ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO HÁ VIOLAÇAO DO ART. 1022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal promovidos pelo agravante em face da União (Fazenda Nacional), almejando a declaração de nulidade do título executado nos autos da execução fiscal. Na sentença, jul gou-se extinta a ação pelo reconhecimento do pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 74.431,68.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO EM EMBARGOS DE EXECUÇÃO. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO.<br>No acórdão recorrido, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região examinou apelação interposta em embargos à execução fiscal, centrando a controvérsia nos ônus sucumbenciais em execução extinta por prescrição intercorrente, na aplicação do princípio da causalidade e no alcance do artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Turma registrou que a execução fiscal foi ajuizada em 02/12/2011, com posterior prática de atos constritivos sobre ativos financeiros via SISBAJUD e restrições no RENAVAM, e que o embargante, ao opor embargos, sustentou nulidade da certidão de dívida ativa e ausência de prescrição intercorrente, além de ter indicado bem à penhora e invocado decisão pretérita em ação anulatória para readequação do lançamento (fls. 580-581). Ao enfrentar o mérito, consignou que o julgamento da ação anulatória não anulou integralmente o débito, mas determinou apenas outra forma de apuração, exigindo readequação do valor, de sorte que a dívida permanecia exigível em sua essência. A decisão registrou a correção da sentença quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, requerido pela exequente, e enfatizou a incidência do artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, que afasta a condenação em honorários quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido, inclusive em embargos à execução fiscal (fls. 582-585). Sob o manto do princípio da causalidade, concluiu que a exequente não deu causa à prescrição intercorrente, razão pela qual inexiste condenação em honorários sucumbenciais, apoiando-se na jurisprudência do STJ: "Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente." (AgInt-EDcl-EDv-AREsp 957.460/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 18/02/2020) e no entendimento da Corte Especial no EAREsp 1.854.589/PR (Rel. Min. Raul Araújo, DJe 24/11/2023), que reafirma a prevalência da causalidade mesmo na hipótese de resistência do exequente (fls. 582-586). Ao cabo, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a ausência de condenação em honorários, com julgamento em 05/09/2024 (fls. 586).<br>Nos embargos de declaração opostos contra o acórdão, a mesma Turma, à luz da finalidade integrativa dos declaratórios, rejeitou a alegação de omissão quanto à suposta nulidade da certidão de dívida ativa, reiterando que não houve nulidade do título, mas apenas correção do valor, não maculando o prosseguimento da execução com base no valor readequado. Reafirmou que a apuração de novos valores não enseja nulidade da CDA e citou precedente da própria Turma no qual se reconheceu a possibilidade de prosseguimento da execução com decote do excesso por simples cálculo, sem necessidade de dilação probatória (Emb. Decl. Proc 0806098-20.2022.04.05.0000, Sessão de 29/02/2024). Concluiu que os embargos não se prestam à rediscussão da causa, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo incólume a denegação de honorários (fls. 620-622).<br>O recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando, inicialmente, negativa de prestação jurisdicional por violação aos artigos 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015), por omissão na análise de questões essenciais relativas: a) aos atos constritivos (SISBAJUD e RENAJUD) praticados mais de três anos após o trânsito em julgado de decisão anulatória que determinou novo lançamento, como causa autônoma para imposição de honorários pela causalidade; b) ao suposto efeito "convalidante" do cancelamento administrativo da CDA por prescrição sobre atos de constrição praticados quando já inexigível o título; e c) à aplicação do artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, quando o pedido do embargante era de inexigibilidade da CDA, e não reconhecimento da prescrição (fls. 637-639). Em segundo plano, apontou violação ao artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 e ao artigo 85 do CPC/2015, sustentando que a inexigibilidade superveniente da CDA - por ausência de novo lançamento após decisão anulatória transitada em julgado - e a prática de atos constritivos teriam atraído o princípio da causalidade em desfavor da exequente, impondo honorários, não se tratando de "reconhecimento do pedido" nos termos da lei (fls. 640-646). Pelo permissivo do artigo 105, III, "c", invocou divergência jurisprudencial do STJ, citando os precedentes: REsp 2021971/MG (Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 30/08/2023); AgInt no AREsp 1156063/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/12/2019); AgInt no AREsp 311.143/MG (Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 08/06/2018); REsp 1.702.475/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2017); REsp 1.648.213/RS (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 20/04/2017), todos no sentido de serem devidos honorários quando a extinção se dá por cancelamento administrativo da CDA após citação e apresentação de defesa, por força da causalidade (fls. 630-642, 666-671). Defendeu, ainda, a não incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, por se tratar de matéria eminentemente de direito, e reportou o prequestionamento explícito nas instâncias ordinárias (Súmulas 282 e 356 do STF; Súmula 211/STJ) (fls. 643-651). Ao final, pediu: i) a anulação do acórdão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, com retorno para novo julgamento; ii) subsidiariamente, a reforma do acórdão para condenar a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base no artigo 85 do CPC/2015 e no afastamento da aplicação do artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 (fls. 672-674).<br>Na decisão de admissibilidade, a Vice-Presidência do TRF5 inadmitiu o Recurso Especial. Quanto à alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, assentou que não basta invocação genérica de omissão: cumpre demonstrar a pertinência e potencialidade modificativa do ponto alegado. Reconheceu que a Turma enfrentou a matéria, ainda que em sentido contrário ao interesse do recorrente, rechaçando, assim, a negativa de prestação jurisdicional. Para tanto, remeteu à ementa dos embargos de declaração, que expressamente afirmaram a inexistência de nulidade da CDA e a necessidade apenas de readequação do valor, afastando omissão, contradição ou obscuridade (fls. 728-729). No mérito, destacou a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica do STJ sobre prosseguimento da execução com decote por cálculo aritmético, sem necessidade de substituição da CDA, citando o Tema 249/STJ e os precedentes: AgInt no REsp 2.136.038/SP (Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 12/09/2024); AgInt no AREsp 1.254.709/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04/09/2020); AgInt no REsp 1.791.067/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16/12/2021) (fls. 730-732). Assentou, ainda, que a extinção se deu por cancelamento administrativo da CDA em razão da prescrição intercorrente, hipótese em que, sob a orientação firmada em recurso repetitivo (Tema 1.229 do STJ), não cabe fixação de honorários quando acolhida exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição por não localização do executado ou de bens penhoráveis, em aplicação do princípio da causalidade: REsp 2.046.269/PR (Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 15/10/2024) (fls. 732-733). Em complemento, apontou o óbice da Súmula 7/STJ para revolvimento fático-probatório quanto à causalidade e honorários, referindo: AgInt nos EDcl no AREsp 2.344.980/SP (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/03/2024); AgInt no AREsp 1.363.008/ES (Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 12/02/2019), e registrou que, afastada a tese pela alínea "a", restou prejudicada a análise da divergência (AgInt no AREsp 912.838/BA; AgInt no AgRg no AREsp 317.832/RJ; AgInt no AREsp 830.888/SC) (fls. 733-734). Diante disso, inadmitiu o Recurso Especial (fls. 725-735).<br>Por fim, foi protocolado Agravo em Recurso Especial, com registro de apresentação e assinatura eletrônica do advogado, constando apenas a referência de anexos, sem conteúdo argumentativo disponível para análise nesta peça (fls. 760).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO HÁ VIOLAÇAO DO ART. 1022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal promovidos pelo agravante em face da União (Fazenda Nacional), almejando a declaração de nulidade do título executado nos autos da execução fiscal. Na sentença, jul gou-se extinta a ação pelo reconhecimento do pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 74.431,68.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>53. Inicialmente, cumpre salientar que a análise do presente Recurso Especial não demanda o revolvimento de fatos e provas, o que afastaria sua cognição por força da Súmula 7 do STJ. 54. A controvérsia cinge-se à correta interpretação e aplicação da lei federal ao caso concreto, em especial os arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC (que fundamentam a alegação de negativa de prestação jurisdicional), o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 e o art. 85 do CPC (que tratam da aplicação do princípio da causalidade e da condenação em honorários), à luz da jurisprudência dominante desta Corte Superior, em especial o R Esp 2.021.971/MG (Relª. Min.ª ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, D Je 30/08/2023). 55. As premissas fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia estão devidamente delineadas no acórdão recorrido e não são objeto de impugnação. O que se busca, em verdade, é a uniformização do entendimento sobre a aplicação do princípio da causalidade em execuções fiscais extintas por cancelamento administrativo superveniente da CDA, quando a inexigibilidade do título já havia sido objeto de decisão judicial transitada em julgado, bem como a análise das omissões apontadas nos Embargos de Declaração para que se verifique se houve, ou não, a devida prestação jurisdicional. 56. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente de direito, cognoscível na via estreita do Recurso Especial, não havendo que se falar em incidência da Súmula 7/STJ. 57. Igualmente, cumpre afastar, ab initio, a possibilidade de incidência da Súmula 283 do STF ao caso concreto. Conforme acima demonstrado, o Tribunal a quo se valeu de dois fundamentos autônomos para negar provimento à apelação do ora Recorrente: (i) a suposta aplicabilidade do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, em razão de um alegado "reconhecimento do pedido"; e (ii) o entendimento de que, em se tratando de processo de execução extinto pelo cancelamento administrativo da CDA sob alegação de ocorrência da prescrição intercorrente, a observância ao princípio da causalidade não poderia favorecer o executado. 58. Ambos os fundamentos, como se demonstrará a seguir, foram exaustivamente impugnados neste Recurso Especial, o que afasta, por completo, a incidência da Súmula 283 do STF.<br> .. <br>59. No que tange ao primeiro fundamento (suposta aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002): demonstrou-se, de forma minuciosa, que não houve o reconhecimento do pedido de inexigibilidade formulado pelo Recorrente nos embargos à execução. A Fazenda Nacional, em momento posterior, limitou-se a requerer o cancelamento administrativo da CDA com base na prescrição intercorrente, fundamento diverso do pedido do Recorrente. Tal conduta não se amolda à hipótese do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, que exige o reconhecimento expresso do pedido formulado pela parte contrária. 60. Quanto ao segundo fundamento (princípio da causalidade e prescrição intercorrente), a tese do acórdão recorrido foi frontalmente combatida neste recurso. Isso porque, ao contrário do que consignou o acórdão recorrido, a "existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor" 1 não subsiste no caso em tela. Referida presunção foi afastada em razão do trânsito em julgado da Ação Anulatória nº 0006389-93.2010.4.05.8400, ou seja, em momento anterior à prática dos atos constritivos, tornando a CDA inexigível até a realização de novo lançamento, o que, como visto, não foi feito pela Fazenda Nacional mesmo após mais de 03 (três) anos de inércia. 61. Ademais, a própria existência de bens penhorados, além da prévia indicação de outros à penhora pelo próprio Recorrente, afasta a ratio decidendi do precedente invocado pelo acórdão recorrido (AgInt-E Dcl-E Dv-AR Esp 957.460/PR e do próprio EAR Esp n. 1.854.589/PR), que se referem a casos de ausência de bens. A insistência da Fazenda em manter a execução e praticar atos constritivos, mesmo após a inexigibilidade superveniente, configurou conduta desleal e imprudente, em afronta à boa-fé processual, que atrai a aplicação do princípio da causalidade em favor do Recorrente, nos termos do art. 85 do CPC, eis que constituíram a causa de pedir dos embargos à execução, sendo, portanto, irrelevante, o fato de a execução fiscal ter sido extinta, ao final, pelo cancelamento administrativo da CDA, em razão do reconhecimento, pela própria Fazenda, da prescrição intercorrente. 62. Nesse sentido, ao contrário do que restou consignado no referido precedente do STJ, no presente caso, a conduta da Fazenda de manter a execução ativa e praticar atos constritivos, mesmo ciente da inexigibilidade superveniente do título, deu causa à oposição dos embargos.<br> .. <br>63. Some-se a isso o fato de que a ratio decidendi do referido precedente se fundamenta na ideia de que a ausência de bens não elide a causalidade em desfavor do devedor, o que, por óbvio, não se aplica ao caso dos autos, em que o próprio Recorrente, antes mesmo do trânsito em julgado da ação anulatória, já havia indicado bem imóvel à penhora, e, posteriormente, teve outros bens penhorados (ativos financeiros e veículo) em razão de atos constritivos ilegais deferidos em favor da exequente, com base em CDA já inexigível. A situação aqui, portanto, é inversa: a inexigibilidade do título somada à existência de bens penhorados, afasta a causalidade em desfavor do credor, que insistiu em uma cobrança indevida mesmo diante da ausência de título válido e da solvibilidade do devedor. 64. Em suma, a manutenção do acórdão recorrido, com base nos fundamentos autônomos acima explicitados, e tal que restará adiante pormenorizado, contraria a legislação federal (arts. 85 do CPC e 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002) e diverge da jurisprudência pacífica do STJ, que, mutatis mutandis, guarda perfeita sintonia com os contornos do presente caso.<br> .. <br>68. Ora, a não aceitação do bem indicado à penhora e a ausência de formalização da penhora do imóvel não afastam a responsabilidade da Fazenda pelos atos constritivos ilegais praticados posteriormente. O acórdão recorrido ignorou que, mesmo diante da prévia indicação de bem e da ciência da inexigibilidade da CDA, a Fazenda requereu e obteve a penhora de ativos financeiros e de veículo do Recorrente, mais de 3 anos após o trânsito em julgado da ação anulatória. Esses atos constritivos, indevidos e ilegais, foram a causa determinante da oposição dos embargos, e o acórdão recorrido deveria tê-los analisado à luz do princípio da causalidade. 69. No tocante ao item "53. b", o acórdão também se omitiu, pois não analisou se o cancelamento administrativo da CDA com a consequente extinção da execução fiscal poderia convalidar os atos constritivos já realizados, mesmo diante da ciência da inexigibilidade do título e da existência de bens penhorados. O Tribunal de origem simplesmente desconsiderou a ilegalidade dos atos constritivos e a conduta da Fazenda ao mantê-los, mesmo após o trânsito em julgado da ação anulatória. 70. Por fim, em relação ao item "53. c", o acórdão recorrido também foi omisso, pois não analisou se a mera alegação de cancelamento da CDA, em razão da prescrição intercorrente, fundamento diverso do pedido formulado nos embargos (inexigibilidade do título), equivaleria a reconhecimento do pedido para fins de aplicação do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002. 71. Nada obstante, o Tribunal de origem negou provimento aos aclaratórios, se limitando a afirmar, genericamente, que "não houve anulação integral da dívida", sem esclarecer, contudo, se o reconhecimento administrativo da prescrição superveniente, quando já havia sido a CDA desconstituída em razão de anterior coisa julgada, teria o condão de afastar a responsabilidade da Fazenda pelos danos eventualmente causados ao executado pelos atos de constrição praticados. Confira-se o teor do acórdão (ID. 46600373):<br> .. <br>75. Ademais, o acórdão recorrido equivocadamente aplicou o precedente AgInt- E Dcl-E Dv-AR Esp 957.460/PR, sem atentar-se para a distinção fundamental entre a hipótese dos autos e aquela tratada no referido julgado. Como se extrai do próprio trecho transcrito pelo Tribunal de origem, o precedente em questão versa sobre a ausência de localização de bens penhoráveis, situação diametralmente oposta à dos presentes autos, em que havia bens penhorados (um imóvel indicado à penhora pelo próprio Recorrente - antes da inexigibilidade do CDA após desconstituição do auto de infração por força da ação anulatória -, além de ativos financeiros e veículo posteriormente penhorados por iniciativa da Fazenda) quando da invocação da prescrição pela Fazenda. Essa distinção crucial não foi observada pelo acórdão recorrido, que se limitou a transcrever a ementa do julgado sem realizar o necessário cotejo analítico com o caso concreto. Tal equívoco, por si só, já evidencia a omissão do Tribunal de origem quanto à correta aplicação da jurisprudência do STJ. Confira-se (ID. 46600373):<br> .. <br>76. Ora, a existência de bens penhorados, por si só, já afasta a aplicabilidade do precedente ao caso dos autos. A ratio decidendi do AgInt-E Dcl-E Dv-AR Esp 957.460/PR se fundamenta na ideia de que a ausência de bens não elide a causalidade em desfavor do devedor. No caso concreto, a situação é inversa: a existência de bens penhorados, somada à inexigibilidade do título, afasta a causalidade em desfavor do credor, que insistiu em uma cobrança indevida mesmo diante da solvabilidade do devedor e da ausência de título hígido. Ao ignorar essa distinção fundamental, o acórdão recorrido incorreu em omissão e, consequentemente, em negativa de prestação jurisdicional.<br> .. <br>80. Importante frisar, pois, que, ao desconstituir o auto de infração, a decisão judicial transitada em julgado retirou a base legal que autorizava a inscrição em dívida ativa, tornando a CDA dela decorrente inexigível a partir do trânsito em julgado da ação anulatória. Não se tratava de um simples ajuste de valor, mas de uma alteração substancial na própria constituição do crédito tributário, que exigia nova apuração do quantum debeatur. 81. A Fazenda, não obstante, manteve-se inerte por mais de três longos anos, deixando de realizar o novo lançamento que lhe cabia. Ao ajuizar a execução fiscal e, posteriormente, ao promover atos constritivos, o fez com base em um título que já não mais possuía os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, essenciais para a sua validade. 82. Nesse sentido, a inexigibilidade superveniente da CDA, decorrente da desconstituição do auto de infração e da ausência de novo lançamento, é causa autônoma que justifica a aplicação do princípio da causalidade em desfavor da Fazenda. 83. Afinal, foi a conduta omissiva da Fazenda, ao não realizar o novo lançamento no prazo devido, e comissiva, ao insistir em uma cobrança indevida e obter a constrição de bens do Recorrente, medida essa, inclusive, já perfectibilizada em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, a reforçar ainda mais a ilicitude da conduta da parte exequente, ora Recorrida, que obrigou o Recorrente a opor embargos à execução para defender seu direito subjetivo de não ser executado por um título inexigível.<br> .. <br>92. A Corte Regional equivocou-se ao aplicar o art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/02 ao caso concreto, pois, como já demonstrado, não houve o reconhecimento do pedido formulado nos embargos à execução. O Recorrente buscava a declaração de inexigibilidade da CDA em razão da desconstituição do auto de infração na ação anulatória e da ausência de novo lançamento, enquanto a Fazenda Nacional, em momento posterior, invocou o cancelamento administrativo do CDA (que já era inexequível) com fundamento na prescrição como causa extintiva da execução.<br> .. <br>93. A invocação da prescrição pela Fazenda não equivale ao reconhecimento do pedido de inexigibilidade do título, tratando-se de fundamento diverso que não se enquadra na hipótese do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02. Portanto, a aplicação do referido dispositivo legal ao caso concreto configura indevida interpretação extensiva, em afronta ao princípio da causalidade que rege o art. 85 do CPC. 94. Ademais, a inexigibilidade da CDA operou-se antes dos atos constritivos, sendo, pois, fundamento autônomo para a aplicação do princípio da causalidade visando a condenação da Fazenda em honorários pela oposição dos embargos à execução, eis que possui causa de pedir independente do posterior reconhecimento da prescrição. Efetivamente, foi a conduta da Fazenda Nacional, que manteve a execução ativa e praticou atos constritivos mesmo ciente da inexigibilidade do título, dando causa à oposição dos embargos e, portanto, justificando sua condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. 95. O acórdão recorrido, ao aplicar o art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 de forma isolada e literal, desconsiderou que a inexigibilidade da CDA já havia sido reconhecida judicialmente e que a Fazenda tinha o dever de realizar novo lançamento, o que não fez. A aplicação "cega" do dispositivo, no caso concreto, premiaria a conduta negligente e abusiva da Fazenda, que ignorou a decisão judicial transitada em julgado e insistiu em uma cobrança indevida. 96. A mais não poder, tal interpretação contraria o princípio da causalidade que a aplicação das normas processuais em matéria de honorários advocatícios.<br> .. <br>99. Conforme destacado no próprio trecho transcrito do referido julgado, "a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor". Ora, se a ausência de bens penhoráveis não afasta a causalidade em desfavor do devedor, com muito mais razão a indicação de bem à penhora desde o início da execução, e ainda a efetiva existência de bens já penhorados quando da impugnação da Recorrida aos embargos à execução, afasta causalidade em desfavor do credor, para fins de aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002. 100. A ratio decidendi do AgInt-E Dcl-E Dv-AR Esp 957.460/PR, portanto, não se aplica ao presente caso. Ao contrário do que afirma o acórdão, a existência de bens penhorados afasta completamente a possibilidade de se atribuir a causalidade pela extinção da execução ao devedor, pois demonstra que a Fazenda tinha meios de satisfazer seu crédito, mas optou por manter uma cobrança indevida, baseada em título inexigível. A insistência da Fazenda em atos constritivos, mesmo ciente da inexigibilidade do título e da existência de bens já penhorados, é que deu causa à oposição dos embargos, e não a suposta inércia do devedor em garantir a execução. 101. Some-se a isso o fato de que a penhora dos bens do Recorrente, realizada após o trânsito em julgado da ação anulatória, foi um ato manifestamente ilegal, pois se baseou em uma CDA cujo auto havia sido desconstituído.<br> .. <br>125. O confronto analítico revela que o caso ora em exame é rigorosamente idêntico à hipótese versada no referido precedente. Aqui, do mesmo modo, a extinção da execução fiscal decorreu do cancelamento administrativo da CDA pela Fazenda Nacional, que houve por bem reconhecer de ofício a prescrição do crédito tributário (ID 88213514). A atuação do advogado do Recorrente, por meio dos embargos à execução, foi motivada pela conduta da Fazenda, que alcançou a prática da atos constritivos com base em CDA que se tornou inexigível. A causalidade, portanto, justifica a condenação da Fazenda em honorários. 126. Conforme consignado no precedente, em tal circunstância, é devida a condenação da exequente nos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade, haja vista que, quando o executado se viu compelido a constituir advogado para apresentar defesa visando à extinção da execução fiscal - o que se deu por meio de exceção de pré-executividade - já estava perfectibilizado o fato gerador dos honorários advocatícios. 127. No caso em análise, a necessidade do Recorrente contratar advogado para promover sua defesa mediante oposição dos Embargos à Execução decorreu única e exclusivamente da conduta abusiva da Recorrida que - mesmo após cientificada da decisão transitada em julgado que tornou a CDA insubsistente -, praticou diversos atos de constrição patrimonial dando causa à presente lide e atraindo o princípio da causalidade em seu desfavor, pouco importando, pois, o fundamento superveniente que veio a motivar o cancelamento administrativo do título que fundamentava a execução fiscal. A causalidade, portanto, justifica a condenação da Fazenda em honorários. 128. E mais, pois essa causalidade decorre não apenas da insistência na execução após a inexigibilidade superveniente da CDA, mas também, e principalmente, da própria "readequação" determinada na ação anulatória, que implicou na insubsistência do título original e na necessidade de novo lançamento. Afinal, a inércia da Fazenda em realizar esse novo lançamento, por mais de 3 (três) anos, constitui elemento central para a configuração da causalidade em seu desfavor e para a consequente condenação em honorários, independentemente do posterior reconhecimento da prescrição.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>recurso proposto pretende impor à Fazenda Pública o pagamento das custas e honorários sucumbenciais, pelo fato do apelante não ter dado causa à ação de embargos à execução com base nas alegações supramencionadas, quais sejam, provável nulidade da CDA e ausência da prescrição intercorrente na ação de execução fiscal. Pelos elementos probatórios anexados aos autos, constata-se que, embora no julgamento da ação anulatória, o auto de infração tenha determinado forma de apuração do débito de forma diversa, não anulou integralmente a dívida, pois permanecia a mesma vigente, de modo que apenas teria que haver uma readequação do valor devido. Acertada, ainda, a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente do título executado, conforme requerido pela União (ID 19781192), em consonância com os fatos supramencionados, notadamente, pela circunstância do imóvel indicado à penhora não ter sido aceito pela Fazenda Pública e esta não ter sido formalizada nos autos.<br> .. <br>Notório que, pelo princípio da causalidade, a Fazenda Pública não deu causa à prescrição intercorrente ora mencionada e, deste modo, correto o entendimento do Juiz Sentenciante no sentido de que em razão do reconhecimento do pedido, inexiste condenação em honorários sucumbenciais. Sobre a questão, é importante destacar que o STJ firmou o entendimento de que: "Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente." (AgInt-E Dcl-E Dv-AR Esp 957.460/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020). Ressalte-se que, em acórdão publicado em 24.11.2023, o eg. STJ, por meio de sua Corte Especial, definiu claramente que em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. E ainda enfatizou que "A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor." A propósito:<br> .. <br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.