ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao cálculo oposta pelo executado. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 264.940,82 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e quarenta reais e oitenta e dois centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS) - MATÉRIA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO - EC N.º 113/2021 - APLICAÇÃO A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA (09.12.2021) - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO<br>O acórdão recorrido tratou de agravo de instrumento interposto em cumprimento individual de sentença coletiva, versando sobre os índices de atualização do valor exequendo (correção monetária e juros), a incidência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (EC 113/2021) e a matéria de preclusão. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, mantendo a determinação de aplicação da taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, para atualização monetária e compensação da mora, e revogando o efeito suspensivo antes deferido (fls. 1458-1460). O relator, Desembargador, assentou que correção monetária e juros de mora são consectários legais da condenação, matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, e destacou julgados internos em controvérsias análogas da mesma comarca e título executivo, aplicando, até 08/12/2021, os parâmetros fixados no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021 (fls. 1458-1460). No contexto fático, registrou-se que, na origem, a impugnação ao cálculo do executado fora parcialmente acolhida, com ordem de novo cálculo observando o art. 534, II a IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015), o item 5.1, "c", até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a SELIC (fls. 1456-1459). Decidiu-se: conhecido em parte e não provido o recurso, com revogação do efeito suspensivo, na sessão de 29 de novembro de 2024 (fls. 1460). Normas aplicadas: Emenda Constitucional nº 113/2021 (EC 113/2021); Tema 905 do STJ; art. 534, II a IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015); art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015); art. 77, IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015) (fls. 1456-1459). Jurisprudência: constou referência a precedentes internos do Tribunal de Justiça do Paraná, sem indicação de números de processos do STJ ou do STF (fls. 1459-1460).<br>O Recurso Especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 502, 503, 505 e 507 do Código de Processo Civil (CPC/2015). O recorrente sustentou que se operou a preclusão consumativa sobre a definição dos índices de atualização, pois a decisão de 17/12/2023 (mov. 40.1) fixara, de forma fundamentada, a aplicação exclusiva dos parâmetros do Tema 905 do STJ, afastando o art. 3º da EC 113/2021; que tal questão não foi objeto de recurso e não poderia ser reanalisada (fls. 1465-1466, 1470-1477, 1482). Argumentou que, embora matéria de ordem pública possa ser conhecida de ofício, uma vez decidida, sujeita-se à preclusão consumativa, invocando jurisprudência do STJ sobre a sujeição de questões de ordem pública à preclusão quando já apreciadas e não impugnadas no momento oportuno (fls. 1478-1481). Apontou, ainda, a proteção da segurança jurídica, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, com referência à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 6º (Decreto nº 4.657/1942) (fls. 1481). Normas indicadas: artigos 502, 503, 505 e 507 do Código de Processo Civil (CPC/2015); Emenda Constitucional nº 113/2021 (EC 113/2021), art. 3º (contexto da controvérsia); Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (STF) (contexto de correção/juros anteriormente aplicado); art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) (fls. 1465-1466, 1474-1476, 1481-1482). Jurisprudência citada: AgInt no AREsp 2.007.442/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30/06/2022 (preclusão consumativa de matéria de ordem pública) (fls. 1478); AgInt no AREsp 2477380/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/04/2024 (preclusão consumativa, Súmula 7/STJ) (fls. 1479); EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1850026/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/04/2024 (ordem pública e preclusão) (fls. 1479); AgInt no AREsp 1773870/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 08/04/2024 (prequestionamento, Súmulas 5 e 7 do STJ; preclusão consumativa) (fls. 1480); AgInt no AREsp 2451537/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/03/2024 (preclusão consumativa; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ) (fls. 1481). Também foram mencionadas as Súmulas 83/STJ, 7/STJ, 211/STJ, e 282 e 356 do STF (fls. 1479-1481). Ao final, requereu a admissão, o conhecimento e o provimento do recurso para reconhecer a preclusão da matéria e reformar o acórdão recorrido; renovou o pedido de justiça gratuita em sede recursal (fls. 1483). A petição foi datada de 05 de fevereiro de 2025 (fls. 1463-1464).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pela 1ª Vice-Presidência, inadmitiu o recurso com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao fundamento de que a análise da suposta preclusão consumativa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial (fls. 1539-1540). A decisão destacou que, para infirmar a conclusão do acórdão recorrido  no sentido de não incidência de preclusão sobre índices de correção e juros e de aplicação da EC 113/2021 a partir de 09/12/2021  seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas dos autos, citando precedentes: AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 562.197/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/05/2024, DJe 03/06/2024; AgInt no AREsp 2.319.758/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/06/2024, DJe 26/06/2024 (fls. 1539-1540). Conclusão: inadmitido o Recurso Especial, com incidência da Súmula 7/STJ (fls. 1540).<br>O Agravo em Recurso Especial foi interposto contra a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, com fundamento nos arts. 1.030, V, e 1.042 do Código de Processo Civil (CPC/2015), além do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015 quanto à tempestividade (fls. 1544-1546). A agravante sustentou que a controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça é estritamente jurídica  preclusão consumativa  e não demanda reexame de fatos ou provas, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso concreto (fls. 1548-1549). No relato dos fatos, reiterou que, em decisão anterior, a instância ordinária fixara parâmetros do Tema 905 do STJ e afastara a aplicação do art. 3º da EC 113/2021, não havendo subsequente impugnação das partes, o que configuraria preclusão consumativa; asseverou que, posteriormente, houve acolhimento de pedido do executado para aplicação da EC 113/2021 a partir de 09/12/2021, decisão mantida em agravo de instrumento, e que o Recurso Especial fora inadmitido sob o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 1546-1548). Para amparar a tese de que não há necessidade de reexaminar provas, invocou precedente do STJ sobre preclusão e afastamento dos óbices das Súmulas 7/STJ e 211/STJ quando a tese e o contexto fático estão delineados no acórdão recorrido: AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 (fls. 1549). Normas invocadas: arts. 1.030, V; 1.042; 1.003, § 5º; 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/2015); Emenda Constitucional nº 113/2021 (EC 113/2021); Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Quanto à tempestividade, mencionou feriado nacional e suspensão do expediente forense, conforme Decreto Judiciário 645/24 (fls. 1545). Ao final, requereu a admissão do agravo e seu provimento, para viabilizar a admissibilidade e o provimento do Recurso Especial (fls. 1550). Datou-se a petição de 24 de maio de 2025 na peça de interposição e, ao final das razões, constou a data de 24 de junho de 2025 (fls. 1543, 1550).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao cálculo oposta pelo executado. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 264.940,82 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e quarenta reais e oitenta e dois centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>Conforme se denota dos autos de cumprimento de sentença, após o recebimento da inicial o Município de Irati foi citado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão.<br>Assim, o Município de Irati apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em mov. 33.1, requerendo, no tópico III, denominado "DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS DE MORA", que a correção monetária do débito seja realizada de acordo com o a previsão do art. 3º da EC 113/2021, senão vejamos:<br> .. <br>Dessa forma, verifica-se que na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada ao mov. 33.1, em 28/03/2023, a parte executada já suscitava a aplicação do art. 3º da EC n.º 113/2021 na correção monetária do débito.<br>Por sua vez, o D. Juízo a quo, em decisão de mov. 40.1, ao analisar os argumentos e requerimentos suscitados pela parte executada na referida impugnação, reconheceu, de forma fundamentada, que o débito deveria ser atualizado tão somente de acordo com os parâmetros fixados no Tema n.º 905 do STJ, afastando a aplicação do art. 3º da EC 113/2021. Vejamos:<br> .. <br>Notem-se, Excelências, que o Juízo de origem, através de decisão devidamente fundamentada, inclusive citando julgado deste E. Tribunal de Justiça, claramente indeferiu o pleito da parte executada quanto à aplicação da EC n.º 113/2021, em razão da impossibilidade de retroação da norma, determinando que o débito seja atualizado de acordo com o Tema 905 do STJ. Inclusive, é isso que se verifica no item 5 da decisão, onde o Juízo estabelece os parâmetros para realização do cálculo que deveria ser apresentado pela parte exequente no prazo de 15 dias:<br> .. <br>Assim, verifica-se que a questão controversa acerca dos índices a serem utilizados para atualização do débito foi devidamente dirimida através da decisão prolatada ao mov. 40.1, em 12/07/2023, quando a EC 113/2021 já estava vigendo há quase dois anos, onde o Juízo determinou que o débito deveria ser atualizado tão somente de acordo com os parâmetros fixados no Tema n.º 905 do STJ, afastando a aplicação do art. 3º da EC 113/2021.<br> .. <br>Ocorre que, mesmo reconhecendo que o D. Juízo de origem já tinha determinado que a atualização do débito deveria ser realizada de acordo com o Tema n.º 905 do CPC, bem como que tal questão não foi objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente, o E. TJPR proferiu acórdão em sentido contrário ao entendimento jurisprudencial aplicado e em completo desrespeito ao que preceituam os arts. 505 e 507 do CPC, senão vejamos:<br> .. <br>E, uma vez se tratando de questão já decidida no feito, sobre a qual se operou a preclusão temporal, não pode o D. Juízo simplesmente alterar o entendimento aplicado, inclusiva para aplicar normativa que já estava vigente à época da primeira decisão.<br>Dessa forma, verifica-se que, no presente caso, ao manter a decisão agravada o E. TJPR violou dispositivo de lei federal, tendo deixado de reconhecer a ocorrência da preclusão sobre a matéria, motivo pelo qual a decisão merece ser reformada.<br>Ademais, quanto ao fundamento de que a questão se trata de matéria de ordem pública, podendo ser analisada de ofício pelo juízo, verifica-se que este não merece prosperar.<br>Ora, de fato, Excelências, sabe-se que a matéria de ordem pública pode ser analisada de ofício pelo D. Juízo, QUANDO ESTA AINDA NÃO ESTIVER DECIDIDA NO FEITO, que não é o caso dos autos.<br> .. <br>In casu, não restam dúvidas que se operou a preclusão consumativa sobre a referida matéria uma vez que foi devidamente apreciada e decidida em 17/12/2023, ao mov. 40.1, e não foi objeto de recurso pelas partes, não podendo ser reanalisada, a teor do que dispõe o art. 507 do CPC<br> .. <br>Ante ao exposto, fica evidente no presente caso que o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do E. TJPR, ao manter a decisão agravada, viola as disposições dos arts. 502, 503, 505 e 507 do Código de Processo Civil, uma vez que torna válida a reanálise de matéria sobre a qual já havia sido proferida decisão e que não foi objeto recursal.<br>Assim, em sentido contrário à previsão dos artigos 502, 503, 505 e 507 do Código de Processo Civil, bem como do entendimento jurisprudencial aplicado à matéria, o E. TJPR proferiu acórdão negando provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela recorrente, mantendo a decisão proferida pelo D. Juízo de origem, o qual acolhe alegação sobre matéria já preclusa e abarcada pela coisa julgada, razão pela qual deve o presente recurso ser conhecido e provido.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>O executado, ora agravado, apresentou impugnação ao cálculo, mov. 33.1 - autos principais, que foi acolhida parcialmente pela decisão de mov. 40.1 - autos principais, com determinação de ".. intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada de novo cálculo no feito.<br> .. <br>Em face de referida decisão foi interposto agravo de instrumento pela exequente, autuado sob n.º 0083050-97.2023.8.16.0000, e julgado desprovido por esta Câmara, em Acórdão sob minha relatoria.<br>Por meio da petição de mov. 61.1 - autos principais, a exequente apresentou nova planilha do valor exequendo, tendo o executado, por sua vez, apresentado sua planilha com outros valores, mov. 73.2 - autos principais, e requerido sua homologação pelas razões expostas na petição de mov. 84.1 - autos principais, com o que discordou a exequente, mov. 91.1 - autos principais, sobrevindo, na sequência, a decisão recorrida, que acolheu em parte ".. a impugnação ao cálculo oposta pelo executado (ev. 84.1) e.." determinou ".. nova intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo cálculo discriminado e atualizado do crédito, observando-se: i) o contido no art. 534, II a IV, do CPC; e ii) a aplicação dos parâmetros fixados no item 5.1, alínea "c", de ev. 40.1 até 08/12 /2021 e a partir de 09/12/2021 a aplicação da taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora.", mov. 98.1 - autos principais.<br>Inconformada, a exequente interpôs o recurso ora em análise, alegando, em síntese, preclusão da discussão a respeito da aplicação da EC n.º 113/2021, bem como irretroatividade da sua aplicação.<br>Com efeito, em controvérsia análoga estabelecida em processo similar, oriundo, inclusive, da mesma Comarca e do mesmo título executivo judicial (ação coletiva autuada sob n.º 0000091-86.1997.8.16.0095), este Tribunal de Justiça já decidiu, com fundamento em precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos julgados abaixo transcritos, que a preclusão não incide sobre discussão a respeito de índices de atualização do valor exequendo (correção monetária e juros) e que as regras da EC n.º 113/2021 incidem a partir da sua vigência (09.12.2021), verbis:<br>"1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE DEZEMBRO/2021. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. a) Trata-se Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Cumprimento de Sentença, reconheceu a necessidade de aplicação da Taxa Selic como forma de atualização do débito a partir de dezembro/2021. b) É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a aplicação de correção monetária e juros de mora são matérias de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício e tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação. c) Por isso, a partir de dezembro /2021, é caso de observância da Taxa Selic, que compõe tanto os juros de mora quanto a correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0054412-20.2024.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 30.09.2024)<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DA MORA A PARTIR DE 09/12/2021. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA EC N. 113/2021, DEVERÁ SER APLICADA A TAXA SELIC, SEM A INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE QUALQUER OUTRO FATOR, UMA VEZ QUE DESEMPENHA, SIMULTANEAMENTE, O PAPEL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0063363-03.2024.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 02.09.2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. DISCUSSÃO QUANTO A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO E IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA EC 113/2021, ANTE A EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR QUE APLICOU O TEMA 905/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL QUE OCORREU EM TEMPO CORRETO. APLICAÇÃO DA EC 113/2021 PARA O PERÍODO POSTERIOR A 08/12/2021 QUE É MATÉRIA POSSÍVEL DE ANÁLISE POSTERIOR DO MAGISTRADO, INCLUSIVE EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CORREÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. DECISÃO ANTERIOR QUE NÃO FEZ COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0027373- 48.2024.8.16.0000 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 19.08.2024)<br>Sendo assim, considerando que onde há a mesma razão aplica-se o mesmo direito (Ubi eadem ratio ibi idem jus), correta se mostra a decisão recorrida.<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.