ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETENCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. No caso, ausente de vícios a ensejarem os referidos aclaratórios.<br>3. As questões que foram submetidas e analisadas pelo acórdão embargado foram devidamente fundamentadas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não obrigando o órgão julgador a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes litigantes.<br>4. Ademais, "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento". (AgRg no AREsp n. 2.600.452/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025)<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por IVANILDO NUNES, CONDOMINIO RESIDENCIAL CANTO DA MAGIA, NEUZA APARECIDA AFFONSO, NNFERAS INCORPORACAO E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo interno no agravo em recurso especial, tendo sido o acórdão proferido assim ementado (fl. 1.771):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024)<br>2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC /2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>Nas razões recursais às fls. 1.782-1.785, as partes e mbargantes alegam que o acórdão embargado, ao não conhecer do agravo interno :<br>" ..  ignorou as questões de ordem suscitadas durante o julgamento, que esclareceram, sem azo à dúvida, que o agravo interno, em remissão ao REsp, destacou aspectos processuais e materiais determinantes ao julgamento do feito, sobre os quais não houve análise pelo aresto regional, vide fls. 1.745-1.747, tópico II.1, alíneas a (impossibilidade de aplicação retroativa das leis), b (má valoração da prova), c (deficiência de fundamentação da decisão), d (princípios da proporcionalidade e razoabilidade), e e (princípio da congruência).  ..  deixou de exercer a jurisdição/competência prevista no art. 105, III, "a" e "c", da CF/88, situação processual grave e que poderá resultar na instauração de indesejada insegurança jurídica e o passamento em julgado de irreversível ordem de demolição de imóveis." (fl. 1.784).<br>Ademais, apontam que:<br>" ..  ainda que se admita que algum dos capítulos da r. decisão (fls. 1.726-1.740) não tenha sido hostilizado especificamente pelo agravo interno (fls. 1.744-1.753), haveria de ser aplicado ao caso recente precedente da Egrégia Corte Especial, para efeito de superar o posicionamento do Voto da E. Relatora e viabilizar o conhecimento do recurso: "Tese de julgamento. A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos de uma decisão monocrática em agravo interno acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, não impedindo o conhecimento do recurso" (STJ, EREsp 1.934.994/SP, rel. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJEN 09/09/2025)." (fl. 1.784).<br>Requerem , ao fim, que sejam conhecidos os referidos embargos e, no mérito, acolhidos, para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais supostamente considerados violados pelo acórdão embargado (arts. 5º, LIV, LV e XXXV, 93, IX e 105, III, a, todos da CF).<br>Contraminuta da parte embargada pela rejeição dos referidos embargos (fls. 1.790-1.793).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETENCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. No caso, ausente de vícios a ensejarem os referidos aclaratórios.<br>3. As questões que foram submetidas e analisadas pelo acórdão embargado foram devidamente fundamentadas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não obrigando o órgão julgador a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes litigantes.<br>4. Ademais, "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento". (AgRg no AREsp n. 2.600.452/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025)<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não comportam acolhimento.<br>Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.<br>Na espécie, da leitura do acórdão que não conheceu do agravo interno, observa-se que foram analisadas fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem incorrer em qualquer dos vícios acima mencionados.<br>Confira-se, por oportuno, os fundamentos do aresto ora embargado (fls. 1.774-1.776):<br>"O agravo interno em apreço não possui aptidão para ser conhecido.<br>O art. 932, III, do CPC assevera que "incumbe ao relator (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Idêntica redação consta no art. 255, §4º, I, do Regimento Interno do STJ. Ambos os dispositivos nasceram por inspiração no enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>O regramento supramencionado é utilizado para o julgamento unipessoal dos processos no STJ, que não tenham obedecido o princípio da dialeticidade.<br>Para o agravo interno, o CPC trouxe a previsão contida no art. 1.021, § 1º, segundo a qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido é a dicção do art. 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ.<br>Na hipótese em análise, a decisão monocrática de fls. 1.726-1.740 conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos:<br>I) ausência de violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC;<br>II) violação a dispositivos constitucionais não enseja recurso especial;<br>III) incidência do enunciado da Súmula n. 211 do STJ;<br>IV) impedimento de análise do recurso pelo permissivo da alínea c, quando há impedimento por óbice pela alínea a;<br>V) incidência do enunciado da Súmula n. 568 do STJ (julgamento extra petita em matéria ambiental).<br>Todavia, em sede de agravo interno, a parte agravante deixou de atacar especificamente o primeiro fundamento, pois foram genéricas as argumentações formuladas, sem demonstrar que, nas razões do recurso especial, teriam sido, de forma clara e precisa, apresentados os argumentos no sentido de que a indicação dos supostos pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido teriam sido de dispositivo de lei e que a importância deles teria sido crucial para o deslinde da controvérsia.<br>Ademais, não logrou êxito em impugnar o segundo fundamento, porquanto novamente genéricas as argumentações apresentadas, deixando de demonstrar que, nas razões do recurso especial, teria sido indicada apenas violação a dispositivos de lei federal.<br>Não combateu especificamente ao terceiro fundamento, haja vista que também genéricas foram as argumentações desenvolvidas, sem demonstrar clara e especificamente que, no acórdão proferido, após a oposição dos embargos declaração, teria sido apreciada a questão objeto do recurso especial à luz dos dispositivos apontados como violados.<br>Não hostilizou especificamente o quarto fundamento, porque ausente de argumentos que demonstrem que a apreciação do dissídio jurisprudencial refere-se a outro dispositivo de lei federal violado ou a outra tese jurídica desenvolvida pelo Tribunal a quo, para o (a) qual não tenha sido imposto algum óbice de admissão do recurso.<br>Por fim, quedou-se de enfrentar especificamente o quinto fundamento, visto que absteve de invocar precedentes aptos e contemporâneos à finalidade pretendida de demonstrar que os que foram utilizados na decisão desta Relatoria (julgamento extra petita em matéria ambiental) não estão pacificados no sentido do acórdão recorrido, ou que os precedentes utilizados não se aplicam ao caso sobe exame.<br>A respeito do tema, saliente-se que, "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024)<br>De fato, "o princípio da dialeticidade impõe à defesa o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos". (AgRg no HC n. 783.172/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/2/2023)<br>Desse modo, "verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COVID-19.<br>(..)<br>3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/8/2024)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto."<br>Salienta-se que a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, razão pela qual o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelos litigantes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorrera in casu. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. REAJUSTE DE 3,17%. INCIDÊNCIA SOBRE AS QUANTIAS DECORRENTES DE QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS ANTERIORMENTE A DEZEMBRO DE 1994. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.082.059/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2024)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>(..)<br>3. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos, quando por outros motivos apresente razões satisfatórias para solucionar a lide.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.891.964/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/4/2022)<br>No mais, faz-se mister pontuar que o julgamento realizado nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.934.994/SP pela Corte Especial deste Colenda Corte de Justiça não abarca o caso em apreço, pois, conforme pontua o ITEM 6 da ementa do acórdão proferido, conhece-se do agravo interno tão somente se a parte agravante impugna especificamente AO MENOS UM dos fundamentos autônomos da decisão monocrática outrora proferida, o que não ocorrera no caso, haja vista que a parte agravante não impugnou especificamente NENHUM dos fundamentos autônomos da decisão monocrática em sede de agravo interno.<br>Outrossim, quanto à matéria constitucional suscitada como malferida pelas partes agravantes, registre-se que "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento". (AgRg no AREsp n. 2.600.452/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025)<br>Por fim, impende advertir às partes de que a reiteração injustificada dos embargos de declaração, infundados e descabidos como o presente, acarretará a consideração de recurso manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.