ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA A SUA OPOSIÇÃO. DISPOSITIVOS INDICADOS COMO SUPOSTAMENTE VIOLADOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA AMPARAR A PRETENSÃO RECURSAL E INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente, bem como de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF)" (AgInt no REsp n. 1.854.653/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/06/2025).<br>2 . Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ contra decisão monocrática proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos seguintes termos (fls. 208-211):<br>Inicialmente, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente.<br>Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>No mais, para melhor elucidação da controvérsia, cumpre transcrever, no que interessa, trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de origem:<br>(..)<br>Destarte, não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o recurso, a parte recorrente não impugnou os fundamentos acima mencionados: "no caso concreto, quando da oposição dos embargos à execução, a Portos RS não se encontrava ainda constituída no mundo jurídico, tendo a execução fiscal, por consequência, sido instaurada apenas contra a SUPRG, que, na qualidade de autarquia estadual, opôs os respectivos embargos, porém deixando de oferecer garantia por falta de exigência legal. Ou seja, àquela época, encontravam-se presentes os pressupostos necessários para a oposição da impugnação à execução fiscal em questão, sem necessidade de oferecimento de qualquer garantia."<br>Assim, não observou a recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.<br>Logo, não tendo sido os argumentos atacados pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>Nessa esteira:<br>(..)<br>Ante o exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Afirma a agravante que os argumentos utilizados pelo Tribunal a quo foram especificamente impugnados, não se sustentando a aplicação dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do STF.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial.<br>A impugnação foi apresentada às fls. 226-230.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA A SUA OPOSIÇÃO. DISPOSITIVOS INDICADOS COMO SUPOSTAMENTE VIOLADOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA AMPARAR A PRETENSÃO RECURSAL E INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente, bem como de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF)" (AgInt no REsp n. 1.854.653/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/06/2025).<br>2 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar, devendo ser mantida a improcedência do recurso especial, embora por fundamentos diversos.<br>Da análise dos autos, verifica-se que a Corte local estabeleceu que como a garantia não era exigível quando da oposição dos embargos à execução, não haveria necessidade de ser oferecida durante o trâmite processual em razão da alteração da natureza jurídica da executada. Confira-se (fl. 59):<br>Em relação à alteração do rito e a necessidade de garantia da Execução Fiscal, diferentemente do que sustenta a ANTAQ, o oferecimento de garantia está intrinsicamente ligado aos embargos à execução, tendo a função de assegurar o crédito exequendo enquanto a matéria de fundo é discutida em autos apartados. Serve, assim, como requisito para a oposição dos embargos, visando assegurar ao credor que a dívida será paga e permitir ao devedor que exerça seu legítimo direito de defesa.<br>Ocorre que, no caso concreto, quando da oposição dos embargos à execução, a Portos RS não se encontrava ainda constituída no mundo jurídico, tendo a execução fiscal, por consequência, sido instaurada apenas contra a SUPRG, que, na qualidade de autarquia estadual, opôs os respectivos embargos, porém deixando de oferecer garantia por falta de exigência legal. Ou seja, àquela época, encontravam-se presentes os pressupostos necessários para a oposição da impugnação à execução fiscal em questão, sem necessidade de oferecimento de qualquer garantia.<br>Como os embargos foram assim iniciados e continuam ainda em trâmite junto a este TRF4, é que não se mostra juridicamente razoável requerer neste momento o oferecimento de garantia nos autos.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao Agravo de Instrumento.<br>Constata-se, dessa forma, que os artigos indicados como supostamente violados pela recorrente (15, II, da Lei n. 6.830/80 e 919, § 5º, do CPC) não possuem comando normativo suficiente para amparar a pretensão recursal e para infirmar a fundamentação do acórdão recorrido no sentido de que foram cumpridos todos os requisistos necessários para a oposição dos embargos à execução. Com efeito, a possibilidade legal de reforço da penhora não possui densidade normativa para afastar a conclusão de que os embargos foram adequadamente manejados.<br>Incide, por analogia, o enunciado n. 284 da Súmula do STF. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente bem como de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.854.653/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/06/2025).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DO PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constata-se deficiência na argumentação quando o dispositivo legal citado não possui comando normativo suficiente para embasar a tese defendida no recurso especial.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.818.674/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025)<br>Na mesma direção, em casos análogos: AREsp n. 2.428.238, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 28/05/2025; AREsp n. 2.625.295, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 05/02/2025.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.