesso de poderes, infração à lei, estatuto ou contrato social".<br>Por fim, inexiste, no caso, redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios da devedora principal, como alega a embargante, e sim o prosseguimento do feito quanto às sociedades coexecutadas, cujos nomes constaram desde o início na CDA.<br>Ao que se tem, o Tribunal de origem, concluiu:<br>a) quanto à nulidade do acórdão por ausência de intimação, que no momento do pedido de intimação o referido advogado não possuía procuração nos autos, que somente foi juntada em sede recursal com data posterior, o que configura irregularidade na representação processual que a própria parte deu causa, inexistindo prejuízo à defesa.<br>b) quanto à responsabilidade dos sócios, que a hipótese dos autos não é de redirecionamento e sim de prosseguimento da execução contra as empresas cujos nomes constaram na CDA e que também constavam no polo passivo da execução fiscal desde o início, acrescentando que a inclusão das empresas coexecutadas como corresponsáveis na CDA se deu com base no art. 30, I, "a" e "h" da Lei nº 8.212/91 (ausência de repasse de tributos descontados), o que caracteriza infração à lei, e não apenas no art. 13 da Lei 8.620/93, e que à vista da presunção de certeza e liquidez da CDA, constitui ônus do coexecutado cujo nome nela consta, de comprovar que não agiu com excesso de poderes ou infração à lei.<br>Todavia, da leitura das razões recursais, verifica-se que a parte recorrente não refutou os fundamentos utilizados pela Corte a quo, tanto em relação à alegada nulidade por falta de intimação dos patronos das recorrentes quanto em relação à responsabilidade dos sócios da empresa devedora falida, fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão recorrido em relação à ambas as questões.<br>Desse modo, incide ao caso, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF, que dispõe que:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>A propósito, cumpre trazer à baila os seguintes acórdãos desta Corte:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. AUXÍLIO-MORADIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE ISONOMIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, ao dirimir a controvérsia, concluiu que o insurgente não preenche os requisitos para a concessão/manutenção de auxílio-moradia, haja vista a vedação expressa do art. 60-B, VIII, da Lei 8.112/1990.<br>3. Por outro lado, o recorrente não impugnou suficientemente a fundamentação acima destacada - que é apta, por si só, a manter o acórdão recorrido. Portanto, aplica-se à espécie, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.107.148/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda<br>Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. VALOR DO DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.111.112/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno.<br>É como voto.