ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. GESTÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO DE SERVIDORES ESTADUAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO CONCRETO E DE COMPROVAÇÃO DE LESIVIDADE AO ERÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ACÓRDÃO DE ORIGEM ASSENTADO EM FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO INTEGRALMENTE IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I - Na origem, ação popular proposta para "anular atuação administrativa ilegal e inconstitucional do Estado de Minas Gerais em gerir as férias-prêmio de seus servidores públicos", sob alegação de prejuízos bilionários aos cofres públicos e de omissão administrativa lesiva.<br>II - Em primeira instância, a inicial foi indeferida. Em grau recursal, a sentença foi mantida, ao fundamento de que "Não foi carreado aos autos qualquer elemento de prova acerca de eventual irregularidade ou ilegalidade do ato administrativo de gestão de férias-prêmio por parte do Estado de Minas Gerais" (fl. 317).<br>III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>IV - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por Filipe Matias Barbosa Ramos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, ação popular proposta para "anular atuação administrativa ilegal e inconstitucional do Estado de Minas Gerais em gerir as férias-prêmio de seus servidores públicos", sob alegação de prejuízos bilionários aos cofres públicos e de omissão administrativa lesiva. Deu-se à causa o valor de R$ 9.000.000.000,00 (nove bilhões de reais - fl. 11).<br>Após sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a sentença em remessa necessária (fls. 313-318).<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO POPULAR - GERÊNCIA ESTATAL SOBRE FÉRIAS-PRÊMIO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO - AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. - São pressupostos específicos da Ação Popular: a cidadania, a ilegalidade ou ilegitimidade do ato e a sua lesividade ao patrimônio público. - Não tendo a parte autora trazido aos autos qualquer elemento acerca de eventual irregularidade ou ilegalidade do ato de concessão de férias- prêmio, bem como qualquer elemento acerca de lesão aos bens tutelados pela ação popular, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, imperiosa a confirmação da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 2, b, c e e, e 6 da Lei n. 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), sustentando que a omissão administrativa do Estado de Minas Gerais, na gestão das férias-prêmio, configura ato omissivo ilegal e lesivo ao patrimônio público, passível de impugnação via ação popular, e que tal omissão se enquadra nas hipóteses de nulidade por vício de forma, ilegalidade do objeto e desvio de finalidade.<br>Argumenta que a omissão estatal em controlar o gozo das férias-prêmio, após a Emenda Constitucional estadual n. 57/2003, dá oportunidade à lesão ao erário em razão de conversões indenizatórias massivas.<br>Defende que a falta de controle e planejamento para assegurar o gozo em atividade caracteriza vício de forma nos atos de gestão das férias-prêmio.<br>Sustenta que a conversão em pecúnia, após a Emenda n. 57/2003, contraria a Constituição Estadual, tornando ilegal o resultado da conduta administrativa.<br>Afirma que a gestão permite a conversão em indenização, contrariando a finalidade do benefício - descanso em atividade - e violando princípios da eficiência, moralidade e indisponibilidade do interesse público.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 351-358.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. GESTÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO DE SERVIDORES ESTADUAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO CONCRETO E DE COMPROVAÇÃO DE LESIVIDADE AO ERÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ACÓRDÃO DE ORIGEM ASSENTADO EM FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO INTEGRALMENTE IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I - Na origem, ação popular proposta para "anular atuação administrativa ilegal e inconstitucional do Estado de Minas Gerais em gerir as férias-prêmio de seus servidores públicos", sob alegação de prejuízos bilionários aos cofres públicos e de omissão administrativa lesiva.<br>II - Em primeira instância, a inicial foi indeferida. Em grau recursal, a sentença foi mantida, ao fundamento de que "Não foi carreado aos autos qualquer elemento de prova acerca de eventual irregularidade ou ilegalidade do ato administrativo de gestão de férias-prêmio por parte do Estado de Minas Gerais" (fl. 317).<br>III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>IV - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.<br>No acórdão proferido na Corte de origem, verificam-se os seguintes fundamentos:<br>Deve-se frisar que a Ação Popular pressupõe a existência de um ato administrativo, não bastando a possibilidade de vir a ocorrer o ato, sob o fundamento de que a lei tem potencial de gerar atos ilícitos. É imprescindível que o autor demonstre não só a existência de tal ilegalidade, mas também, sua lesividade ou imoralidade administrativa.<br>Apresenta-se, portanto, evidente a impossibilidade de sucesso da ação popular nessas condições, já que não se combateu qualquer ato concreto capaz de causar prejuízos ou de lesar o patrimônio público, ou ainda, de gerar uma imoralidade administrativa.<br>Isso porque, da análise dos autos, verifico que o autor não comprovou os fatos constitutivos do direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC:<br>(..)<br>Não foi carreado aos autos qualquer elemento de prova acerca de eventual irregularidade ou ilegalidade do ato administrativo de gestão de férias-prêmio por parte do Estado de Minas Gerais.<br>Dessa forma, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, imperiosa a manutenção da sentença prolatada pelo juízo a quo. (fls. 316-317)<br>O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).<br>Ademais, ainda que ultrapassado o óbice acima mencionado, não teria melhor sorte a presente irresignação.<br>Com efeito, sobre a alegada violação dos arts. 2, b, c e e, e 6 da Lei n. 4.717/1965, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF, in verbis:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.