ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). FIXAÇÃO DE TESE EM ABSTRATO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES.<br>1. "Não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de "causa decidida", mas apenas naquele que aplica a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema" (REsp n. 1.798.374 /DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 21/6/2022).<br>2. Agravos internos improvidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos internos interpostos por ABATRAN - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS DE TRÂNSITO e pela UNIÃO contra decisão que não conheceu do recurso especial, nos termos da ementa abaixo (fls. 1.170-1.175):<br>RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). FIXAÇÃO DE TESE EM ABSTRATO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.<br>Nas razões recursais (fls. 1.259-1.265), alega a ABATRAN que, "diferentemente do REsp 1.798.374/DF, não se trata de tese abstrata ou de julgamento desvinculado de lide real, mas sim de julgamento que se originou de caso concreto e ao qual a tese deveria ser aplicada, como impõe o art. 985, inciso I, do CPC".<br>Aduz que "houve sim aplicação prática da tese ao caso concreto, ainda que por via transversa, notadamente quando o TRF4, ao acolher embargos de declaração da União, procedeu à indevida modulação dos efeitos da decisão".<br>Ressalta que "a modulação dos efeitos, como realizada, contraria não apenas o art. 927, §3º, do CPC, mas também a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, que tem reconhecido que a modulação dos efeitos somente tem lugar quando houver fundamentos que justifiquem a alteração da jurisprudência, o que não é o caso destes autos".<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou apreciação do feito pela Turma, "para que seja conhecido o Recurso Especial interposto, possibilitando ao STJ o exame da legalidade da modulação dos efeitos realizada pelo TRF4".<br>Em recurso especial de fls. 1.284/1.286, afirma a UNIÃO que, "diferentemente do cenário analisado no REsp 1.798.374/DF, que tratava de um pedido de revisão de tese sem partes adversas ou contraditório direto, o presente caso envolve um litígio real, com partes, pedido e causa de pedir definidos".<br>Sustenta que "a própria decisão do TRF-4 evidencia sua natureza concreta ao promover a modulação de efeitos temporais, medida típica de decisões que impactam diretamente relações jurídicas concretas, e não de meros enunciados teóricos".<br>No mérito, assevera que "o TRF-4, ao fixar a tese da obrigatoriedade de dupla notificação da penalidade de multa, criou uma exigência não prevista em lei, em manifesta ofensa ao art. 282, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)", bem como "invadiu a competência privativa da União para legislar sobre trânsito (art. 22, XI, CF), estabelecendo um procedimento administrativo distinto para a Região Sul do país, em quebra à isonomia e à segurança jurídica nacional".<br>Pleiteia "a submissão do presente Agravo Interno ao julgamento da Egrégia Turma, para que seja provido, cassando-se a decisão agravada e, ato contínuo, procedendo-se ao julgamento do mérito do Recurso Especial, para o fim de Dar-lhe provimento, reformando o acórdão do TRF da 4ª Região para fixar a tese jurídica consentânea com o art. 282, § 3º, da Lei nº 9.503/97, reconhecendo-se a desnecessidade de notificação de imposição de penalidade de multa (NIP) ao condutor infrator, quando pessoa distinta do proprietário do veículo".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). FIXAÇÃO DE TESE EM ABSTRATO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES.<br>1. "Não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de "causa decidida", mas apenas naquele que aplica a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema" (REsp n. 1.798.374 /DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 21/6/2022).<br>2. Agravos internos improvidos.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5047424-37.2019.4.04.0000/RS, fixou a seguinte tese (fl. 682):<br>É obrigatória a remessa da notificação de imposição de penalidade de multa (NIP) para o proprietário do veículo e para o condutor infrator, quando estes forem pessoas distintas.<br>Na sequência foram opostos embargos declaratórios, que foram providos em parte para determinar a modulação dos efeitos da decisão, a contar da data da conclusão do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no âmbito da Segunda Seção daquele Regional. A ementa do acórdão foi sintetizada nos termos abaixo (fl. 518):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO. ARTIGO 282, CAPUT E PARÁGRAFO 3º. NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E CONDUTOR. AFRONTA A CLÁSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO NÃO CONFIGURADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.<br>1. Não há se falar em afronta à regra prescrita no artigo 97 da Constituição Federal ou à orientação vinculante sumulada sob n.º 10 pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto não houve o reconhecimento da inconstitucionalidade ou a negativa de vigência ao artigo 282, caput e § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro - que se mantém hígido -, tampouco o seu afastamento por incompatibilidade com a ordem constitucional, sem declaração formal. Ao contrário, a tese jurídica firmada no acórdão embargado tem lastro em interpretação da legislação de trânsito em conformidade com a Constituição (artigo 5º, inciso LIV), não se aplicando, na espécie, a cláusula de reserva do plenário (ou a exigência de observância de quórum qualificado):<br>2. A norma prevista no artigo 282, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, refere-se à expedição de notificação da imposição de penalidade de multa - que, enquanto sanção autônoma, é de responsabilidade do proprietário do veículo, o qual deve ser notificado. Entretanto, (2.1) o processo administrativo de trânsito não gera apenas consequências administrativas para o proprietário, mas também para o condutor, sob a forma de pontuação em seu pontuário (artigos 257, § 3º, e 259, § 4º, do CTB), e (2.2) ainda que, em determinadas hipóteses, não haja outras consequências ao condutor (casos em que a pontuação não é computável), há a apuração da infração, com anotação do ato ilícito e suas circunstâncias no auto de infração de trânsito (AIT), os quais poderão ter a sua veracidade e validade questionados (por quem participou do fato). Por tais razões, é imperioso que ao condutor seja oportunizada a intervenção nessas fases do processo administrativo, o que reclama a expedição de notificação da autuação e da penalidade para si;<br>3. É infundada a alegação de negativa de vigência ao artigo 282 do CTB, pois a notificação do proprietário do veículo continua sendo obrigatória, e o seu § 3º não restringe o direcionamento da notificação apenas ou exclusivamente ao proprietário.<br>4. A tese jurídica deverá ser aplicada às infrações cometidas a contar da data de conclusão do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no âmbito da Segunda Seção deste Regional, o que, além de prestigiar a segurança jurídica, permitirá à Administração Pública a adoção das providências pertinentes para adequação de seu sistema.<br>Diante desse desate houve a oposição de novos embargos de declaração, também providos em parte pela 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos da ementa abaixo (fl. 641):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. TEMA Nº 23. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE AO CONDUTOR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.<br>1. A tese jurídica deve ser aplicada às infrações cometidas a contar da data de conclusão do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no âmbito da Segunda Seção deste Regional.<br>2. A data a ser considerada, para fins de modulação dos efeitos da decisão, é a do esgotamento desta instância ordinária, por representar o momento da conclusão do julgamento do IRDR nesta 2ª Seção. Com efeito, a tese jurídica tornar-se-á aplicável somente após a apreciação do último recurso cabível perante esta Corte.<br>3. A decisão proferida neste incidente não tem o condão de afetar, diretamente, a coisa julgada formada em ação individual, que deverá ser respeitada.<br>4. A efetiva adoção da tese jurídica pelos órgãos de trânsito só poderá ser formalmente exigida após o implemento do marco temporal fixado para fins de modulação de efeitos da decisão, a fim de permitir a implementação de medidas de adequação dos sistemas administrativos (regime de transição), as quais são indispensáveis ao seu cumprimento de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais (artigo 23 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - Decreto-lei n.º 4.657, de 1942). Tal fato não impede que a Administração Pública, por iniciativa própria, proceda ao saneamento dos processos administrativos finalizados ou em andamento, adotando a nova orientação uniformizada, ainda que não obrigatória para esses casos.<br>Conforme destacado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, o IRDR foi admitido mediante pedido formulado pelo Juízo Federal Substituto da 1ª Vara Federal de Erechim na Ação Anulatória n.º 5000840- 95.2019.4.04.7117, "que tem por objeto a validade de auto de infração de trânsito, tendo em vista o encaminhamento de notificações de autuação e de imposição de penalidade exclusivamente ao proprietário do veículo, e não ao condutor infrator, devidamente identificado" (fl. 670).<br>Ocorre, porém, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de "causa decidida", mas apenas naquele que aplica a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema". (R Esp n. 1.798.374 /DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 21/6/2022).<br>No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). FIXAÇÃO DE TESE EM ABSTRATO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.<br>1. No julgamento do REsp n. 1.798.374/DF, a Corte Especial deste Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que "não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de "causa decidida", mas apenas naquele que aplica a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema" (relator Ministro Mauro Campbell Marques, D Je de 21/6/2022.).<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 2.427.881/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR QUE FIXA TESES JURIDICAS DE CARATER ABSTRATO E VINCULANTE. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp n. 1.798.374/DF estabeleceu que "não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de "causa decidida", mas apenas naquele que aplica a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema". (..)<br>4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.119.053/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, D Je de 25/4/2024 ).<br>Dessa forma, considerando que o acórdão impugnado nestes autos se limitou a fixar a tese em abstrato, sem aplicá-la ao caso concreto (causa-piloto), deve ser mantida a decisão que não conheceu dos recursos especiais, na linha da jurisprudência des ta Corte.<br>Ante o exposto, nego provimento aos agravos internos.<br>É como voto.