ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau que revogou a gratuidade da justiça concedida ao exequente, nos autos do cumprimento de sentença movido em face do Estado do Rio Grande do Sul. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. A apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, D Je de 17-3-2016), prevendo que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>2. Deve ser concedido o benefício legal da assistência judiciária gratuita quando a parte requerente declarar-se necessitada e inexistirem nos autos evidências que infirmem tal condição.<br>3. Rendimentos da parte incompatíveis com a concessão da gratuidade, sem comprovação de despesas extraordinárias que possam corroborar a condição de hipossuficiência financeira, encontrando-se desautorizada a concessão do benefício.<br>4. O art. 102 do CPC determina que com a confirmação da revogação da benesse, a parte deverá recolher todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>O acórdão recorrido examinou agravo interno interposto em cumprimento de sentença coletivo que tratava de política salarial (Lei Estadual 10.395/95), reconhecendo a possibilidade de julgamento monocrático quando houver entendimento dominante, nos moldes da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e negou provimento à insurgência. A relatora destacou que o verbete permite ao relator dar ou negar provimento monocraticamente quando a matéria esteja pacificada, citando precedentes do STJ que reafirmam a incidência da Súmula 568/STJ (AgRg no AREsp 908.462/MG; AgInt no AREsp 852.363/MG; AgInt no AgRg no REsp 1104239/MG) (fls. 76-79). No mérito, assentou-se a presunção relativa de hipossuficiência (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (CF/88); arts. 98, § 3º, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015)), admitindo-se indeferimento ou revogação da gratuidade quando houver elementos que infirmem os pressupostos (art. 99, § 2º, CPC/2015; art. 100, caput, CPC/2015). Com base em contracheque juntado, a relatora registrou renda bruta de R$ 15.258,16, sem prova de despesas extraordinárias, situação incompatível com a manutenção da benesse (fls. 78). Ao tratar do recolhimento de despesas após a confirmação da revogação, enfatizou a regra do art. 102 do CPC/2015 (efeitos ex tunc), bem como a possibilidade de impugnação em contrarrazões (art. 100, caput, CPC/2015) (fls. 78-80). A fundamentação apoiou-se ainda em precedentes do STJ sobre concessão e revisão da assistência judiciária gratuita (REsp 1666680/RS; AgInt no REsp 1305758/MG; AREsp 1.743.937/SP) e na Súmula 7/STJ como óbice ao reexame fático sobre miserabilidade (fls. 77-79). Para fins de prequestionamento, consignou-se inexistir afronta aos arts. 98, § 3º, 100, 494, caput, 489, inciso II e § 1º, incisos II e IV, do CPC/2015, e ao art. 93, IX, da CF/88 (fls. 80). Decidiu-se por negar provimento ao agravo interno (fls. 81).<br>Nos embargos de declaração opostos contra o acórdão do agravo interno, registrou-se a estrita delimitação do art. 1.022 do CPC/2015, rechaçando a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e qualificou-se o recurso como protelatório, impondo multa de 1% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (fls. 93-99). A relatora evocou o Tema 339 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual o art. 93, IX, da CF/88 não impõe exame pormenorizado de todas as alegações (fls. 99-121). Foram citados precedentes do STJ sobre os limites dos declaratórios (EDcl no AgRg no REsp 1233330/PR) e do STF sobre abuso do direito de recorrer e a função inibitória da multa processual (AI 234163 AgR-ED) (fls. 94, 98). A decisão rejeitou os embargos, aplicou a multa e reafirmou não haver afronta aos dispositivos processuais e constitucionais invocados (fls. 99).<br>Em novos embargos de declaração, interpostos contra o acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios, assentou-se a reiteração abusiva de recursos com a repetição de argumentos já enfrentados, reconhecendo-se o caráter protelatório sucessivo e elevando-se a multa para 3% do valor atualizado da execução, à luz do art. 1.026, § 3º, do CPC/2015 (fls. 116-121). A relatora reiterou que a gratuidade pode ser revogada após o trânsito em julgado quando demonstrada a cessação da hipossuficiência (art. 98, § 3º, CPC/2015), que a impugnação pode ser por petição simples (art. 100, caput, CPC/2015), e que a presunção de pobreza é relativa, exigindo análise do caso concreto e de eventuais despesas extraordinárias (fls. 116-119). Mencionou-se, ainda, a inadmissibilidade de novos embargos após dois declarados protelatórios (art. 1.026, § 4º, CPC/2015), citando precedentes do STJ sobre abuso do direito de recorrer e majoração de multa por reiteração (AgInt nos Edcl no AgInt nos EAREsp 2353566/ES; EREsp 1758467/SP; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1722517/SC) (fls. 117-119). A decisão rejeitou os embargos e majorou a multa (fls. 121).<br>O recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/88, atacou exclusivamente a condenação nas multas do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, arguindo negativa de vigência aos dispositivos e sustentando a inaplicabilidade da sanção quando os embargos possuem notório propósito de prequestionamento, consoante a Súmula 98/STJ (fls. 123-127, 165-166). Na linha da alínea "a", foram apontadas ofensa aos arts. 1.026, §§ 2º e 3º, 1.022 e 1.025 do CPC/2015, e à Súmula 98/STJ (fls. 137-139, 164-165). Na alínea "c", foram colacionados precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do STJ para demonstrar divergência quanto à caracterização de protelatoriedade e à dispensa de multa quando os declaratórios buscam prequestionar (EDcl no AgInt no REsp 1.716.203/SP; EDAC 0011861-02.2006.4.01.3300; AgInt no AREsp 2214849/RS; EDcl no AgRg no AREsp 795.715/PR) (fls. 153-166). O recorrente descreveu a marcha processual, destacando que os primeiros embargos foram rejeitados com multa de 1% (art. 1.026, § 2º, CPC/2015) e os segundos com majoração para 3% (art. 1.026, § 3º, CPC/2015), defendendo que as peças tinham objetivo de suprir omissões e prequestionar temas relacionados à revogação da gratuidade, sem intuito procrastinatório (fls. 125-156, 163-165). Ao final, requereu o conhecimento pelas alíneas "a" e "c" e o provimento para afastar as multas do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 (fls. 167).<br>A decisão de admissibilidade do recurso especial, proferida pelo primeiro Vice-Presidente, não admitiu o apelo por deserção, aplicando a Súmula 187/STJ e o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Constatou-se que, intimado a comprovar a concessão de gratuidade ou recolher o preparo em dobro, o recorrente apenas afirmou estar dispensado do recolhimento até a apreciação do pedido, sem ter formulado requerimento de gratuidade quando da interposição, e reiterou que o especial não impugnava o mérito da revogação da AJG (fls. 175-176). Com base em precedentes da Corte Superior sobre preparo em dobro e deserção (AgInt no AREsp 2.661.500/TO; AgInt no AREsp 2.667.527/SE), concluiu-se pelo não atendimento da intimação e pela deserção, inadmitindo-se o recurso especial (fls. 175-176).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau que revogou a gratuidade da justiça concedida ao exequente, nos autos do cumprimento de sentença movido em face do Estado do Rio Grande do Sul. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>Ao contrário do que alega o acórdão recorrido, os embargos de declaração opostos pelo Recorrente visavam suprir a omissão quanto a necessidade do Estado, diante do trânsito em julgado do processo e da constatação de alteração da situação econômica do Recorrente, ajuizar cumprimento de sentença próprio para executar ônus de sucumbência cuja exigibilidade restou suspensa.<br>Referido ponto não foi abordado na fundamentação do acórdão que negou provimento ao agravo interno.<br>No Voto, o Relator se limitou a defender a possibilidade de revogação da gratuidade judiciária quando demonstrada a alteração da situação de insuficiência, sem atentar para o fato de que restou encerrada a prestação jurisdicional naquele processo, com o trânsito em julgado da sentença extintiva do processo no qual confirmada a concessão da gratuidade judiciária e a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais.<br> .. <br>Assim, o simples fato de o v. acórdão, hipoteticamente, não vislumbrar a ocorrência das omissões indicadas pelo Recorrente, não importa, necessariamente, em caráter protelatório dos embargos de declaração.<br>Se esse fosse o caso, todos e quaisquer embargos de declaração rejeitados sujeitariam à parte embargante ao pagamento de multa, interpretação que não se extrai do § 2º do art. 1.026 do CPC.<br>O v. acórdão justificou a aplicação da multa à mera alegação de que a decisão embargada não apresenta omissão, conforme arguido pelo Recorrente, afrontando o próprio §2º do art. 1.026 do CPC, quanto a necessidade de fundamentação para aplicação da multa, e o disposto no art. 1.025 do CPC, que permite o prequestionamento das questões que serão debatidas no Recurso Especial pela sua inclusão nos embargos de declaração.<br>Portanto, os embargos de declaração jamais poderiam ter sido considerados protelatórios, na medida em que visavam, além do saneamento das omissões apontadas, promover o prequestionamento das matérias arguidas, hipótese permitidas pelo art. 1.025 do CPC e Súmula 98 do STJ.<br> .. <br>Com efeito, o v. acórdão violou o artigo 1.026, § 2.º, do CPC, devendo ser decretada a sua reforma para que seja excluída a condenação ao pagamento de multar protelatória, uma vez que o interesse do Recorrente na oposição dos embargos declaratórios era unicamente que, com o saneamento das omissões indicadas, a matéria pudesse ser apreciada em sede de recurso especial.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>Não há sequer vedação à revogação de ofício da gratuidade judiciária, uma vez que o benefício deve ser concedido apenas aos jurisdicionados efetivamente sem condições de arcarem com as custas e despesas processuais, não havendo falar em preclusão do pedido.<br>Na casuística, o Estado trouxe o contracheque do exequente, servidor público aposentado no cargo de Escrivão de Polícia, cuja renda bruta monta em R$ 15.258,16, montante incompatível com a concessão da gratuidade (evento 3, PROCJUDIC3, fl. 18):<br> .. <br>Como é cediço, a presunção de hipossuficiência se reveste de presunção relativa, de modo que pode ser infirmada por meio da análise dos elementos de prova constantes dos autos.<br>Saliento que o instituto da gratuidade de justiça tem por finalidade assegurar o acesso ao Poder Judiciário àqueles efetivamente desprovidos de recursos para buscar a tutela de seus direitos.<br>Na casuística, o agravante não comprovou a existência de despesas extraordinárias que possam corroborar a condição de hipossuficiência financeira, de modo que se encontra desautorizada a presunção da necessidade do benefício legal. E saliento que a orientação atual desta Terceira Câmara Cível é no sentido de levar em consideração a renda bruta da parte, assim como eventuais despesas extraordinárias, como ilustram os seguintes precedentes:<br> .. <br>No que tange aos efeitos retroativos da revogação da benesse, saliento que o art. 102 do CPC determina que com a confirmação da revogação da benesse, a parte deverá recolher todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, senão, vejamos:<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, D Je 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.