ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos de Execução Fiscal que determinou o redirecionamento e a inclusão da recorrente no polo passivo da demanda e, consequentemente, a penhora de valores. Na sentença, extinguiu-se o feito sem resolução do mérito . No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.494.441,69 (um milhão, quatrocentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133 DO CTN. APELAÇÃO DESPROVIDA. .. 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELO PARTICULAR EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO NO QUE ATINA ÀS ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA POR FORÇA DA INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL A AUTORIZAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À EMPRESA. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2. EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, O APELANTE RELATA QUE O FEITO TRATA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE OBJETIVAM A REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 0800874-88.2017.4.05.8500 QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA EMPRESA APELANTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E, CONSEQUENTEMENTE, A PENHORA NO IMPORTE DE R$ 104.126,12 (CENTO E QUATRO MIL, CENTO E VINTE E SEIS REAIS E DOZE CENTAVOS). AFIRMA QUE DEMONSTROU QUE, AO SER ACOLHIDO O PEDIDO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL NAQUELE PROCESSO, HOUVE NÍTIDO CERCEAMENTO DE DEFESA, UMA VEZ QUE NÃO OPORTUNIZOU O DIREITO AO CONTRADITÓRIO. ADUZ QUE APRESENTOU OUTROS FUNDAMENTOS PARA A REFORMA DA DECISÃO, COMO A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL E NÃO DA EMPRESA, ALÉM DA DEMONSTRADA CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DA GAZOL, VERDADEIRA CAUSADORA DO DÉBITO. ALÉM DISSO, NO TOCANTE AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL, AQUELE JUÍZO JUSTIFICOU A ACEITAÇÃO EM RAZÃO EXCLUSIVAMENTE DA PRESENÇA DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS ENTRE A PETROBRAS E A PETROX. 3. A RECORRENTE APRESENTA A PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POIS O MAGISTRADO DEIXOU DE SE PRONUNCIAR ACERCA DOS SEGUINTES ASPECTOS: A) A INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS; B) A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL - GAZOL; C) A INEXISTÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL DA GAZOL; D) A INEXISTÊNCIA DE AQUISIÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO/ESTABELECIMENTO. ALEGA QUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO TIVERAM COMO OBJETIVO A REFORMA DA DECISÃO NO PROCESSO Nº 0800874-88.2017.4.05.8500, QUE ACOLHEU O PEDIDO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL COM BASE NAS INVERDADES TRAZIDAS PELA EXEQUENTE SEM, AO MENOS, OPORTUNIZAR O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, CONFORME PRECEITOS INSTITUÍDOS NO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARGUMENTA QUE É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HÁ COMO RECONHECER SUCESSÃO EMPRESARIAL QUANDO OCORRE A QUEBRA DE CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES ENTRE AS EMPRESAS, COMO NO PRESENTE CASO, POIS A PETROX COMERCIAL ADQUIRIU O IMÓVEL/PONTO COMERCIAL DA GAZOL COMBUSTÍVEIS APÓS A INTERRUPÇÃO DAS SUAS ATIVIDADES NAQUELE ESTABELECIMENTO. DEFENDE A NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA INCLUSÃO DE EMPRESA DIVERSA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. ENFATIZA QUE É IMPOSSÍVEL QUE O IMÓVEL (POSTO DE COMBUSTÍVEL) ADQUIRIDO PELA PETROX COMERCIAL LTDA TENHA OUTRA ATIVIDADE QUE NÃO SEJA A REVENDA DE COMBUSTÍVEL E QUE O FATO DE A PETROX EXERCER A MESMA ATIVIDADE EMPRESARIAL QUE A GAZOL, NO MESMO ENDEREÇO EM QUE FUNCIONAVA A ANTERIOR, NÃO BASTA PARA COMPROVAR QUE HOUVE SUCESSÃO. 4. O MAGISTRADO RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL PREVISTA NO ARTIGO 133 DO CTN, QUE DIFERE DA HIPÓTESE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OUTRA EMPRESA DE UM MESMO GRUPO ECONÔMICO. 5. FRISE-SE, INICIALMENTE, A DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO NO CASO PRESENTE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO A PESSOA JURÍDICA. É QUE, A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA EM EXECUÇÃO FISCAL CONSTITUEM INSTITUTOS DIVERSOS. COM EFEITO, A INCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEIS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL NÃO TRATA VERDADEIRAMENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, MAS SIM DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDARIA POR DÉBITOS DA DEVEDORA ORIGINÁRIA. 6. LOGO, EVIDENCIADAS AS SITUAÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 124 E 133, DO CTN, NÃO SE APRESENTA IMPOSITIVA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, PODENDO O JULGADOR DETERMINAR DIRETAMENTE O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA RESPONSABILIZAR A SOCIEDADE NA SUCESSÃO EMPRESARIAL. 7. NO PRESENTE CASO, O MAGISTRADO ESCLARECEU QUE: "SUCEDE QUE A EMBARGANTE EM NENHUM MOMENTO INFIRMA O FATO PRINCIPAL, MAS NÃO ÚNICO, QUE RESTOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADO POR DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA A ENSEJAR O REDIRECIONAMENTO POR SUCESSÃO OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONSTANTES EM CONTRATOS E TERMOS ADITIVOS: (CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL E CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO DE BONIFICAÇÃO POR PERFORMANCE) COM A PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A FORAM CEDIDOS PELA EMPRESA DEVEDORA À EMPRESA SUCESSORA. QUANTO INTIMADA A ESPECIFICAR AS PROVAS À DEMONSTRAÇÃO DO SEU DIREITO, QUEDOU-SE INERTE (ID. .4797208 E 4916374)". CASO IDÊNTICO, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, JÁ FORA OBJETO DE APRECIAÇÃO POR ESTA SEGUNDA TURMA (0801551-79.2021.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL; RELATOR: DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LEONARDO CARVALHO, JULGADO EM 22/11/2022). 8. ASSIM, OCORREU A SUCESSÃO EMPRESARIAL EM RAZÃO DA CESSÃO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONSTANTES EM CONTRATOS E TERMOS ADITIVOS (CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL E CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO DE BONIFICAÇÃO POR PERFORMANCE) COM A PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A. 9. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>O acórdão recorrido enfrentou embargos à execução fiscal envolvendo a discussão sobre sucessão empresarial e a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, concluindo pela responsabilização tributária da sociedade adquirente nos termos do Código Tributário Nacional (CTN).<br>No julgamento da apelação, a relatoria destacou que se tratava de apelação interposta pelo particular contra sentença que, de um lado, extinguiu o feito sem exame do mérito quanto às alegações de violação ao contraditório e à ampla defesa e à necessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e, de outro, julgou improcedente o pedido de inexistência de sucessão empresarial apta a autorizar o redirecionamento da execução fiscal (fls. 404-406). O núcleo da controvérsia consistiu em saber se a sucessão empresarial, prevista no artigo 133 do Código Tributário Nacional (CTN), estaria caracterizada pela cessão de direitos e obrigações constantes em contratos e aditivos com distribuidora de combustível, e se, para tanto, seria obrigatória a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 134 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015).<br>O relator assinalou que a hipótese analisada refere-se à sucessão empresarial do artigo 133 do Código Tributário Nacional (CTN), distinta do redirecionamento da execução em razão de grupo econômico (fls. 405). Evidenciou a desnecessidade de instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto desconsideração e responsabilidade tributária em execução fiscal são institutos diversos; a inclusão de corresponsáveis no polo passivo não configura desconsideração da personalidade jurídica, mas responsabilização solidária por débitos da devedora originária, na linha dos artigos 124 e 133 do Código Tributário Nacional (CTN) (fls. 405-407). No plano fático, o voto consignou que ocorreram cessões dos direitos e obrigações constantes de contratos e termos aditivos - contrato de promessa de compra e venda mercantil e contrato de antecipação de bonificação por performance - com a Petrobras Distribuidora S/A, em favor da sociedade sucessora, fato principal demonstrado por documentação idônea, não infirmado pela embargante; ademais, quando intimada a especificar provas, quedou-se inerte (fls. 405-407). A decisão também mencionou precedente da própria Segunda Turma, em caso idêntico, envolvendo as mesmas partes (fls. 407). Ao final, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, declarando a ocorrência da sucessão empresarial pelos contratos e aditivos com a distribuidora e mantendo o redirecionamento, sem necessidade de incidente de desconsideração (fls. 407-408). Não houve fixação de honorários na origem segundo a ementa (fls. 406-407).<br>Posteriormente, em embargos de declaração, a relatoria rechaçou a alegada omissão, esclarecendo, com remissão expressa aos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), que os aclaratórios se restringem a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e corrigir erro material, o que não se verificou no caso (fls. 452-455). Explicou-se que a contradição afere-se pelo confronto entre motivação e dispositivo, a obscuridade por falta de inteligibilidade, e a omissão por ausência de enfrentamento de causa de pedir; nenhuma dessas hipóteses ocorreu, pois as questões foram devidamente enfrentadas no acórdão da apelação - tanto a caracterização da sucessão empresarial nos termos do artigo 133 do Código Tributário Nacional (CTN), quanto a desnecessidade de incidente de desconsideração em hipóteses de responsabilidade tributária com fundamento nos artigos 124 e 133 do Código Tributário Nacional (CTN) (fls. 452-454). Concluiu-se pela rejeição dos embargos de declaração, destacando-se que se tratava de pretensão de rejulgamento, incompatível com a via eleita (fls. 454-455). A Segunda Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração (fls. 455).<br>A parte recorrente, inconformada, interpôs Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (CF/88), e nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), sustentando violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), bem como má aplicação dos artigos 124 e 133 do Código Tributário Nacional (CTN) e violação ao artigo 134 e seguintes do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 464-467). No tópico de negativa de prestação jurisdicional, a recorrente afirmou que o tribunal de origem não enfrentou "questões relevantes" suscitadas nos embargos de declaração - diferenças entre débitos da matriz e aquisição de estabelecimento da filial; e afetação da matéria ao Tema 1.209 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - configurando omissão violadora dos dispositivos processuais (fls. 465, 468-469). Em juízo eventual, atacou a aplicação dos artigos 124 e 133 do Código Tributário Nacional (CTN), defendendo que a responsabilização por sucessão deve restringir-se aos tributos relativos ao estabelecimento adquirido (filial), não alcançando débitos tributários da matriz (fls. 470-475). Na sequência, sustentou violação ao artigo 134 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), com pedido de reconhecimento da necessidade de instauração do incidente de desconsideração, mencionando a afetação pelo STJ do Tema 1.209 (fls. 474-475). A recorrente discorreu sobre a relevância das questões de direito federal à luz da Emenda Constitucional nº 125/2022, apontando que o acórdão recorrido contrariaria jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (fls. 475-476). Ao final, requereu: a) a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que o TRF5 se manifeste sobre as duas questões relevantes (restrição da sucessão aos débitos do estabelecimento adquirido e afetação ao Tema 1.209/STJ); b) alternativamente, a reforma do acórdão para julgar procedentes os embargos à execução, reconhecendo a responsabilidade por sucessão apenas quanto à filial adquirida, afastando débitos da matriz; c) ainda em alternativa, a reforma para reconhecer a inexistência de responsabilização por sucessão, por ausência de instauração do incidente de desconsideração, conforme venha a ser decidido no Tema 1.209/STJ; e a inversão do ônus sucumbencial (fls. 477-478). O recurso foi protocolado em 26/03/2025 (fls. 464, 477-478).<br>No bojo das razões do Recurso Especial, a recorrente citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça para amparar a tese de negativa de prestação jurisdicional: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Primeira Turma, DJe 3/3/2016 (fls. 469-476). A controvérsia constituiu-se, portanto, em dupla vertente: i) omissão em violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015); ii) má aplicação dos artigos 124 e 133 do Código Tributário Nacional (CTN) e necessidade de incidente de desconsideração, artigo 134 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015).<br>Na decisão de admissibilidade, a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região inadmitiu o Recurso Especial, fundamentando que, quanto aos débitos tributários, matriz e filial compõem unidade patrimonial, sem distinção de personalidade jurídica, e que, nas hipóteses de responsabilidade tributária por sucessão empresarial - artigo 133 do Código Tributário Nacional (CTN) -, não se impõe a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 513-518). A decisão transcreveu precedentes do Superior Tribunal de Justiça que assentam: i) caracterização de sucessão empresarial e sua qualificação jurídica à luz dos artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional (CTN), afastando o óbice da Súmula 7/STJ quando se trata de qualificação jurídica de fatos incontroversos; ii) a unidade patrimonial entre matriz e filial, com possibilidade de penhora de bens de uma por outra, irrelevante o CNPJ próprio das filiais, à luz do direito privado e do artigo 591 do Código de Processo Civil (CPC); iii) a irrevogabilidade da confissão de dívida quanto a aspectos fáticos, admitindo-se a discussão dos aspectos jurídicos; iv) o entendimento de que o pedido de parcelamento importa confissão de dívida (fls. 515-517). Entre os precedentes citados, constaram: AgInt nos EDcl no REsp 1.413.713/PB, Segunda Turma, DJe 18/12/2023; REsp 1.355.812/RS, Primeira Seção, repetitivo, DJe 31/05/2013; AgInt nos EDcl no AREsp 1.612.356/MS, Primeira Turma, DJe 06/04/2021; REsp 1.133.027/SP, Primeira Seção, repetitivo; AgInt no AREsp 979.712/MT, Segunda Turma, DJe 18/03/2019 (fls. 515-517). No tocante ao incidente de desconsideração, a decisão reiterou a jurisprudência das Turmas de Direito Público do STJ no sentido de que o redirecionamento amparado nos artigos 124 e 133 do Código Tributário Nacional (CTN) dispensa a instauração do incidente, citando o AREsp 1.455.240/RJ, Segunda Turma, DJe 23/08/2019, e o AgInt no AREsp 2.092.285/RJ, Primeira Turma, DJe 27/01/2023 (fls. 517-518). Explicitou, ademais, que a controvérsia afetada ao Tema 1.209/STJ não se aplica ao caso de redirecionamento com fundamento no artigo 133 do Código Tributário Nacional (CTN), mas a outras hipóteses não previstas no código (fls. 518). Ao final, inadmitiu o Recurso Especial (fls. 518-519). A decisão foi assinada em 27/05/2025 (fls. 519).<br>Contra essa inadmissão, foram interpostas duas petições de Agravo em Recurso Especial, em essência convergentes. Nas razões, a agravante defendeu que a decisão não apreciou o primeiro fundamento do Recurso Especial - violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) - relativo à negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento das questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração (restrição da sucessão aos débitos do estabelecimento adquirido e afetação ao Tema 1.209/STJ) (fls. 538-540; fls. 546-550). Alegou, ainda, que a jurisprudência invocada para inadmitir o recurso não teria caráter vinculante (não repetitivo) e não guardaria similitude fática com o caso concreto, pois trataria de sucessão fraudulenta com baixa de CNPJ e incorporação por associação, ou de penhora de contas de filiais por débitos da matriz, não de responsabilização por sucessão limitada ao estabelecimento de filial adquirido, com continuidade da matriz (fls. 540-543; fls. 550-553). Sustentou, outrossim, que o Tema 1.209/STJ se aplica a todos os casos de atribuição de responsabilidade a terceiros no bojo das execuções fiscais e que, mesmo se não aplicável especificamente ao artigo 133 do Código Tributário Nacional (CTN), a violação ao artigo 134 e seguintes do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) deveria ser submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, por inexistir incompatibilidade entre o CPC e a Lei 6.830/1980 quanto ao incidente (fls. 542-544; fls. 553-555). Ao final, requereu o provimento do agravo para determinar o seguimento do Recurso Especial (fls. 543-544; fls. 555-556).<br>Nas petições de Agravo em Recurso Especial, a agravante referiu precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre negativa de prestação jurisdicional: REsp 1.731.214/AL, Segunda Turma, DJe 19/11/2018; AgInt no REsp 1.694.769/GO, Quarta Turma, DJe 3/8/2021 (fls. 539-541; fls. 548-551). Também reproduziu, em crítica, a jurisprudência utilizada na decisão agravada, reafirmando a diferença fática: AgInt nos EDcl no REsp 1.413.713/PB, Segunda Turma; REsp 1.355.812/RS, Primeira Seção (fls. 541-543; fls. 551-553). Os pedidos, em ambas as peças, convergiram para o provimento do agravo, viabilizando a análise do Recurso Especial (fls. 543-544; fls. 555-556). As petições foram formalizadas em 16/06/2025 (fls. 536, 544; fls. 545-556).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos de Execução Fiscal que determinou o redirecionamento e a inclusão da recorrente no polo passivo da demanda e, consequentemente, a penhora de valores. Na sentença, extinguiu-se o feito sem resolução do mérito . No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.494.441,69 (um milhão, quatrocentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br> .. <br>Trata-se de Recurso Especial, no qual a Recorrente sustenta que os acórdãos que julgaram a Apelação Cível e os Embargos de Declaração, emanados Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, incidiram em: a) ,violação/ofensa ao disposto no artigo 1.022, II, c/c art. 489, §1º, IV, ambos do CPC/2015 pois o TRIBUNAL A QUO SE NEGOU A SE MANIFESTAR SOBRE QUESTÕES , devidamente suscitadas por meio de interposição de Embargos de Declaração,RELEVANTES qual seja: a.1. Aquisição do estabelecimento filial - CNPJ 04.826.893/0002-60 NÃO IMPLICA na sucessão sobre os débitos fiscais da matriz - CNPJ 04.826.893/0001-80 da empresa GAZOL COMBUSTÍVEIS; a.2. A matéria atinente a necessidade ou não do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial - encontra-se afetada em tema de recurso repetitivo Tema 1209/STJ b) , pois não poderia haver responsabilização pormá aplicação dos artigos 124 e 133 do CTN sucessão empresarial em relação aos débitos fiscais da (CNPJ 04.826.893 ), sematriz /0001-80 a Recorrente, no caso em exame, apenas adquiriu o imóvel/estabelecimento da (CNP Jfilial 04.826.893/ ).0002-60 c) , em virtude da ausência de instauração deviolação ao artigo 134 e seguintes do CPC/2015 prévio procedimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização por sucessão empresarial da Recorrente em relação aos débitos fiscais da empresa GAZOL COMBUSTÍVEIS;<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Logo, evidenciadas as situações previstas nos arts. 124 e 133, do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. Da análise dos autos, verifica-se que não merece subsistir a alegação de suposta ilegitimidade levantada pela executada, haja vista que a medida de redirecionamento adotada na execução fiscal se deu pautada na legalidade e no entendimento pacificado da jurisprudência sobre o tema. Na verdade, esta Segunda Turma já decidiu processo idêntico, que, trata desta mesma matéria (Processo 0801551-79.2021.4.05.8500), que teve por Relator o Desembargador Federal Leonardo Carvalho, que trago trecho, que se apresenta irretocável. N o presente caso, o magistrado esclareceu que: "Sucede que a embargante em nenhum momento infirma o fato principal, mas não único, que restou devidamente demonstrado por documentação idônea a ensejar o redirecionamento por sucessão os direitos e obrigações constantes em contratos e termos aditivos: (contrato de promessa de compra e venda mercantil e contrato de antecipação de bonificação por performance) com a Petrobrás Distribuidora S/A foram cedidos pela empresa devedora à empresa sucessora. Quanto intimada a especificar as provas à demonstração do seu direito, quedou-se inerte (Id. 4797208 e 4916374)". Assim, ocorreu a sucessão empresarial em razão da cessão dos direitos e obrigações constantes em contratos e termos aditivos (contrato de promessa de compra e venda mercantil e contrato de antecipação de bonificação por performance) com a Petrobrás Distribuidora S/A.<br> .. <br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.