ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚM. 284/STF. PRECEDENTES.<br>1. Aplica-se o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o recorrente limita-se a apontar, de forma genérica, violação do artigo 54 da Lei n. 9.784/99, sem refutar os fundamentos do acórdão recorrido para dar provimento à apelação, evidenciando a deficiência na fundamentação recursal.<br>2. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSE NEUTON CAVALCANTE CARLOS em face de decisão que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 581):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚM. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Alega o agravante (fls. 213-216) que sustentou, em suas razões recursais, que "mesmo que não houvesse a suposta prova do ato concessivo do direito, isto não poderia ser utilizado como obstáculo ao reconhecimento da decadência, porque, de todo modo, é evidente a consumação do prazo decadencial de cinco anos para sua revisão, como mesmo atestou o acórdão vergastado".<br>Aduz que "não se pode dizer que o recorrente não tenha enfrentado essa questão, ou declinado impugnação genérica, quando pormenorizou o motivo da sua irresignação recursal".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚM. 284/STF. PRECEDENTES.<br>1. Aplica-se o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o recorrente limita-se a apontar, de forma genérica, violação do artigo 54 da Lei n. 9.784/99, sem refutar os fundamentos do acórdão recorrido para dar provimento à apelação, evidenciando a deficiência na fundamentação recursal.<br>2. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Consoante consignado na decisão agravada, da leitura das razões do recurso especial verifica-se a deficiência da fundamentação recursal, pois o recorrente limitou-se a apontar, de forma genérica, violação do artigo 54 da Lei n. 9.784/99, sem refutar os fundamentos do acórdão para dar provimento à apelação, nos seguintes termos:<br>Ocorre que, no caso dos autos, apesar de demonstrada na inicial, a percepção do benefício revisado, desde 2004 - de acordo com as fichas financeiras juntadas aos autos -, a parte autora não logrou comprovar, de fato, qualquer ato ou manifestação expressa da Administração, no sentido de que teria ela direito ao adicional por tempo de serviço (anuênio) no percentual de 18%. Não comprovado o reconhecimento expresso do direito pela Administração, não se mostra possível acolher a tese da decadência do direito de revisão.<br>Ressalte-se, ademais, que além de a parte autora ter apresentado nos autos qualquer alegação ou documento que comprove o direito ao percentual desejado (de 18), é manifestamente ilegal o recebimento do referido percentual, considerando que, entre a sua admissão no serviço público federal, em 21/02/1983, e a data limite para percepção da vantagem (08/03/1999 - MP 2.225-45 ), não decorreram os 18 1  (dezoito) anos necessários para incorporação dos anuênios no percentual de 18%.<br>Dessa forma, na espécie tem incidência a Súmula n. 284/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, confiram-se, dentre muitos, os seguintes precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - In casu, os argumentos sobre violação à legislação federal, apresentados nas razões do recurso especial, são insuficientes para afastar a conclusão da Corte de origem acerca da penhorabilidade de imóvel, cuja matrícula é constituída pela incorporação de outros, quando há determinação judicial de inalienabilidade apenas sobre a área de um desses imóveis originais, sendo viável a determinação de reavaliação do bem, de modo a manter a penhora sobre a área remanescente.<br>III - Revela-se deficiente o recurso quando a parte recorrente apresenta arguição genérica de ofensa à lei, sem demonstrar a efetiva contrariedade, indicando dispositivos legais os quais não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do julgado impugnado. Inteligência da Súmula n. 284 do STF.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.193.650/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>2. O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, seguiu a orientação consolidada nesta Corte Superior de que "o prazo para a apresentação dos Embargos à Execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição, e que o reforço de penhora não alterará o prazo original para o ajuizamento dos Embargos, podendo ensejar tão somente o início de nova contagem de defesa, desta vez para a impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo" (EDcl no REsp 1.691.493/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.839.440/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TESES RECURSAIS DISSOCIADAS DO TEOR DE DISPOSITIVOS ARROLADOS NO RECURSO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 284/STF. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO<br>INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O entendimento no sentido do descumprimento, por parte do município recorrente, do pagamento de verbas trabalhistas ao recorrido, especificamente 13º salário e férias com o adicional adicional de 1/3, em razão do exercício da carga comissionada do Procurador-Geral no período de 2016 a 2020, atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.658/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É c omo voto.