ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 2º, I, III, IV E VII, 3º, III, 11, II E §2º, II, III E IV, TODOS DA LEI N. 11.445/07; 4º-B E §1º DA LEI N. 14.026/20; E 25, §8º, DO DECRETO N. 7.217/10. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Constatada a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais supostamente apontados como violados pelo acórdão recorrido, incide-se o enunciado da Súmula n. 211 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial em tais circunstâncias.<br>2. Portanto, conhece do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial ante a falta de prequestionamento dos dispositivos supostamente violados pelo acórdão recorrido.<br>3 . Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE, contra a decisão desta Relatoria (fls. 939-945), que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial ante a sua intempestividade.<br>Nas razões recursais, a parte agravante alega não ser caso de intempestividade do recurso especial, pois:<br>" ..  a Companhia já havia juntado aos autos, às fls. 708/714 (e-STJ), cópia da comunicação expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca da referida suspensão, bem como o calendário eletrônico disponibilizado pela própria Corte Estadual, com a indicação do respectivo endereço para acesso:  ..  Essa circunstância foi, inclusive, expressamente ressaltada em sede de Agravo em Recurso Especial, consoante trechos abaixo:  ..  ao contrário do consignado na Decisão agravada, no caso em tela, houve, de fato, a juntada aos autos pela CAGECE de calendário judicial do Tribunal de origem, divulgado no site oficial na internet, o qual é meio idôneo de comprovação da tempestividade recursal.  ..  o posicionamento da Decisão ora agravada se encontra, data maxima venia, em nítida dissonância com o entendimento da Corte Especial do STJ, órgão especial de vinculação interna e externa, cujos julgados estão entre os precedentes vinculantes e de obediência obrigatória, de forma que merece reforma a decisão recorrida por ofensa ao disposto no art. 927, V, do CPC  ..  os precedentes citados por esta Egrégia Relatoria versaram sobre hipóteses nas quais houve apenas a juntada de simples capturas de tela ou a mera menção ao ato normativo no corpo das razões recursais, o que não é o caso destes autos:  ..  A COMPANHIA, AO INTERPOR O RECURSO ESPECIAL, ANEXOU TANTO A COMUNICAÇÃO OFICIAL ACERCA DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ÂMBITO DO TJCE, QUANTO O CALENDÁRIO DA PRÓPRIA CORTE, AMBOS DEVIDAMENTE DISPONIBILIZADOS NO SÍTIO ELETRÔNICO INSTITUCIONAL E CUJAS CÓPIAS FORAM DE LÁ EXTRAÍDAS, ADEQUANDO-SE, PERFEITAMENTE, AO PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL SUPRACITADO DO EARESP N. 1.927.268/RJ." (fls. 952-956).<br>No mais, aponta que:<br>" ..  vale destacar, ainda, que o art. 1.003, §6º, do CPC/2015 estabelece a necessidade de intimação da parte para a comprovação de feriado local, a fim de sanar eventual vício meramente formal, in verbis:  ..  Atendendo a tal disposição legal, a Companhia acosta, em anexo, a Lei Municipal de Fortaleza n. 8.796/2003, que institui o feriado municipal anual em 19 de março, bem como a Portaria n. 55/2024, expedida pelo TJCE, a qual igualmente reconhece a mencionada data como dia não útil no âmbito do Tribunal (Doc. 02)." (fls. 956).<br>Requer que seja conhecido e provido o agravo interno, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados.<br>Transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte agravada (fl. 968).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 2º, I, III, IV E VII, 3º, III, 11, II E §2º, II, III E IV, TODOS DA LEI N. 11.445/07; 4º-B E §1º DA LEI N. 14.026/20; E 25, §8º, DO DECRETO N. 7.217/10. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Constatada a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais supostamente apontados como violados pelo acórdão recorrido, incide-se o enunciado da Súmula n. 211 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial em tais circunstâncias.<br>2. Portanto, conhece do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial ante a falta de prequestionamento dos dispositivos supostamente violados pelo acórdão recorrido.<br>3 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>De pronto, verifico a existência dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo interno interposto e à tempestividade.<br>Passo, portanto, à sua análise de mérito.<br>Pois bem. A Questão de Ordem decidida pela Corta Especial em sede do Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, ao interpretar a Lei n. 14.939/2024, entendeu que esta "não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.  ..  Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício." (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 27/03/2025) grifos acrescidos<br>Ou seja, fixou-se o entendimento de que o referido diploma legislativo passaria a ser aplicável a todos os recursos anteriores à sua vigência, no tocante à possibilidade de correção do vício formal da tempestividade a qualquer tempo, salvo se houvesse coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense.<br>Diante disso, tem-se que, no presente caso, a parte agravante, ao interpor o recurso sob análise, juntou aos autos a PORTARIA N. 55/2024 (fl. 960), documento este idôneo e capaz de comprovar que no dia 19 de março de 2024 não houvera expediente forense no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.<br>Sendo assim, em face do entendimento da Corte Especial supra, o recurso especial interposto na origem encontra-se TEMPESTIVO, pois, conforme consta dos autos, a parte agravante foi intimada do acórdão recorrido no dia 29/02/2024 (fls. 693-694), e o recurso especial foi interposto na data do dia 22/03/2024 (fl. 697), isto é, dentro do lapso legal de 15 (quinze) dias úteis, ao considerar a ocorrência de suspensão do prazo em face do dia 19 de março de 2024, consoante ao disposto nos arts. 219 e 1.003, §§5º e 6º, do CPC.<br>Ultrapassados os pressuposto extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do recurso especial e à tempestividade, passo, agora, à análise de admissibilidade em seus pressupostos intrínsecos.<br>Primeiramente, tem-se que o referido recurso especial fora interposto com fundamento no art. 105, a, III, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado Ceará, assim ementado (fls. 521-522):<br>EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES AFASTADAS. DEFICITÁRIO SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO NO MUNICÍPIO DE AURORA. CONSTATAÇÃO DA FALTA DO PLANO MUNICIPAL DE MODO A ESTABELECER DIRETRIZES PARA O ESTABELECIMENTO DO SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO. DESPEJO DE ESGOTO IN NATURA NAS RUAS DA CIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANO AMBIENTAL. RISCO À SAÚDE PÚBLICA. PROVA CONTUNDENTE APRESENTADA PELO AUTOR DA AÇÃO. QUANTIFICAÇÃO DO DANO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. No caso concreto, mostrou-se, às escâncaras, o deficitário saneamento básico do Município de Aurora, não apenas no que atine ao abastecimento de água e ao esgotamento sanitário, mas, também, relativamente ao manejo dos resíduos sólidos e das águas pluviais, ante a ausência do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos da lei.<br>2. Por mais que o Parquet tenha frisado, no pedido, ações tendentes à melhoria do esgotamento sanitário no Município de Aurora, a verdade é que na peça inicial depreende-se a carência geral do sistema de saneamento básico do respectivo município.<br>3. O STJ entende que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial", pois o pleito inicial "deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita".<br>4. Assim, mostra-se solidária a obrigação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, por parte dos demandados, cabendo ao Município de Aurora, contudo, apenas a execução subsidiária de tais serviços, ocupando a posição de devedor-reserva, isto é, somente será executado se a CAGECE não prestar os serviços por insuficiência patrimonial (Súmula 652/STJ).<br>5. Por outro lado, compete ao Município de Aurora, direta ou indiretamente, nos termos da legislação, a prestação dos demais serviços que integram o saneamento básico, segundo o art. 3º, I, da Lei nº 11.445/2007.<br>6. Recursos de apelação conhecidos, sendo parcialmente provido o apelo da CAGECE e desprovido o apelo do Município de Aurora. Afastadas as preliminares.<br>Em suas razões recursais, sustentou a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 2º, I, III, IV e VII, 3º, III, 11, II e §2º, II, III e IV, todos da Lei n. 11.445/07; 4º-B e §1º da Lei n. 14.026/20; e 25, §8º, do Decreto n. 7.217/10, ao alegar que:<br>" ..  ao proferir a decisão recorrida, o Colegiado não levou em consideração que, conforme relatado nos autos, o contrato de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário estipula ser de responsabilidade do Município a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB.  ..  tal instrumento jamais foi elaborado, situação que inclusive restou confessa pelo Município precitado, quando alegou a falta de pessoas qualificadas contratadas para tanto.  ..  o Decreto nº 27.217/2010, o qual procede com regulamentação da Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, restou estabelecido que cada município ficaria responsável pela elaboração de Planos Municipais de Saneamento Básico - PMSB.  ..  importa destacar que o Município tem plena ciência que detém a c responsabilidade pela elaboração do Plano de Saneamento, visto que consta no contrato firmado entre as partes - e que, repita-se, é confesso pelo Município de Aurora que não elaborou o plano pela falta de pessoas capacitadas no quadro de funcionários.  ..  para que esta Recorrente possa realizar tal pedido, é necessário a elaboração de um projeto, início de licitação para a contratação de empresa responsável, devendo ser considerado o tempo de conclusão da obra para, tão somente após, tal pleito ser realizado.  ..  A Recorrente já está se empenhando para tratar com todos os atores do cenário a fim de viabilizar as medidas necessárias para o cumprimento das metas e prazos estabelecidos, não podendo o Poder Judiciário decidir contra a referida Lei.  ..  o atendimento das metas estabelecidas segue ainda normas da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, conforme o disposto no §1º, do Art. 4º-B, da Lei n. 14.026/2020:  ..  requer-se o provimento do recursal para que se afaste a obrigações ilegais imposta à CAGECE, quais sejam: elaboração do PMSB, elaboração de Plano de Recuperação e implantação do sistema de Saneamento Básico da localidade, haja vista tratar-se de competência do Município de Aurora e não da concessionária de serviço público." (fls. 700-705).<br>Requereu, ao fim, que fosse conhecido o recurso especial e, no mérito, provido.<br>Ausentes foram as contrarrazões pela parte agravada.<br>Ora. Em que pese as alegadas argumentações da parte recorrente, tem-se que, no tocante às supostas violações aos arts. 2º, I, III, IV e VII, 3º, III, 11, II e §2º, II, III e IV, todos da Lei n. 11.445/07; 4º-B e §1º da Lei n. 14.026/20; e 25, §8º, do Decreto n. 7.217/10, constata-se, da análise dos fundamentos do referido acórdão, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, que o Tribunal de origem não se manifestou sobre estes pontos considerados violados, incidindo, portanto, o enunciado da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Diante disso, é de se conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, haja vista a ausência de prequestionamento dos dispositivos supostamente violados pelo acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.