ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CONFEDERACAO BRASILEIRA DE TENIS DE MESA, contra a decisão desta Relatoria (fls. 1.037-1.044), que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer, em parte, do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, ante os seguintes fundamentos:<br>I) ausência de violação aos arts. 489, §1º, II, e 1.022, I e II, e todos do CPC por ter ocorrido pronunciamento fundamentado no acórdão recorrido;<br>II) incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 280 do STF;<br>III) incidência do enunciado, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.<br>Nas razões recursais, a parte agravante reitera pela suposta ocorrência de violação aos arts. 489, §1º, II, e 1.022, I e II, e todos do CPC, ao pontuar que:<br>" ..  o acórdão recorrido, ass im como o acórdão que julgou a ação rescisória, não enfrentou a referida tese, restringindo-se a aplicar a regra geral de renovação anual, sem analisar a exceção que fundamenta toda a pretensão da AGRAVANTE.  ..  Os embargos de declaração foram opostos justamente para provocar o enfrentamento do ponto, mas o Tribunal limitou-se a afirmar, em poucas linhas, que "não havia omissão a sanar" , sem explicitar as razões pelas quais a prorrogação automática não se aplicaria ao caso concreto.  ..  Esse comportamento viola frontalmente os arts. 489, §1º, II, e 1.022, I e II, do CPC, pois impede a parte de compreender os fundamentos da decisão e compromete a própria utilidade do recurso. Não basta citar genericamente a legislação; é necessário demonstrar, com clareza, por que a exceção legal não se aplicaria.  ..  não se trata de rediscutir provas ou reinterpretar direito local, mas de assegurar a prestação jurisdicional adequada ante a flagrante violação à lei federal, o que justifica a revisão da decisão agravada." (fls. 1.053-1.054).<br>Ademais, pugna pela não incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 280 do STF, pois:<br>" ..  o que está em discussão não é a validade ou o alcance isolado do Decreto Estadual nº 30.135/2001, mas sim a violação a normas processuais federais que impõem ao julgador o dever de apreciar todos os pontos relevantes da demanda, conforme preveem os arts. 489 e 1.022 do CPC.  ..  a omissão na análise de tese essencial enseja violação direta ao CPC, o que atrai a competência desta Corte. A aplicação da Súmula 280/STF, nessa hipótese, resulta em indevido esvaziamento da função constitucional do STJ. Vejamos:  ..  Concluir de forma diversa significaria blindar decisões omissas de qualquer controle, ainda que violem frontalmente garantias processuais federais. Logo, a aplicação da Súmula 280 ao caso não é adequada e deve ser afastada." (fls. 1.054-1.055).<br>Defende não ser caso de incidência do enunciado, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, haja vista que:<br>" ..  ainda que se argumente pela ausência de prequestionamento, este foi devidamente provocado pelos embargos de declaração, que apontaram de forma expressa a violação dos dispositivos, bem como as violações surgidas em sede de Acórdão proferido quando do julgamento do referido recurso. Assim, não há como afastar o exame do mérito com base em formalismo excessivo.  ..  verifica-se a nítida violação aos arts. 10 e 373 do CPC, o que reforça a necessidade de processamento do recurso especial." (fl. 1.056).<br>No mais, reitera argumentos apresentados quando interposição do recurso especial.<br>Requer que seja conhecido e provido o agravo interno, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados.<br>Ausente de contrarrazões das partes agravadas AMAUTA - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA, SOLDATI INTERNACIONAL EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES S/A, e WALDOMIRO DINIZ DA SILVA (fl. 1.064).<br>Transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte agravada BINGO MERITI - LINATOS ASSESSORIA E EMPREENDIMENTO (fl. 1.069).<br>Contraminuta da parte agravada MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO pelo não provimento do agravo (fls. 1.070-1.081).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno em apreço não possui aptidão para ser conhecido.<br>O art. 932, III, do CPC assevera que "incumbe ao relator (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Idêntica redação consta no art. 255, §4º, I, do Regimento Interno do STJ. Ambos os dispositivos nasceram por inspiração no enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>O regramento supramencionado é utilizado para o julgamento unipessoal dos processos no STJ, que não tenham obedecido o princípio da dialeticidade.<br>Para o agravo interno, o CPC trouxe a previsão contida no art. 1.021, § 1º, segundo a qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido é a dicção do art. 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ.<br>Na hipótese em análise, a decisão monocrática de fls. 1.037-1.044 conheceu do agravo em recurso especial para conhecer, em parte, do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos:<br>I) ausência de violação aos arts. 489, §1º, II, e 1.022, I e II, e todos do CPC por ter ocorrido pronunciamento fundamentado no acórdão recorrido;<br>II) incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 280 do STF;<br>III) incidência do enunciado, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.<br>Todavia, em sede de agravo interno, a parte agravante deixou de atacar especificamente o primeiro fundamento, pois foram genéricas as argumentações formuladas, sem demonstrar que, nas razões do recurso especial, teriam sido, de forma clara e precisa, apresentados os argumentos no sentido de que a indicação dos supostos pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido teriam sido de dispositivo de lei e que a importância deles teria sido crucial para o deslinde da controvérsia.<br>Ademais, não logrou êxito em impugnar o segundo fundamento, porquanto novamente genéricas as argumentações apresentadas, deixando de demonstrar que, nas razões do recurso especial, teria apontado a desnecessidade de análise de lei local (Decreto Estadual n. 30.135/01) para o deslinde da controvérsia.<br>Não combateu especificamente o terceiro fundamento, haja vista que também genéricas foram as argumentações desenvolvidas, sem demonstrar, no recurso especial, como teria havido a apreciação pelo Tribunal a quo acerca dos dispositivos apontados como violados pelo acórdão recorrido (arts. 10 e 373 ambos do CPC).<br>Desse modo, "verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COVID-19.<br>(..)<br>3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/8/2024)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.