ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 211/STJ E 284/STF.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença visando ao recebimento de honorários advocatícios decorrentes de ação anulatória de débito fiscal. A impugnação apresentada pelo executado foi parcialmente acolhida. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada.<br>II - Quanto à primeira e segunda controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.)<br>III - Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025.<br>IV - Quanto à primeira controvérsia, além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a configuração de "erro grosseiro". Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020.<br>V - Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>VI - Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025.<br>VII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS APLICÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A tese de não cabimento do recurso de apelo na hipótese não mereceu acatamento, na medida em que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser atacada por meio de Agravo de Instrumento. Precedente. II - Mereceu acatamento a pretensão da parte apelante de que para determinar o "quantum" do proveito econômico obtido no feito executivo fiscal em debate deve-se utilizar a regra de recomposição utilizada pelo Estado para cobrança de tributos em atraso, isto é, correção por VRTE e também 1% de juros ao mês. III - De igual modo acatou-se o argumento de que após obtido tal quantum do proveito econômico deve-se aplicar a monta de 8% relativo aos honorários para determinar o seu valor, e em seguida proceder-se a sua atualização. IV - Dada intelecção decorre do fato de que não cabe confundir a relação jurídico tributária, em que a empresa obteve proveito econômico, com a relação jurídica não tributária, entre os Apelantes e o Estado, em que este tem a obrigação de pagar honorários de sucumbência. V - A distinção da natureza das duas relações acima identificadas se mostra relevante justamente para se delimitar a incidência dos índices de atualização da monta condenatória, devendo ser utilizado como marco a data do trânsito em julgado do acórdão que reconheceu o direito da parte patrocinada pelo recorrente e fixou os respectivos honorários de sucumbência, seja para o fim da aplicação da VRTE  1% como para o início da Selic. VI - Assim, determinado o valor dos honorários, necessário efetuar sua atualização a partir da data do trânsito em julgado do acórdão, que na hipótese, contudo, deverá ocorrer mediante a a plicação da taxa Selic, na medida em que após a publicação da Emenda Constitucional nº 1 1 3 / 2 0 2 1 , n a s d i s c u s s õ e s e n a s c o n d e n a ç õ e s q u e e n v o l v a m a F a z e n d a P ú b l i c a , independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º). VII - Rejeitada a arguição de não cabimento do recurso. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial".<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Reza o enunciado da Súmula 284/STF que: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ocorre que essa não é a hipótese em apreço.<br>A partir da leitura do recurso especial, interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, é possível extrair com clareza e exatidão as controvérsias jurídicas que se pretende submeter ao crivo deste E. Superior Tribunal de Justiça, como, aliás, se extrai dos próprios fundamentos da decisão agravada.<br>De fato, como bem delineado na r. Decisão agravada, o recurso especial traz duas questões jurídicas: a primeira diz respeito ao não cabimento do recurso de apelação em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, pois em tal cenário o recurso cabível seria o agravo de instrumento; a segunda consiste em que a atualização do valor devido a título de honorários advocatícios (verba de natureza não tributária) deve ser feita pelo IPCA-E (correção monetária) e juros de mora da caderneta de poupança  0,5% (meio por cento) ao mês , e não pela Taxa Selic como determinado no acórdão recorrido.<br>A tese recursal vinculada à primeira questão jurídica está claramente relacionada com a violação aos arts. 203, § 2º e 1.015, § único, ambos do CPC, na medida em que a decisão de fls. 1214-1218 e-STJ acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, sem declarar extinta a execução com base no art. 925 do CPC, autorizando, assim, o prosseguimento do feito com a adoção das medidas necessárias à ulterior satisfação do crédito da parte agravada, dentre elas a atualização dos cálculos controvertidos.<br> .. <br>Por seu turno, a segunda questão jurídica deduzida no especial apelo se refere a ofensa ao art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, vez que o acórdão recorrido determinou, de forma equivocada, a utilização de juros de mora 1% (um por cento) ao mês para fins de apuração dos honorários advocatícios devidos sobre o proveito econômico, em afronta ao precedente qualificado desta E. Corte Superior proferido no Tema Repetitivo 905 (R Esp 1.495.146/MG; R Esp 1.492.221/PR e R Esp 1.495.144/RS), porquanto a verba honorária não se reveste de natureza jurídico-tributária.<br> .. <br>Nesse diapasão, o recurso especial, tal como formulado, permite a precisa compreensão das controvérsias jurídicas vinculadas aos arts. 203, § 2º e 1.015, § único, ambos do CPC, e art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, em relação aos quais houve manifestação pelo Tribunal a quo, ainda que de forma implícita.<br>Por conseguinte, há de ser afastado o óbice da Súmula 284/STF.<br> .. <br>De acordo com a r. Decisão agravada, "Quanto à primeira controvérsia, além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a configuração de "erro grosseiro"".<br>Ora, alegação de inaplicabilidade, ao caso dos autos, do princípio da fungibilidade, ante a existência de erro grosseiro na interposição do recurso de apelação, é mero efeito jurídico que decorre da constatação de que, à luz dos dispositivos legais acima indicados e da jurisprudência deste E. STJ, o recurso cabível em face da decisão judicial que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, pois não houve a extinção da execução, na forma do art. 925 do CPC.<br> .. <br>Reitere-se que, a questão sobre a não aplicação do princípio da fungibilidade está umbilicalmente associada à tese de ofensa aos arts. 203, § 2º e 1.015, § único do CPC, sendo aquela uma decorrência desta. Portanto, ao contrário do que afirmado no decisum agravado, a questão federal suscitada no apelo nobre encontra-se devidamente prequestionada, porquanto essencialmente conectada ao que decidido pelo Tribunal de origem.<br> .. <br>Desse modo, equivocada a r. Decisão agravada também em relação ao prequestionamento, pois o acórdão recorrido promoveu o exame da questão federal sob o prisma pretendido no recurso especial.<br> .. <br>Também consta da r. Decisão agravada conclusão pela incidência do óbice da Súmula 211/STJ em relação à segunda controvérsia, na qual se discute sobre a violação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo acórdão recorrido, ao estabelecer sistemática de atualização do valor devido a título de honorários advocatícios em desacordo com o precedente forjado no Tema Repetitivo n. 905/STJ.<br> .. <br>Como se vê do trecho acima transcrito, o Tribunal de origem claramente se manifestou, de forma expressa, sobre a controvérsia atinente ao método e aos parâmetros a serem utilizados para fins de atualização monetária do valor devido a título de honorários advocatícios, não havendo, portanto, que se falar em ausência de prequestionamento a revelar-se inaplicável a Súmula 211/STJ.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 211/STJ E 284/STF.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença visando ao recebimento de honorários advocatícios decorrentes de ação anulatória de débito fiscal. A impugnação apresentada pelo executado foi parcialmente acolhida. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada.<br>II - Quanto à primeira e segunda controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.)<br>III - Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025.<br>IV - Quanto à primeira controvérsia, além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a configuração de "erro grosseiro". Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020.<br>V - Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>VI - Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Quanto à primeira e segunda controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Quanto à primeira controvérsia, além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a configuração de "erro grosseiro".<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.