ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO PRONUNCIAMENTO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023).<br>2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024).<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso interno de MUNICÍPIO DE OUROESTE/SP, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior (fls. 5.592/5.594), que conheceu do agravo (fls. 5.507/5.517) para não conhecer do recurso especial (fls. 5.463/5.478), nos termos da seguinte argumentação:<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega que restou claro "que a condenação do Município para que, no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte dias), comprove a implantação do serviço autônomo de pronto atendimento durante as 24 horas, ininterruptamente nos finais de semana e feriados e dissociado do atendimento hospitalar, exposta o r. acórdão, impõe um bis in idem ao Município, que já Possui um Hospital com Pronto Atendimento 24h, adequado para sua População e cidades vizinhas, qual seja, o Hospital Municipal João Velloso, que retém juntos com as UBS, todos os serviços dos munícipes de urgência, emergência, baixa e média complexidade" (fls. 5474-5475).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega desproporcionalidade no valor indenizatório pelo qual foi condenado.  .. <br>Quanto às controvérsias, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".  .. <br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. (Grifei).<br>Às razões recursais de fls. 5.602/5.614, para além de apresentar argumentos relativos ao funcionamento do sistema de saúde local, a parte afirma o seguinte:<br>Quanto à violação da Súmula 284 do STF, impossível falar em violação a qualquer um dos entendimentos. O Recorrente/Agravante atacou todos os pontos do acórdão recorrido.<br>Imperioso trazer à presente discussão que a Recorrente/Agravante não desconhece o teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, onde é previsto que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>No caso, não se pretende um reenquadramento jurídico da moldura fática já delineada no acórdão recorrido, mas tão somente a análise das teses apresentadas.<br>Contraminutas às fls. 5.621/5.624 (pelo Ministério Público do Estado de São Paulo) e às fls. 5.628/5.632 (por Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba).<br>Consta, às fls. 5.651/5.656, parecer do Ministério Público Federal, pela rejeição da pretensão recursal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO PRONUNCIAMENTO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023).<br>2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno em apreço não possui mínima aptidão para ser conhecido.<br>O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil assevera que "incumbe ao relator (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Idêntica redação consta no artigo 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>O regramento é utilizado para o julgamento unipessoal dos processos no STJ, que não tenham obedecido o princípio da dialeticidade.<br>Para o agravo interno, o Código de Processo Civil trouxe a previsão contida no artigo 1.021, §1º, segundo a qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido é a dicção do artigo 259, §2º, do Regimento Interno do STJ.<br>A decisão monocrática de fls. 5.592/5.594 baseou-se exclusivamente na ausência de indicação dos dispositivos legais que, em tese, teriam sido violados, por ocasião do recurso especial, sendo certo que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional, com aplicação do óbice da Súmula n. 284/STF, por analogia.<br>Ocorre que, no agravo interno, primeiro, a parte visou impugnar um fundamento que sequer restou consignado na decisão objurgada, qual seja, a tentativa de revolvimento fático e probatório (Súmula n. 07/STJ). Segundo, o recorrente destaca simplesmente "ter atacado todos os pontos do acórdão recorrido" - ou seja, novamente, em completa dissonância com o que previu o pronunciamento censurado, baseado tão somente na ausência de indicação dos dispositivos legais, quando da interposição do competente recurso especial, a ensejar a aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>Portanto, tem-se que a fundamentação da decisão monocrática proferida no âmbito deste Tribunal Superior, à míngua de impugn ação específica, detalhada, concreta e pormenorizada, permanece hígida, produzindo todos os efeitos no cenário jurídico.<br>Note-se que "a parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção" (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020).<br>Assim, "inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida" (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020).<br>A respeito do tema, saliente-se que, "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023).<br>Desse modo, "verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo i nterno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COVID-19.<br> .. <br>3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/ DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/8/2024).<br>Ante o exposto, não conh eço do agravo interno manifestado por MUNICÍPIO DE OUROESTE/SP.<br>É como voto.