ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por Rodopetro Distribuidora d e Petróleo LTDA. objetivando o prosseguimento do processo administrativo sob o nº E-4/058377/2011, bem como que seja determinado ao Secretário de Fazenda que se abstenha, nos novos processos administrativos que tratem de compensação tributária. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indiqu e os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ATO AVOCATÓRIO, ABSTENDO-SE O SECRETÁRIO ESTADUAL DE FAZENDA DE AVOCAR NOVOS PROCEDIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONTRIBUINTE. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE AVOCAÇÃO PREVISTA NO DECRETO Nº 2.473/79 (ART. 124), NA LEI Nº 5.427/2009 (ART. 13) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL (ART. 232). PRECEDENTES. ADEMAIS, EM SE TRATANDO DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO, NÃO RESTA CARACTERIZADO O LITÍGIO TRIBUTÁRIO, SENDO, PORTANTO, INAPLICÁVEIS AS NORMAS ESPECÍFICAS CITADAS PELA APELANTE. SUPERIORIDADE HIERÁRQUICA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, SENDO QUALIFICADO, PELA NORMA, COMO "INSTÂNCIA ESPECIAL". PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO<br>No acórdão da 7ª Câmara Cível (fls. 126-131), discutiu-se a nulidade de decisões administrativas proferidas por avocatória do Secretário de Estado de Fazenda em processos administrativos tributários que versavam sobre pedido de compensação de débitos de ICMS com precatórios. O relator, desembargador, reconheceu que, instaurado o litígio tributário com a impugnação do indeferimento administrativo, a competência para o julgamento em primeira instância é da Junta de Revisão Fiscal (art. 246 do Código Tributário Estadual - Decreto-lei nº 05/1975), com recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes (arts. 250 e 254 do mesmo diploma), nos termos do Decreto nº 2.473/1979 (art. 2º e art. 69) e sob a égide dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Aplicou, ainda, os princípios e regras da Lei nº 5.427/2009 (art. 2º). Concluiu pela violação ao devido processo legal pela avocação praticada na primeira instância, suprimindo o duplo grau administrativo, e determinou a anulação das decisões administrativas, negando provimento à apelação. Citou precedentes do Tribunal de Justiça que assentam que a negativa de compensação configura litígio tributário e exige observância do rito regular do processo administrativo, com direito de recorrer; e registrou, como reforço doutrinário, a necessidade de rito adequado e garantias de defesa (HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro; CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, Curso de Direito Administrativo). A jurisprudência citada incluiu: "AI nº 2009.002.32748, Rel. Des. JESSÉ TORRES, j. 14/10/2009" e "Ap. Cível nº 0162584-94.2009.8.19.0001, Rel. Des. CLAUDIA TELLES, j. 13/04/2016" (fls. 129-130). Em embargos de declaração (fls. 132-133), o relator conheceu e negou provimento, afirmando inexistir reconhecimento de inconstitucionalidade do art. 232 do Código Tributário Estadual, que deve ser interpretado em consonância com os arts. 246, 250 e 254 do mesmo Código, afastando a alegada violação à reserva de plenário.<br>No acórdão da 2ª Câmara Cível (fls. 134-145), a relatora reafirmou que a controvérsia não incidia sobre o mérito da compensação, mas sobre o devido processo legal no âmbito do processo administrativo tributário. Reconheceu que a impugnação instaurou litígio tributário (art. 69 do Decreto nº 2.473/1979), aplicou o direito de recorrer (Lei nº 5.427/2009, art. 2º, § 1º, XIII) e o escalonamento de instâncias (arts. 246, 250 e 254 do Código Tributário Estadual), concluindo que a avocação na primeira instância instituiu instância única e impediu o acesso ao Conselho de Contribuintes, violando a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal). A relatora afastou a aplicação do entendimento do STJ no REsp 1.309.912/PR, por tratar de regime federal específico, não reproduzido na legislação estadual (fls. 141-142). Citou, como jurisprudência, "AI nº 2009.002.32748, Rel. Des. JESSÉ TORRES, j. 14/10/2009" (fls. 141) e precedentes internos que assentam a nulidade da decisão proferida em avocatória exercida na primeira instância (fls. 140-145). Negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de nulidade.<br>Nos acórdãos da 24ª Câmara Cível (fls. 146-157), o relator confirmou que, indeferido o pedido administrativo e apresentada impugnação, a fase litigiosa deve ser julgada em primeira instância pela autoridade competente e, em segunda instância, pelo Conselho de Contribuintes, nos termos do Decreto nº 2.473/1979 (arts. 105-124, 121, 123) e do Código Tributário Estadual (arts. 246, 250 e 254). A avocação direta pelo Secretário suprimiu instância revisora e afrontou o devido processo legal e o direito de recurso (Constituição Federal, art. 5º, LV; Lei nº 5.427/2009, art. 2º e art. 13). O relator negou provimento às apelações e, em reexame necessário, afastou a condenação do Estado ao pagamento de custas e taxa judiciária, por isenção prevista na Lei Estadual nº 3.350/99 (art. 17, IX), mantendo honorários conforme critérios do CPC (fls. 157). Citou a vedação de sentença condicional (art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil) para rejeitar pretensão de impedir atos administrativos futuros (fls. 156-157). A jurisprudência invocada incluiu os precedentes da própria Corte sobre nulidade de decisões proferidas por avocatória em primeira instância e o paradigma "Apelação Cível nº 0082784-17.2009.8.19.0001, Rel. Des. RICARDO COUTO DE CASTRO" (fls. 156).<br>Nos acórdãos da 9ª Câmara Cível (fls. 158-169 e 179-190), o relator reafirmou a mesma linha: a impugnação instaurou litígio (Decreto nº 2.473/1979, art. 69), a primeira instância é colegiada (Código Tributário Estadual, art. 246), com recurso voluntário (arts. 250 e 254), e a avocação em primeira instância viola o devido processo legal. Manteve a improcedência quanto ao pedido de impedir avocações futuras, com apoio no art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil (fls. 169). Em embargos de declaração (fls. 170-178 e 191-199), corrigiu erro material quanto ao quórum ("maioria de votos") e rejeitou alegações de omissão, obscuridade e contradição, afirmando inexistência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil e citando entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre os estritos limites dos embargos declaratórios: "AI 802732 AgR-ED/SC, Min. Ricardo Lewandowski, 22/02/2011, 1ª Turma" e "RE 631876 AgR-ED/RS, Min. Celso de Mello, 15/02/2011, 2ª Turma" (fls. 174-176). Assentou também a orientação do STJ em "EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, DJe 15/06/2016", bem como a Súmula nº 52 do TJRJ, sobre ausência de omissão quando um fundamento é suficiente para o julgamento (fls. 176-177).<br>No acórdão da 23ª Câmara Cível (fls. 636-641), em agravo de instrumento, a relatora negou tutela de urgência e desproveu o recurso da agravante, reconhecendo a legalidade da avocação com base no art. 124, III, do Decreto nº 2.473/1979 e no art. 232 do Código Tributário Estadual, assentando que o Recurso Voluntário ao Conselho de Contribuintes foi posteriormente analisado e desprovido, o que afasta o argumento de supressão de instância no caso concreto. Rejeitou pedido de ordem para impedir avocações futuras, por envolver situações incertas (fls. 636-641), e aplicou os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para indeferir tutela. Citou precedente da 16ª Câmara Cível em mandado de segurança que reconheceu a legalidade da avocatória à luz da legislação estadual (fls. 638).<br>Na Sexta Câmara de Direito Público, decisão de admissibilidade formal da apelação (fls. 746) e acórdão de mérito (fls. 778-787): manteve a improcedência da ação anulatória, reputou cabível a avocação com fundamento no Decreto nº 2.473/1979 (art. 124), na Lei nº 5.427/2009 (art. 13) e no Código Tributário Estadual (art. 232). A Câmara entendeu que pedido de compensação com precatório não caracteriza litígio tributário quanto à higidez do lançamento e, portanto, não atrai as regras específicas invocadas; ressaltou a posição do Secretário como instância especial por superioridade hierárquica e citou precedentes internos anuindo com a legalidade da avocação (fls. 782-787). Majorou honorários recursais em 2% nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fls. 787).<br>O Recurso Especial interposto pela recorrente (fls. 846-875) foi fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal e alegou violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. A recorrente sustentou negativa de prestação jurisdicional e insuficiência de fundamentação, afirmando que o acórdão não teria enfrentado argumentos substanciais aptos a infirmar o resultado, nem cotejado concretamente os motivos do ato de avocação com os requisitos materiais da legislação de regência (Lei nº 9.784/99, art. 15; Lei nº 5.427/2009, art. 13), tais como excepcionalidade, temporariedade, vedação de casuísmo e necessidade de motivos relevantes. A recorrente invocou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre reconhecimento de omissão e negativa de prestação jurisdicional, como "AgInt no AREsp 83.700/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02/08/2017", "AgInt no REsp 1.928.378/RJ, DJe 25/05/2022", "REsp 1.138.217/RS, DJe 30/09/2010", "AgInt no AREsp 1.972.663/RJ, DJe 10/06/2022", "AgInt no AREsp 1.756.719/SP, DJe 25/05/2022", e o "MS nº 22.796, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 27/09/2016" (fls. 853-857, 868-870). Ao final, requereu a anulação do acórdão por violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil (fls. 874-875).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial (fls. 898-901), proferida pela Terceira Vice-Presidência, inadmitiu o recurso especial com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que o acórdão recorrido apreciou de forma clara, coerente e fundamentada as teses suscitadas, não se verificando vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, distinguindo inconformismo da parte de negativa de prestação jurisdicional. Para reforço, citou "AgInt no AREsp 1.947.755/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 16/08/2022" (fls. 900) e determinou a intimação (fls. 901).<br>No Agravo em Recurso Especial (fls. 908-932), a agravante insistiu na tese de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, afirmando que a decisão agravada ignorou omissões relevantes e não distinguiu adequadamente hipóteses em que a Corte de origem deixa de enfrentar argumentos potencialmente aptos a alterar o resultado do julgamento. Reiterou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem negativa de prestação jurisdicional e determinam o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração: "EDcl no AgInt no AREsp 2.496.171/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 22/08/2024"; "AgInt no REsp 1.945.739/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 12/11/2021"; "AgInt no AREsp 1.246.842/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 10/08/2018" (fls. 927-929). Requereu o provimento do agravo, para processamento do especial (fls. 931-932).<br>Nas apelações cíveis da 24ª Câmara relacionadas a embargos à execução fiscal (fls. 699-711), a relatora concluiu pela nulidade das decisões proferidas por avocatória sem a devida fundamentação específica exigida pelo art. 13 da Lei nº 5.427/2009 e pelo art. 124, § 2º, do Decreto nº 2.473/1979, reconhecendo a necessidade de observância das instâncias e recursos administrativos (Decreto-lei nº 05/1975, arts. 69, 246, 250 e 254), e determinou a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do Código Tributário Nacional), julgando extinta a execução por ausência de título executivo (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), com condenação do exequente ao reembolso de despesas (Lei Estadual nº 3.350/99, art. 17, § 1º) e honorários segundo Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 700-711). Citou precedentes da própria Corte ("Apelação Cível nº 0162584-94.2009.8.19.0001", "Apelação Cível nº 0082784-17.2009.8.19.0001"), reafirmando a nulidade da avocatória exercida em primeira instância por supressão de instância revisora.<br>Por fim, nos documentos de preparo do Recurso Especial (fls. 876-879), constaram os comprovantes de recolhimento da GRERJ e da GRU do Superior Tribunal de Justiça, indicando a regularidade formal do recurso. No Boletim Administrativo (fls. 880), registrou-se o Ato Executivo nº 11/2025 que suspendeu prazos em 07/02/2025, informação utilizada para o cômputo da tempestividade do Recurso Especial (fls. 846-847).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por Rodopetro Distribuidora d e Petróleo LTDA. objetivando o prosseguimento do processo administrativo sob o nº E-4/058377/2011, bem como que seja determinado ao Secretário de Fazenda que se abstenha, nos novos processos administrativos que tratem de compensação tributária. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indiqu e os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br>Primeiramente, observe-se que a apelação de origem buscou impugnar o ato de avocação do processo administrativo da ora recorrente, no qual se visava à compensação tributária com precatórios de sua titularidade, pelo Secretário de Estado, sob a perspectiva formal e material. Formal, porquanto a avocação foi realizada antes de proferida qualquer decisão colegiada a seu respeito. Material, porque a motivação do ato avocatório não fora fundada na excepcionalidade, nem em motivos relevantes devidamente justificados, o que violou a legalidade do ato de avocação.<br>29. Tendo em vista que o Tribunal de origem analisou integralmente as questões relacionadas à regularidade formal do ato, com fundamento na legislação local, não se discutirá, nesse Recurso Especial, nenhuma dessas questões procedimentais a respeito da avocação, mas tão somente aquelas relacionadas aos requisitos substanciais do ato de avocação, devidamente suscitadas desde à apelação, mas não enfrentadas, mesmo após o julgamento dos aclaratórios, questões essas autônomas que, uma vez reconhecidas e devidamente apreciadas, são aptas, por si sós, à alteração do julgado de segundo grau.<br> .. <br>Dessa forma, o fato de o Tribunal de origem não ter lançado esses argumentos (que foram exarados pela autoridade administrativa), no Voto condutor, para fim de realizar a sua análise de conformidade com a legislação regente, acabou também por impedir que a Recorrente pudesse levar diretamente à instância superior o controle de legalidade do referido ato, porquanto, como é notório, essas premissas fáticas sobre as quais o direito deve ser aplicado devem estar precisamente delimitadas pelas instâncias ordinárias para que a instância excepcional possa delas conhecer, razão pela qual o julgado de origem dever ser devidamente integralizado quanto a esse ponto.<br>41. Em razão disso, o Tribunal a quo, a um só tempo, negou fundamentação suficiente à recorrente ter o seu direito vindicado apreciado de forma adequada e completa, ao mesmo passo em que a impediu de ter esse mesmo direito apreciado pela instância superior mediante recurso excepcional.<br> .. <br>Neste contexto, se a lei impõe, como requisito para a prática do ato avocatório, que haja "motivos relevantes" que o justifiquem, uma vez apresentada motivação expressa, pela autoridade, para a prática do ato (na origem, o acúmulo de processos administrativos e a suposta inexistência de lei local autorizativa), é plenamente possível que se exerça o controle de legalidade do ato, notadamente de sua correspondência com os limites legais e principiológicos à atuação da autoridade administrativa.<br>55. Desta forma, sendo evidente que os motivos utilizados pela autoridade administrativa para, em última análise, relativizar as normas garantidoras do devido processo legal, não se alinham aos parâmetros legalmente estabelecidos para a prática do ato e aos princípios que regem a atuação da administração pública, plenamente possível que se exerça o controle do ato pela Poder Judiciário, através do exercício do direito de ação do indivíduo que se entende prejudicado.<br> .. <br>Desta forma, não tendo o v. Acórdão, ora recorrido, enfrentado as questões acerca da ausência dos motivos relevantes para justificar o ato, tampouco em relação ao momento adequado a ser praticado o ato de avocação, mesmo após a oposição dos Embargos de Declaração, vê-se que deve ser anulado o v. Aresto recorrido, retornando-se os autos à origem a fim de que tais temas sejam direta e expressamente debatidos.<br>59. Destarte, resta evidenciada a omissão incorrida pelo v. Aresto, ora recorrido, razão pela qual deve ser provido o presente Recurso Especial, com a sua consequente anulação, a fim de que sejam efetivamente enfrentados os argumentos acima esposados.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>Com relação à possibilidade de avocação pelo Secretário Estadual de Fazenda, há norma permissiva em diversos diplomas legais como o Decreto Estadual nº 2.473/79 (art. 124), a Lei nº 5.427/2009 (art. 13) e o Código Tributário Estadual (art. 232).<br> .. <br>Noutro giro, tampouco deve ser acolhida a tese de que só poderia haver avocação pelo Secretário após o julgamento do recurso pelo Conselho dos Contribuintes, sob pena de supressão de instância.<br>Em primeiro lugar, forçoso concluir que o pedido de compensação de crédito tributário com precatório não representa discussão à higidez do crédito tributário, não havendo impugnação ao lançamento.<br> .. <br>Outrossim, da leitura dos dispositivos mencionados infere-se que o Secretário de Estado de Fazenda é qualificado como uma "instância especial", o que reflete a sua posição hierárquica superior, não estando assim adstrito a aguardar decisão do Conselho dos Contribuintes para exercer a sua competência.<br> .. <br>Por fim, verifica-se que a autoridade fundamentou a avocação nos diversos dispositivos legais aqui mencionados (fls. 67, index 000044), bem como em sua superioridade hierárquica, rejeitando-se assim a alegação recursal de carência de fundamentação.<br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse diapasão, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3).<br>2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defeso o exame de lei local em sede de recurso especial.<br>3. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).<br>4. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de acolher a tese de ofensa do art 2º da Lei 9.784/1999, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. É deficiente de fundamentação alegação de tese recursal genérica e deficiente. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de atender os requisitos necessários para sua comprovação.<br>7. Agravo interno desprovido<br>(AgInt no REsp 1690029/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489, § 1º, INCISOS IV E VI, E 1.022, INCISOS I E III, TODOS DO CPC/2015. IPTU. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. Deveras, não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo c oerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>2. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de Apelação, solucionou a questão com base em legislação local (Lei Complementar n. 2.572/2012), Assim, o exame da matéria demanda análise de Direito local, razão por que incide, por analogia, a Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.)<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.