ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução, objetivando desconstituir a execução. Na sentença, rejeitou-se liminarmente os embargos, ante a sua intempestividade. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 132.115,00 (cento e trinta e dois mil e cento e quinze reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS - EXECUÇÃO FISCAL - PRAZO PARA MANEJO - CONTAGEM - INTIMAÇÃO DA PENHORA - INTEMPESTIVIDADE - CONFIGURAÇÃO - ART. 16, III, DA LEI  6.830/80 - RECURSO DESPROVIDO. - O PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COMEÇA A FLUIR DA DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA, CONFORME ESTATUÍDO NA LEI Nº 6.830/80. - A TEMPESTIVIDADE É CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DEVEDOR E SUA CONSTATAÇÃO PREJUDICA A ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO. - RECURSO IMPROVIDO.<br>O acórdão recorrido enfrentou a controvérsia relativa à tempestividade dos embargos à execução fiscal e à possibilidade de exame do mérito quando já reconhecida a intempestividade, nos seguintes termos: a) Fixou que o prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução fiscal se inicia com a intimação da penhora, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF), concluindo pela intempestividade dos embargos opostos muito após o termo inicial reconhecido nos autos (fls. 1413-1415). b) Assentou que a tempestividade é condição de admissibilidade dos embargos de devedor e, uma vez constatada a intempestividade, fica prejudicada a análise de mérito, afastando a alegação de vício "citra petita" e de ausência de fundamentação (fls. 1414-1417). c) Fundamentou a decisão na legislação aplicável e em precedentes, destacando a orientação de que o termo inicial para embargos é a intimação da penhora e que a oposição fora do prazo legal impõe o reconhecimento da intempestividade e a rejeição liminar (fls. 1415-1417). d) No dispositivo, negou provimento à apelação, manteve a rejeição dos embargos à execução e deixou de majorar os honorários por já fixados no patamar máximo de 20% (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil 2015 - CPC/2015) (fls. 1417-1418). Jurisprudência citada: "REsp 1.112.416/MG, julgado pelo rito dos recursos repetitivos" (termo inicial dos embargos: intimação da penhora) (fls. 1416); TJMG, Apelação Cível 1.0024.11.172477-9/001, Rel. Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível, j. 10/09/2021, publ. 21/09/2021 (fls. 1416); TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.482711-7/001, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, 2ª Câmara Cível, j. 10/09/2020, publ. 11/09/2020 (fls. 1416); TJMG, Apelação Cível 1.0024.12.245187-5/001, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, 5ª Câmara Cível, j. 26/02/2015, publ. 10/03/2015 (fls. 1417); TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.155278-7/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 17/08/2023, publ. 18/08/2023 (embargos intempestivos equiparam-se a peça juridicamente inexistente; questões de ordem pública não são conhecidas em embargos extemporâneos) (fls. 1417).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados pelo colegiado, que reputou ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015 e já apreciadas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia (fls. 1462-1466). O voto consignou que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito, reafirmando a fundamentação do acórdão embargado acerca da intempestividade dos embargos de devedor e da consequente prejudicialidade do exame de mérito (fls. 1463-1466). Foram citadas doutrina e jurisprudência para amparar o entendimento: Doutrina citada: "Novo Código de Processo Civil comentado" (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero), 2ª ed., RT, 2016, p. 1082 (finalidade dos embargos: aperfeiçoar a decisão; excepcional modificação do julgado em caso de esclarecimento de vício) (fls. 1464); "Código de Processo Civil" (Antonio José de Souza Levenhagen), Atlas, 14ª ed., 1996, p. 211 (natureza e objetivo dos embargos de declaração) (fls. 1464). Jurisprudência citada: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.155/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338 (embargos visam à clareza e completude; não se destinam a revisar ou anular decisões) (fls. 1464); STJ - 1ª Turma, AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 04/06/1998, DJU 17/08/1998, p. 44 (fundamentação pode ser sucinta; não há dever de responder todos os argumentos) (fls. 1466); RJTJESP 115/207 (não obrigatoriedade de resposta a todas as alegações quando há motivo suficiente) (fls. 1466); STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016 (embargos destinam-se a suprir vícios do art. 1.022 do CPC; ausência de omissão/contradição/obscuridade/erro material) (fls. 1466-1467); STJ, REsp 11.465-0, Rel. Min. Demócrito Reinaldo (mesmo embargos com fim prequestionatório devem observar os lindes do art. 535 do CPC pretérito, correlato ao art. 1.022 do CPC/2015) (fls. 1467). Conclusão: rejeição dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes (fls. 1468).<br>O recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação direta a normas federais e princípios processuais (fls. 1477-1479): a) Art. 16, III, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF); arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015); art. 59 da Lei 12.651/2012 (Código Florestal) - quanto aos efeitos da adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA); princípios da preclusão pro judicato, boa-fé processual e segurança jurídica (fls. 1478). b) Fatos: execução fiscal do IEF, com embargos rejeitados liminarmente por intempestividade a partir de intimação de 12/07/2016; existência de segunda intimação em 02/05/2019, atendida sem impugnação do Estado, e aceitação dos embargos pelo juízo; manutenção da rejeição pelo Tribunal sem examinar omissões relativas à segunda intimação, à ausência de impugnação, à prescrição e à duplicidade de CDA (fls. 1479-1480). c) Argumenta que a correção de erro de direito em nulidade processual não demanda reexame de provas (Súmula 7/STJ não incidiria), pois a controvérsia cinge-se à correta aplicação das normas processuais e à omissão judicial (fls. 1480). d) Invoca regularidade ambiental em ordem pública, reapresentando o Termo de Compromisso de adesão voluntária ao PRA (Fazenda Tesoureiro/Lavrinha, Serra Azul de Minas), para efeitos de suspensão/extinção de débitos com base no art. 59 da Lei 12.651/2012, juntando documentos e perícia de 08/08/2019 que demonstrariam a regularidade ambiental (fls. 1480-1481, 1484-1491, 1492-1497). e) Impugna o critério de contagem de prazos à luz das Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024, e do Aviso Conjunto nº 138/2025/TJMG, sustentando a prevalência da Lei 11.419/2006 (informatização do processo judicial) quanto à intimação eletrônica e ao prazo de 10 dias, e que atos infralegais não podem modificar lei federal (fls. 1481-1482, 1498-1506, 1507-1508). Pedidos: i) conhecimento e provimento do REsp, reconhecendo violação ao art. 16, III, da LEF, aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC/2015 (fls. 1482); ii) anulação do acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento com apreciação das questões omitidas (fls. 1482); iii) subsidiariamente, reconhecimento da tempestividade dos embargos e julgamento de procedência (fls. 1483); iv) afastamento/suspensão/extinção dos débitos à luz do art. 59 da Lei 12.651/2012 (fls. 1483); v) reconhecimento da ilegalidade da aplicação das Resoluções CNJ 455/2022 e 569/2024, e do Aviso Conjunto 138/2025/TJMG, garantindo a observância do prazo adicional da Lei 11.419/2006 e a contagem legal (fls. 1483); vi) contagem expressa do prazo no caso concreto, viabilizando recursos cabíveis (fls. 1483). Documentos: comprovação de adesão ao PRA (Termo de Compromisso IEF/URFBio Jequitinhonha - NUBIO nº 102161808/2024, com cláusulas e assinaturas eletrônicas, e benefícios legais de suspensão de sanções e conversão de multas, nos termos de legislação correlata) (fls. 1484-1491); laudo pericial de 08/08/2019 sobre a Fazenda Lavrinha, indicando preservação de nascentes, APPs e reserva legal, estágio de regeneração, ausência de desmatamentos e atendimento à Lei 12.651/2012 (fls. 1492-1497). Custas: guias de recolhimento e comprovantes relativos ao REsp (fls. 1509-1512).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pelo Primeiro Vice-Presidente, inadmitiu o apelo com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015 (fls. 1529-1532). Fundamentação: a) Ausência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a Turma julgadora apreciou integralmente a controvérsia e apresentou fundamentos claros e suficientes; julgamento desfavorável não se confunde com negativa de prestação jurisdicional (fls. 1530-1531). Jurisprudência citada (STJ): AgInt no AREsp 2.487.697/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJEN 28/02/2025 (fls. 1530); AgInt no AgInt no AREsp 2.537.042/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJEN 28/02/2025 (fls. 1530); AgInt no AREsp 2.149.021/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJEN 19/12/2024 (fls. 1530); AgInt no AREsp 2.155.659/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/12/2024 (fls. 1531). b) Ausência de prequestionamento quanto ao art. 59 da Lei 12.651/2012, pois a Turma prescindiu de sua análise diante de fundamento prejudicial (intempestividade dos embargos), inviabilizando o requisito para acesso ao STJ (fls. 1531). c) Necessidade de reexame de matéria fático-probatória para modificar a conclusão acerca da intempestividade, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, reservando às instâncias ordinárias a análise de fatos e provas (fls. 1532). Dispositivo: inadmissão do recurso especial (fls. 1532).<br>Contra essa decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial (AREsp), em que o agravante impugna os óbices aplicados (fls. 1543-1548). Síntese: a) Sustenta negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das omissões apontadas, notadamente: existência de segunda intimação em 2019 que teria ensejado a tempestividade; ausência de impugnação da Fazenda e aceitação tácita do novo marco ("preclusão lógica"); violação ao devido processo legal e à segurança jurídica; adesão voluntária ao PRA e seus efeitos suspensivos do crédito ambiental (fls. 1545-1546). b) Defende o prequestionamento implícito do art. 59 da Lei 12.651/2012, em razão da omissão injustificada, admitindo-se cassação do acórdão recorrido para novo julgamento (fls. 1547). c) Assevera que a validade da segunda intimação e a aplicação do art. 16, III, da LEF e da Lei 11.419/2006 configuram questão estritamente jurídica, não demandando revolvimento de provas, afastando a Súmula 7/STJ (fls. 1547). Pedidos: i) conhecimento e provimento do agravo para viabilizar o processamento do Recurso Especial (fls. 1548); ii) reconhecimento da violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, ao art. 16, III, da LEF e ao art. 59 da Lei 12.651/2012 (fls. 1548); iii) anulação do acórdão recorrido, com retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 1548); iv) subsidiariamente, reconhecimento da tempestividade dos embargos à execução e determinação de processamento regular (fls. 1548).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução, objetivando desconstituir a execução. Na sentença, rejeitou-se liminarmente os embargos, ante a sua intempestividade. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 132.115,00 (cento e trinta e dois mil e cento e quinze reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br> .. <br>A Lei 11.419/06, que regula a informatização do processo judicial, dispõe expressamente em seu artigo 5º, § 3º, que o prazo para a realização da intimação eletrônica deve respeitar um período de 10 (dez) dias, findo o qual a intimação será considerada automaticamente realizada.<br>Além disso, nos termos do artigo 4º, § 3º e § 4º da mesma lei, a contagem do prazo processual inicia-se somente no primeiro dia útil seguinte ao da consideração da publicação, respeitando-se o prazo de 10 dias adicionais.<br>A Resolução do CNJ não pode se sobrepor à legislação federal, pois, é manifesta a hierarquia normativa das leis sobre atos administrativos.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Compulsando detidamente o processado, constata-se que a intempestividade reconhecida na r. sentença é, de fato, intransponível, impondo-se sua confirmação.<br> .. <br>Prevê o art. 16, III, da Lei nº 6.830/80, ser de trinta dias o prazo para a apresentação dos Embargos à Execução, contados da intimação da penhora.<br>Conforme consta dos autos, o embargante, ora apelante, está sendo executado, pelo IEF - Instituto Estadual de Florestas, para cobrança de multa lançada através do auto de infração 71661-0, conforme descrito pela CDA de ordem nº 9 - fl. 4.<br> .. <br>No que toca à análise das questões de mérito aduzidas nos Embargos de Devedor, não se cogita do alegado vício "citra petita", haja vista que, sendo a tempestividade condição de admissibilidade dos Embargos, resta prejudicada a análise da questão de fundo.<br> .. <br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No mesmo sentido:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (art. 4º da Lei 11.419/06) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.