ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 104 que, em sede de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade, oposta visando o reconhecimento de prescrição intercorrente. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ --128.757,00<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PARA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE HÁ A NECESSIDADE DE SE COMPROVAR QUE O PROCESSO DE EXECUÇÃO TENHA PERMANECIDO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS E QUE HAJA PROVA DA INÉRCIA DO CREDOR NESSE PERÍODO - CONSTATAÇÃO DE ATUAÇÃO DA FESP NA PERSEGUIÇÃO DE SEU CRÉDITO - EM MOMENTO ALGUM O PROCESSO FICOU PARALISADO POR CINCO ANOS. NÃO TENDO IDO SEQUER AO ARQUIVO E. PORTANTO, INAPLICÁVEL À ESPÉCIE O INVOCADO ART. 40. § 4.º, DA LEI N.º 6.830/80 - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - DECISÃO MANTIDA  RECURSO DESPROVIDO.<br>O acórdão recorrido examinou agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, rejeitara exceção de pré-executividade voltada ao reconhecimento de prescrição intercorrente. A 2ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do desembargador, negou provimento ao recurso, assentando que não se configurou a prescrição intercorrente (fls. 173-177). O relator ponderou que, embora transcorrido período superior a cinco anos sem a conclusão da cobrança, não houve inércia do exequente, que diligenciou continuamente pela satisfação do crédito, e que o feito não "foi sequer ao arquivo", reputando inaplicável, no caso, o art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 (LEF) (fls. 175-176). Acrescentou que os embargos à execução fiscal foram recebidos com efeito suspensivo em 2016, com trânsito em julgado em 24/02/2021, período em que não correu o prazo prescricional, pois a controvérsia se travou nos embargos, e não na execução (fls. 177). Como fundamentos normativos, o voto citou o art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 (LEF) e, como base jurisprudencial, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a prescrição intercorrente demanda paralisação superior a cinco anos, contados do arquivamento e por culpa do exequente, podendo ser reconhecida de ofício após ouvir a Fazenda Pública (AgRg no AREsp 232.917/RS, STJ, Segunda Turma, 23/10/2012, DJe 31/10/2012) (fls. 176). Ao final, negou provimento ao agravo e considerou prequestionada a matéria infraconstitucional e constitucional suscitada (fls. 177).<br>Em decisão monocrática nos embargos de declaração opostos contra o indeferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, rejeitou-se a alegação de omissão (fls. 183-185). Assentou-se que o exame monocrático limitou-se à verificação dos requisitos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), inexistindo, naquela etapa, elementos que revelassem probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 do CPC/2015). Afirmou-se que o julgamento não exige resposta a todos os argumentos, bastando motivação suficiente, rechaçando pretensão de efeito infringente incompatível com a natureza dos embargos (fls. 184-185).<br>No agravo interno interposto contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração relativos ao indeferimento do efeito suspensivo, a 2ª Câmara de Direito Público julgou o recurso prejudicado, reconhecendo perda superveniente do interesse recursal, porque o agravo de instrumento foi apreciado conjuntamente com o agravo interno (fls. 221-223). Citou-se, em doutrina, que o interesse processual deve ser concreto e atual (Arruda Alvim, Tratado de Direito Processual Civil, RT, 1990, p. 325) (fls. 223).<br>A parte recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 173-177, também impugnando o aresto integrativo (fls. 246-290). Nas razões, sustentou, em preliminar, pedido de efeito suspensivo ao REsp (art. 1.029, § 5º, III, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC/2015), invocando risco de dano grave decorrente de pedido de bloqueio online formulado na execução fiscal e a probabilidade de provimento do recurso (fls. 247-250). Alegou, no mérito, violação aos arts. 1.022, II e III, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, por omissões e erro material no acórdão quanto à prescrição intercorrente e aos Temas 566, 567 e 568 do Superior Tribunal de Justiça, bem como contrariedade ao art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 (LEF), e aos arts. 926, 927, 1.039 e 1.040, II e III, do CPC/2015 (fls. 256-259 e 269-278). Defendeu que os Embargos à Execução com efeito suspensivo não afastam o dever do exequente de reforçar a penhora (art. 15, II, da Lei 6.830/1980 - LEF; arts. 919, § 5º, e 921, III, § 1º e § 2º, do CPC/2015; art. 151 do Código Tributário Nacional - CTN) (fls. 259-261 e 279-283). Sob a alínea "c", apontou divergência com a orientação do STJ firmada em repetitivos sobre a sistemática da prescrição intercorrente, e citou precedentes de TJ e TRF corroborando a possibilidade de reforço de penhora mesmo na vigência de efeito suspensivo dos embargos (fls. 282-289). Requereu, ao final, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do crédito residual não alcançado pela penhora (fls. 289-290). Como jurisprudência invocada pela recorrente, apontou: Temas 566, 567 e 568 do STJ (REsp 1.340.553/RS, 1ª Seção, DJe 16/10/2018) (fls. 251-267), AgInt no REsp 1.947.611/MG (STJ, Segunda Turma, DJe 28/04/2022) (fls. 267-268), MC 12.057 (STJ, 2ª Turma, DJ 05/03/2007) e MC 7.097/RR (STJ, 1ª Turma, DJ 22/11/2004) (fls. 248-249). A recorrente também articulou a não incidência da Súmula 735/STF e da Súmula 7/STJ, e a demonstração da relevância da questão federal (art. 105, § 3º, V, da CF/88) (fls. 256-266).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pelo Presidente da Seção de Direito Público, entendeu não caber o trânsito pela alínea "a", afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por haver fundamentação adequada e inexistir negativa de prestação jurisdicional (fls. 542-545). Transcreveu trechos do acórdão recorrido sobre a inexistência de prescrição intercorrente e a suspensão decorrente dos embargos com efeito suspensivo (fls. 543-544). Quanto ao dissídio, consignou que a análise demandaria reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, citando AgRg no AREsp 727.484/SP (STJ, 3ª Turma, DJe 19/11/2015) e REsp 1.793.598/MG (STJ, 2ª Turma, DJe 18/12/2020) (fls. 546). Com relação à matéria decidida em repetitivo, aplicou o art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, para negar seguimento ao REsp, e, quanto ao mais, inadmitiu-o nos termos do art. 1.030, V, do CPC/2015; indeferiu o efeito suspensivo (fls. 546).<br>A agravante interpôs Agravo em Recurso Especial, alegando necessidade de retratação para admissão do REsp (fls. 549-554). Reafirmou que a questão é de direito, não implicando reexame de provas, e que o acórdão contrariou os Temas 566 a 568 do STJ e violou os arts. 15, II, e 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 (LEF); arts. 919, § 5º, 921, III, § 1º e § 2º, 926, 927, 1.039 e 1.040, II e III, do CPC/2015; e art. 151 do CTN (fls. 551-553 e 561-583). Requereu, em juízo de retratação, a admissão do REsp, ou, subsidiariamente, o processamento do agravo para o STJ (fls. 553-554).<br>Em agravo interno contra a decisão de negativa parcial de seguimento ao REsp (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015), a agravante sustentou a correta aplicação dos Temas 566 a 568 do STJ ao caso, bem como a inaplicabilidade do Tema 179 do STJ (REsp 1.102.431/RJ) (fls. 626-642). Requereu a retratação e a admissão do REsp no capítulo negado (fls. 631-642).<br>Seguiu-se decisão "À mesa" (Voto nº AR-3911-CP), lançada pelo Presidente da Seção, e, posteriormente, acórdão da Câmara Especial de Presidentes, que, por votação unânime, negou provimento aos agravos, com observação (fls. 644 e 652-658). No voto, homologou-se a desistência do agravo interno em recurso extraordinário (fls. 653-654) e confirmou-se a negativa de seguimento ao REsp com base no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, por identidade da matéria com os precedentes repetitivos do STJ. Reafirmou-se a subsunção do acórdão da Turma Julgadora aos Temas 566 a 571 (REsp 1.340.553/RS, 1ª Seção, DJe 16/10/2018) e ao Tema 179 (REsp 1.102.431/RJ), ambos do STJ, salientando que a verificação de responsabilidade pela demora em atos processuais exigiria reexame de matéria fático-probatória, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ (fls. 654-657). O voto reproduziu trechos do acórdão recorrido quanto à inexistência de prescrição intercorrente, à ausência de arquivamento por cinco anos, e à suspensão do prazo prescricional durante os embargos com efeito suspensivo (fls. 656-657). Assentou, ainda, que as demais questões foram objeto de capítulo próprio na decisão de admissibilidade e desafiam agravo fundado no art. 1.042 do CPC/2015 (fls. 657-658). Em sequência, nova decisão "À mesa" foi proferida (Voto nº ED-0412-CP) (fls. 668).<br>No conjunto, tem-se as seguintes conclusões, sob a ótica das respectivas autoridades decisoras e partes interessadas:<br>a) No julgamento do agravo de instrumento (fls. 173-177), decidiu-se pela inexistência de prescrição intercorrente, destacando-se a atuação contínua do exequente e a suspensão do prazo prescricional durante os embargos à execução recebidos com efeito suspensivo. Fundamentos: art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 (LEF). Jurisprudência citada: AgRg no AREsp 232.917/RS (STJ, Segunda Turma, 23/10/2012, DJe 31/10/2012).<br>b) Nos embargos de declaração sobre o efeito suspensivo do agravo (fls. 183-185), rejeitou-se a omissão, por ausência dos requisitos do art. 1.019, I, c/c art. 300 do CPC/2015, e por pretender a parte efeito infringente incompatível com o recurso integrativo.<br>c) No agravo interno correlato (fls. 221-223), reconheceu-se a perda superveniente do interesse recursal e julgou-se o recurso prejudicado.<br>d) A recorrente, nas razões do Recurso Especial (fls. 246-290), apontou violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, contrariedade ao art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 (LEF), aos arts. 926, 927, 1.039 e 1.040, II e III, do CPC/2015, e aos arts. 15, II, da LEF, 919, § 5º, e 921, III, § 1º e § 2º, do CPC/2015, e 151 do CTN; defendeu a aplicação dos Temas 566, 567 e 568 do STJ; sustentou a não incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ; invocou relevância da questão federal (art. 105, § 3º, V, da CF/88); e requereu efeito suspensivo ao REsp (fls. 247-250). Jurisprudência citada pela recorrente: Temas 566, 567, 568 (REsp 1.340.553/RS, STJ, 1ª Seção, DJe 16/10/2018); AgInt no REsp 1.947.611/MG (STJ, Segunda Turma, DJe 28/04/2022); MC 12.057 (STJ, 2ª Turma, DJ 05/03/2007); MC 7.097/RR (STJ, 1ª Turma, DJ 22/11/2004).<br>e) A decisão de admissibilidade (fls. 542-546) negou seguimento ao REsp quanto à matéria decidida sob repetitivo (art. 1.030, I, "b", do CPC/2015), afastou violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, e inadmitiu o recurso quanto ao mais (art. 1.030, V, do CPC/2015), indeferindo o efeito suspensivo. Jurisprudência aplicada: Temas 566 a 571 (REsp 1.340.553/RS, STJ, 1ª Seção, DJe 16/10/2018), Tema 179 (REsp 1.102.431/RJ, STJ, DJe 01/02/2010), Súmula 7/STJ; precedentes: AgRg no AREsp 727.484/SP (STJ, 3ª Turma, DJe 19/11/2015) e REsp 1.793.598/MG (STJ, 2ª Turma, DJe 18/12/2020).<br>f) No Agravo em Recurso Especial (fls. 549-584), a agravante buscou retratação, reafirmando que a controvérsia é jurídica e que o acórdão contrariou os Temas 566-568 do STJ e as normas federais indicadas, requerendo admissão do REsp ou processamento do agravo para o STJ.<br>g) No Agravo Interno (fls. 626-642), insistiu na correta aplicação dos Temas 566-568 e na inaplicabilidade do Tema 179 ao caso, pleiteando retratação e admissão do REsp no capítulo negado.<br>h) O acórdão da Câmara Especial de Presidentes (fls. 652-658) confirmou a negativa de seguimento e negou provimento aos agravos, reafirmando a identidade da matéria com os Temas 566 a 571 e 179 do STJ e a vedação ao reexame fático (Súmula 7/STJ), com observação acerca da competência das Cortes Superiores para os agravos próprios (art. 1.042 do CPC/2015).<br>Em síntese, sob a ótica do julgador: a execução fiscal não ficou paralisada por cinco anos nem foi arquivada; houve embargos com efeito suspensivo que, no interregno, obstaram o curso do prazo; e não se verificou inércia do credor, tornando inaplicável o art. 40, § 4º, da LEF (fls. 175-177). Sob a ótica da recorrente e agravante: a prescrição intercorrente incidiu, porque, a partir da ciência da Fazenda sobre a insuficiência da penhora, apenas a efetiva constrição patrimonial interromperia o prazo, não sendo suficiente o mero peticionamento, conforme Temas 566-568 do STJ; além disso, os embargos com efeito suspensivo não impedem o reforço da penhora (LEF e CPC), e houve negativa de prestação jurisdicional (fls. 246-290 e 549-584). A decisão de admissibilidade e o acórdão da Câmara Especial de Presidentes, contudo, aplicaram os Temas repetitivos do STJ (REsp 1.340.553/RS, Temas 566 a 571; REsp 1.102.431/RJ, Tema 179), e invocaram a Súmula 7/STJ para manter a negativa de seguimento e rechaçar o dissídio (fls. 542-546 e 652-658).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 104 que, em sede de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade, oposta visando o reconhecimento de prescrição intercorrente. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ --128.757,00<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>O caso concreto, porém, não atrai o óbice da referida Súmula 735/STF, na medida em que o Agravo de Instrumento objeto do v. acórdão recorrido foi interposto em face de decisão final de mérito que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada na origem pela Recorrente. Isso significa dizer que não há a possibilidade de a presente discussão vir a ser prejudicada por posterior decisão de mérito na origem, na medida em que o v. acórdão recorrido já tratou de Agravo de Instrumento interposto em face à decisão final sobre a matéria. Nesse sentido, inclusive, o próprio Supremo Tribunal Federal já se manifestou para excepcionar a aplicação da Súmula 735/STF, quando não houver precariedade da decisão combatida. Vejamos:<br> .. <br>Todavia, os referidos Embargos de Declaração foram rejeitados, mantendo-se os vícios indicados pela Recorrente. Ao rejeitar os Embargos de Declaração opostos em face do v. aresto, o E. Tribunal a quo acabou por violar os artigos 489, § 1º, incisos IV e VI e 1.022, incisos II e III, parágrafo único, incisos I e II, ambos do CPC, uma vez existentes vícios que, se sanados, certamente levariam à conclusão diversa daquela consignada pelo v. acórdão recorrido, a fim de se reconhecer que (i) o Recorrido permaneceu inerte durante o período relacionado à prescrição intercorrente, solicitando penhora online somente após o decurso deste prazo; (ii) o fato de ter havido o decurso do prazo de prescrição intercorrente sem a efetiva penhora resulta na extinção do débito tributário ainda em cobrança; e (iii) o fato de os Embargos à Execução Fiscal anteriormente oferecidos pela Recorrente terem sido recebidos com efeito suspensivo não afasta a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos da Execução Fiscal. Ademais, ao não reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente no presente caso e, ainda, não seguir o entendimento firmado por este E. STJ quando do julgamento dos Temas nºs 566, 567e 568, o E. Tribunal a quo violou o artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80, o qual dispõe a respeito de prescrição intercorrente em processos relacionados à matéria tributária, bem como violou os artigos 926, 927, 1.039 e 1.040, incisos II e III, do CPC, os quais preceituam a respeito da pacificação da jurisprudência pátria e da correta aplicação de precedentes repetitivos firmados pelos Tribunais Superiores. Não suficiente, ao decidir pela impossibilidade de se reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão de os Embargos à Execução Fiscal outrora oferecidos pela Recorrente terem sido recebidos com efeito suspensivo, o v. aresto recorrido incorreu em patente violação ao artigo 15, inciso II, da Lei nº 6.830/80, aos artigos 919, § 5º, e 921, inciso III, § 1º e § 2º, do CPC, e ao artigo 151, do CTN, os quais evidenciam que o fato de Embargos à Execução Fiscal terem sido recebidos com efeito suspensivo, o que não se confunde com suspensão da exigibilidade, não inibe o dever da Fazenda Pública de adotar atos suficientes para o fim de localizar bens com o intuito de obter a penhora integral do débito sob cobrança (reforço de penhora).<br> .. <br>Tendo em vista que os dispositivos de lei federal contrariados foram objeto de discussão no v. acórdão recorrido e que a Recorrente opôs Embargos de Declaração para prequestionar os referidos dispositivos legais, tal como reconhecido pelo próprio E. Tribunal a quo, encontra-se atendido o requisito do prequestionamento para o manejo do presente apelo especial, nos termos dos artigos 1.025 e 1.029, inciso II, do CPC. Nesse quadro, não há dúvidas quanto ao prequestionamento dos artigos infraconstitucionais tidos como violados no caso concreto, não havendo que se falar em incidência da Súmula STJ nº 211 para obstar a devida admissibilidade do presente Recurso Especial, sob a alínea "a" do permissivo constitucional.<br> .. <br>Estas questões, como acima narrado, foram devidamente levadas ao conhecimento do E. TJ-SP por meio de Agravo de Instrumento e Embargos de Declaração, de modo que a controvérsia discutida neste Recurso Especial pode ser aferida a partir do confronto entre os fundamentos do v. acórdão, integrado pelo v. acórdão que julgou os Aclaratórios, e as razões apresentadas pela Recorrente em suas peças processuais, independentemente da reanálise de fatos e provas. A este respeito, cumpre asseverar que os recursos interpostos pela Recorrente evidenciam os períodos decorridos nos autos da Execução Fiscal de origem, os quais demonstram cabalmente a ocorrência de prescrição intercorrente, quais sejam (i) de 04/11/2015 a 07/08/2023 ou (ii) 06/06/2016 a 07/08/2023, senão vejamos:<br> .. <br>Diante deste cenário, não há que se reexaminar qualquer matéria fático-probatória no caso em tela, além daquela consolidada pelo Tribunal a quo. Longe disso, em verdade, exige-se deste E. STJ apenas que se manifeste quanto à correção ou não do entendimento declinado pelo E. Tribunal a quo, diante do entendimento firmado por esta própria E. Corte Superior, quando do julgamento dos Temas nº 566, 567 e 568 dos Recursos Repetitivos. Não se olvide, aliás, que por tangenciar matéria unicamente de direito, a violação existente em relação aos dispositivos da legislação federal não atrai o óbice da Súmula nº 7 deste E. STJ. Por essas razões, comprova-se que o presente Recurso Especial deve ser admitido e devidamente processado, por não se aplicar a vedação da Súmula STJ nº 7, tendo em vista que, para se analisarem as violações à legislação federal que aqui são suscitadas, basta se averiguar se o v. aresto recorrido, integrado pelo v. acórdão que julgou os Embargos de Declaração, aplicou corretamente a legislação federal para a solução do caso concreto, delimitado nos estritos termos desenhados pelo E. TJ-SP.<br> .. <br>Ou seja, tem-se que este próprio E. STJ, na medida em que analisou a matéria em sede de recursos repetitivos, reconhece a relevância e a importância do tema em testilha. E não poderia ser diferente, na medida em que discussões relacionadas a processos tributários, por invariavelmente impactarem a arrecadação de valores que se destinam ao custeio de despesas públicas (interesse público), são, em regra, dotadas de relevância do ponto de vista financeiro para a Administração. Em complemento, cumpre destacar que por meio deste Recurso Especial discute-se também a violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos II e III, parágrafo único, incisos I e II, ambos do CPC. Neste ponto, importante registrar que a questão federal discutida é relevante, uma vez que se alega a nulidade do v. acórdão recorrido por não ter examinado todos os argumentos apresentados pela Recorrente capazes, por si só, de alterar o resultado do julgamento, matéria que deve ser analisada por esta E. Corte Superior.<br> .. <br>Todavia, ao assim decidir, o v. acórdão incorreu em erro material e omissões, razão pela qual a Recorrente prosseguiu com a oposição de Embargos de Declaração, com fundamento nos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI e 1.022, incisos II e III, parágrafo único, incisos I e II, ambos do CPC. A este respeito, o v. acórdão recorrido afirmou que "embora transcorridos mais de cinco anos sem a conclusão da cobrança, o exequente não se quedou inerte durante esse período, tendo todo o tempo diligenciado em busca da satisfação de seu crédito", o que se trata de verdadeiro erro material. Isso porque, ao contrário do que constou no decisum, durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o Recorrido, em nenhum momento, diligenciou para satisfação do crédito. Em verdade, sequer houve simples pedido de reforço da penhora, o qual somente foi realizado após o decurso do prazo total de 6 anos, a contar desde a sua ciência sobre a penhora apenas parcial do débito em cobrança na Execução Fiscal de origem. Ocorre que, em que pese a oposição de Declaratórios visando ao saneamento do referido erro material, o E. Tribunal a quo os rejeitou, sem reconhecer que o Recorrido, durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, não adotou quaisquer providências visando à satisfação integral do débito em cobro. E ao assim fazer, o v. aresto violou frontalmente o artigo 1.022, inciso III, do CPC, o qual assim dispõe:<br> .. <br>Em que pese o erro material acima evidenciado e o reconhecimento de decurso do prazo de prescrição intercorrente sem a efetiva constrição patrimonial em face da Recorrente, o v. aresto recorrido ainda consignou entendimento no sentido de que não poderia se reconhecer a prescrição intercorrente no presente caso, em razão de a Execução Fiscal de origem não ter sido arquivada, o que, supostamente, seria requisito essencial para fins de caracterização da prescrição. O fundamento utilizado pelo v. aresto se trata de omissão relevante com relação ao Tema nº 566 deste E. STJ, o qual expressamente assevera que o prazo de prescrição intercorrente previsto pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80 tem início automaticamente com a mera ciência da Fazenda Pública sobre a ausência de bens penhoráveis, independentemente de arquivamento ou suspensão do processo, senão vejamos:<br> .. <br>Como se constata, a lei processual é expressa ao estabelecer que é omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos que se afirma aplicável ao caso sob julgamento, deixando de observar os artigos 926, 927, 1.039 e 1.040, do CPC, (artigo 1.022, II, e parágrafo único, inciso I, do CPC) e ainda, de acordo com o artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, c/c o artigo 489, § 1º, inciso VI, do CPC, não se considerar fundamentada a decisão que deixar de seguir jurisprudência, sem demonstrar a existência de distinção ou superação do entendimento. Todavia, em que pese a expressa previsão legislativa, o E. Tribunal a quo negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pela Recorrente, mantendo as omissões acima aduzidas, as quais, caso sanadas, certamente levariam a resultado de julgamento diametralmente oposto daquele adotado. 29 Consoante se infere dos precedentes levados para conhecimento do E. Tribunal a quo, a própria legislação assegura o direito fazendário de requerer o reforço da penhora em qualquer fase do processo, inclusive quando os Embargos à Execução são recebidos com efeito suspensivo. Isto é, não se confunde o efeito suspensivo dos embargos de devedor, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, do CPC, esta sim capaz de obstar quaisquer atos constritivos. Em que pese a evidente omissão, os Declaratórios outrora opostos foram rejeitados, sob o fundamento de que "o julgamento pelo Poder Judiciário não deve significar uma resposta a todos os argumentos mencionados nos autos pelas partes, devendo, no entanto, conter a menção dos motivos que levaram o julgador a firmar seu convencimento quanto ao caso concreto". Ora, não se desconhece o entendimento jurisprudencial no sentido de que o Magistrado não está obrigado a analisar minuciosamente todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados na decisão judicial sejam suficientes para evidenciar seu livre consentimento. Todavia, por certo estes fundamentos não podem ser eivados de vícios de erro material e omissões, tal como ocorre no presente caso.<br> .. <br>Consoante exposto na síntese fática, a Recorrente defende que o débito tributário ainda em cobrança na Execução Fiscal de origem, o qual não foi objeto de penhora, se encontra extinto, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, conforme inteligência do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Isso porque, desde 04/11/2015 ou, ao menos, de 06/06/2016, o Recorrido já tinha plena ciência da insuficiência dos valores bloqueados frente ao montante executado, ao passo que somente em 07/08/2023, o Recorrido foi aos autos do feito executivo de origem requerer a realização de nova penhora online até o valor limite do saldo ainda em aberto, o qual não fora garantido pela penhora online outrora realizada. Inclusive, o Recorrido foi expresso em reconhecer que a penhora inicialmente realizada na Execução Fiscal não acobertava a totalidade do débito em cobro, evidenciando assim que desde o início tinha ciência quanto à não localização de bens da Recorrente capazes de acobertar a totalidade da dívida executada:<br> .. <br>Consoante se infere, esta E. Corte Superior, analisando o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, expressamente consignou entendimento no sentido de que o início do prazo de suspensão de 1 ano e do respectivo prazo de prescrição intercorrente de 5 anos, ocorre, automaticamente, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Isto é, independentemente de determinação de arquivamento do processo, o prazo se inicia com a ciência da Fazenda Pública. E, a partir da data de ciência da Fazenda Pública, somente a efetiva constrição patrimonial será apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando a mera tentativa de penhora por parte da Fazenda Pública, a exemplo de meros peticionamentos nos autos do processo.<br> .. <br>Não suficiente, a partir da data de ciência da Fazenda Pública, somente a efetiva constrição patrimonial será apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. Em que pese o cristalino entendimento consagrado em sede de Recursos Repetitivos, o v. aresto recorrido, apesar de reconhecer o decurso do prazo sem a efetiva constrição patrimonial da Recorrente, consignou entendimento diverso, no sentido de que, para fins de caraterização de prescrição intercorrente, o processo necessariamente deveria ter ficado arquivado, senão vejamos:<br> .. <br>Consoante se infere, o E. TJ-MG e o E. TRF-3, em análise a respeito das previsões dispostas pelo artigo 15, inciso II, da Lei nº 6.830/80 e pelo artigo 919, § 5º, do CPC, expressamente consignaram entendimento no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo a Embargos à Execução Fiscal não inibe a possibilidade de a Fazenda Pública exequente pleitear o reforço da penhora. Por outro lado, o v. acórdão prolatado pelo E. TJ-SP, em análise dos mesmos artigos, consignou entendimento diverso, no sentido de que não haveria qualquer inércia por parte da Recorrida nos autos da Execução Fiscal, uma vez que, diante do efeito suspensivo atribuído aos Embargos à Execução, realmente a Recorrida não poderia ter diligenciado visando ao reforço da penhora. Portanto, não há dúvidas de que o v. acórdão recorrido deu interpretação divergente daquela dada pelos v. acórdãos paradigmas a autorizar o regular processamento do presente recurso pela alínea "c", do inciso III, do artigo 105, da CF.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Não restou configurada a prescrição intercorrente. Infere-se dos autos que, embora transcorridos mais de cinco anos sem a conclusão da cobrança, o exequente não se quedou inerte durante esse período, tendo todo o tempo diligenciado em busca da satisfação de seu crédito. Em momento algum o processo ficou paralisado por cinco anos, não tendo ido sequer ao arquivo e, portanto, inaplicável à espécie o invocado art. 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830/80, cujo teor assim dispõe:<br> .. <br>Ademais, consoante bem fundamentado na r. decisão ora agravada, houve oposição de embargos à execução fiscal, recebidos com efeito suspensivo em 2016 (fls. 163 dos embargos feito de n.º 1001505-45.2015.8.26.0014), com trânsito em julgado em 24.02.2021, sendo certo que, durante esse lapso temporal, não corre o prazo prescricional, porquanto a discussão das questões atinentes ao feito está sendo travada no bojo dos embargos, e não na execução, não havendo que se falar em inércia do credor. Incensurável, pois, a r. decisão. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aventada, observado que é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido analisada.<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.