ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA DE AUTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra sentença proferida nos autos de liquidação de sentença, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação a agravada, e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Estadual. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>IV - A plica-se, à espécie, o enunciado da "Não se Súmula n. 83/STJ:conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmouno mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciadoaplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea do apermissivo constitucional.<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PARA PAGAMENTO DE QUANTIA. NÃO CABÍVEL. EXCLUSÃO DA UNIÃO. ADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. CONFORME SEDIMENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.872), NÃO CABE EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUANDO SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA, UMA VEZ QUE HÁ PARA A ESPÉCIE PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIANTE DISSO, ADEQUADA A DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE EXCLUIU DA LIDE A UNIÃO. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 3. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>No acórdão recorrido, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região examinou a possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública para pagamento de quantia certa, bem como a legitimidade da União para integrar o polo passivo e a competência para o processamento do cumprimento/liquidação individual da sentença coletiva. O relator, juiz federal convocado, indeferiu o pedido de efeito suspensivo por ausência dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), destacando que, no agravo de instrumento, a regra é a devolutividade, podendo-se, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015 (fls. 103-104). Reafirmou que não cabe execução provisória contra a Fazenda Pública quando se tratar de obrigação de pagar quantia, em razão do regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal (CF), assentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.872/RS (Tema 45 da Repercussão Geral) (fls. 104-105). Ao enfrentar o tema do litisconsórcio e do chamamento ao processo, assentou que "não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária", podendo o credor optar por demandar qualquer dos devedores (REsp 1.948.316/SP, Terceira Turma do STJ), e que o chamamento ao processo previsto no artigo 130 do CPC/2015 se aplica apenas à fase de conhecimento, não à execução (fls. 104, 106-107). Com isso, concluiu: correta a exclusão da União e a competência da Justiça Estadual quando remanesce apenas o Banco do Brasil no polo passivo, à luz da competência ratione personae do artigo 109, I, da CF (fls. 105-107). Listou precedentes do STJ em conflitos de competência (CC 157.891/MS; CC 157.889/MS; CC 156.349/MS) e julgados das Turmas do TRF3 que corroboram a solução (fls. 106-107). Ao final, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, ressaltando que o Tema 1290 de repercussão geral no STF não repercute no feito, que versa exclusivamente sobre a legitimidade da União em execução provisória de pagar quantia (fls. 107-108).<br>Nos embargos de declaração, o Desembargador Federal Cotrim Guimarães rejeitou a alegação de omissão, por inexistirem vícios do artigo 1.022 do CPC/2015. Afirmou que a legitimidade da União e os fundamentos sobre competência e chamamento ao processo foram expressamente analisados, citando novamente o REsp 1.948.316/SP (solidariedade e desnecessidade de litisconsórcio necessário), o artigo 130 do CPC/2015 (inaplicável na execução), e o RE 573.872/RS (Tema 45) sobre precatórios (fls. 151-155, 158-162). Concluiu que os embargos tinham caráter infringente, vedado, e os rejeitou, com ementa que destacou a ausência de vício e a impossibilidade de rediscussão da matéria (fls. 155).<br>O Banco do Brasil S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, "a", da CF (fls. 164-165). Alegou tempestividade (fls. 165), e, no mérito, apontou negativa de vigência e contrariedade aos artigos 130, 132 e 1.022, parágrafo único, I, c/c artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015 (fls. 166). Sustentou que houve negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar embargos sem enfrentar, de modo suficiente, a tese de chamamento ao processo dos codevedores solidários (União e Banco Central) e de prévia liquidação pelo rito comum, invocando o prequestionamento explícito e, por analogia, o prequestionamento implícito (REsp 1.090.864/RS) (fls. 166-167). Defendeu que não incide a Súmula 7/STJ porque a controvérsia é de direito (fls. 167-168), e destacou a relevância da questão federal (artigo 105, § 2º, da CF) por afetar múltiplos feitos oriundos de ação civil pública nacional (fls. 168-169). No desenvolvimento, reafirmou: a) imprescindibilidade do chamamento ao processo dos devedores solidários, nos termos dos artigos 130 e 132 do CPC/2015; b) necessidade de liquidação pelo procedimento comum (artigo 509, II, do CPC/2015), com referência ao regime de liquidação de sentenças coletivas; c) possibilidade de alegação, na impugnação ao cumprimento, de causas modificativas da obrigação (artigo 525, § 1º, VII, do CPC/2015) (fls. 170-172). Citou doutrina de Marinoni e Arenhart sobre o instituto do chamamento ao processo (fls. 171). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão por violação aos dispositivos federais invocados (fls. 173). Consta o comprovante de custas (GRU) e de pagamento (fls. 174-175).<br>A Vice-Presidência do TRF3 inadmitiu o Recurso Especial. Assentou não haver violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, porque o acórdão enfrentou, de maneira fundamentada, o cerne da controvérsia, e tampouco ao artigo 489 do CPC/2015, por ter a decisão recorrido analisado as peculiaridades do caso e oferecido resposta suficiente (fls. 200-201). Quanto ao litisconsórcio passivo e ao chamamento ao processo, afirmou estar a decisão em conformidade com a jurisprudência do STJ, citando: AgInt no AREsp 2377219/GO (Terceira Turma, DJe 03/11/2023) e REsp 1.948.316/SP (Terceira Turma, DJe 29/11/2021), que reafirmam a solidariedade e a faculdade do credor em demandar qualquer devedor, e a desnecessidade de chamamento ao processo; AgInt no AREsp 1.930.203/PR (Quarta Turma, DJe 1/4/2022) e AgInt no AREsp 1.309.643/RS (Quarta Turma, DJe 2/5/2019), sobre competência da Justiça Estadual quando apenas o Banco do Brasil permanece no polo passivo (fls. 201-203). Aplicou a Súmula 83/STJ, por estar o acórdão em consonância com a orientação do Tribunal, inclusive em recentes decisões monocráticas em conflitos de competência (CC 157.891/MS, DJe 02/08/2018; CC 157.889/MS, DJe 15/06/2018; CC 156.349/MS, DJe 26/03/2018) (fls. 204). Concluiu pela ausência das hipóteses constitucionais de admissibilidade e não admitiu o Recurso Especial (fls. 204).<br>Contra essa decisão, o Banco do Brasil interpôs Agravo em Recurso Especial, arguindo, preliminarmente, nulidade por ausência de fundamentação idônea, com base no artigo 489, § 1º, II e III, do CPC/2015, por empregar conceitos indeterminados sem demonstração concreta e por motivos genéricos que justificariam qualquer decisão (fls. 207-208). No mérito, reiterou a negativa de prestação jurisdicional, apontando violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, porque não foram enfrentadas teses capazes de infirmar a conclusão, especialmente a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva pelo procedimento comum (artigo 509, § 2º, do CPC/2015), invocando decisão da Segunda Seção no EREsp 1.705.018/DF e precedente sobre liquidação (REsp 1.247.150/PR) (fls. 209-214). Quanto ao chamamento ao processo, defendeu a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, por ausência de jurisprudência consolidada e por distinção fática relevante (título executivo com condenação solidária de União, Bacen e Banco do Brasil), sustentando os artigos 130, 132 e 525, § 1º, VII, do CPC/2015, além de doutrina de Marinoni e Arenhart (fls. 215-219). Sobre a competência, argumentou pela Justiça Federal, em razão da ACP proposta pelo Ministério Público Federal, colacionando precedentes: AgInt no AREsp 981.381/SP (Primeira Turma, DJe 14/06/2018), AgRg no CC 107.638/SP (Primeira Seção, DJe 20/04/2012) e CC 112.137/SP (Segunda Seção, DJe 01/12/2010), distinguindo-os dos conflitos recentes mencionados na decisão agravada (fls. 222-224). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do agravo para determinar a subida do Recurso Especial e seu provimento, por ofensa aos dispositivos infraconstitucionais apontados (fls. 225).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA DE AUTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra sentença proferida nos autos de liquidação de sentença, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação a agravada, e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Estadual. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>IV - A plica-se, à espécie, o enunciado da "Não se Súmula n. 83/STJ:conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmouno mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciadoaplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea do apermissivo constitucional.<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br> .. <br>25. A rejeição dos embargos de declaração ensejou negativa de prestação jurisdicional, violando o artigo 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC c/c o art. 489, § 1º, IV, do CPC, que presume a omissão do acórdão que não aprecia todas as teses recursais passíveis de alterar o resultado do julgamento.<br>26. Essa questão é imprescindível para o desenlace do processo, pois permitirá que agravante não seja obrigado a pagar o débito por inteiro e se ressarcir dos demais devedores em via de regresso.<br>27. Não obstante a menção superficial ao chamamento ao processo, os embargos foram rejeitados, razão pela qual se invoca a negativa de prestação jurisdicional.<br> .. <br>41. Ademais, a lei processual não limita a intervenção de terceiros à fase de conhecimento da ação, ainda mais se se considerar que o cumprimento de sentença se origina de sentença coletiva genérica, cuja impugnação admite a alegação de qualquer causa modificativa do obrigação como o chamamento ao processo de devedor solidário, por exemplo, nos termos do art. Art. 525, § 1º, VII, do CPC.<br>42. Portanto, nada obsta o chamamento ao processo na fase de cumprimento de sentença, sendo necessário para preservar o direito de todos os codevedores, uma vez que o valor da condenação na esfera executiva atingirá a todos, de modo que o indeferimento do pedido poderá resultar em nulidade do processo, ante a necessidade de liquidação do "quantum debeatur", cujo direito à discussão e ampla defesa é inerente a todos os codevedores e não se resume a apenas um.<br>43. Deste modo, o Agravo de Instrumento, em que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região conheceu e negou provimento, não pode ser mantido, sob pena de preponderar a violação aos artigos 130, 132 e 1.022, Parágrafo Único, inciso I, c/c o art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>A jurisprudência firmada no STJ, no sentido de que a competência funcional sede lugar em face da competência , encontra espaço noratione personae âmbito de deslocamento da competência do feito e a remessa dos autos à Justiça Federal, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil, conforme se extrai do precedente encontrado no REsp 1.948.316.<br>Assim, não há que se falar em chamamento ao processo do Banco Central do Brasil, como defende o agravante em suas razões, especialmente porque "não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores" (REsp 1.948.316/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2021, D Je de 29/11/2021).<br>Por outro lado, "reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles" (R Esp 1.948.316/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2021, D Je de 29/11/2021), o que ocorre no presente caso, tendo em vista que o exequente ajuizou o pedido de liquidação de sentença em face do Banco do Brasil e da União.<br> .. <br>Ressalto que o reconhecimento de Repercussão Geral quanto ao Tema 1290 não repercute no presente feito, eis que aqui se trata tão somente da legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo de execução provisória de pagar quantia.<br> .. <br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao inter esse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>Por fim, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.