ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTENRO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min.<br>Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024.).<br>2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015." (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024.).<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MADEIREIRA VULCÃO LTDA, contra decisão monocrática por mim proferida, às fls. 314-325, em que dei parcial provimento ao recurso especial do IBAMA, em razão da incidência do enunciado 568 da Súmula do STJ, na forma da seguinte ementa (fl. 314):<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. OFENSA AO ART. 70, DA LEI Nº 9.605/1998. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO, NA ATPF, DO NÚMERO DA NOTA FISCAL RELATIVA AO PRODUTO TRANSPORTADO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL CONFIGURADA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 25, § 4º, E 72 DA LEI Nº 9.605/98. APREENSÃO DO VEÍCULO UTILIZADO NA INFRAÇÃO AMBIENTAL. PODER DE POLÍCIA. TEMAS 1.036 E 1.043 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM DIREITO AMBIENTAL. SÚMULA N. 613/STJ. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Em seu agravo interno, às fls. 331-334, a parte agravante sustenta (fls. 332-333):<br>4.1 - Violação ao princípio da tipicidade administrativa: A decisão agravada aplicou sanção sem respaldo em conduta típica, pois a ausência de um campo formal na ATPF, ainda que irregular, não caracteriza infração administrativa nos termos do art. 70 da Lei 9.605/98.<br>4.2 - Inaplicabilidade dos Temas 1.036 e 1.043 do STJ ao caso concreto: O acórdão recorrido reconheceu a ausência de infração ambiental. A aplicação dos Temas depende da constatação de infração, o que não ocorreu neste caso.<br>4.3 - Ausência de proporcionalidade e razoabilidade: A apreensão de bem de valor considerável (veículo transportador) com base em mero vício formal, sem dolo ou má-fé, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>4.4 - Violação ao devido processo legal substancial: O auto de infração e a sanção foram mantidos sem análise individualizada da materialidade da infração, desconsiderando a prova documental que acompanhava a carga (nota fiscal e demais dados constantes na ATPF).<br>Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou resposta ao recurso (Certidão de fl. 345).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTENRO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min.<br>Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024.).<br>2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015." (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024.).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno não pode ser conhecido.<br>O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil assevera que "incumbe ao relator (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Idêntica redação consta no artigo 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>Ambos os dispositivos nasceram por inspiração do enunciado 182 da Súmula do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", sendo aplicado no julgamento unipessoal dos processos interpostos perante esta Corte que não tenham obedecido o princípio da dialeticidade.<br>Para o agravo interno, o CPC trouxe a previsão contida no artigo 1.021, § 1º, segundo a qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido, é a dicção do artigo 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ.<br>No caso dos autos, na decisão monocrática de fls. 314-325, foi dado parcial provimento ao recurso especial do IBAMA, aplicando o enunciado 568 da Súmula desta Corte, que permite ao relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Na r. decisão foi decidido que, no caso concreto, a infração administrativa prevista no art. 70 da 9.605/1998 estava configurada e que a parte recorrida deveria devolver os produtos e veículo transportador ao IBAMA, pelos motivos seguintes:<br>A questão principal, portanto, está em saber se o preenchimento incorreto da ATPF, deixando-se de especificar o número da nota fiscal relativa ao produto transportado, a torna inválida ou não. Pois bem.<br>Conforme o disposto no art. 70 da Lei nº 9.605/98, considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.<br>O parágrafo único do art. 46 do mesmo diploma legal, por seu turno, classifica como crime ambiental a venda, a exposição a venda, o depósito, o transporte ou a guarda de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.<br>Conquanto se refira a um tipo penal, a norma em comento, combinada com o disposto no art. 70 da Lei nº 9.605/98, confere toda a sustentação legal necessária à imposição da sanção administrativa.<br>Em acréscimo, tem-se que a conduta lesiva ao meio ambiente, ao tempo da autuação, ainda estava prevista no parágrafo único do art. 32 do Decreto nº 3.179/99, atualmente ab-rogado pelo Decreto 6.514/2008. De acordo com o referido preceito legal, constitui infração administrativa ambiental "o transporte de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem, outorgada pela autoridade competente".<br>Ressalte-se, por oportuno, que foi mantida a tipificação prevista no art. 32, parágrafo único, do Decreto 3.179/99 no art. 47, § 1º, do Decreto 6.514/2008, nos termos seguintes: constitui infração contra a flora vender, expor à venda, ter em depósito, transportar ou guardar madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida - grifei.<br>Desse modo, contrariamente ao que assentado pela Corte regional, resta configurada a infração administrativa prevista no art. 70 da Lei nº 9.605/98, pois a ausência de especificação do número da nota fiscal relativa ao produto transportado na Autorização para Transporte de Produto Florestal (ATPF), além de implicar severas dificuldades à atividade fiscalizatória, faculta a ocorrência de fraudes e, por conseguinte, a degradação do meio ambiente. (Destaquei)<br>No ponto, foram citados os seguintes precedentes: REsp n. 1.925.856/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 17/12/2021; REsp n. 985.174/MT, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 5/2/2009, DJe de 12/3/2009.<br>Em relação ao poder de polícia ambiental, consignou-se que a apreensão de veículo utilizado na prática de infração ambiental configura exercício regular do poder de polícia inerente ao Instituto fiscalizador, ora recorrente, lastreado nos arts. 5º, XLVI, e 225 da Constituição Federal; 25 e 72, IV, da Lei Federal nº 9.605/1998; e 101, I, 102 e 104 do Decreto-Lei n. 6.514/2008.<br>Ainda sobre o poder de polícia ambiental, registrou-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.814.945/CE sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.036/STJ), firmou a tese de que "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". Além disso, conforme o tema 1.043/STJ, "O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência."<br>E, para corroborar as fundamentações acima, colacionei os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.147.890/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.447.485/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.<br>Assim, a aplicação da Súmula 568/STJ seria impugnada se a parte agravante demonstrasse, de forma fundamentada, que o entendimento supracitado não se aplica à hipótese em concreto, ou, ainda, que é ultrapassado, o que não ocorreu na hipótese. A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. SÚMULA 568/STJ. UTILIZAÇÃO DE ESCUTAS TELEFÔNICAS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A conclusão adotada pelo Tribunal a quo, quanto à necessidade de apreensão da droga para caracterização da materialidade do tráfico de entorpecentes alinha-se à jurisprudência do STJ sobre o tema, recentemente uniformizada pela Terceira Seção quando do julgamento do HC 686.312/MS. Não é possível a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando nenhuma substância entorpecente é apreendida, por falta de prova da materialidade delitiva. Aplicação da Súmula<br>568/STJ<br>2. A impugnação específica acerca da inaplicabilidade da Súmula 568/STJ exige do agravante que colacione precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.059.687/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023, sem grifos no original.).<br>Acrescente-se que, "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024).<br>Desse modo, à míngua de impugnação efetiva, a fundamentação da decisão monocrática de fls. 314-325 permanece hígida, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Nessa mesma linha de entendimento, destaca-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO<br>1. É inadmissível o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. A mera reiteração de argumentos anteriormente expostos ou a discussão de óbices aplicados em decisões anteriores e superados pela decisão agravada não supre a exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.591.364/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL.<br>INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.<br>COVID-19.<br> .. <br>3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/8/2024).<br>E, assim, "verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.