ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE GOIAS, contra a decisão desta Relatoria (fls. 2.048-2.052), que não conheceu do agravo do recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.<br>Nas razões recursais, a parte agravante defende que:<br>" ..  ao exigir que o agravante demonstrasse "precedentes aptos e contemporâneos" à finalidade de afastar o entendimento da Corte, impôs-lhe ônus que não encontra suporte legal. É inviável exigir que o recorrente faça cotejo analítico entre razões fundantes, quando a fundamentação da decisão recorrida aplica súmula por mera indicação, sem qualquer pontuação dos fundamentos determinantes do precedente qualificado que invoca, ao arrepio da norma constante do art. 489, §1º, V, do Código de Processo Civil. A dialeticidade pressupõe a existência de um motivo concreto a ser impugnado; não há como infirmar um raciocínio que a decisão não revelou. O agravo, ademais, não se limitou a impugnações genéricas. Demonstrou, de forma expressa, que o caso concreto não versa sobre pauta fiscal, mas sobre base de cálculo presumida do ICMS na substituição tributária progressiva, nos termos do art. 8º, II, §3º, da LC 87/1996, com apoio em precedente específico desta Corte (RMS 24.172/STJ). A distinção foi feita precisamente para demonstrar que o acórdão recorrido não se amolda à jurisprudência consolidada do STJ, razão pela qual não há como se sustentar a incidência da Súmula 83/STJ.  ..  a decisão monocrática acabou por converter o requisito da dialeticidade em um ônus diabólico, tornando impossível ao recorrente exercer adequadamente o contraditório." (fls. 2.060-2.061).<br>Ademais, argumenta que:<br>"A decisão da Vice-Presidência do TJGO aplicou o óbice da Súmula 7/STJ exclusivamente em relação ao art. 204 do CTN, entendendo que a análise da presunção de liquidez e certeza do crédito tributário demandaria incursão no conjunto fático-probatório. Não houve, todavia, aplicação desse óbice ao art. 8º da LC 87/96, que foi enfrentado sob outro fundamento (Súmula 83/STJ). A decisão monocrática, entretanto, tratou a Súmula 7/STJ como fundamento abrangente de toda a controvérsia, ampliando o escopo da decisão de inadmissibilidade e criando inovação de fundamento. A inovação viola o princípio da congruência e torna indevida a exigência de impugnação a fundamento que, à época, sequer existia  ..  o agravo em recurso especial impugnou diretamente a aplicação da Súmula 7/STJ ao art. 204 do CTN. Demonstrou que a controvérsia é exclusivamente de direito, pois versa sobre a inversão indevida da presunção de certeza e liquidez do crédito tributário e sobre a interpretação jurídica do art. 204 do CTN, e não sobre reexame probatório. O próprio acórdão recorrido reconhece que a discussão se dá sobre o alcance normativo da presunção, o que afasta por completo a incidência da Súmula 7/STJ." (fl. 2.061).<br>Requer que seja conhecido e provido o agravo interno, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados.<br>Contraminuta da parte agravada pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu não provimento (fls. 2.068-2.074).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser provida.<br>Com efeito, da análise da íntegra do corrente processado, verifica-se que não foi impugnada a fundamentação da decisão de segundo grau, porquanto a parte agravante não infirmou suficientemente dois dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial na origem, quais sejam:<br>I) "Em relação ao art. 8º da LC n. 87/96, vê-se que o entendimento lançado no acórdão recorrido - no sentido da ilegalidade da aplicação da pauta fiscal quando não há prévio procedimento para a fixação de valores - vai ao encontro do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania (cf. STJ, Súmula 431, STJ, 1ª T., AgInt no AREsp n. 326.551/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, de 11/4/2019), o que, por certo, faz incidir, in casu, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior." (fl. 1.898);<br>II) " ..  a análise de eventual ofensa ao dispositivo legal remanescente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente no que se refere à certeza e liquidez do crédito tributário inscrito em dívida ativa . E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial." (fl. 1.898).<br>Consoante ao primeiro fundamento, tem-se que, das razões apresentadas no agravo em recurso especial, deixou-se de apontar precedentes aptos e contemporâneos à finalidade pretendida de demonstrar que o entendimento exposto na referida decisão (ilegalidade da aplicação de pauta fiscal quando não há prévio procedimento para a fixação de valores, consoante dispõe a Súmula 431/STJ) não está pacificado no sentido do acórdão recorrido, ou que o precedente utilizado não se aplica, sob razões fundantes, ao caso sob exame.<br>No tocante ao segundo fundamento, compreendo que os argumentos apresentados foram genéricos, não tendo sido demonstrado como seria possível a análise da apontada violação sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem a referida afronta ao art. 204 do CTN.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Outrossim, importa salientar que "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no recurso de agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o recorrente tem o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se podendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes". (AgRg no AREsp n. 2.646.426/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024). A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>(..)<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.878.917/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 30/8/2023)<br>Dessa forma, observa-se que não havia mesmo como se conhecer do recurso de agravo, pois incidente à espécie os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.