ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento .<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO E DECAIMENTO DAS PARTES. EXCESSO EXECUTIVO. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO EM PARTE. DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO A EXATA PROPORÇÃO DO DECAIMENTO DAS PARTES E A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EVIDENTE QUE A VERBA HONORÁRIA OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HÁ DE SE AJUSTAR À PROPORÇÃO DO RESPECTIVO DECAIMENTO, O QUE FOI CORRETAMENTE SOPESADO PELA DECISÃO AGRAVADA, AO RECONHECER QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS FIXADOS E DEVIDOS PELO ENTE PÚBLICO É DE 25% DO PROVEITO ECONÔMICO. O ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AINDA QUE PARCIAL, RECONHECIDO O EXCESSO EXECUTIVO, JUSTIFICA IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DO EXECUTADO/IMPUGNANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>O acórdão recorrido tratou do cumprimento de sentença voltado à verba honorária sucumbencial fixada em embargos à execução fiscal, discutindo-se a base de cálculo dos honorários à luz do decaimento das partes e a alegação de excesso executivo. A 21ª Câmara Cível concluiu que, estando definido no título executivo o proveito econômico (diferença advinda da alteração do percentual da multa) e a proporção do decaimento (embargante 3/4 e ente público 1/4), a verba honorária deve ajustar-se à proporção do respectivo decaimento, fixando-se para o ente público a base de cálculo em 25% do proveito econômico e incidindo o percentual de 10% sobre essa base, nos termos do art. 85, § 3º, II, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 38-41). Rechaçou-se a tese recursal de que apenas custas e despesas teriam sido proporcionais, assentando que interpretação diversa violaria a coisa julgada (arts. 502 e 505, CPC/2015) (fls. 41). Reconhecido o excesso executivo e acolhida parcialmente a impugnação, impôs-se honorários em favor do executado/impugnante, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1134186/RS (Corte Especial, repetitivo, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011), segundo a qual somente no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, são arbitrados honorários em benefício do executado (fls. 41). O agravo de instrumento foi desprovido, com ementa reafirmando a necessidade de adequação dos honorários à proporção do decaimento e a cabibilidade de honorários na impugnação acolhida em parte (fls. 42).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF/88), contra o acórdão que desproveu o agravo de instrumento (fls. 44-45). Alegou, em síntese, negativa de vigência aos arts. 502 e 505 do CPC/2015, por entender que o acórdão recorrido reinterpreta o dispositivo da sentença executada para limitar os honorários à fração de 1/4 do proveito econômico, quando, à literalidade do título, a proporcionalidade foi atribuída apenas às custas e despesas processuais, fixando-se os honorários de forma autônoma e igualitária para ambas as partes sobre o "valor do proveito econômico obtido" (fls. 50-53, 55-56, 76-79). Sustentou que a base de cálculo dos honorários devidos aos procuradores do executado deveria incidir integralmente sobre R$ 422.178,31, correspondente à redução do montante executado, aplicando-se o percentual de 10% já delineado, e que a limitação proporcional aos honorários vulnera a coisa julgada (arts. 502 e 505, CPC/2015) (fls. 50-54). A recorrente destacou o prequestionamento explícito da matéria no acórdão ("Interpretação diversa é que levaria à violação da coisa julgada, artigos. 502 e 505, CPC") (fls. 49-50) e requereu o provimento do recurso especial para julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, assentando a incidência de 10% sobre a integralidade do proveito econômico em favor da recorrente (fls. 54). Quanto aos requisitos de admissibilidade, afirmou a tempestividade com base nos arts. 219 e 220 do CPC/2015, o preparo recolhido e o cabimento pela alínea "a" (fls. 48-49). Também referiu, no iter procedimental de origem, a aplicação do art. 85, § 3º, II, § 4º e § 7º do CPC/2015, e do art. 109, § 2º do CPC/2015, no contexto da fixação e execução da verba honorária (fls. 45).<br>O Recurso Especial foi inadmitido por decisão da Primeira Vice-Presidência, sob o fundamento de que a pretensão de reforma da conclusão colegiada sobre a base de cálculo dos honorários e a repercussão da coisa julgada demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") (fls. 63-64). A decisão citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que vedam, em sede especial, a revisão de conclusão acerca de ofensa à coisa julgada e parâmetros de cumprimento/liquidação de sentença, por demandar revolvimento probatório, com referência, ainda, à Súmula 83/STJ em contexto correlato: AgInt no REsp 2.088.487/MS, Quarta Turma, DJe 22/08/2024; AgInt no REsp 2.108.154/RJ, Segunda Turma, DJe 25/06/2024 (quanto à inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 em caso análogo e à necessidade de reexame fático para coisa julgada); AgInt no AREsp 2.330.678/RS, Quarta Turma, DJe 08/09/2023 (fls. 64). Ao final, não admitiu o Recurso Especial (fls. 65).<br>Contra essa decisão, a agravante interpôs Agravo em Recurso Especial (art. 1.042 do CPC/2015), sustentando, em preliminar, nulidade da decisão de admissibilidade por afronta ao art. 489, § 1º, V, do CPC/2015, por limitar-se a invocar a Súmula 7/STJ e precedentes sem demonstrar a aderência entre seus fundamentos e o caso concreto, cujo objeto seria eminentemente jurídico: interpretação literal do dispositivo sentencial coberto pela coisa julgada (arts. 502 e 505, CPC/2015) (fls. 72-74). Alegou, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por não haver necessidade de revolvimento probatório, dado que a controvérsia cinge-se à correta leitura do título executivo que fixou honorários sobre o proveito econômico, sem limitação proporcional, sendo incontroversos nos autos o conteúdo do dispositivo, o decaimento das partes e o quantum do proveito econômico (fls. 74-75). No mérito, reiterou a violação à coisa julgada pela extensão indevida, aos honorários, da proporção aplicada exclusivamente a custas e despesas, pugnando pelo processamento do especial e, se entendido cabível, seu imediato provimento para reconhecer a incidência de 10% sobre a integralidade do proveito econômico em favor da agravante (fls. 75-79). Ao final, requereu o provimento do agravo para admitir o Recurso Especial, ou, desde logo, prover o especial nos termos expostos (fls. 79).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento .<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>15. Dessa forma, obviamente o valor do proveito econômico obtido pela executada equivale à redução do valor da execução fiscal decorrente da diminuição do percentual da multa cobrada pelo fisco estadual, devendo sobre tal montante incidir integralmente o percentual de 10% já delineado na decisão embargada, sob pena de violação à coisa julgada, consagrada nos arts. 5021 e 5052 do CPC.<br> .. <br>28. Por fim, a fim de evitar qualquer possibilidade de incidência da Súmula 283 do STF ao recurso em tela, esclarece o recorrente que as matérias atinentes à base de cálculo e ao percentual dos honorários sucumbenciais, não são objeto de insurgência por parte da recorrente, que concorda com os critérios utilizados pelo tribunal de origem e que não influenciam no mérito do presente recurso, que trata tão somente da inaplicabilidade aos honorários da limitação proporcional determinada sobre custas e despesas processuais.<br>29. Portanto, ante ao exposto, impera a reforma do acórdão recorrido, por flagrante violação aos arts. 502 e 505 do CPC, na medida em que reinterpreta o dispositivo da sentença executada para determinar de forma indevida a limitação dos honorários sucumbenciais à proporção estabelecida apenas para custas e despesas processuais, afrontando o instituto da coisa julgada.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Dúvida não há quanto ao decaimento das partes estabelecido no título executivo: sucumbente a embargante em 3/4 (75%), e o Estado em 1/4 (25%).<br>Como também, definição acerca da base de calculo dos honorários, qual seja, o proveito econômico obtido, especificado na sentença corresponder ele à diferença advinda da alteração do percentual da multa, redundando em minoração de R$ 422.178,31, conforme cálculo atualizado para 03.06.2022, Evento 1, CALC4.<br>Certo ou errado, o título aplicou a mesma base de cálculo para os honorários de uma e outra parte.<br>Por obvio mais adequado seria fixar, em prol da parte embargante, percentual sobre o que logrou expungir da execução, e, em favor da parte embargada, percentual sobre aquilo mantido na execução.<br> .. <br>Seja como for, ainda que adotada mesma base de cálculo para definição da verba honorária, sobre ela há de se sopesar a proporção em que cada parte decaiu, sob pena de igualar a atuação dos advogados que, mesmo com graus de êxito distintos, teriam a mesma remuneração.<br>De modo que não se afigura correta assertiva trazida no recurso de que "apenas as custas e despesas processuais foram fixadas de forma proporcional à sucumbência de cada parte na demanda, enquanto os honorários sucumbenciais foram fixados de forma igualitária entre as partes".<br>Com isso, acertada a decisão agravada ao reconhecer que a base de cálculo dos honorários fixados e devidos pelo ente público é de 25% do proveito econômico, considerando exata proporção do seu decaimento (1/4).<br>Interpreteção diversa é que levaria à violação da coisa julgada, artigos. 502 e 505, CPC.<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.