ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELO STJ EM FACE DE SUPOSTA LITIGIOSIDADE E ATUAÇÃO PROLONGADA DOS CAUSÍDICOS DA PARTE VENCEDORA DA AÇÃO ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM ATUAÇÃO COMO INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM CASO DE RECURSO ORIUNDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À DEMANDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "Consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, "o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática (REsp 1.671.566/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017)."  .. " (AREsp n. 1.702.747/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 26/8/2020)<br>2. Não pode a parte recorrente buscar se beneficiar de sua própria torpeza ao intentar um suposto distinguishing, sustentando que seu pleito é de fixação de honorários por "litigiosidade e atuação prolongada", quando, em verdade, pede expressamente, em sede de contrarrazões em agravo em recurso especial, por majoração de honorários de sucumbência já fixados.<br>3. "Segundo o entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.  .. " (AgInt nos EDcl no AREsp n. 984.256/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)<br>4. " A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorre em se tratando de recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda (AgInt nos EAREsp n. 1.671.431/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 12/9/2022)."  .. " (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.244.318/DF, Rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18.8.2023)<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto, sob as fls. 174-179, por ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO e ROMULO OLIVEIRA DE SOUZA PINTO, contra decisão monocrática de lavra da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de emabgos de declaração.<br>Originalmente, a parte contrária, MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, interpôs o recurso especial de fls. 47-56. Após decisão de inadmissibilidade (fls. 75-81), a municipalidade interpôs agravo em recurso especial (AREsp), sob as fls. 95-103. A Presidência do STJ, então, não conheceu do AREsp com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), sem fixação ou majoração de honorários (fls. 136-137).<br>Em sede de embargos de declaração, ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO e ROMULO OLIVEIRA DE SOUZA PINTO arguiram omissão da Presidência do STJ, sustentando que "comprovada a litigiosidade e a atuação prolongada dos Embargantes no procedimento de liquidação de sentença em comento, e conforme reiterada jurisprudência deste Eg. STJ acima colacionada, os ora Embargantes, respeitosamente, requerem a V. Exa. que se digne sanar o vício apontado para fixar honorários sobre o proveito econômico obtido pelos Embargantes, nos percentuais mínimos do Art. 83 §3º do CPC" (fls. 143-145).<br>A Presidência do STJ, então, rejeitou os aclaratórios, sob as fls. 156-158, apontando que "os honorários fixados no acórdão de fls. 35/40, incidentes no aumento dos valores fixados na origem, foram estabelecidos no âmbito da liquidação de sentença, sem extingui-la. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não cabe majoração de honorários recursais em Agravo de Instrumento opostos à decisão que não encerra a demanda".<br>Os ora agravantes, então, interpuseram agravo interno, sob as fls. 174-179, argumentando por um necessário distinguishing entre fixação e majoração de honorários, já que, "enquanto os Embargos de Declaração pleitearam a fixação dos honorários em razão da LITIGIOSIDADE que assumiu a liquidação de sentença sobre os honorários da fase de conhecimento, com a interposição de recurso para este STJ, o Presidente do STJ julgou se caberia a majoração dos honorários, com a imposição de honorários recursais".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELO STJ EM FACE DE SUPOSTA LITIGIOSIDADE E ATUAÇÃO PROLONGADA DOS CAUSÍDICOS DA PARTE VENCEDORA DA AÇÃO ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM ATUAÇÃO COMO INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM CASO DE RECURSO ORIUNDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À DEMANDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "Consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, "o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática (REsp 1.671.566/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017)."  .. " (AREsp n. 1.702.747/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 26/8/2020)<br>2. Não pode a parte recorrente buscar se beneficiar de sua própria torpeza ao intentar um suposto distinguishing, sustentando que seu pleito é de fixação de honorários por "litigiosidade e atuação prolongada", quando, em verdade, pede expressamente, em sede de contrarrazões em agravo em recurso especial, por majoração de honorários de sucumbência já fixados.<br>3. "Segundo o entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.  .. " (AgInt nos EDcl no AREsp n. 984.256/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)<br>4. " A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorre em se tratando de recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda (AgInt nos EAREsp n. 1.671.431/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 12/9/2022)."  .. " (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.244.318/DF, Rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18.8.2023)<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser provida.<br>É falacioso o argumento dos agravantes de que a decisão da Presidência do STJ nada tem a ver com o caso em tela.<br>Isso porque a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, pelo STJ, se dá apenas quando o STJ atua como instância ordinária. É das instâncias ordinárias o dever de fixar, originalmente, honorários. No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ATO PRÓPRIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Assiste razão à parte recorrente, no que tange à violação do art. 535 do CPC/1973.<br>2. In casu, a Corte local, apesar de instada a se manifestar, olvidou-se de fixar os honorários sucumbenciais devidos à insurgente, tendo ela apresentado contrarrazões à Apelação da parte contrária.<br>3. Consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, "o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática" (REsp 1.671.566/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017).<br> ..  (AREsp n. 1.702.747/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 26/8/2020)<br>Os precedentes trazidos pelos recorrentes (fls. 175-176) têm quadros fáticos diversos do feito em tela. Nos precedentes em questão, a constatação acerca da litigiosidade do procedimento de liquidação consta do próprio acórdão recorrido, afastando a necessidade de reexame fático-probatório. Além disso, nestes precedentes, o STJ reconhece violação de lei federal pela ausência de fixação de honorários nas instâncias ordinárias. No feito em tela, por outro lado, a parte recorrente deseja a fixação de honorários, pelo próprio STJ, de forma originária, o que exigiria análise, pela Corte Superior, de questões eminentemente probatórias. Assim, em razão da vedação da Súmula nº 7, STJ, não seria desta Corte a competência para fixar honorários, posto que a alegação de "litigiosidade e a atuação prolongada" no procedimento de liquidação de sentença originário, sustentada pela parte recorrente, é matéria que, evidentemente, necessita de reanálise de fatos e provas.<br>Ademais, vale destacar que os pedidos feitos pela parte recorrente, em suas contrarrazões de AREsp, à fl. 117, são, expressamente, de majoração:<br>DO PEDIDO FINAL<br>10. Ante todo o exposto, os Agravados vêm, com o maior respeito, requerer a V. Exa. (s) o seguinte: (i) a manutenção da denegação de seguimento do Recurso Especial interposto pelo Agravante; (ii) a condenação do Agravante nas penas de litigância de má-fé; a majoração em 20% dos honorários de sucumbência já fixados nas instâncias ordinárias.<br>Assim, não pode a parte recorrente buscar se beneficiar de sua própria torpeza ao intentar um suposto distinguishing, sustentando que seu pleito é de fixação de honorários por suposta "litigiosidade e atuação prolongada" e negando que se trate de majoração de honorários, quando, em verdade, pede expressamente, em suas contrarrazões em AREsp, por majoração de honorários de sucumbência já fixados.<br>Vale dizer que o STJ, em sua atuação como instância extraordinária, teria competência para, se fosse o caso, majorar eventuais honorários já fixados nas instâncias ordinárias, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC). Para tanto, esta Casa já desenvolveu critérios significativamente objetivos, por meio de sua jurisprudência. Observe-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO.<br> ..  2. Segundo o entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. No mesmos sentido: AgInt no AREsp n. 1.860.554/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 20.6.2022, DJe de 23.6.2022.<br> ..  (AgInt nos EDcl no AREsp n. 984.256/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)<br>No caso em tela, a decisão recorrida, de fls. 136-137, de fato, não conheceu do recurso de AREsp do MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, bem como é posterior à entrada em vigor do CPC de 2015. Contudo, não houve condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso. O que houve foi o provimento do pleito recursal original de ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO e ROMULO OLIVEIRA DE SOUZA PINTO, pelo tribunal a quo, para ajustar os honorários advocatícios antes arbitrados na fase de liquidação, sob as fls. 35-40.<br>Em verdade, sequer poderia haver fixação de novos honorários na situação abordada na origem, posto que, conforme apontou a Presidência do STJ sob as fls. 156-158, é entendimento da Corte Cidadã que descabe fixação de honorários em se tratando de recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda. No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. "A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixaç ão de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorre em se tratando de recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda" (AgInt nos EAR Esp n. 1.671.431/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 12/9/2022).<br>3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.244.318/DF, Rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18.8.2023)<br>Assim, é impossível dar provimento ao pleito dos recorrentes, seja para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em razão de suposta litigiosidade e atuação prolongada dos causídicos (pois não há pedido expresso para tanto, em sede de contrarrazões em AREsp, e nem caberia ao STJ reanalisar fatos e provas para fixar honorários, o que é competência das instâncias ordinárias), seja para majorar honorários (visto que não houve anterior fixação, por se tratar de recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda, não restando verificados os critérios jurisprudenciais simultâneos de majoração).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.