ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução, objetivando a extinção de execução fiscal, com a declaração de nulidade da CDA, alegando em síntese, prescrição, excesso de execução e a inexistência de sucessão tributária. Na sentença, julgou-se o pedido os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 161.660,50 (cento e sessenta e um mil, seiscentos e sessenta reais e cinquenta centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. MANUTENÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO TENDO COMO FUNDAMENTO A PRESCRIÇÃO, O EXCESSO DE EXECUÇÃO E A INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO PELA "REDE DESCONTÃO" E A "DROGARIA PACHECO" ENGLOBANDO O FUNDO DE COMÉRCIO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA CONFIGURADA, NA FORMA DO ART. 133, DO CTN, SENDO ACERTADO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E DESNECESSÁRIA A SUBSTITUIÇÃO DA CDA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, CUJO TERMO INICIAL É A DATA DO REDIRECIONAMENTO, NÃO TENDO HAVIDO INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO, HAVENDO INSURGÊNCIA GENÉRICA ACERCA DA APLICAÇÃO INDEVIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, CUJOS FUNDAMENTOS SEQUER FORAM REITERADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>O acórdão recorrido tratou de embargos à execução fiscal relativos à cobrança de ICMS do exercício de 2011, em que a embargante sustentou prescrição, excesso de execução e inexistência de sucessão tributária, além da nulidade da CDA por ausência de seu nome no título. A Terceira Câmara de Direito Público, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência, com fundamento de que: a) não se configurou prescrição, pois a ciência inequívoca da continuidade da atividade no mesmo endereço deu-se em dezembro de 2017, afastando inércia da Fazenda; b) houve sucessão empresarial decorrente de contrato de compra e venda englobando o fundo de comércio, com aquisição de 107 pontos de venda da Rede Descontão; c) é possível o redirecionamento ao responsável tributário ainda que não conste na CDA, inexistindo nulidade; d) a alegação de excesso de execução não foi demonstrada com o demonstrativo exigido pelo art. 917, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), razão pela qual não foi examinada; e) majoraram-se os honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 (fls. 781-787). A fundamentação normativa assentou-se no art. 133 do Código Tributário Nacional (CTN), art. 202 do CTN, art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.380/1980, art. 917, § 3º e § 4º, II, do CPC/2015, Súmula 554 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, no tocante à prescrição do redirecionamento, nas teses do Tema 444/STJ. A jurisprudência citada incluiu: REsp 1.201.993/SP (Tema 444/STJ, repetitivo); e precedentes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que reconhecem a sucessão tributária em negócios entre Rede Descontão e Drogaria Pacheco e a desnecessidade de substituição da CDA, com referência expressa ao Verbete Sumular 554/STJ (fls. 783-785).<br>A parte recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que: a) houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, 371, 917, § 3º, 1022, I, e 329, I e II, do CPC/2015, e aos arts. 174, 130 e 133, I e II, do CTN, inclusive por vício de fundamentação quanto à prescrição, à valoração da prova (art. 371 do CPC/2015) e à ausência de título executivo em seu desfavor; b) não se configurou sucessão tributária, tratando-se de mera locação de estabelecimento; c) a prescrição para redirecionamento se consumou, pois a Fazenda teria ciência anterior (2011/2012/2013) e só requereu o redirecionamento em 2017; d) se houvesse sucessão, seria apenas subsidiária (art. 133, II, do CTN); e) é vedada a modificação do polo passivo da CDA (Súmula 392/STJ), de modo que não poderia seguir a execução contra a recorrente; f) não incide a Súmula 7/STJ, pois se busca revaloração jurídica de fatos incontroversos, não reexame probatório (fls. 796-803, 804-811, 813-820). A recorrente invocou ainda o Tema 444/STJ para a contagem do prazo de redirecionamento, a teoria da actio nata, e precedentes do STJ sobre impossibilidade de substituição da CDA para alterar sujeito passivo (REsp 1.690.407/SP; REsp 1.682.451/SP; AREsp 1.486.294/RJ), bem como a Súmula 392/STJ (fls. 817-820). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido e julgar procedentes os embargos à execução; pediu, ainda, a anulação por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e exclusões correlatas, com as intimações em nome do patrono indicado (fls. 820-821).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pelo Terceiro Vice-Presidente, negou seguimento quanto aos temas cobertos por precedentes repetitivos e inadmitiu quanto às demais alegações, nos seguintes termos: a) afastou a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, por entender devidamente fundamentadas as decisões e aplicou a Súmula 83/STJ sobre a não caracterização de negativa de prestação jurisdicional quando há decisão contrária ao interesse da parte (EDcl no REsp 1.816.457/SP; AREsp 1.362.670/MG; REsp 801.101/MG; REsp 1.937.791/CE) (fls. 889); b) quanto à prescrição do redirecionamento, aplicou o Tema 444/STJ (REsp 1.201.933/SP), assentando a necessidade de demonstração de ato inequívoco e inércia da Fazenda, em harmonia com o acórdão recorrido (fls. 890-891); c) quanto à sucessão empresarial e responsabilidade por tributos e multas moratórias ou punitivas, reconheceu que eventual revisão demandaria reexame fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ, e destacou consonância com a Súmula 554/STJ e precedentes (AgInt no REsp 1.458.434/RJ) (fls. 892-894); d) quanto à suposta irregularidade da CDA por não conter o nome da recorrente, aplicou o Tema 1049/STJ (REsp 1.848.993/SP), firmando ser possível o redirecionamento à sucessora sem modificação da CDA quando o negócio não foi oportunamente informado ao fisco (com precedentes AgInt no REsp 1.771.503/SP; AgInt no REsp 1.878.843/SP; EDcl no REsp 1.848.993/SP) (fls. 895-896). Em conclusão, negou seguimento ao recurso especial à luz dos Temas 444 e 1049/STJ e, no mais, o inadmitiu, em estrita observância ao art. 1.030, I e V, do CPC/2015 (fls. 896).<br>Contra essa decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial. A agravante sustentou: a) a tempestividade e o cabimento do agravo, inclusive a possibilidade de interposição simultânea de agravo interno e AREsp em decisões híbridas que combinam aplicação de repetitivos (art. 1.030, I, CPC/2015) com inadmissão por óbices formais (art. 1.030, V, CPC/2015), conforme Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil e precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.920.307/PR; AgInt no AREsp 2.140.237/SC; AgInt nos EDcl na Rcl 42.019/SP) (fls. 953-958); b) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão (sucessão inexistente por mera locação; ciência do fisco anterior ao pedido de redirecionamento; ausência do nome da agravante na CDA), com apoio em julgados sobre revaloração de provas (AgInt na TutCautAnt 488/SP; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.301.818/RS; AgInt nos EDcl no AREsp 2.080.397/SP) (fls. 961-967); c) a responsabilidade subsidiária prevista no art. 133, II, do CTN, dada a continuidade das atividades da sucedida, o que teria sido desconsiderado pelo acórdão, também sem necessidade de revolvimento probatório (fls. 968-969); d) a nulidade do prosseguimento da execução por ausência de título executivo em seu desfavor, invocando os arts. 329, I e II, do CPC/2015 e a Súmula 392/STJ e precedentes do STJ (REsp 1.682.451/SP; REsp 1.690.407/SP; AREsp 1.486.294/RJ) (fls. 969-971); e) a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 e a extrapolação da competência da Terceira Vice-Presidência ao adentrar no mérito, com precedente da Corte Especial do STJ sobre limites da admissibilidade (EDcl nos EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 842.466/SP) (fls. 971-974). Ao final, requereu o provimento do agravo para admitir o Recurso Especial e determinar seu processamento, com intimações em nome do patrono indicado (fls. 974-975).<br>O Órgão Especial, ao julgar Agravo Interno interposto contra a decisão híbrida da Terceira Vice-Presidência, negou provimento, mantendo a negativa de seguimento com base nos Temas 444 e 1049/STJ e a inadmissão pelo óbice das Súmulas 7 e 83/STJ. Registrou que: a) os Temas 444/STJ (REsp 1.201.933/SP) e 1049/STJ (REsp 1.848.993/SP e 1.856.403/SP) incidem na espécie, pois a Câmara concluiu pela ciência inequívoca em dezembro de 2017 e pela configuração da sucessão empresarial, possibilitando o redirecionamento sem modificação da CDA; b) o afastamento desses entendimentos vinculantes e a pretensão de alterar a conclusão sobre sucessão demandariam reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede especial (Súmula 7/STJ); c) quanto à violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não houve omissão ou negativa de prestação, estando a decisão fundamentada; d) destacou precedentes: AgInt no REsp 1.423.461/PR (reexame probatório para sucessão empresarial; Súmula 7/STJ), AgInt no AREsp 2.092.285/RJ (redirecionamento pelo art. 133 do CTN dispensa incidente de desconsideração), AgInt no AREsp 1.971.910/RJ (Tema 1049/STJ e impossibilidade de reexame; Súmula 7/STJ), além da tese firmada no REsp 1848993/SP (Tema 1049/STJ) (fls. 1033-1040). Com isso, o acórdão confirmou, por unanimidade, a decisão agravada (fls. 1035-1040).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução, objetivando a extinção de execução fiscal, com a declaração de nulidade da CDA, alegando em síntese, prescrição, excesso de execução e a inexistência de sucessão tributária. Na sentença, julgou-se o pedido os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 161.660,50 (cento e sessenta e um mil, seiscentos e sessenta reais e cinquenta centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br> .. <br>31. Como primeira aproximação, importa ressaltar que o reconhecimento da evidente violação ao art. 174 do CTN e ao art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil prescinde de qualquer reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo necessário tão somente a análise das datas indicadas no próprio acórdão recorrido para verificar a configuração de prescrição.<br> .. <br>51. Fica claro, portanto, que a sentença e o acórdão partiram de premissa obscura e estranha aos autos. Instado a se manifestar, o vício mantido, afrontando o art. 489, §1º e IV do Código de Processo Civil. Considerando a manifesta prescrição rechaçada pela tomada pela utilização de fundamento obscuro, resta flagrante a afronta ao art. 174, I do Código Tributário Nacional.<br>52. Pelos fundamentos acima expostos, mostram-se claras as afrontas ao texto infraconstitucional, merecendo provimento o presente Apelo Especial para anular a sentença proferida pelo juízo da origem.<br>53. Importante relembrar, por mais uma vez, que a aferição das afrontas descritas nos tópicos acima não demanda qualquer reexame de fatos ou provas, mas apenas a percepção da mera consulta dos autos e dos anexos que parte da documentação que deveria ter juntado o Estado não foi disponibilizada e, ante o apontamento deste vício, o E. Tribunal de Justiça de origem quedou-se inerte, afrontando a inteligência dos arts. 489, §1º, IV e do Código de Processo Civil e 174 do Código Tributário Nacional, sendo mister a reforma do decisum.<br> .. <br>63. Não há como conceber que a mesma prova possua valoração contraditória para fins de reconhecimento dos institutos acima elencados, sob pena de vício de fundamentação, tendo em vista a ausência de demonstração das razões para formação de seu convencimento.<br>64. Fica claro, portanto, que deveria o Juízo ter reconhecido a que a Executada originária não cessou suas atividades e, ante a imputação da integral responsabilização, mostra-se latente a afronta ao inciso II do art. 133 do CTN.<br>65. Pelo exposto, fica claro que o acórdão encontra-se eivado e vício de fundamentação nos termos do art. 371 do CPC e sua reforma se faz necessária para corrigir os vícios relacionados à disposição dos incisos I e II do art. 133 do Código Tributário Nacional.<br> .. <br>74. Resta claro, portanto, que a fundamentação do v. acórdão ora recorrido afronta à disposição do art. 329, I e II do CPC bem como a Súmula STJ nº 392 e, por este motivo, merece reforma.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>No presente caso, a execução fiscal foi distribuída em 2011, dentro do prazo prescricional, tendo havido a citação da executada original. Posteriormente foi constatada a dissolução irregular da sociedade.<br> .. <br>Entretanto, somente em dezembro de 2017 que o Estado pôde requerer a inclusão da embargante no polo passivo da execução fiscal, assim como a sua citação.<br>Assim, a fluência do prazo prescricional não teve início em 2008, haja vista que o Estado somente teve ciência inequívoca do prosseguimento, pela adquirente, da mesma atividade no mesmo endereço, em dezembro de 2017.<br> .. <br>Por essa razão não há falar em ocorrência de prescrição quanto ao pedido de redirecionamento da execução para a embargante, nos termos das teses fixadas pelo STJ. Vê-se que não restou demonstrada a inércia da Fazenda Pública, a qual se mostrou diligente nos autos.<br> .. <br>Com efeito, o art. 133, do Código Tributário Nacional, estabelece a responsabilidade tributária da pessoa jurídica ao adquirir de outra fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, in verbis:<br>Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.<br> .. <br>Ou seja, resta comprovado nos autos que o alienante, Sr. Jose" Geraldo Lemos, vendeu para a Drogarias Pacheco S. A. o seu fundo de comércio. O mesmo contrato trata da transferência dos contratos de locação, sendo que o vendedor se obriga a transferir ou dar baixa na firma que ali existia, possibilitando a instalação da apelante no local.<br>Assim, configurada a sucessão empresarial, responde a apelante, na qualidade de sucessora, pelos débitos tributários da sucedida, incluindo ainda multas moratórias ou punitivas, relativos a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão, nos termos da Súmula nº 554 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>O título executivo preenche os requisitos previstos no art. 2º, parágrafos 5º e 6º da Lei nº 6.380/1980 e no art. 202 do Código Tributário Nacional. Verifica-se que a CDA possui todas as informações suficientes para o exercício da ampla defesa e do contraditório por parte do embargante.<br>Ainda, sabe-se que a jurisprudência é pacífica no sentido da possibilidade do redirecionamento da execução fiscal para o responsável tributário, ainda que este não conste no título executivo. Não se exige a indicação na CDA, no ato da inscrição, do nome dos corresponsáveis.<br> .. <br>Com isso, não há nulidade na CDA pelo simples fato de não figurar nela como devedora do crédito tributário.<br> .. <br>Por fim, quanto a alegação de excesso na execução, importa destacar que o art. 917, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, é cristalino ao estabelecer que o embargante deve, além de declarar o valor que entender correto, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.<br>Assim, não tendo sido observado o comando legal pela apelante nos presentes embargos à execução fiscal, incabível o exame da alegação, na forma do art. 917, parágrafo 4º, II, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Por fim, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.