ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM PENHORADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Execução Fiscal, indeferiu o pedido de adjudicação do bem penhorado pela recorrente (filha da sócia da pessoa jurídica executada). No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento .<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADJUDICAÇÃO PELA FILHA DA SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA. NÃO CABIMENTO. VALOR OFERTADO INFERIOR À AVALIAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. .. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA FILHA DA SÓCIA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA CONTRA DECISÃO QUE, NA EXECUÇÃO FISCAL Nº 0801565-14.2017.4.05.8400, INDEFERIU O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DO BEM PENHORADO PELA RECORRENTE. 2. NOS TERMOS DO § 5º DO ART. 876 DO CPC, É LÍCITO AO DESCENDENTE DO EXECUTADO REQUER QUE BEM PENHORADO LHE SEJA ADJUDICADO, OFERECENDO PREÇO NÃO INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO. 3. NA HIPÓTESE PRESENTE, A AGRAVANTE NÃO É FILHA DA EXECUTADA (NEM PODERIA), MAS FILHA DA SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA, QUE SEQUER FIGURA COMO CORRESPONSÁVEL PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM COBRANÇA. LOGO, NÃO PODE SE VALER DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PREVISTO NA MENCIONADA DISPOSIÇÃO, PORQUE APENAS TRATA DA ADJUDICAÇÃO POR DESCENDENTES DA PESSOA FÍSICA EXECUTADA. 4. A ADJUDICAÇÃO PRETENDIDA PELA AGRAVANTE É PERMITIDA QUANDO O PREÇO OFERTADO NÃO É MENOR DO QUE A AVALIAÇÃO DO BEM. NO CASO, O IMÓVEL CONSTRITO FOI AVALIADO EM R$ 15.000.000,00 E A PROPOSTA DA ADJUDICANTE CORRESPONDENTE A R$ 6.100.000,00, O QUE, PORTANTO, TAMBÉM É ÓBICE À PRETENSÃO. 5. É BEM VERDADE QUE O IMÓVEL EM DISCUSSÃO SE ENCONTRA INSERIDO PARA ALIENAÇÃO NA PLATAFORMA COMPREI PELO PREÇO DE R$ 6.000.000,00 (40% DA AVALIAÇÃO). ESTE FATO, TODAVIA, NÃO AUTORIZA SUA ADJUDICAÇÃO POR VALOR APROXIMADO A ESSE, SOBRETUDO QUANDO SE TEM EM VISTA O QUE EXPRESSAMENTE ESTABELECE A NORMA DO ART. 876 DO CPC. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO .<br>O acórdão recorrido examinou a pretensão de adjudicação de imóvel penhorado formulada pela descendente da sócia da pessoa jurídica executada, no contexto de execução fiscal, e concluiu pela inviabilidade do pedido. A relatoria assentou que, "nos termos do § 5º do art. 876 do CPC, é lícito ao descendente do executado requer que bem penhorado lhe seja adjudicado, oferecendo preço não inferior ao da avaliação" (fls. 55). Fixou-se, porém, que a agravante "não é filha da executada (nem poderia), mas filha da sócia da empresa executada, que sequer figura como corresponsável pelo crédito tributário em cobrança", razão pela qual "não pode se valer do direito de preferência previsto na mencionada disposição, porque apenas trata da adjudicação por descendentes da pessoa física executada" (fls. 55-56). Afastou-se, ainda, interpretação extensiva para alcançar descendentes de sócios de pessoa jurídica executada, destacando-se precedente da Sétima Turma do TRF5 (Processo 0805836-02.2024.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Sebastião José Vasques de Moraes, 23/07/2024) (fls. 56). No ponto relativo ao preço, consignou-se que a adjudicação "é permitida quando o preço ofertado não é menor do que a avaliação do bem", e, no caso, "o imóvel constrito foi avaliado em R$ 15.000.000,00 e a proposta da adjudicante correspondente a R$ 6.100.000,00", o que constitui óbice autônomo (fls. 56-57). Embora o bem esteja inserido na plataforma COMPREI por R$ 6.000.000,00 (40% da avaliação), a relatoria ressaltou que tal fato não autoriza a adjudicação por valor aproximado, "sobretudo quando se tem em vista o que expressamente estabelece a norma do art. 876 do CPC" (fls. 57). Ao final, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de indeferimento, com ementa sintetizando os fundamentos: não cabimento de adjudicação pela filha da sócia, oferta inferior à avaliação e impossibilidade de interpretação extensiva do § 5º do art. 876 do Código de Processo Civil (fls. 56-57).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF/88), alegando contrariedade à lei federal e divergência jurisprudencial (fls. 66-67). Na peça de interposição, requereu o processamento e remessa ao Superior Tribunal de Justiça, com oitiva do recorrido (fls. 65). Nas razões, delineou os fatos: penhora de imóvel de pessoa jurídica cuja única sócia é a genitora da recorrente; pedido de adjudicação por R$ 6.100.000,00, superior ao valor de R$ 6.000.000,00 divulgado na plataforma COMPREI, e indeferimento por ilegitimidade e por a avaliação pretérita ser de R$ 15.000.000,00 (fls. 66-67). Sustentou a tempestividade, mencionando a ciência em 24/02/2025 e a suspensão de expediente (Ato da Presidência nº 507/2024), com contagem em dias úteis conforme art. 219 do Código de Processo Civil (CPC/2015) (fls. 68). Quanto ao prequestionamento, afirmou a violação dos arts. 876, caput e § 5º, do CPC/2015, invocando a aceitação de prequestionamento implícito pela jurisprudência ("REsp 2.336-MG, RT 659/192") e lição doutrinária de Bruno Mattos e Silva (fls. 68-69). Afirmou a não incidência da Súmula 7 do STJ por se tratar de matéria estritamente jurídica e por ser possível requalificação jurídica da moldura fática incontroversa, citando: "É possível a esta Corte Superior, no âmbito do recurso especial, requalificar juridicamente o incontroverso quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, providência que não consubstancia afronta ao enunciado 7 da Súmula do STJ" (STJ, AgInt no REsp n. 1.528.200/RN, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, 20/08/2024) (fls. 69). No mérito, alegou violação frontal ao art. 876, § 5º, do CPC/2015, defendendo interpretação extensiva para alcançar herdeiros de sócio de pessoa jurídica, sob o espírito de salvaguarda do patrimônio (fls. 69-70). Transcreveu trecho do acórdão recorrido para impugnar seu alcance restritivo aos descendentes de pessoa física (fls. 70). Invocou jurisprudência de tribunais sobre a remição por descendente de sócio da executada, ampliando o alcance do art. 787 do CPC/1973, com precedentes do TRF4: AG 2005.04.01.015608-0 (Rel. Artur César de Souza, 26/07/2006, DJ 09/08/2006, p. 573), AG 2005.04.01.032550-3/SC (Rel. Des. Fed. Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 29/03/2006) e AG 2005.04.01.048111-2 (Rel. Joel Ilan Paciornik, 28/06/2006, DJ 19/07/2006, p. 993) (fls. 70-72). No tocante ao preço, argumentou que não há prejuízo ao exequente quando a adjudicação é ofertada em valor superior ao publicado na plataforma COMPREI (R$ 6.100.000,00 contra R$ 6.000.000,00), de modo que a finalidade do art. 876 do CPC/2015  evitar prejuízo ao credor e expropriação  estaria atendida (fls. 72-73). Na divergência jurisprudencial, apontou acórdão paradigma do TJRN (AGI 2016.010935-2) no sentido da possibilidade de adjudicação por descendente de sócio de pessoa jurídica e referiu entendimento do STJ sobre evolução legislativa para reconhecer o direito preferencial do descendente, citando: "dou provimento ao recurso especial, para reconhecer ao recorrente o direito de pleitear com preferência a adjudicação do bem, desde que em igualdade de condições com eventuais interessados, observado como mínimo o valor da avaliação do imóvel" (STJ, REsp 2054419, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, publicação em 12/05/2023), bem como o REsp 2014363 (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJ 23/03/2023) (fls. 75-76). No cotejo analítico, afirmou similitude fática com o paradigma: execução com penhora de bem da pessoa jurídica e pretensão de adjudicação pelo descendente do sócio (fls. 76-77). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 876, caput e § 5º, do CPC/2015, e por dissídio jurisprudencial, com reforma do acórdão recorrido (fls. 77).<br>A decisão de admissibilidade proferida pela Vice-Presidência do TRF5 inadmitiu o Recurso Especial, registrando a ementa do julgado recorrido e destacando os fundamentos autônomos adotados pela Turma (fls. 89). Pontuou que não foram opostos embargos de declaração (fls. 90). Assinalou que não foi "devidamente impugnada a fundamentação contida no acórdão combatido" referente ao óbice de preço inferior à avaliação (R$ 6.100.000,00 contra avaliação de R$ 15.000.000,00), aplicando a Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles") (fls. 90). Afirmou, ainda, deficiência de fundamentação quanto ao comando normativo apto a infirmar todos os fundamentos do acórdão, atraindo a Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") (fls. 90). Explicitou que a revisão do entendimento quanto à oferta inferior à avaliação demandaria reexame do contexto fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula 7 do STJ (fls. 90). Por fim, consignou que a existência de óbice processual impedindo conhecimento pela alínea "a" prejudica a análise da divergência pela alínea "c", citando: AgInt no AREsp 2.370.268/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, 11/12/2023, DJe 19/12/2023) e AgInt no REsp 2.090.833/RJ (Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, 11/12/2023, DJe 14/12/2023) (fls. 90). Em razão disso, inadmitiu o recurso especial, determinando as intimações e, após prazo, o retorno dos autos (fls. 91).<br>Contra essa decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial, sustentando a admissibilidade do agravo nos próprios autos, com base no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC/2015), por se tratar de decisão monocrática que inadmite Recurso Especial (fls. 106). Foi afirmada a tempestividade: intimação em 20/05/2025 e interposição dentro do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC/2015 (fls. 106-107). No mérito recursal, impugnou-se a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ, afirmando que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram rebatidos e que o Recurso Especial se fundamenta nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/88 (fls. 107). Em específico, desenvolveu-se a tese da "possibilidade de adjudicação por valor diferente da avaliação", apontando precedentes que admitem adjudicação por valor inferior à avaliação na ausência de licitantes e após repetidas praças: TJSP, AI 2007083-48.2014.8.26.0000 (Rel. Hamid Bdine, 29ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 07/05/2014, publicação em 12/05/2014) (fls. 108), e precedentes trabalhistas sobre adjudicação por 50% do valor da avaliação, à luz de legislação específica (TRT-12, AP 00058467220125120016, Rel. José Ernesto Manzi, 3ª Câmara; TRT-5, AP 01893004320045050012, Rel. Rubem Dias do Nascimento Junior, Terceira Turma), invocando princípios da isonomia e da efetividade (fls. 109-110). Reafirmou que o caso não encontra óbice na Súmula 7 do STJ e que foram devidamente enfrentados os dois fundamentos da decisão recorrida: (i) ilegitimidade da filha de sócia da pessoa jurídica por falta de previsão legal e (ii) valor proposto inferior à avaliação pretérita (fls. 110). Concluiu requerendo o provimento do agravo para destrancar o Recurso Especial e admitir seu processamento perante o STJ (fls. 111).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM PENHORADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Execução Fiscal, indeferiu o pedido de adjudicação do bem penhorado pela recorrente (filha da sócia da pessoa jurídica executada). No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento .<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>Nesse sentido, resta cristalino que a norma insculpida nos termos do art. 876, §5º do CPC/2015 deve ser interpretada de forma extensiva aos herdeiros do sócio da pessoa jurídica cujos bens estejam sendo expropriados, eis que este é o "espírito da norma" almejado pelo legislador, a saber, a salvaguarda do patrimônio.<br>Não é para menos que a jurisprudência de nossos Tribunais (incluindo essa Colenda Corte) de Justiça, desde a égide do Código de Processo Civil de 73, vem asseverando a possibilidade de os descendentes de sócios da empresa executada remirem a execução, evitando o perdimento do patrimônio.<br> .. <br>O que se observa da lei, muito pelo contrário do que restou decidido na r. decisão recorrida, é que não há limitação ou qualquer tipo de condição ao exercício da adjudicação, não podendo o magistrado singular "legislar" com imposição de condição não inclusa no texto normativo.<br>Destarte, é primordial que essa Colenda Corte reforme o v. Acórdão proferido pelo Egrégio TRF da 5ª Região, eis que negou vigência aos termos do art. 876, caput e §5º do CPC/2015, sendo, ainda, contrário à jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive contra julgados do STJ.<br> .. <br>Ademais, não somente na decisão acima, mas também em outras decisões o STJ se manifesta no sentido da possibilidade da aplicação do § 5º do art. 876 do CPC ser cabível em face de descendente de sócio de pessoa jurídica1.<br>Não só o STJ diverge do entendimento proferido pelo TRF5, mas o TJRN também possui decisões que correm no mesmo sentido do defendido por esta E. Corte Superior.<br>Resta evidente, portanto, a clara divergência entre os julgados, razão pela qual deve ser provido o presente recurso para reconhecer a negativa de vigência aos termos do art. 876, caput e §5º do CPC/2015, haja vista o permissivo das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da CF/88.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Na hipótese presente, a agravante não é filha da executada (nem poderia), mas filha da sócia da empresa executada, que sequer figura como corresponsável pelo crédito tributário em cobrança. Logo, não pode se valer do direito de preferência previsto na mencionada disposição, porque apenas trata da adjudicação por descendentes da pessoa física executada.<br>Afigura-se descabido, a meu ver, pretender a interpretação extensiva do dispositivo em questão para alcançar descendentes dos sócios da pessoa jurídica executada, porquanto se também fosse essa a intenção do legislador teria havido previsão expressa nesse sentido no preceito legal em referência.<br> .. <br>Ademais, a adjudicação pretendida pela agravante é permitida quando o preço ofertado não é menor do que a avaliação do bem. No caso, o imóvel constrito foi avaliado em R$ 15.000.000,00 e a proposta da adjudicante correspondente a R$ 6.100.000,00, o que, portanto, também é óbice à pretensão.<br>É bem verdade que o imóvel em discussão se encontra inserido para alienação na plataforma COMPREI pelo preço de R$ 6.000.000,00 (40% da avaliação). Este fato, todavia, não autoriza sua adjudicação por valor aproximado a esse, sobretudo quando se tem em vista o que expressamente estabelece a norma inserta naquele preceito legal.<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.)<br>2. O Tribunal de origem concluiu: "No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, através da qual objetivou a autora obstar cobrança pela ré em relação à tarifa de esgoto, serviço não prestado pela concessionária, bem como a repetição, em dobro, dos valores já pagos" (fl. 167, e-STJ).<br>3. A agravante sustenta não haver na demanda pedido que objetive o cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, com o objetivo de rever o objeto do pedido deduzido na petição inicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>I - Pretende o agravante o reconhecimento de que a gratificação GDAR, transformada em VPNI, não foi retirada do ordenamento jurídico pela Lei n. 11.784/08 e que sua supressão vai de encontro ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos.<br>II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula STF.<br>III - O Tribunal de origem não analisou o erro material mencionado nas razões recursais, não debateu a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos, tampouco examinou a matéria recursal à luz do art. 29 da Lei n. 11.094/05.<br>IV - Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir os supostos erro material e a contradição do julgado.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.)<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.