ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. RECURSO PROTELATÓRIO. SEGUNDOS EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Reiteração das alegações trazidas nos aclaratórios anteriores, que foram refutadas pelo Colegiado. Inexistência de vício no julgado.<br>2. A pretensão da embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>3. Segundos embargos declaratórios rejeitados, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Cuida-se dos segundos embargos de declaração consecutivos opostos por TIM S/A, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma deste Sodalício que rejeitou prévios embargos, estes opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, aviado contra decisum que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência dos óbices constantes nos enunciados 7 da Súmula do STJ, e 284, da Súmula do STF, por analogia. As respectivas ementas são as seguintes (fls. 753 e 716-717):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.<br>1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu, entre outros fundamentos, que "é possível concluir que a Corte a quo baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Dessa maneira, acolher a tese defendida pela recorrente somente seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório da causa, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ."".<br>2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Embargos de Declaração rejeitados.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INCENTIVO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF. COBRANÇA DE IMPOSTO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi ferido, mas não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto ante o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Para melhor elucidação da matéria, colaciona-se os fundamentos que evidenciam a ratio decidendi do Tribunal de origem (fls. 337-352, e-STJ): "Conforme restou destacado no referido Auto, especificamente no campo "continuação de relato" (fls. 42), a infração cometida advém da violação ao previsto no art. 13, §3º, do Decreto 28.444/01, cuja finalidade é dispor sobre a concessão de incentivos fiscais para a realização de projetos culturais a que se refere a Lei nº 1.954/92 .(..) O Conselho Pleno, então, entendeu pela legalidade do Auto de Infração, sob o fundamento de dever ser o mesmo analisado à luz da lei vigente à época, ou seja, o Decreto 28.444/2001, posto que o creditamento ocorreu em novembro e dezembro de 2009, sendo certo que o art. 18, do referido regramento prevê a aplicação de penalidade, no caso de reprovação da prestação de contas, o que ocorreu no caso concreto, e, assim, considerando que o benefício em questão autoriza justamente o creditamento a título de ICMS, agiu corretamente a fiscalização ao aplicar o art. 59, inciso V, da Lei 2.657/96.". É possível concluir que a Corte a quo baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Dessa maneira, acolher a tese defendida pela recorrente somente é possível mediante novo exame do acervo fático-probatório da causa, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>Nos segundos embargos declaratórios consecutivos acostados às fls. 765-769, a parte embargante sustenta que o acórdão é omisso pois desconsidera a inaplicabilidade dos enunciados 7 da Súmula do STJ e 284 da Súmula do STF, por analogia, ao caso presente.<br>Intimada, a parte embargada apresentou impugnação às fls. 777-780.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. RECURSO PROTELATÓRIO. SEGUNDOS EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Reiteração das alegações trazidas nos aclaratórios anteriores, que foram refutadas pelo Colegiado. Inexistência de vício no julgado.<br>2. A pretensão da embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>3. Segundos embargos declaratórios rejeitados, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>Os segundos embargos declaratórios não comportam acolhimento.<br>O inconformismo não merece prosperar, uma vez que as alegações trazidas nestes aclaratórios são essencialmente as mesmas veiculadas nos embargos de declaração anteriores, as quais foram refutadas pelo Colegiado nos seguintes termos (fls. 756-758):<br>Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.<br>Assim, verifico que o inconformismo da parte embargante busca emprestar a eles efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é inadmissível nesta via recursal.<br>Com efeito, os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto a matéria foi integralmente analisada por esta Corte, conforme se nota dos seguintes excertos do acórdão embargado:<br>Conforme consignado na decisão agravada, a recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto ante a Súmula 284/STF.<br>Para melhor elucidação da matéria, colaciono os fundamentos que evidenciam a ratio decidendi do Tribunal de origem (fls. 337-352, e-STJ): Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade do Auto de Infração suscitada pela Apelante, porquanto é possível verificar da simples leitura do documento acostado no index 41/44 que os dispositivos infringidos, bem como, a penalidade aplicada ao caso, guardam sim relação com a descrição dos fatos, qual seja, reprovação das prestações de contas referentes ao Projeto "VERÃO TIM".<br>Conforme restou destacado no referido Auto, especificamente no campo "CONTINUAÇÃO DE RELATO" (fls. 42), a infração cometida advém da violação ao previsto no art. 13, §3º, do Decreto 28.444/01, cuja finalidade é dispor sobre a concessão de incentivos fiscais para a realização de projetos culturais a que se refere a Lei nº 1.954/92 .(..) O Conselho Pleno, então, entendeu pela legalidade do Auto de Infração, sob o fundamento de dever ser o mesmo analisado à luz da lei vigente à época, ou seja, o Decreto 28.444/2001, posto que o creditamento ocorreu em novembro e dezembro de 2009, sendo certo que o art. 18, do referido regramento prevê a aplicação de penalidade, no caso de reprovação da prestação de contas, o que ocorreu no caso concreto, e, assim, considerando que o benefício em questão autoriza justamente o creditamento a título de ICMS, agiu corretamente a fiscalização ao aplicar o art. 59, inciso V, da Lei 2.657/96.(..) Entretanto, novamente, o entendimento do julgador é no sentido de considerar válido o auto de infração impugnado, e, consequentemente, ser devido o pagamento do débito oriundo do mesmo.<br>Assim, é possível concluir que a Corte a quo baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Dessa maneira, acolher a tese defendida pela recorrente somente seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório da causa, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ<br>Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida.<br>Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.<br>Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.<br>Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Como se observa, o acórdão que apreciou os prévios aclaratórios manifestou-se expressa e exaustivamente sobre o não cabimento dos embargos na hipótese, vez que buscava tão somente rediscutir acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a aplicação dos enunciados 7 da Súmula do STJ, e 284, da Súmula do STF, por analogia, da decisão monocrática.<br>De fato, p ercebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. A esse respeito, saliente-se que "a respeitável discordância do combativo causídico com o deslinde da controvérsia não autoriza a eternização da discussão, protraindo a solução da lide, com a utilização de recurso que não se presta ao fim desejado". (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.878.394/PR, rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 4/5/2021)<br>Com efeito, atente-se a parte embargante que "a sucessiva interposição de recursos que sabidamente não têm o condão de influenciar no resultado do feito configura o caráter protelatório na atuação defensiva. O abuso do direito de recorrer vai de encontro à economia processual, que há de nortear a atuação de todos os sujeitos processuais, sobretudo em um quadro de hiperjudicialização dos conflitos, a abarrotar os escaninhos dos tribunais". (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.273.406/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/11/2023) De fato, "a insistência do embargante por meio de sucessivas oposições de embargos de declaração revela não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito". (EDcl nos EDcl no AgRg na Pet n. 15.610/DF, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 28/8/2023)<br>Nessa linha de raciocínio, "a oposição dos segundos embargos de declaração reproduzindo os argumentos fulcrais do primeiro já examinados e rejeitados traduz mau uso do recurso integrativo e configura intuito protelatório passível de repreensão com a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC". (AgInt no AREsp n. 2.333.503/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024) Neste sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>(..)<br>4. A reiteração de alegações já expressamente enfrentadas demonstra o caráter protelatório desses segundos embargos de declaração, a ensejar a imposição de multa ao embargante, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.534.942/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 26/6/2024)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 166/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. SEGUNDOS EMBARGOS TIDOS POR PROTELATÓRIOS. CABIMENTO MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>(..)<br>IV - A oposição, pela segunda vez, de embargos de declaração, com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros embargos declaratórios, como ocorreu no caso em exame, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>(..)<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.117.791/MG, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/5/2024)<br>Ante o exposto, rejeito os segundos embargos de declaração, e diante da manifestação nitidamente protelatória da insurgência, aplico a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>É como voto.