ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento objetivando a anulação dos créditos tributários. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para anular as CD As n. 70.4.14.000213-53, 70.7.14.004899-77 e 70.6.14.027267-82, bem como o crédito de IPI objeto do processo administrativo n. 10814.730.536/2013-65. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Em sede de embargos declaratórios com efeitos infringentes, inverteu-se o ônus e fora condenada a autora ao pagamento de custas e honorários no percentual mínimo do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015. O valor da causa foi fixado em R$ 106.291,29 (cento e seis mil, duzentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o julgado. Todavia, considerando que não foi interposto recurso extraordinário contra o julgado vergastado, verificou-se o trânsito em julgado do fundamento constitucional, o que faz com que na hipótese incida o enunciado da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise do recurso especial.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. EXTRAVIO DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. II. IPI. PIS. COFINS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO DE CARGA. INFORMAÇÕES SOBRE O ARMAZENAMENTO DE MERCADORIAS. DECRETO N. 8.010/2013. APLICAÇÃO RETROATIVA. NORMA INSTRUMENTAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 144, § 1O, DO CTN.<br>1 - Trata-se de ação sob procedimento comum, por meio da qual a autora objetiva a anulação dos créditos tributários de II, IPI, PIS e COFINS exigidos em razão da responsabilidade do transportador pelo extravio de mercadorias procedentes do exterior.<br>2 - Em se tratando de importação de bens e serviços, reputa-se ocorrido o fato gerador do II e das contribuições do PIS e da COFINS com a entrada das mercadorias estrangeiras em território nacional, conforme se depreende do artigo 1º do Decreto-lei n. 37/1966 e artigo 3º, I e § 1º, da Lei n. 10.865/2004.<br>3 - Em relação ao IPI, constitui fato gerador do imposto o desembaraço aduaneiro das mercadorias, assim entendido, na hipótese de extravio dos bens, no momento em que apurada a falta pela autoridade fiscal, conforme assentado no artigo 2º, I e § 3º, da Lei n. 4.502/1964.<br>4 - Com base no artigo 173, I, do CTN, artigo 138 do Decreto-lei n. 37/1966 e Tema 1048/STJ, a contagem do prazo decadencial de cinco anos para a constituição dos créditos tributários de II, PIS e COFINS teve início em 01/01/2009, e, para o IPI, em 01/01/2014 (primeiro dia do exercício seguinte a ocorrência do fato gerador, a partir de quando os lançamentos poderiam ter sido efetuados). Observa-se que os autos de infração foram lavrados em 27/11/2013, dos quais a parte autora foi notificada em 13/12/2013, antes, portanto, do transcurso do prazo decadencial.<br>5 - Assim, resta assente a responsabilidade do transportador pelo pagamento dos tributos incidentes na importação de mercadorias procedentes do exterior, mesmo em relação àquelas extraviadas sob sua guarda, nos termos dos artigos 32, I, do Decreto-lei n. 37/1966, 35 Lei n. 4.502/1964 e 6º, II, da Lei n. 10.865/2004.<br>6 - Depreende-se dos autos de infração que a Conferência Final de Manifesto de Carga foi efetuada com base em informações sobre o armazenamento de mercadorias registradas no Siscomex MANTRA, instituída pelo Decreto n. 8.010/2013, editado após a ocorrência do fato gerador.<br>7 - Ao instituir a possibilidade de utilização de informações de armazenamento lançadas no Siscomex MANTRA para fim de apuração do extravio de cargas e, consequentemente, embasar o lançamento tributário, o Decreto n. 8.010/2013 apenas conferiu nova ferramenta de controle e fiscalização à autoridade fazendária para a prática de atos tendentes à constituição do crédito tributário, sem promover qualquer alteração nos critérios definidores da regra-matriz de incidência tributária, a atrair, por conseguinte, a norma contida no artigo 144, § 1º, do CTN, que autoriza a aplicação de leis tributárias procedimentais ou formais a fatos pretéritos, consoante orientação sedimentada nos Temas 225/STF e 275/STJ.<br>8 - Preliminar rejeitada. Apelação da União provida.<br>O acórdão recorrido enfrentou a controvérsia tributária e aduaneira atinente à responsabilidade do transportador por extravio de mercadorias procedentes do exterior, a decadência para constituição dos créditos e a validade da Conferência Final do Manifesto de Carga com base em registros do Siscomex MANTRA, concluindo pelo provimento da apelação fazendária. No relatório e voto, a relatora conheceu da apelação e, de ofício, examinou a decadência, por se tratar de matéria de ordem pública (fls. 421). Assentou que, em importações, o fato gerador do Imposto de Importação (II) e das contribuições ao PIS/COFINS ocorre com a entrada das mercadorias estrangeiras em território nacional, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 37/1966 e do artigo 3º, I e § 1º, da Lei nº 10.865/2004; quanto ao IPI, o fato gerador se dá no desembaraço aduaneiro, equiparado, em caso de extravio apurado pela autoridade fiscal, ao momento da constatação da falta (artigo 2º, I e § 3º, da Lei nº 4.502/1964) (fls. 422-423). Com base no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN) e no artigo 138 do Decreto-lei nº 37/1966, e à luz da ratio decidendi do Tema 1048/STJ, a relatora fixou o termo inicial do prazo decadencial de cinco anos em 01/01/2009 para II/PIS/COFINS e em 01/01/2014 para o IPI, afastando a alegação de decadência, pois os autos de infração foram lavrados em 27/11/2013, com notificação em 13/12/2013 (fls. 423-425, 432-435).<br>A relatora reafirmou a responsabilidade do transportador pelos tributos incidentes na importação, inclusive quanto às mercadorias extraviadas sob sua guarda, à luz dos artigos 32, I, e 60, do Decreto-lei nº 37/1966; artigo 35, II, "a", da Lei nº 4.502/1964; e artigo 6º, II, da Lei nº 10.865/2004 (fls. 424-426, 435-436). No tocante ao procedimento, reconheceu que à época dos fatos vigorava o Regulamento Aduaneiro do Decreto nº 4.543/2002 (artigos 589, 591), prevendo conferência final mediante confronto do manifesto com registros de descarga; todavia, admitiu, por força do artigo 144, § 1º, do CTN, a aplicação retroativa do Decreto nº 8.010/2013  que alterou o artigo 658 do Decreto nº 6.759/2009 e autorizou o confronto com registros informatizados de descarga ou armazenamento  por se tratar de norma meramente instrumental, sem alterar a regra-matriz de incidência tributária (fls. 425-429, 436-437). Para tanto, amparou-se nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 225 da repercussão geral (RE 601314) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 275 dos repetitivos (REsp 1.134.665/SP), segundo as quais leis tributárias procedimentais aplicam-se a fatos pretéritos quando não alcançados pela decadência (fls. 426-428, 438-440). Citou precedente desta Corte Regional (TRF3 - Apelação Cível nº 0001872-58.2014.4.03.6105), reafirmando a possibilidade da conferência final por sistema informatizado e a natureza instrumental do artigo 144, § 1º, do CTN (fls. 429-431, 441-442). Em conclusão, reputou válidos e exigíveis os créditos de II, IPI, PIS e COFINS do processo administrativo nº 10814.730536/2013-65, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, inverteu os encargos da sucumbência e determinou a conversão em renda dos depósitos de suspensão de exigibilidade após o trânsito em julgado (fls. 431-432; 443). O acórdão registrou, em ementa, os fundamentos normativos e jurisprudenciais (CTN; Decreto-lei nº 37/1966; Lei nº 10.865/2004; Lei nº 4.502/1964; Decreto nº 8.010/2013; Temas 1048/STJ, 225/STF e 275/STJ) e a decisão unânime de rejeição da preliminar e provimento da apelação (fls. 432).<br>Nos embargos de declaração opostos pela União, a relatora, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), reconheceu omissão quanto à sucumbência, acolhendo os aclaratórios com efeitos infringentes para inverter o ônus e condenar a autora ao pagamento de custas e honorários no percentual mínimo do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015, citando precedente da 4ª Turma do TRF3 sobre inversão de sucumbência após juízo de retratação em tema de repercussão geral (fls. 481-482).<br>Em sede de embargos de declaração opostos pela autora, a relatora rechaçou a alegação de vícios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), reafirmando que o acórdão enfrentou a controvérsia à luz da disciplina normativa aplicável, com destaque para a validade da utilização do Decreto nº 8.010/2013 como instrumento procedimental nos termos do artigo 144, § 1º, do CTN, sem atribuição de responsabilidade tributária a terceiros, e sem violação ao artigo 10 do CPC/2015 (princípio da não-surpresa). Citou, a propósito, o entendimento do STJ (EDcl no REsp 1.280.825/RJ) no sentido de que o fundamento jurídico não se confunde com o dispositivo legal e que não cabe rediscutir o mérito em embargos de declaração; remeteu, ainda, ao artigo 1.025 do CPC/2015 sobre prequestionamento ficto (fls. 519-527).<br>A recorrente DELTA AIR LINES INC. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Turma do TRF3, alegando violação a dispositivos de lei federal e pleiteando a reforma do julgado (fls. 530-547). Nas razões, delimitou a matéria exclusivamente de direito e afastou a incidência da Súmula 7/STJ, sustentando: a) negativa de vigência ao artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015), por ter o acórdão decidido com base em fundamento não debatido  aplicação do artigo 144, § 1º, do CTN e das teses dos Temas 225/STF e 275/STJ  sem oportunizar contraditório específico (fls. 535, 539-541); b) negativa de vigência ao artigo 144, § 1º, do CTN, ao aplicar retroativamente o procedimento de fiscalização do artigo 658 do Decreto nº 6.759/2009, na redação do Decreto nº 8.010/2013, para atribuir responsabilidade tributária a terceiro (transportador), o que a norma expressamente veda quando houver outorga de maiores garantias ou privilégios ao crédito (fls. 535-536, 541-547).<br>A recorrente apontou a tempestividade (artigo 1.003, § 5º, do CPC/2015) e o prequestionamento (artigo 1.025 do CPC/2015), destacando a apreciação dos artigos 10 do CPC/2015 e 144, § 1º, do CTN no acórdão dos embargos (fls. 534, 536-538). Em reforço, citou jurisprudência do STJ: REsp 1.676.027/PR (Segunda Turma; proibição de decisão-surpresa e nulidade por violação ao artigo 10 do CPC/2015) e REsp 719.350/SC (Primeira Turma; vedação de aplicação retroativa de legislação que atribua responsabilidade tributária a terceiro com base no artigo 144, § 1º, do CTN) (fls. 650; 546). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso Especial para reconhecer as violações e reformar o acórdão recorrido (fls. 547).<br>A decisão de admissibilidade proferida pela Vice-Presidência do TRF3 inadmitiu o Recurso Especial, assentando:<br>a) não cabimento de análise de suposta violação a matéria de envergadura constitucional na via especial, sob pena de usurpação da competência do STF, com precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.965.491/PR; AgInt no AREsp 2390638/BA) (fls. 636-637);<br>b) deficiência de fundamentação, com incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, por ausência de particularização de dispositivos legais ofendidos e dissídio (AgInt no AREsp 1.898.771/TO; AgInt no REsp 1.380.785/SP) (fls. 637-639);<br>c) ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 356/STF) e falta de impugnação específica de todos os fundamentos, com aplicação das Súmulas 283/STF e 182/STJ (AgInt no AREsp 1.864.607/SP; AgInt no AREsp 1.937.633/GO) (fls. 639-641);<br>d) desnecessidade de sobrestamento por afetação de tema repetitivo quando não superado o juízo de admissibilidade (AgInt nos EDcl no AREsp 2.165.721/GO; AgRg nos EREsp 1.275.762/PR; AgInt nos EREsp 1.866.437/SP; EDcl no AgInt no AREsp 1.888.358/TO) (fls. 641-643).<br>Contra essa decisão, a recorrente apresentou Agravo em Recurso Especial (AREsp), arguindo, preliminarmente, nulidade por ausência de fundamentação específica, à luz do artigo 489, § 1º, III e V, do CPC/2015, por se tratar de decisão "padrão" que invoca súmulas sem demonstrar a adequação ao caso concreto (fls. 646-648). Em reforço, citou precedentes do STJ que repeliram fundamentações genéricas: RMS 51.273/SP (quebra de sigilo bancário/fiscal; necessidade de motivação concreta) e RHC 95.550/PA (resposta à acusação; motivação genérica e nulidade) (fls. 647, 654). No mérito, impugnou os óbices:<br>a) afastou a pecha de "matéria constitucional", reiterando a negativa de vigência aos artigos 10 do CPC/2015 e 144, § 1º, do CTN  temas ordinários de competência do STJ, inclusive já apreciados nos precedentes REsp 1.676.027/PR e REsp 719.350/SC (fls. 649-651);<br>b) rechaçou a aplicação das Súmulas 284/STF, 283/STF e 182/STJ por inexistir deficiência de fundamentação ou falta de impugnação específica, pois os fundamentos do acórdão foram atacados e a controvérsia é clara (fls. 651-653);<br>c) negou pertinência da "excepcional irrelevância" relacionada a sobrestamento por repetitivos, por não ter formulado pedido nesse sentido (fls. 653-654).<br>Doutrina citada pelo recorrente no Recurso Especial: Humberto Theodoro Júnior (contraditório e não-surpresa); Marinoni, Arenhart e Mitidiero (proibição de decisões-surpresa); Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (fundamentos e contraditório); Fernando da Fonseca Gajardoni (cooperação processual e contraditório dinâmico) (fls. 539-540).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento objetivando a anulação dos créditos tributários. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para anular as CD As n. 70.4.14.000213-53, 70.7.14.004899-77 e 70.6.14.027267-82, bem como o crédito de IPI objeto do processo administrativo n. 10814.730.536/2013-65. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Em sede de embargos declaratórios com efeitos infringentes, inverteu-se o ônus e fora condenada a autora ao pagamento de custas e honorários no percentual mínimo do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015. O valor da causa foi fixado em R$ 106.291,29 (cento e seis mil, duzentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o julgado. Todavia, considerando que não foi interposto recurso extraordinário contra o julgado vergastado, verificou-se o trânsito em julgado do fundamento constitucional, o que faz com que na hipótese incida o enunciado da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise do recurso especial.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o julgado, conforme se pode constatar dos seguintes excertos extraídos do aresto objurgado, ipsis litteris:<br>Com efeito, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 601314, relativo ao Tema 225 de repercussão geral, ao decidir sobre a possibilidade aplicação da Lei n. 10.174/2001, que autoriza a utilização de informações sigilosas de movimentação bancária para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário, independentemente de autorização judicial, a fatos ocorridos anteriormente ao início da sua vigência, firmou a seguinte tese: "A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo . em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN" Confira-se a ementa do julgado:<br> .. <br>In casu, ao instituir a possibilidade de utilização de informações de armazenamento lançadas no Siscomex MANTRA para fim de apuração do extravio de cargas e, consequentemente, embasar o lançamento tributário, o Decreto n. 8.010/2013 apenas conferiu nova ferramenta de controle e fiscalização à autoridade fazendária para a prática de atos tendentes à constituição do crédito tributário, sem promover qualquer alteração nos critérios definidores da regra-matriz de incidência tributária, a atrair, por conseguinte, a norma contida no artigo 144, § 1º, do CTN, que autoriza a aplicação de leis tributárias procedimentais ou formais a fatos pretéritos, consoante orientação sedimentada no âmbito das Cortes Superiores.<br> .. <br>Por conseguinte, reputam-se válidos e exigíveis os créditos tributários de II, IPI, PIS e COFINS encartados no bojo do processo administrativo n. 10814.730536/2013-65, impondo-se, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido deduzido na petição inicial, invertendo-se os encargos da sucumbência.<br>Todavia, considerando que não foi interposto recurso extraordinário contra o julgado vergastado, verificou-se o trânsito em julgado do fundamento constitucional, o que faz com que na hipótese incida o enunciado da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise do recurso especial.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA DE HISTÓRIA. FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES DO CONCURSO. MÉRITO ADMINISTRATIVO, NÃO CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO, VIA DE REGRA, ANALISAR TAIS CRITÉRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação objetivando a anulação de três questões do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Verifica-se que o Tribunal a quo, ao analisar a questão, fê-lo com fundamento em matéria constitucional e infraconstitucional, não tendo a recorrente interposto recurso extraordinário, razão pela qual se tem inviabilizado o apelo nobre pela incidência do enunciado da Súmula n. 126/STJ.<br>III - Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.636.295/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 4/5/2017; AgInt no AREsp n. 952.691/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017.<br>IV - Por sua vez, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1831263/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABONO ADVINDO DE LEI MUNICIPAL. DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDEF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚM. N. 126/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Município defende o não conhecimento da apelação interposta pela servidora pública por não ter impugnado os fundamentos apresentados na sentença, mas tão-somente repetido as teses elencadas na petição inicial. Contudo, o Tribunal de origem declarou que a servidora apresentou razões de seu inconformismo com a sentença de improcedência.<br>2. Com efeito, a jurisprudência do STJ reconhece que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a apelação contém fundamentos capazes de indicar notória intenção de reforma da sentença.<br>3. Acerca da reforma do acórdão a quo pela impossibilidade de recursos do FUNDEF serem utilizados para o pagamento de despesas de outras categorias não abarcadas pelas leis federais de regência. Contudo, o acórdão a quo apresentou fundamentação constitucional ao declarar que a discricionariedade administrativa do Município não permite que portarias modifiquem obrigações impostas em lei formal, tendo em vista o art. 150 da CF/1988. Dessa forma, deve-se reconhecer a incidência da Súm. n. 126/STJ.<br>4. Ademais, o Tribunal de origem destacou que a obrigação de pagamento do abono para a ora recorrida está prevista em legislação municipal (LM nº 2.833/2000) que deve ser cumprida pelo Município.<br>Dessa forma a reforma do acórdão a quo também depende de interpretação de direito local. Ocorre que essa tarefa não é admitida nos termos da Súm. n. 280/STF.<br>5. Ante o exposto, agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1948181/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 02/03/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 932, III, DO CPC). ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. DECISÃO QUE APLICA LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. Preliminarmente, o caso é de não conhecimento do recurso, porque o agravante (fls. 537/546, e-STJ) não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida (fls. 529/533, e-STJ), que manteve o entendimento da origem, no sentido da inadmissão do Recurso Especial ante à existência de fundamento constitucional no acórdão recorrido, não atacado pelo competente Recurso Extraordinário (Súmula 126/STJ). Incide, assim, o disposto no art. 932, III, do CPC, o que leva ao não conhecimento do recurso pelo descumprimento do princípio da dialeticidade.<br>2. Acaso superada a preliminar, observo que a Corte local decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais, entre eles o atinente à exegese do art. 37, II, da CF. No entanto, a parte recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o Supremo Tribunal Federal.<br>3. Aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>4.Além disso, a decisão de segundo grau baseou-se nos arts. 90, parágrafo único e 145, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 63/90, para concluir pela legalidade da exoneração.<br>Incide, também, a Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>5. Agravo Interno não conhecido. Acaso vencido na preliminar, agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1919765/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 17/12/2021)<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.