ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido . O valor da causa foi fixado em R$ 1.932,58 (mil novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMAS REPETITIVOS 566 A 571 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. NÃO CONSTATADA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EM CONFORMIDADE COM AS TESES E OS MARCOS TEMPORAIS FIXADOS NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (TEMAS 566 A 571 DO STJ), É DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 2. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>No acórdão recorrido, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná examinou agravo de instrumento em execução fiscal, assentando que a prescrição intercorrente não se verificou. O relator delimitou o quadro fático-temporal: execução ajuizada em 02/10/2007 para cobrança de IPTU e taxas de 1999 a 2006, com despacho de citação em 08/10/2007 (ou 05/10/2007, conforme outra passagem) e interrupção da prescrição material reconhecida (com extinção parcial quanto a 1999 e 2000); tentativa infrutífera de citação certificada em 24/05/2013; ciência do exequente acerca da não localização do executado em 23/11/2015; citação efetiva em 01/06/2021 (ou 06/10/2021, conforme outro julgado). À luz do REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos repetitivos (Temas 566 a 571), e da Súmula 314/STJ, afirmou que o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei 6.830/80 (LEF) inicia-se automaticamente na ciência da Fazenda acerca da não localização do devedor, e, após esse lapso, corre o prazo prescricional quinquenal; como a citação se consumou antes do termo final, não há prescrição intercorrente. Em consequência, negou provimento ao agravo com fundamento no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 28-32). Jurisprudência citada: REsp 1.340.553/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018; Súmula 314/STJ ("Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente") (fls. 29-32).<br>No subsequente acórdão de agravo interno, a mesma Câmara reiterou a moldura fática (execução de IPTU e taxas; despacho citatório em 05/10/2007; reconhecimento da prescrição material quanto a 1999 e 2000; ciência da não localização em 24/11/2015) e reafirmou a aplicação das teses do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), fixando que: a suspensão prevista no art. 40, caput, da LEF inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública; após um ano, corre o quinquênio da prescrição intercorrente; a efetiva citação interrompe a prescrição. Concluiu que o termo final projetado seria 24/11/2021, mas a citação ocorreu em 06/10/2021, interrompendo o curso, razão pela qual não houve transcurso integral do prazo. Refutou, nesse contexto, a discussão sobre eventual inércia judiciária ou do ente municipal e a invocação do art. 25 da LEF, porquanto o exequente obteve a citação dentro do período legal. O agravo interno foi desprovido (fls. 61-66). Jurisprudência citada: REsp 1.340.553/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018; Súmula 314/STJ (fls. 63-65).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF/88), em 15/10/2024 (fls. 99), alegando, em síntese: que os acórdãos de agravo interno e de embargos de declaração teriam violado os arts. 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC/2015 (negativa de prestação jurisdicional), os arts. 4º do CPC/2015 e 5º, LXXVIII, da CF/88 (princípio da duração razoável do processo), bem como o item 4.3 do REsp repetitivo 1.340.553/RS, ao não reconhecer a prescrição em cenário de prolongada paralisação e ausência de providências frutíferas do exequente; e que haveria divergência jurisprudencial com precedentes da Segunda Turma do STJ (REsp 1.766.109/PR; REsp 1.766.110/PR; REsp 1.766.921/PR), todos envolvendo execuções fiscais do Município de Curitiba, nos quais se reconheceu prescrição em face de inércia do credor e transcurso do quinquênio sem citação (fls. 100-106). Nas razões, articulou a relevância das questões de direito federal, à luz da EC 125/2022, e expôs a cronologia do feito: propositura em 02/10/2007; despacho inicial em 05/10/2007; extinção parcial pela prescrição material (1999 e 2000); afastamento da prescrição intercorrente; agravo de instrumento desprovido monocraticamente; agravo interno desprovido; embargos de declaração rejeitados por suposta inexistência de omissões (fls. 101-103). Ao final, requereu: a admissão, o conhecimento e o provimento do Recurso Especial para anular os acórdãos e sanar as omissões; subsidiariamente, a reforma do mérito para reconhecer a prescrição, extinguir a execução e condenar o recorrido nas verbas de sucumbência (fls. 107). Jurisprudência citada: REsp 1.340.553/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018 (item 4.3); REsp 1.766.109/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28/11/2018; REsp 1.766.110/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28/11/2018; REsp 1.766.921/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28/11/2018 (fls. 103-106). Normas invocadas: art. 105, III, "a" e "c", da CF/88; arts. 1.022, II e parágrafo único, I, 4º, do CPC/2015; art. 5º, LXXVIII, da CF/88; art. 40 da Lei 6.830/80 (LEF).<br>Na decisão de admissibilidade do Recurso Especial, a 1ª Vice-Presidência consignou que: não houve omissão, porquanto a controvérsia foi decidida de modo fundamentado e coeso; a orientação do órgão fracionário está em consonância com o paradigma repetitivo REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), notadamente quanto aos marcos interruptivos e ao termo "a quo" e "ad quem" dos lapsos de suspensão e prescrição; a ciência inequívoca da diligência frustrada ocorreu em 24/11/2015, inaugurando automaticamente a suspensão de um ano e, na sequência, o quinquênio (termo final em 24/11/2021); e a citação efetiva em 06/10/2021 interrompeu a prescrição intercorrente. Assim, negou seguimento ao Recurso Especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, quanto ao dissídio, e inadmitiu-o no tocante à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 119-122). Jurisprudência citada: AgInt no REsp 2.015.770/SE, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 17/05/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.364.928/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/04/2024; REsp 1.340.553/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018 (Temas 566 a 571) (fls. 120-122). Normas aplicadas: art. 1.030, I, "b", e arts. 1.022 e 489 do CPC/2015; art. 40 da LEF; art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN); Súmula 314/STJ.<br>Em sede de agravo interno no Órgão Especial, interposto contra a negativa de seguimento do Recurso Especial, o Tribunal conheceu e negou provimento, mantendo a decisão da Vice-Presidência por estar o acórdão recorrido conforme os Temas 566 a 571 do STJ. Reafirmou que: a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 40 da LEF) se inicia com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis; após o ano de suspensão, corre o quinquênio; e a efetiva citação interrompe a prescrição intercorrente (REsp 1.340.553/RS). Assentou, ainda, que não há reconhecer prescrição durante os oito anos entre o despacho citatório e a intimação da não localização, pois o termo inicial do regime do art. 40 da LEF é a intimação; e que o credor não pode ser prejudicado por demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário (Súmula 106/STJ). Consequentemente, manteve-se a negativa de seguimento (fls. 126-129 e 154-157). Jurisprudência citada: REsp 1.340.553/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018; EDcl no REsp 1.340.553/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13/03/2019; AgInt no AREsp 1.787.029/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 28/05/2021; Súmulas 106 e 314/STJ (fls. 127-129, 155-157). Normas aplicadas: art. 40 da LEF; art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; Súmulas 106 e 314/STJ.<br>Após a inadmissão, a recorrente manejou Agravo em Recurso Especial, tempestivo em 20/02/2025 (fls. 171-172), contra a decisão de fls. 13.1 dos autos do Recurso Especial, insistindo que: houve violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC/2015; ofensa aos arts. 4º do CPC/2015 e 5º, LXXVIII, da CF/88 (duração razoável do processo); não aplicação correta do item 4.3 do REsp repetitivo 1.340.553/RS; e dissídio jurisprudencial com os três precedentes da Segunda Turma do STJ (REsp 1.766.109/PR; 1.766.110/PR; 1.766.921/PR), todos reconhecendo prescrição por inércia do credor e transcurso de cinco anos sem citação. A petição reiterou o cotejo analítico e sustentou que os acórdãos e a decisão agravada teriam "se afastado do ponto central", desconsiderando a ausência de providências frutíferas do ente fazendário e a longa paralisação, consoante o item 4.3 do paradigma. Ao final, requereu a reconsideração em juízo de retratação para admitir o Recurso Especial; não sendo o caso, o processamento do agravo ao STJ, e, no mérito, o provimento para anular os acórdãos, sanar omissões, ou reformar desde logo para reconhecer a prescrição, extinguir a execução e condenar o agravado nas verbas de sucumbência (fls. 173-179). Jurisprudência citada: REsp 1.340.553/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018 (item 4.3); REsp 1.766.109/PR; REsp 1.766.110/PR; REsp 1.766.921/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28/11/2018 (fls. 176-178). Normas invocadas: art. 1.042, § 2º, do CPC/2015; art. 105, III, "a" e "c", da CF/88; arts. 1.022, II e parágrafo único, I, e 4º, do CPC/2015; art. 5º, LXXVIII, da CF/88; art. 40 da LEF; Súmula 7/STJ (nos precedentes citados pela recorrente).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido . O valor da causa foi fixado em R$ 1.932,58 (mil novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br> .. <br>Percebe-se, portanto, que os vv. acórdãos se afastaram integralmente do ponto central da questão e das particularidades identificadas no caso, na medida em que tendo o r. despacho inicial sido proferido em 05/10/2007, interrompendo a prescrição, o processo ficou paralisado por 08 (oito) anos e a citação só foi alcançada 13 (treze) anos depois, em 2021, sem que tivesse havido providências frutíferas pelo ente fazendário nesse curso de tempo, conforme preconiza o citado item 4.3 do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553-RS, que pontifica:<br> .. <br>Atente-se que sobre este ponto de ausência de providências frutíferas do ente fazendário o v. acórdão permaneceu na omissão, violando não só o art. 1.022, II, do CPC como também o parágrafo único, I, do mesmo dispositivo legal, na medida em que não se manifestou sobre a omissão e sobre a tese firmada no julgamento do item 4.3 do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553-RS.<br>Neste sentido, não só a violação aos dispositivos legais invocados resta consolidada, como também o dissídio jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 105, III, "c", da Constituição Federal, como se passa a demonstrar.<br>Isso porque, cumprindo o devido cotejo analítico, em caso análogo ao aqui em debate, no qual o Recorrido também era o Município de Curitiba, em processo de Execução Fiscal de IPTU no qual se reconheceu a prescrição por inércia da Fazenda Pública, esta e. Corte Superior de Justiça assim se pronunciou:<br> .. <br>Pois bem, importa registrar que quando estes julgados pontificam - "O Tribunal de origem concluiu que ocorreu o transcurso do prazo de cinco anos sem que o executado fosse citado, e que a desídia não pode ser imputada exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário, razão pela qual reconheceu a ocorrência de prescrição e a inaplicabilidade da Súmula 106/STJ." - assemelham-se integralmente ao caso presente, onde distribuída a execução em 2007 e proferido o despacho citatório em 05/10/2007, o Recorrido somente voltou a se manifestar nos autos em 2015, quando decorridos mais de 8 (oito) anos do despacho inicial que interrompeu a prescrição, sem que demonstrasse diligência necessária para o correto andamento da persecução tributária, levando 13 (treze) anos até alcançar a citação da Recorrente, a demonstrar que sua desídia não pode ser imputada aos mecanismos do Poder Judiciário.<br>Resulta daí que para a mesma situação que trata de prescrição por desídia fazendária esta e. Corte Superior sedimentou seu entendimento no reconhecimento da prescrição, inclusive de violação ao princípio da duração razoável do processo, previsto nos arts. 4º do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, de modo que os vv. acórdãos recorridos adotaram posicionamento completamente contrário violando não só o entendimento jurisprudencial assente nessa e. Corte Superior, como também o item 4.3 do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553-RS.<br>Verifica-se, desta forma, que o entendimento adotado pelos vv. acórdãos recorridos é completamente divergente da orientação adotada nesta e. Corte Superior, pois mesmo registrando que o "despacho que determinou a citação foi proferido em 05/10/2007" e que "a executada foi efetivamente citada em 06/10/2021", ou seja, mais de 13 anos depois, por ausência de providências frutíferas do ente fazendário, ainda assim deixou de reconhecer a prescrição, o que comprova o dissídio jurisprudencial suscitado.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>Conforme já narrado na decisão agravada, trata-se de execução fiscal ajuizada em 02/10/2007, objetivando a cobrança de IPTU e taxas, referentes aos anos de 1999 a 2006 (mov. 1.1).<br>O despacho que determinou a citação foi proferido em 05/10/2007 (mov. 1.2), interrompendo a prescrição material.<br>E por esta razão a prescrição material foi reconhecida com relação aos créditos tributários dos anos de 1999 e 2000 (mov. 25.1).<br>Na sequência, em 24/11/2015, o exequente foi intimado acerca da não localização do executado (mov. 4), quando notificado acerca da digitalização do processo.<br>Assim, aplicando as teses definidas no julgamento do REsp 1340553, na referida data teve início a suspensão prevista no artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais, e o prazo da prescrição intercorrente:<br> .. <br>No caso concreto, como já dito anteriormente, a data do início do prazo de prescrição intercorrente se iniciou com a ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor, o que ocorreu em 24/11/2015<br>Assim, após um ano da suspensão processual automática, que findaria em 24/11 /2016, iniciaria o prazo quinquenal da prescrição propriamente dita. Tal prazo terminaria em 24/11/2021.<br>No entanto, no presente caso, a executada foi efetivamente citada em 06/10/2021 (mov. 36.1), ou seja, antes do prazo prescricional. Vê-se, então, que não havia transpasso todo o período necessário para serem decretados prescritos os débitos ajuizados.<br>Ainda é imperioso ressaltar novamente que a contagem do prazo prescricional se inicia com a intimação do Fisco da não localização do executado, sendo irrelevante para tal contagem a data em que a execução foi ajuizada ou o despacho citatório foi proferido, uma vez que estes marcos possuem relevância apenas para fixação do prazo prescricional material.<br>Nesse panorama, verifica-se que não há que se discutir se a responsabilidade da inércia processual é do Poder Judiciário ou do Município de Curitiba, e nem mesmo se houve violação do art. 25 da Lei 6.830/80, pois o exequente logrou êxito em obter a citação dentro do prazo prescricional.<br> .. <br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.