ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por NORMA MARIA ALVES BARBOSA contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial. Eis a ementa do aresto (fl. 635):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é legítima a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário.<br>2. Recurso provido, para determinar a devolução dos valores recebidos, a título de pensão por morte, pela recorrida, por meio de antecipação de tutela posteriormente revogada.<br>Alega que o acórdão partiu de "premissa manifestamente equivocada", ao tratar o caso como mera concessão precária de tutela, quando, segundo afirma, houve decisão de mérito em segunda instância que reconheceu o direito ao pensionamento, vigente por mais de cinco anos, posteriormente mantida pelo colegiado em agravo interno.<br>Narra que a sequência processual foi: tutela concedida no agravo de instrumento; confirmação por decisão monocrática de mérito na apelação (Apelação Cível 70059241273); manutenção pelo colegiado em agravo interno (Agravo Interno 70059837369), o que, em seu entender, caracteriza boa-fé objetiva e afasta a natureza precária, atraindo a orientação jurisprudencial de não devolução quando há confirmação em instâncias ordinárias.<br>Sustenta que o tempo de recebimento (mais de cinco anos) reforça a confiança legítima e a segurança jurídica, invocando fundamentos do acórdão do Tribunal de origem que reconheceu boa-fé e proteção da confiança.<br>Afirma que, em momento anterior dos autos, embargos de declaração haviam sido acolhidos com efeitos infringentes pelo Ministro Herman Benjamin, reconhecendo a presunção de boa-fé quando a tutela é confirmada nas instâncias ordinárias, e requer, por simetria, a correção do "equívoco" mediante efeitos modificativos nos presentes embargos.<br>Requer o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial do IPERGS .<br>Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão existente no acórdão.<br>Impugnação apresentada às fls. 676-679.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.<br>Na espécie, da leitura do acórdão que deu provimento ao recurso especial, observa-se que foram analisadas fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem incorrer em qualquer dos vícios acima mencionados.<br>Confiram-se, por oportuno, os fundamentos do aresto ora embargado (fls.637-646):<br>Anoto, inicialmente, que o recurso foi sobrestado, tendo em vista a questão de ordem suscitada nos Recursos Especiais 1.734.685/SP, 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647 /SP, 1.734.656/SP e 1.734.698/SP, autuada como Pet 12.482/DF, que propôs a revisão da tese firmada no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça: "a reforma da decisão que antecipa a tuteia obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos " (REsp n. 1.401.560/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 13/10/2015).<br>A referida questão de ordem foi acolhida, tendo sido revisada a tese, que passou a dispor o seguinte: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tuteia finai obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago", em acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.<br>1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.<br>2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.<br>3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.<br>4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.<br>5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".<br>6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.<br>7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.<br>9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.<br>10. Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692 /STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.<br>11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.<br>12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.<br>13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.<br>14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.<br>15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).<br>16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.<br>17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.<br>18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.<br>19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.<br>20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.<br>21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022).<br>Após o julgamento da questão de ordem, que revisou a tese firmada no Tema 692, reafirmando a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de decisão precária posteriormente revogada, o Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 592-602).<br>Para o melhor deslinde da controvérsia, impende esclarecer que o presente recurso foi interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu a boa-fé da recorrida e afastou a obrigação de devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.<br>O acórdão impugnado considerou que a recorrida recebeu pensão por mais de cinco anos, período suficiente para gerar confiança e consolidar a situação financeira, invocando os princípios da segurança jurídica e da boa-fé.<br>Registra-se, por oportuno, trecho do aresto impugnado (fls. 211-212):<br>Entretanto, já agora em sede de decisão final, considerando os termos em que a controvérsia terminou por se restringir, e especialmente dando peso a determinadas peculiaridades que o caso dos autos atrai, tenho por proceder a irresignação.<br>Com efeito, a agravante teve restabelecida a pensão desde 18.06.2009, quando do julgamento do AI n.º 70029186012, MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA, fls. 93 a 102. Pensionamento este que somente veio a ser suprimido em 21.11.2014, por força do julgamento do R Esp n.º 1.488.567/RS, HERMAN BENJAMIN, fls. 124 a 128.<br>Ou seja, a agravante percebeu a pensão durante mais de cinco anos, lapso considerável em termos de gerar confiança e, mais, estabelecer inerente acomodação à situação financeira assim gerada, consolidada com o aspecto temporal, e, cuja quebra, pois, representa violação à segurança jurídica.<br>Como também há de se destacar, em termos de confiança e segurança jurídica, ter o pensionamento, fiado na verossimilhança da antecipação de tutela, rumado para concessão em juízo de certeza, a contar de 29.04.2014, pela decisão monocrática lançada na AC n.º 70059241273, MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA, fls. 107 a 113, e, depois, colegiada, Agravo n.º 70059837369, mesma relatora, fls. 114 a 123.<br>Se é certo assentar orientação do Superior Tribunal de Justiça em negar boa-fé objetiva a quem percebe vantagens com base em liminar antecipatória e, até, depois, por sentença que a confirme (é a hipótese do REsp n.º 1.401.560/MT, julgado em sede repetitiva), porém, quando se está diante de lapso de tempo superior a cinco anos e emanar decisão do próprio segundo grau, penso que já assim não se pode falar.<br>Com efeito, embora o REsp n. 1.401.560/MT (Tema 692 do STJ) tenha tradado de devolução de valores recebidos indevidamente por beneficiário do Regime Geral da Previdência Social, tem-se que "Não merece distinção do ponto de vista normativo a tese fixada no Tema 692/STJ, em relação aos servidores públicos.<br>A tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implica o retorno ao estado anterior à sua concessão. Precedentes do STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.887.274/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).<br>Nessa linha de intelecção, verifica-se que o acórdão impugnado não está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de ser devida a restituição ao erário dos valores recebidos indevidamente por servidor público por meio de decisão precária posteriormente revogada. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS SUSPENSOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. CABIMENTO.<br>1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revendo posicionamento anterior, firmou o entendimento no sentido da possibilidade de devolução, ao Erário, dos valores indevidamente recebidos pelo servidor público, em razão Isso porque, de liminar ou de tutela antecipada, posteriormente cassadas. "tendo a servidora recebido os referidos valores amparados por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC" (EREsp 1.335.962/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 2/8/2013).<br>3. "A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível a devolução de valores pagos a servidor público em razão do cumprimento de decisão judicial precária. Enfocando o tema sob o viés prevalentemente processual, a Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT, ocorrido em , relator12/2/2014 p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, assentou a tese de que é legítimo o desconto de valores pagos aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em razão do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente cassada" (STJ, AgRg no REsp 1.318.313/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/3/2014).<br>4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2087564/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/3/2023).<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VALORES PAGOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É legítima a restituição ao Erário de valores pagos a servidor público /pensionista em razão do cumprimento de decisão judicial precária, posteriormente cassada em segundo grau de jurisdição.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1889325/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023).<br>Ademais, da análise dos autos, constata-se que a antecipação de tutela foi deferida apenas em segunda instância, por meio de agravo de instrumento, sendo confirmada em decisão monocrática de mérito lançada em sede de apelação (Apelação Cível n. 70059241273), e, posteriormente, mantida por decisão colegiada da Câmara (Agravo Interno n. 70059837369), situação que não enseja o reconhecimento do princípio da dupla conformidade na espécie.<br>Veja-se que o instituto da dupla conformidade configura-se com a confirmação de uma decisão judicial de primeira instância por uma decisão de segunda instância (acórdão), para assim ser presumida a boa-fé do recebedor da verba alimentar, ainda que revogada a medida nas instâncias especial ou extraordinária, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, CONFIRMADA EM AMBAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOMENTE REFORMADA EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. DUPLA CONFORMIDADE. BOA-FÉ. EXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. TEMA N. 692/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.<br>1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, gerando no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância, impossibilitando a devolução dos valores até então recebidos de boa-fé" (AgInt no REsp n. 2.069.503/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/10/2023). Nesse sentido: EREsp n. 1.086.154/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/3/2014; AgInt no REsp n. 1.692.849/SC, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2019.<br>2. Inaplicabilidade do precedente firmado no Tema n. 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT, relator p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe de 13/10/2015), pois: (a) ali a controvérsia referente à possibilidade ou não de restituição ao erário de verbas recebidas por força de decisão precária foi examinada a partir de um contexto fático diverso, a saber, em que referido decisório fora confirmado em sentença posteriormente reformada em grau de apelação; (b) a questão debatida naquele Tema Repetitivo distingue-se do caso concreto, em virtude de que ele se aplica especificamente às causas relacionadas ao recebimento de valores oriundos do Regime Geral da Previdência Social, eis que a solução da controvérsia ampara-se na interpretação de dispositivos da Lei n. 8.213/1991.<br>3. Agravo interno desprovido. A propósito: AgInt no REsp n. 2.025.463/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.849/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ESTATUTÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA REVOGADA APÓS DUPLA CONFORMAÇÃO. TEMA 692. INAPLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A controvérsia versa sobre a possibilidade ou não de ressarcimento ao erário de valores percebidos de boa-fé a título de pensão estatutária, por força de decisão judicial proferida em antecipação de tutela confirmada por ambas as instâncias ordinárias e que somente veio a ser revogada quando do julgamento de recurso especial.<br>3. O entendimento da Corte Especial do STJ é pelo não cabimento de restituição de valores de índole alimentar, recebidos de boa-fé, por força de sentença de mérito confirmada em segundo grau e posteriormente alterada em Isso porque, "se de um lado a dupla conformidade limita a recurso especial. possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento, e por isso passível de execução provisória; de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. E essa confiança, porque não se confunde com o mero estado psicológico de ignorância sobre os fatos ou sobre o direito, é o que caracteriza a boa-fé objetiva" (EREsp 1.086.154/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/3/2014).<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.074.066/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 6/5/2024).<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DE VALORES ORIUNDOS DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE.<br>1. A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, definiu que é legítima a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário.<br>2. A Corte Especial fixou, alinhada com o julgamento precitado da Primeira Seção, que, nas hipóteses em que a antecipação de tutela é confirmada pela primeira e segunda instância, é presumida a boa-fé do receptor da verba alimentar, não obstante a revogação da medida nas instâncias especial ou extraordinária, o que não é o caso dos presentes autos. A propósito: EREsp 1.086.154/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, D Je 19.3.2014. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1631182/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. MILITAR. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692 (RESP 1.401.560/MT). MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REFORMA POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO STF. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A controvérsia versa sobre a possibilidade ou não de ressarcimento ao erário de valores percebidos de boa-fé a título de pensão especial de ex-combatente, por força de decisão judicial, a qual, posteriormente, veio a ser modificada por esta Corte Superior no julgamento de recurso especial.<br>2. Destaca-se que não há que se falar na aplicação do Tema 692 (REsp 1.401.560/MT) ao presente caso porque o repetitivo refere-se à devolução de valores oriundos de "benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos", e no caso em tela discute-se a devolução de proventos de pensão por morte de ex-combatente.<br>3. A decisão que concedeu o direito à parte recorrida ao recebimento da pensão observou o duplo grau de jurisdição, tendo ocorrido a estabilização da decisão judicial.<br>4. O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é o de ser descabida a restituição de valores de índole alimentar, recebidos de boa-fé, por força de sentença de mérito, confirmada em segundo grau e posteriormente alterada, em recurso especial. Isso porque, "se de um lado a dupla conformidade limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento, e por isso passível de execução provisória; de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. E essa confiança, porque não se confunde com o mero estado psicológico de ignorância sobre os fatos ou sobre o direito, é o que caracteriza a boa-fé objetiva" (EREsp 1.086.154/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/3/2014).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.742.395/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>Portanto, é de se ter em mente que há uma clara exigência de que a decisão precária da antecipação dos efeitos da tutela seja confirmada por instâncias distintas, a fim de promover uma estabilidade da medida e assim gerar para o vencedor a legítima expectativa de titularidade do direito reconhecido, o que pode caracterizar boa-fé na percepção de verbas recebidas.<br>Destarte, em que pese o período considerável de mais de 5 anos de recebimento pela recorrida do benefício do pensionamento, não se pode excepcionar a obrigação de devolução de valores recebidos indevidamente, tendo em vista que a tutela de urgência é precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implica o retorno ao estado anterior à sua concessão.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para determinar a devolução dos valores recebidos, a título de pensão por morte, pela recorrida, por meio de antecipação de tutela posteriormente revogada.<br>É como voto.<br>Pretende a parte embargante, inconformada com o entendimento adotado por esta Corte, apenas rediscutir, com efeitos infringentes, questões decididas quando do julgamento do recurso especial, o que é inviável em embargos declaratórios.<br>A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A parte embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, com sólida fundamentação, rejeitou os embargos declaratórios anteriormente opostos. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.<br>2. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.436.416/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Por fim, impende advertir que a reiteração injustificada de embargos de declaração, versando sobre o mesmo assunto, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.