ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. TEMA 1079. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que deferiu parcialmente a medida liminar para permitir que a parte autora possa recolher as contribuições a entidades terceiras com aplicação do limite de base de cálculo previsto no art. 4, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, aplicável individualmente à remuneração de cada empregado. No Tribunal a quo, o recurso foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.652.549,82 (um milhão, seiscentos e cinquenta e dois mil quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, os fundamentos de existência ou não dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, bem como, por analogia, do enunciado n. 735 da Súmula do do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." Nesse sentido: AgInt no REsp 1.813.658/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no REsp 1.755.457/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 14/10/2020.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. TEMA 1079. LIMITAÇÃO SE REFERE À BASE DE CÁLCULO A QUAL CORRESPONDE À FOLHA DE SALÁRIO DA EMPRESA CONTRIBUINTE. 1. O PEDIDO DA AGRAVANTE MERECE ACOLHIMENTO, CONSIDERADO QUE A LIMITAÇÃO SE REFERE À BASE DE CÁLCULO A QUAL CORRESPONDE À FOLHA DE SALÁRIO DA EMPRESA CONTRIBUINTE, DE MODO QUE ESSA DEVE SER CONSIDERADA PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DO JULGADO EM QUESTÃO. 2. NESSE SENTIDO, RESTOU CONSIGNADO NO VOTO-VISTA DO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES NO TEMA 1.079 QUE: "O CONCEITO DE "SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO" DEIXOU DEFINITIVAMENTE DE SER INFLUENTE PARA O CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DAS EMPRESAS A PARTIR DE 1.6.1989, QUANDO O ART. 5O DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 63/1989 (CONVERTIDO NO ART. 3O DA LEI N. 7.787/1989), COMBINADO COM A PRIMEIRA PARTE DO ART. 14 DA LEI Nº 5.890/1973, MUDOU A BASE DE CÁLCULO DE TAIS CONTRIBUIÇÕES PARA "O TOTAL DAS REMUNERAÇÕES" (CONCEITO ATUAL DE "FOLHA DE SALÁRIOS"). 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.<br>O acórdão recorrido tratou da limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros, definindo que o teto de vinte salários mínimos incide sobre a totalidade da folha de salários da empresa contribuinte, e não individualmente por empregado. A Quarta Turma do TRF da 3ª Região, ao apreciar agravo de instrumento interposto em mandado de segurança, deu provimento para declarar essa orientação, prejudicando o agravo interno, com menção ao Tema 1079 do STJ e à modulação de efeitos ali fixada (fls. 95-100). No curso do voto, o relator assentou que: a) a limitação de 20 salários mínimos não se aplica individualmente à remuneração de cada empregado, mas à folha total da empresa; b) houve modulação de efeitos no STJ para autorizar, até 02/05/2024, o recolhimento sob teto apenas às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou pedidos administrativos até 25/10/2023 e obtiveram pronunciamento favorável; c) a base normativa posterior deslocou a incidência para "total das remunerações" (folha de salários), a partir de 1/6/1989, conforme voto-vista do Min. Mauro Campbell Marques, ao combinar o art. 5º da Medida Provisória 63/1989 (convertida no art. 3º da Lei 7.787/1989) com a primeira parte do art. 14 da Lei 5.890/1973; e d) foi preservada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários excedentes, nos termos do artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional (CTN) (fls. 96-99). O acórdão foi assinado eletronicamente em 18/12/2024 (fls. 100).<br>No mesmo acervo, reproduz-se voto e ementa com idêntica fundamentação e conclusão, reafirmando a tese de que o teto incide sobre a folha total e a modulação de efeitos do Tema 1079/STJ, com referência expressa ao precedente repetitivo (REsp 1.898.532/CE, Primeira Seção, DJe 02/05/2024) (fls. 104-106).<br>Em embargos de declaração opostos contra esse acórdão, a Quarta Turma rejeitou os aclaratórios, afirmando inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e reiterando a compreensão de que: i) o pedido no mandado de segurança visava afastar a exigência acima do teto de 20 salários mínimos para contribuições ao INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE e salário-educação; ii) o Tema 1079/STJ fixou a não submissão das contribuições ao Sistema S (SESI, SENAI, SESC e SENAC) ao teto, com modulação temporal; iii) a racionalidade decisória do Tema 1079 repercute nas demais contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, razão pela qual não há limitação de 20 salários mínimos para elas; e iv) o limite de 20 salários mínimos, quando aplicável por força da modulação, incide sobre a totalidade da folha de salários, não sobre remunerações individuais (fls. 127-134). Firmou-se, ainda, que o julgador não se encontra adstrito a enfrentar, um a um, todos os argumentos, bastando fundamentação suficiente (art. 1.022 do Código de Processo Civil 2015 - CPC/2015), e que os embargos não se prestam à correção de fundamentos (fls. 134). O colegiado rejeitou os embargos, por unanimidade, em 26/05/2025 (fls. 134).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando: a) contrariedade e negativa de vigência aos arts. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981; 3º, § 6º, da Lei 11.457/2007; 8º, § 3º, da Lei 8.029/1990; e 926 do CPC/2015; b) divergência jurisprudencial com acórdão do TRF da 1ª Região que aplicou, de modo uniforme, a modulação de efeitos do Tema 1079/STJ a todas as contribuições destinadas a terceiros; e c) pedido subsidiário de sobrestamento até o trânsito em julgado do Tema 1079/STJ, pendente de julgamento de Embargos de Divergência (fls. 146-154, 163-164). Nas razões, destacou que o acórdão recorrido reconheceu a limitação apenas para SESC e SENAC, negando-a para INCRA, SEBRAE e salário-educação, apesar da equivalência de materialidade e base de cálculo entre tais exações e aquelas do Sistema S (fls. 147-151). Invocou a jurisprudência do STJ sobre a limitação de 20 salários mínimos na apuração de contribuições ao INCRA e salário-educação (REsp 953.742/SC; AgInt no REsp 1.570.980/SP; REsp 1.901.063), e citou precedentes do TRF-1 que aplicaram a lógica do Tema 1079 às demais contribuições (fls. 158-160, 168-173, 175-179). Requereu, ao final: i) conhecimento e provimento do recurso para estender a modulação às contribuições devidas ao INCRA, SEBRAE e salário-educação; ii) subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1079/STJ (fls. 164-165).<br>A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região proferiu decisão de admissibilidade, não admitindo o Recurso Especial. A decisão consignou que não cabe Recurso Especial contra decisão sobre liminar ou tutela antecipada, em razão do caráter precário, aplicando, por analogia, a Súmula 735 do STF e destacando o óbice do revolvimento fático (Súmula 7/STJ), com citação de precedentes do STJ: AgInt no AREsp 2.665.282/MG (Terceira Turma, DJe 14/11/2024), AgInt no AREsp 2.489.955/RS (Quarta Turma, DJe 16/10/2024), e AgInt no REsp 1.841.420/MG (Terceira Turma, DJe 17/11/2022) (fls. 232-235). Ao final, concluiu: "Portanto, o recurso especial é manifestamente inadmissível. Ante o exposto, não admito o recurso especial" (fls. 235).<br>Contra essa decisão, a recorrente apresentou Agravo em Recurso Especial. Sustentou a tempestividade e o cabimento do agravo (arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC/2015), e impugnou os fundamentos de inadmissibilidade, afirmando que: a) embora proferido em agravo de instrumento, o acórdão recorrido antecipou o exame de mérito do mandado de segurança ao aplicar a tese do Tema 1079/STJ, o que afastaria a aplicação da Súmula 735/STF; b) os arts. 926 e 927, III, do CPC/2015 impõem observância e uniformização da jurisprudência, e o art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015 exige fundamentação quanto à distinção ou superação de precedente, o que não se verificou ao afastar a modulação para INCRA, SEBRAE e salário-educação; c) o art. 1.029, § 5º, do CPC/2015 autoriza pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial diretamente ao Tribunal Superior, revelando compatibilidade da tutela provisória no âmbito dos recursos excepcionais; d) houve divergência jurisprudencial caracterizada, mediante cotejo analítico com acórdãos do TRF-1 que estenderam a modulação do Tema 1079/STJ às demais contribuições de terceiros; e) as normas federais invocadas (art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981; art. 3º, § 6º, da Lei 11.457/2007; art. 8º, § 3º, da Lei 8.029/1990; e art. 926 do CPC/2015) foram violadas pelo acórdão recorrido (fls. 237-245). Requereu o provimento do agravo para admitir o Recurso Especial e, ao final, o provimento integral do apelo.<br>Em síntese, a controvérsia foi equilibrada pela Quarta Turma com a afirmação de que o limite de vinte salários mínimos, quando aplicável por força da modulação do Tema 1079/STJ, incide sobre a totalidade da folha de salários; a Vice-Presidência inadmitiu o Recurso Especial por incidir a Súmula 735/STF, e a recorrente, por sua vez, agravou dessa decisão, pleiteando a admissão do Recurso Especial, o reconhecimento das violações legais invocadas e a uniformização da jurisprudência quanto à extensão da modulação do Tema 1079/STJ às contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE e salário-educação (fls. 95-106, 127-140, 146-165, 232-235, 237-245).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. TEMA 1079. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que deferiu parcialmente a medida liminar para permitir que a parte autora possa recolher as contribuições a entidades terceiras com aplicação do limite de base de cálculo previsto no art. 4, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, aplicável individualmente à remuneração de cada empregado. No Tribunal a quo, o recurso foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.652.549,82 (um milhão, seiscentos e cinquenta e dois mil quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, os fundamentos de existência ou não dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, bem como, por analogia, do enunciado n. 735 da Súmula do do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." Nesse sentido: AgInt no REsp 1.813.658/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no REsp 1.755.457/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 14/10/2020.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, os fundamentos de existência ou não dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, bem como, por analogia, do enunciado n. 735 da Súmula do do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." Nesse sentido: AgInt no REsp 1.813.658/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no REsp 1.755.457/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 14/10/2020.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.