ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE APOSENTADORIA. MORA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas p or ocasião da oposição dos embargos declaratórios, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria (..) gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória" (AgInt no REsp 2.048.105/AL, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023).<br>3. A análise acerca do cabimento do dever de indenizar e da existência ou não de justificativas para a morosidade da União na análise do pedido administrativo, bem como do quantum indenizatório, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 461-465) interposto pela União contra a decisão de fls. 239-245, que conheceu em parte e negou provimento ao Recurso Especial.<br>Nas razões recursais, a União (fls. 251-258) alega violação do art. 1.022, incisos I e II, bem como do art. 489, § 1º, V, do CPC, ao argumento de que "o acórdão recorrido não examinou as alegações da União em sede de embargos de declaração de forma satisfatória".<br>No mérito, sustenta que não tem aplicação no caso a Súmula 7 desta Corte, pois "o núcleo do recurso especial cinge-se a questão eminentemente jurídica, qual seja, a equivocada condenação e categorização do quantum no qual a União foi condenada como indenização por danos patrimoniais (mesmo que sem qualquer análise concreta do dano alegado pelo autor no acórdão recorrido) quando, em verdade, a condenação recorrida nada mais mais significa senão a retroação do pagamento de proventos de aposentadoria para a data do requerimento, em pagamento em duplicidade com a remuneração percebida pelo servidor então na ativa".<br>Por fim, requer "seja reavaliado o quantum indenizatório, sem que seja gerado o enriquecimento sem causa da parte autora em detrimento da União".<br>Sem contrarrazões (fl. 262).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE APOSENTADORIA. MORA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas p or ocasião da oposição dos embargos declaratórios, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria (..) gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória" (AgInt no REsp 2.048.105/AL, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023).<br>3. A análise acerca do cabimento do dever de indenizar e da existência ou não de justificativas para a morosidade da União na análise do pedido administrativo, bem como do quantum indenizatório, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Inicialmente, no que se refere à alegação de afronta aos arts.1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, V, do CPC, tem-se, da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer.<br>No mérito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória" (AgInt no AREsp 483.398/PR, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe de 25/10/2016).<br>A esse respeito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO IRREGULAR DE APOSENTADORIA. RETORNO À ATIVIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de um ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória.<br>2. Com mais razão, no caso dos autos, em que o servidor, aposentado há seis anos, foi compelido indevidamente ao retorno ao trabalho pelo TCU em março de 2011, só conseguindo retornar à inatividade em 20.11.2013, após decisão judicial que reconheceu o descumprimento da coisa julgada em favor do ora agravado pelo Tribunal de Contas.<br>3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2.048.105/AL, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. ATRASO INJUSTIFICADO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.<br>1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria  ..  gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" (AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018).<br>2. Segundo "a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva,  ..  o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo" (AgInt no AREsp 1.209.849/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 28/11/2018). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.192.556/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/05/2018.<br>3. Caso concreto em que a pretensão da parte agravada à indenização surgiu com o deferimento do pedido voluntário de aposentação, momento que a Administração, com atraso, reconheceu a presença dos requisitos legais para deferimento do referido direito. Assim, considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar dessa data, não há falar em prescrição do fundo de direito.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.730.704/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 15/4/2019.)<br>Na espécie, consta dos autos que a Corte Regional concluiu que houve demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria do autor, o que gerou o dever de indenizá-lo. A título de ilustração, confira-se trecho da fundamentação do julgado (fls. 125-136):<br>De início, observo que o argumento relativo às dificuldades experimentadas pela Pandemia não foi submetido à apreciação do Juízo de primeiro grau, tendo sido ventilado somente nesta seara recursal. A sentença, por sua vez, foi calcada na constatação de que a demandada, em suas alegações, não versou a respeito de qualquer motivo que justificasse a demora na resolução administrativa". Dessa forma, forçoso reconhecer que tal argumento figura como inovação recursal, sem aptidão, portanto, para reverter a conclusão lançada no primeiro grau.<br>Ademais, tendo o requerimento administrativo sido formulado em ,20/03/2019 o que se observa é que a demora em apreciar o pedido de aposentadoria do recorrido não foi reflexo da declaração do estado de calamidade pública, que somente ocorreu em 23.03.2020, ou seja, quando o processo já se encontrava sem uma solução há pelo menos 1 ano.<br>A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que condiciona a condenação em indenização à demora injustificada da Administração em examinar o requerimento de aposentadoria, o que é a situação dos autos. Confira-se: (..)<br>Esclareça-se que o autor não busca na presente ação a mera remuneração pelo tempo de serviço efetivamente prestado, mas a reparação do dano causado pela demora na concessão de sua aposentadoria, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa.<br>De se salientar, ainda, que não se trata de indenização por dano moral, mas por dano material, consistente no fato de haver o demandante trabalhado durante todo o período, malgrado já pudesse, em tese, estar recebendo a mesma quantia sem prestar mais o labor.<br>A irresignação merece reparação indenizatória, posto que, ao contrário de demandas assemelhadas, não houve qualquer justificativa pelo Poder Público para a morosidade da análise do pleito administrativo.<br>Não obstante, a condenação ao pagamento de indenização em favor da parte autora deve ser calculada com base no valor equivalente aos proventos desta, multiplicado pelo número de meses do período compreendido entre 20/03/2020 (data esta que aqui se fixa por corresponder a um ano após o requerimento - tempo que se mostra mais que razoável para a conclusão do procedimento administrativo) e a data da concessão do benefício de aposentadoria, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.<br>Dessa forma, tendo em vista que o Juízo de primeiro grau havia estipulado que o pagamento deveria considerar o período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a data da concessão do benefício de aposentadoria, deve ser reformada a sentença nesse ponto, ficando o início do pagamento da indenização fixado em 1 ano após o requerimento administrativo até a concessão do benefício.<br>Desse modo, como bem salientado na decisão ora agravada, a análise acerca do cabimento do dever de indenizar e da existência ou não de justificativas para a morosidade da União na análise do pedido administrativo, bem como do quantum indenizatório, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Sobre o tema, confiram-se as seguintes decisões monocráticas de Ministros da Primeira Seção desta Corte: REsp n. 2.192.919, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 11/03/2025; REsp n. 2.196.575, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 05/03/2025; e REsp n. 2.175.574, Ministra Regina Helena Costa, DJe de08/11/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.