ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial. Eis a ementa do aresto (fl. 719):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 373 DO CPC. ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/1990. ART. 21 DA LEI 7.347/1985. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram atacados adequadamente pelo recurso de Agravo interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada pelo recorrente, visto que não combateu corretamente a utilização das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O Recurso daí proveniente deveria demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência, o que não ocorreu.<br>3. Ademais, a parte agravante não trouxe precedentes atuais do STJ que refutassem a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83/STJ. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.<br>4. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>Alega a embargante às fls. 737-744, que o acórdão é omisso, na medida em que desconsiderou os argumentos deduzidos em sede de agravo interno, limitando-se a repetir os termos da decisão monocrática, proceder este que, a seu ver, fere a disposição contida no artigo 1.021, §3º, do CPC.<br>As contrarrazões fo ram apresentadas às fls. 768-774.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não comportam acolhimento.<br>Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.<br>Na espécie, da leitura do acórdão que negou provimento a o agravo interno, observa-se que foram analisadas fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem incorrer em qualquer dos vícios acima mencionados.<br>Confira-se, por oportuno, os fundamentos do aresto ora embargado (fls. 723-728):<br>Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto de decisão que deferiu a inversão do ônus da prova requerida pelo Ministério Público Federal em Ação Civil Pública fundada em alegada contaminação por resíduos tóxicos na área do Condomínio Volta Grande IV e seu entorno, que teria causado danos ao meio ambiente e à saúde dos moradores.<br>O Tribunal de origem manteve a inversão do ônus probatório em desfavor da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), considerando (fl. 331-332):<br>No presente caso, a pretensão da ACP assenta-se no fato de dever ser assegurada a adoção de diversas providências quanto à regularização ambiental e à reparação dos danos ambientais supostamente causados pela CSN, no período de 1986 a 1999, com a utilização de área localizada no bairro Volta Grande IV, em Volta Redonda-RJ, para o depósito de seus resíduos industriais perigosos, sem aparentemente adotar as cautelas necessárias e observar o regular processo de licenciamento ambiental.<br>(..)<br>Consoante se extrai dos autos, a complexidade probatória aliada a maior capacidade técnico-financeira da agravante para a produção das provas necessárias para o deslinde da lide, denota a necessidade da inversão do ônus probatório, sendo mais viável à CSN comprovar, à guisa de exemplo: a) a origem dos resíduos; b) a existência e a extensão dos danos aparentemente causados à saúde dos moradores do Condomínio Volta Grande IV, e ao meio ambiente, incluindo o Rio Paraíba do Sul; e c) a devida adoção, pela CSN, das medidas necessárias à execução das etapas de gerenciamento da área contaminada, em conformidade com a Resolução CONAMA nº 420/09, para fins de identificação, diagnóstico e intervenção no enfrentamento do passivo ambiental existente nas áreas industrial e residencial.<br>Nesse aspecto, as maiores condições técnicas da parte ré são suficientes para conduzir à inversão do ônus da prova.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram atacados adequadamente pelo recurso de Agravo interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada pela recorrente, visto que não se combateu corretamente a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Extraio do Agravo em Recurso Especial os argumentos da parte agravante que ensejaram a incidência da Súmula 182 do STJ (fls. 551-553):<br>III. c) Inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ<br>36. Verifica-se, ainda, que a decisão agravada entendeu pela aplicação da Súmula nº 7 do STJ, sob o fundamento de que haveria a necessidade de reexame de matéria fático-probatória para se verificar a violação aos dispositivos de lei alegadamente violados.<br>37. Contudo, a pretensão da agravante envolve matéria exclusivamente de direito.<br>38. Através da análise da violação ao artigo 1.022, II, do CPC, pretende-se o reconhecimento da permanência de omissões no acórdão objeto do recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios.<br>39. Para a apreciação de tal pleito, esta Corte deve fazer tão somente o cotejo analítico entre o agravo de instrumento e os embargos de declaração opostos pela agravante e os respectivos acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o que não envolve qualquer análise fática ou probatória.<br>40. Já para a verificação da violação aos artigos 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC, basta que este eg. STJ indique se foram observados, no caso concreto, os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, e se a alegação genérica de que a parte possui "maior capacidade técnico-financeira" para a produção de provas seria suficiente para tanto.<br>41. Como se nota, toda a matéria em debate neste recurso é exclusivamente de direito, não sendo necessário qualquer revolvimento de matéria fática ou probatória. Logo, não há que se falar em incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>III. d) Inaplicabilidade da Súmula nº 83 do STJ<br>42. A decisão agravada também justificou a inadmissão do recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 83 do STJ("..").<br>43. Extrai-se dos julgados mencionados no decisum que, segundo o posicionamento deste eg. STJ, é admitida a inversão do ônus probatório em demandas ambientais, sendo certo que devem ser apreciados os "requisitos da redistribuição dos encargos probatórios".<br>44. No caso, as violações apontadas se justificam justamente em razão da ausência de observância aos requisitos legais, especialmente as regras relativas à distribuição dinâmica do ônus da prova, previstas no artigo 373, § 1º, do CPC, e os requisitos constantes do artigo 6º, VIII, do CDC.<br>45. Como visto, para justificar a inversão do ônus probatório em desfavor da CSN, o acórdão recorrido se limitou a indicar que a agravante teria maior capacidade técnico-financeira para a produção de provas, considerando, ainda, a complexidade probatória.<br>46. Portanto, quanto à aplicação do artigo 6º, VIII, do CDC, não foi analisada a existência de verossimilhança nas alegações do MPF, e muito menos abordada a eventual hipossuficiência do parquet, que não se confunde com o fato de o acórdão recorrido ter indicado que a CSN teria maior facilidade para a produção de provas.<br>47. Além disso, também não foi justificado, de forma clara e objetiva, o motivo pelo qual a CSN teria, efetivamente, mais condições do que o MPF, tanto técnica como financeira, para produzir provas, a teor do que dispõe o artigo 373, § 1º, do CPC.<br>A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O Recurso daí proveniente deveria demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência, o que não ocorreu.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Em que pese a agravante ter, de fato, defendido a não incidência da Súmula 7/STJ, não houve argumentação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão combatida, demonstrando quais os fatos admitidos pelo Tribunal de origem que embasariam o seu direito, sem a necessidade de modificação das premissas adotadas no acórdão recorrido.<br>2. Não basta a assertiva genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.716.481/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/9/2021.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. (..) TITULARIDADE DA ÁREA RECLAMADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA.<br>(..) IV. Segundo a jurisprudência do STJ, "não basta a assertiva genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.463.467/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2020). (..)<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.694.099/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/4/2022.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 253, I, DO RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..) Inadmitido o Recurso Especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que o tema não exige revolvimento fático-probatório, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no Recurso Especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>3. Nesse sentido, não se conhece de Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar específica e fundamentadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência dos arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.916.583/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/4/2022.)<br>Também no tocante à aplicação da Súmula 83 do STJ, observa-se que, no Agravo em Recurso Especial, a parte recorrente não apontou julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão atacada.<br>Verifica-se, portanto, que a parte agravante não trouxe precedentes atuais desta Corte que refutassem a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.<br>Em tais hipóteses, a jurisprudência desta Corte aplica a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial, por não haverem sido refutados, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INC IDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia indenização por danos materiais e morais. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 83/STJ e da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à ocorrência da Súmula n. 83/STJ.<br>II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.<br>III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.<br>IV - Agravo interno im provido.<br>(AgInt no AREsp 2.001.373/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/8/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE INATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS DE DEFENSOR DATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE ORIGEM. ART. 22, § 1º, DA LEI N. 8.906/1994. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Incide a Súmula n. 182 do STJ se a parte deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial.<br>(..) 3. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. (..)<br>(AgRg no AREsp 1.874.097/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.<br>2. Em relação à incidência da Súmula 83/STJ, caberia às partes recorrentes apresentar julgados supervenientes ou contemporâneos aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica ou que estaria superada. Precedentes.<br>3. A aplicação da Súmula 83/STJ não está condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte. Precedente.<br>4. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 1.030.666/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/5/2019).<br>Dessa maneira, não tendo sido infirmadas as razões que nortearam o decisum impugnado, não se pode acolher a irresignação.<br>Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno.<br>Pretende a parte embargante, inconformada com o entendimento adotado por esta Corte, apenas rediscutir, com efeitos infringentes, questões decididas quando do julgamento do agravo interno e do agravo em recurso especial, o que é inviável em sede de embargos declaratórios. A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A parte embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, com sólida fundamentação, rejeitou os embargos declaratórios anteriormente opostos. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.<br>2. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 23/4/2024)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.436.416/MS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>Nesse aspecto, insta salientar que o simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Além do mais, o fato deste Tribunal haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>Ainda, a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, razão pela qual o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelos litigantes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorrera in casu. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. REAJUSTE DE 3,17%. INCIDÊNCIA SOBRE AS QUANTIAS DECORRENTES DE QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS ANTERIORMENTE A DEZEMBRO DE 1994. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.082.059/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2024)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>(..)<br>3. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos, quando por outros motivos apresente razões satisfatórias para solucionar a lide.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.891.964/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/4/2022)<br>No mais, "é assente nesta Corte que a norma inserta no § 3º do artigo 1.021 do CPC - segundo a qual "é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno" - deve ser interpretada em conjunto com a regra do inciso IV do § 1º do artigo 489. Desse modo, "na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019)". (REsp n. 2.150.218/MA, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJEN de 5/9/2025)<br>Por fim, impende advertir a parte de que a reiteração injustificada dos embargos de declaração, infundados e descabidos como o presente, acarretará a consideração de recurso manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.