ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de suspensão do pagamento do preço de arrematação do bem imóvel objeto de leilão judicial, a fim de que possa realizar o levantamento topográfico da área e apurar a real extensão da propriedade não invadida. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE CONHECIMENTO POSTERIOR DA SITUAÇÃO DE INVASÃO DO BEM. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO PREÇO. LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO DA ÁREA ARREMATADA. IMPOSSIBILIDADE. EDITAL QUE CONTÉM TODOS OS REQUISITOS LEGAIS E A DESCRIÇÃO DETALHADA DO IMÓVEL. HIPÓTESES DE INVALIDADE, INEFICÁCIA OU DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de suspensão do pagamento do preço de arrematação de imóvel em leilão judicial, para a realização de levantamento topográfico da área e apuração da extensão não invadida da propriedade. O agravante alegou desconhecimento da situação de invasão no momento da arrematação, requerendo a antecipação de tutela para suspender os efeitos da decisão; a invalidação da arrematação e a realização de novo leilão após a delimitação correta da área desocupada. Indeferida a liminar, apresentou agravo interno.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Definir se a agravante tem direito à suspensão do pagamento do preço de arrematação para a realização de levantamento topográfico; bem como determinar se a arrematação deve ser anulada em razão de alegada divergência entre as informações do edital e a situação fática do imóvel.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos do art. 886 do CPC, o leilão será precedido de publicação de edital, que deverá conter a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; o valor pelo qual o bem foi avaliado; o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado; as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; menção à existência de ônus e recursos ou processos pendentes sobre os bens a serem leiloados.<br>4. O edital do leilão observou todas as garantias processuais, constando da publicação a detalhada descrição do bem e a informação de que o imóvel arrematado possui "maior concentração de ocupações, existe energia elétrica, predominância do plantio de cana-de-açúcar, propriedade é cortada por estradas canavieiras. No acesso principal, onde localiza-se a antiga Casa Grande, próximo a Rodovia PE 060, existe um pequeno povoado habitado, em sua maioria, por trabalhadores da Usina e Posseiros. Há também igrejas, Rio e Cachoeiras, escolas, empreendimentos comerciais, inclusive turísticos".<br>5. Fixada adequadamente a informação no edital do leilão, a responsabilidade em verificar as condições do imóvel e de promover a sua desocupação, quando ocupado por terceiros, é do arrematante. Os imóveis adquiridos nestas condições são ofertados por preços abaixo do valor de mercado justamente porque os novos adquirentes podem ter de arcar com o ônus de adotar as medidas necessárias para efetuar a desocupação do imóvel.<br>6. Hipóteses de invalidação, ineficácia ou resolução da arrematação, previstas no § 1º do art. 903 do CPC, bem como de desistência da arrematação, nos termos do §5º do mesmo dispositivo, não demonstradas.<br>7. Ausência de plausibilidade no pedido de suspensão do leilão por suposto desconhecimento da real extensão da área invadida, diante da descrição detalhada contida no edital e da possibilidade de verificação in locu, bem como na alegação de nulidade do edital, não merece reparos a decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.<br>No agravo de instrumento, discutiu-se a suspensão do pagamento do preço de arrematação de imóvel levado a leilão judicial em execução fiscal, bem como a invalidação da arrematação em razão de suposta divergência entre as informações do edital e a realidade do bem. A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob relatoria do Desembargador Federal, delineou que o edital publicado atendeu às exigências do Código de Processo Civil (CPC/2015), com descrição detalhada do imóvel e menção expressa às ocupações existentes, concluindo pela inexistência de nulidades e afastando as hipóteses de invalidade, ineficácia e desistência da arrematação previstas no art. 903 do CPC/2015 (fls. 148-149).<br>Assentou-se que, nos termos do art. 886 do Código de Processo Civil (CPC/2015), o edital deve conter a descrição do bem, suas divisas, avaliação, preço mínimo, condições de pagamento e menção à existência de ônus e processos. No caso, o edital de 01.04.2024 descreveu minuciosamente o imóvel e registrou "maior concentração de ocupações", existência de energia elétrica, predominância de plantio de cana-de-açúcar, estradas canavieiras, pequeno povoado habitado majoritariamente por trabalhadores da usina e posseiros, além de igrejas, rio e cachoeiras, escolas e empreendimentos comerciais, inclusive turísticos (fls. 149). Explicitou-se que a verificação das condições do imóvel e a adoção de medidas para sua desocupação, quando ocupado por terceiros, compete ao arrematante, até porque tais bens costumam ser ofertados por valores inferiores ao mercado em razão do ônus de desocupação (fls. 149-150). Quanto às hipóteses de invalidação, ineficácia ou resolução (art. 903, § 1º, CPC/2015) e de desistência (art. 903, § 5º, CPC/2015), consignou-se a ausência de demonstração de vícios ou de gravames não mencionados no edital que autorizassem o desfazimento (fls. 149-150).<br>Diante desse quadro, reputou-se não plausível a suspensão do pagamento por alegado desconhecimento da extensão da ocupação, porquanto, além da descrição detalhada constante do edital, seria possível a verificação in locu, não se configurando nulidade (art. 886, CPC/2015). Ao final, negou-se provimento ao agravo de instrumento e julgou-se prejudicado o agravo interno (fls. 152-154). Foram citados como dispositivos relevantes os arts. 886 e 903 do CPC/2015 (fls. 154). A jurisprudência invocada registrou precedente da própria Corte: TRF5, Apelação Cível nº 0805690-42.2023.4.05.8100, Rel. Des. Francisco Alves dos Santos Júnior, 5ª Turma, julgado em 13.05.2024 (fls. 150-154). Em arremate, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo e julgou prejudicado o agravo interno (fls. 154).<br>Nos embargos de declaração subsequentes, a embargante apontou omissões quanto ao art. 886 (requisitos do edital) e art. 903 (invalidação e desistência da arrematação), além de ausência de fundamentação por não enfrentamento de todos os argumentos. O Relator destacou o cabimento restrito dos embargos às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) obscuridade, contradição, omissão e erro material ressalvando que não se prestam ao reexame do mérito (fls. 213). Reafirmou-se que o acórdão embargado consignou que o edital observou as garantias processuais (art. 886, CPC/2015) e descreveu as ocupações, cabendo ao arrematante a verificação e desocupação do imóvel, razão pela qual não haveria omissão (fls. 214). Quanto ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015), assinalou-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, mas apenas aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada, citando-se, como precedentes: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 8.6.2016, e STJ, EDcl no AgInt no AREsp 866.679/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7.6.2016 (fls. 214-215). Concluiu-se pela inexistência de vícios e pelo desprovimento dos embargos de declaração, fixando-se a tese de que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito e que a fundamentação atende ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Dispositivos relevantes citados: arts. 489, § 1º, IV; 886; 903; 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) (fls. 216-217). Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 866.679/SP; STJ, EDcl no MS 21.315/DF (fls. 217).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição e nos arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC/2015), sustentando, em síntese, que os acórdãos do TRF5 violaram: a) art. 1.022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/2015), ao não sanar as omissões apontadas nos embargos; b) art. 11 e art. 489, § 1º, I e IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015), por ausência de fundamentação adequada e falta de enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão; c) art. 886, I e VI, do Código de Processo Civil (CPC/2015), por omissão grave no edital quanto à descrição e menção de ônus; d) art. 903, § 1º, I, e § 5º, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), ante a invalidade da arrematação por vícios e gravames não mencionados e comunicados no prazo legal (fls. 235-241, 244-245). A matéria de fundo foi descrita como execução fiscal e alienação judicial de imóvel (fls. 230-234). Como pedidos, requereu: i) anulação dos acórdãos do TRF5, por violação aos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/2015); ii) anulação por violação aos arts. 886, I e VI; 903, § 1º, I, e § 5º, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), determinando novo julgamento pelo TRF5 (fls. 245-246, 54-55). Foram citados precedentes: STJ, REsp 1.456.150/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 05/06/2015; TJ-PR, AI 0050885-70.2018.8.16.0000, Rel. Ruy Cunha Sobrinho, julgado em 09/07/2019; TJ-SP, AI 2078145-07.2021.8.26.0000, Rel. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, julgado em 24/06/2021 (fls. 241-242).<br>Na decisão de admissibilidade proferida pela Vice-Presidência do TRF5, verificou-se a regularidade formal das razões quanto à exposição de fato e de direito (art. 1.029 do Código de Processo Civil - CPC/2015), mas concluiu-se pela inadmissão do Recurso Especial (fls. 268-269). A decisão assinalou que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) exige demonstração efetiva de omissão e sua potencialidade de alterar o resultado, o que não se verificou, já que o acórdão enfrentou a questão ao afirmar a adequação do edital (itens 4 e 5 da ementa) e a responsabilidade do arrematante pela verificação e desocupação (fls. 268). Registrou-se, ademais, a não impugnação de fundamento autônomo relativo à responsabilidade do arrematante e à menção, no edital, de que o imóvel se encontrava ocupado, atraindo o óbice da Súmula 283 do STF (fls. 268-269). Por fim, consignou-se que a tentativa de revisão do entendimento sobre a validade do edital demandaria reexame fático-probatório, incidindo a Súmula 7 do STJ, razão pela qual foi inadmitido o Recurso Especial (fls. 269).<br>Contra essa inadmissão, foi interposto Agravo em Recurso Especial. A agravante sustenta a tempestividade do agravo e impugna os óbices aplicados, afirmando: a) omissão evidente e ofensa ao art. 1.022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/2015), pois o TRF5 não se debruçou sobre a extensão da ocupação e suas contradições com a realidade (fls. 290-296); b) não incidência da Súmula 283 do STF, por ter impugnado o fundamento autônomo relativo à responsabilidade do arrematante e por ter demonstrado o descumprimento dos requisitos do art. 886 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e a aplicação indevida do art. 903 do Código de Processo Civil (CPC/2015) sem relação com o caso (fls. 296-299); c) não incidência da Súmula 7 do STJ, por se tratar de violação estritamente processual (arts. 11; 489, § 1º, I e IV; 1.022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC/2015), passível de exame sem reabertura de provas (fls. 298-300). Argumenta, ainda, usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela decisão de inadmissão, invocando a Súmula 123 do STJ quanto à necessidade de fundamentação adequada no juízo de admissibilidade (fls. 299-300). Como reforço jurisprudencial, cita: STJ, REsp 1.456.150/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 05/06/2015; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/08/2023, DJe 30/08/2023; STJ, AgInt no REsp 1.727.729/MG, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 23/05/2025 (fls. 301-302). Requer, ao final, o provimento do agravo para admitir e processar o Recurso Especial (fls. 303).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de suspensão do pagamento do preço de arrematação do bem imóvel objeto de leilão judicial, a fim de que possa realizar o levantamento topográfico da área e apurar a real extensão da propriedade não invadida. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>Apesar de a recorrente ter oposto embargos de declaração a fim de sanar omissões evidentes, o TRF5 manteve a decisão, infringindo os artigos 11, 489, §1º, I, IV e 1.022, II, P. U. do CPC.<br>24. Importante mencionar que o acórdão proferido e ora recorrido, sem se aprofundar nos pormenores do caso, se limitou a reproduzir o alegado na decisão agravada, colacionando artigos de lei sem demonstrar a relação com o caso concreto:<br>O acórdão não delineia as razões para a impossibilidade de aplicação do dispositivo que versa sobre a invalidade da arrematação (art. 903, §§1º e 5º), apenas o menciona de forma vaga, em total afronta ao art. 489, § 1º I do CPC que assegura a ausência de fundamentação válida na circunstância da decisão se limitar a indicar ato normativo sem explicar sua relação com a questão decidida.<br>26. Limita-se, portanto, a afirmar que o edital teria atendido todos os pressupostos exigidos em lei, sem os pormenorizar, muito menos versar acerca da existência de confusão no que diz respeito à interpretação de texto do edital e da certidão do oficial, amplamente debatidos em agravo de instrumento.<br> .. <br>Se o e. Tribunal Regional não vislumbrou vícios nos documentos impugnados, devia ter se pronunciado especificamente acerca dos requisitos que eles supostamente teriam para ser considerados válidos, manifestando-se de forma expressa os argumentos da ora recorrente, à luz dos dispositivos prequestionados..<br>37. Percebe-se que, em nenhum momento houve o enfrentamento aos argumentos desenvolvidos pela recorrente em seus embargos, tampouco se esclareceu por que, na hipótese dos autos, não seria caso de decisão infra petita e, portanto, não haveria omissões a serem corrigidas.<br>38. Portanto, o TRF5 incorreu em violações quando não fundamentou sua decisão, seja pela limitação de indicação de lei (489, §1º, I, CPC), pelo não enfrentamento dos argumentos deduzidos nos embargos de declaração (489, §1º, IV, CPC) e pela ausência de correção das omissões (1.022, II, P. U, CPC).<br>39. Pelo exposto, requer-se a essa c. Turma que o r. acórdão seja anulado a fim de que os autos retornem ao e. TRF5, para sejam enfrentadas todas as questões levantadas no presente recurso.<br> .. <br>Além disso, o art. 903, §1º, I e § 5º, I, do CPC reforça que qualquer vício que comprometa a validade da arrematação justifica a sua invalidação. Portanto, as falhas observadas no processo atual justificariam plenamente a nulidade do leilão, para proteger os direitos da recorrente e garantir a integridade e a justiça do processo judicial. Observe- se:<br>Tais dispositivos preveem a possibilidade de invalidação da arrematação em caso de vício no procedimento, podendo ainda o adquirente manifestar desistência em até 10 (dez) dias após a arrematação ou antes de expedida a carta de arrematação. A recorrente se manifestou no dia seguinte à arrematação sobre os vícios existentes no certame.<br>52. A omissão no edital acerca das reais condições de ocupação do imóvel constitui falha grave, pois induziu a recorrente a erro, viciando substancialmente o procedimento de leilão. Deste modo, o acórdão constitui decisão infra petita, não aplicando os dispositivos legais ao caso concreto.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>No caso dos autos, o edital do leilão, emitido em 01.04.2024, observou todas as garantias processuais fixadas no mencionado dispositivo, constando da publicação a detalhada descrição do bem (ID nº. 4058312.30277456 e 4058312.30277457 do processo originário), bem como a informação de que o imóvel arrematado possui "maior concentração de ocupações, existe energia elétrica, predominância do plantio de cana-de-açúcar, propriedade é cortada por estradas canavieiras. No acesso principal, onde localiza-se a antiga Casa Grande, próximo a Rodovia PE 060, existe um pequeno povoado habitado, em sua maioria, por trabalhadores da Usina e Posseiros. Há também igrejas, Rio e Cachoeiras, escolas, empreendimentos comerciais, inclusive turísticos".<br>Resta claro que a responsabilidade em verificar as condições do imóvel, bem como de promover a desocupação do imóvel adquirido quando ocupado por terceiros é do arrematante, no caso o agravante. Ademais, os imóveis adquiridos nestas condições são ofertados por preços abaixo do valor de mercado, justamente porque os novos adquirentes poderão ter de arcar com o ônus de adotar as medidas necessárias para efetuar a desocupação do imóvel.<br>Note-se que a arrematação do bem só poderia ser invalidada, considerada ineficaz ou resolvida, nas hipóteses previstas no § 1º do art. 903 do referido Codex, quando realizada por preço vil ou com outro vício; ou quando não observado o disposto no art. 804 do mesmo diploma. Prossegue o dispositivo fixando as situações nas quais é permitida ao arrematante a desistência da arrematação, senão vejamos:<br> .. <br>Nesse delinear, em análise não exauriente, não se vislumbra plausibilidade no pedido de suspensão do leilão por suposto desconhecimento da situação do bem, não sendo verificada nulidade do edital, ao teor do disposto no art. 886 do Diploma Processual Civil.<br>Por conseguinte, respeitado o inconformismo da agravante, a alegação de suspensão da arrematação em razão de não ter conhecimento da real extensão da área invadida não é fundamento suficiente para a concessão da medida pretendida, considerando a descrição detalhada contida no edital e a possibilidade de verificação in locu .<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.