ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO. DANO SUPOSTAMENTE PRODUZIDO POR DISTÚRBIO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação indenizatória regressiva, proposta por seguradora contra concessionária de energia elétrica. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 18.784,49 (dezoito mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>SEGURO  AÇÃO REGRESSIVA  DANO SUPOSTAMENTE PRODUZIDO POR DISTÚRBIO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA  DOCUMENTO UNILATERAL JUNTADO PELA SEGURADORA QUE É INSUFICIENTE PARA PROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE  IMPOSSIBILIDADE DE A CONCESSIONÁRIA PROVAR AS EXCLUDENTES  SITUAÇÃO QUE, SE ADMITIDA, ENSEJA AUTOMÁTICA CONDENAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS  TRANSFERÊNCIA DO RISCO DO NEGÓCIO PARA O ESTADO  SENTENÇA MANTIDA  RECURSO IMPROVIDO.<br>O acórdão recorrido examinou apelação cível interposta por seguradora em ação regressiva contra concessionária de energia elétrica, concluindo pela manutenção da improcedência dos pedidos. A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão virtual, negou provimento ao recurso (fls. 724), sob a relatoria do Desembargador Mário Daccache, com participação dos Desembargadores Neto Barbosa Ferreira (Presidente) e Fabio Tabosa, em 29 de maio de 2024 (fls. 724).<br>No relatório e julgamento, o Relator afastou a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade levantada em contrarrazões, assentando que as razões recursais enfrentaram de modo específico os fundamentos da sentença e viabilizaram o contraditório, não se tratando de alegações genéricas ou mera repetição (fls. 726). No mérito, apreciou a controvérsia sobre a alegada responsabilidade objetiva da concessionária e a suficiência de documentos unilaterais (laudos técnicos) para demonstrar o nexo causal entre supostos distúrbios na rede e danos a aparelhos eletrônicos dos segurados. Registrou que a ausência dos documentos descritos em Resolução da ANEEL não basta para, por si só, demonstrar o nexo causal, destacando a parte final dos itens 6.2.3 e 28 do Módulo 09 da PRODIST/ANEEL, no sentido de que, diante de perturbação, deve ser averiguado se ela poderia ter causado o dano reclamado (fls. 726-727). Afirmou que, neste colegiado, é pacífica a orientação de improcedência das ações regressivas quando lastreadas em laudos unilaterais genéricos, produzidos sem participação da concessionária, sem preservação dos bens e sem prova segura da dinâmica dos fatos e do nexo causal, citando precedentes da própria 29ª Câmara: TJSP, Apelação Cível 1041201-46.2023.8.26.0002, Rel. Silvia Rocha, j. 19/12/2023 (fls. 728); TJSP, Apelação Cível 1004236-17.2023.8.26.0084, Rel. Carlos Henrique Miguel Trevisan, j. 16/02/2024 (fls. 728); TJSP, Apelação Cível 1000397-04.2023.8.26.0142, Rel. Fabio Tabosa, j. 30/11/2023 (fls. 729); TJSP, Apelação Cível 1019520-50.2022.8.26.0068, Rel. Neto Barbosa Ferreira, j. 26/09/2023 (fls. 729-730). O Relator ressaltou a imprescindibilidade de perícia nos equipamentos e de preservação dos bens para viabilizar contraditório e ampla defesa, rechaçando a ideia de "vistoria prévia obrigatória" como procedimento administrativo, mas apontando que a conduta de reparar ou descartar os aparelhos sem oportunizar análise à concessionária inviabiliza prova das excludentes e conduziria, indevidamente, à automática condenação (fls. 731). Assinalou que essa dinâmica transfere, na prática, o risco do negócio da seguradora às concessionárias, com repercussões econômicas que podem pressionar o preço da energia, desvirtuando a natureza do contrato de seguro por ausência de risco efetivo (fls. 732). Ao final, votou pelo improvimento do recurso, com majoração da verba honorária para R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC/2015), fixando a sucumbência recursal (fls. 733).<br>A seguradora interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal (CF/88), e nos arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC/2015), alegando divergência jurisprudencial (fls. 751-752). Sustentou que a controvérsia não demanda reexame de provas, afastando o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e que a matéria se encontra prequestionada (fls. 753-754). A Recorrente afirmou violação ao art. 373, inciso II, do CPC/2015, porque, em casos análogos, a farta prova documental (laudos e relatórios técnicos) foi reputada suficiente para demonstrar dano e causalidade, incumbindo ao fornecedor provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (fls. 755-756). Para evidenciar o dissídio, colacionou paradigmas: TJ-RJ, Apelação 0055578-78.2016.8.19.0002, reconhecendo procedência regressiva com base em relatórios técnicos, sem necessidade de perícia e sem violação à ampla defesa (fls. 755-756); TJ-MS, Apelação 0060006-77.2011.8.12.0001, afirmando responsabilidade objetiva da concessionária à luz do art. 37, § 6º, da CF/88 e presunções do Código de Defesa do Consumidor (CDC) - arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I -, com inversão ope legis do ônus da prova e dever de ressarcimento nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal (STF) ("o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro") (fls. 757-758); TJ-MT, Apelação 1004640-71.2019.8.11.0037, rejeitando cerceamento de defesa e reconhecendo suficiência de documentos (orçamentos e laudos), reafirmando responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, CF/88), sub-rogação do segurador (Súmula 188/STF), e majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 (fls. 758-760). Ao final, requereu o recebimento, conhecimento e provimento do REsp, para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a procedência da pretensão indenizatória, reputando os laudos suficientes para demonstrar danos, extensão e nexo causal (fls. 761).<br>Na decisão de admissibilidade, a Presidência da Seção de Direito Privado proferiu dois pronunciamentos. No primeiro, negou seguimento ao Recurso Especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, em razão de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça sobre sub-rogação em ação regressiva de seguradora, consignando: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva" (REsps 2092308/SP, 2092310/SP e 2092311/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25/02/2025), registrando que, no caso, o acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento (fls. 819-820). Também assentou que o pedido de majoração de honorários formulado em contrarrazões não comporta análise nessa fase, pois o art. 85, § 11, do CPC/2015 reserva a majoração para eventual julgamento do recurso (fls. 819-820).<br>No segundo pronunciamento, inadmitiu o Recurso Especial com base no art. 1.030, V, do CPC/2015, por ausência de demonstração analítica da divergência - insuficiência de mera transcrição de ementas sem cotejo analítico que comprove identidade do suporte fático e normativo -, citando o precedente do STJ: "É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional" (Agravo em Recurso Especial 1751977/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 18/12/2020) (fls. 830-831). Reiterou, ainda, orientação do STJ de que embargos de declaração contra decisão de inadmissão não interrompem prazo recursal, sendo cabível apenas o agravo em recurso especial, citando: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 03/11/2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28/10/2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 11/03/2021; AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 11/02/2021 (fls. 831).<br>Contra essas decisões, a seguradora interpôs Agravo em Recurso Especial (fls. 837-843), afirmando equívoco na negativa de seguimento por suposta ausência de cotejo analítico e pleiteando a admissão do REsp para julgamento pelo STJ. A Agravante sustentou que as razões do REsp (fls. 751-761) enfrentaram adequadamente a sistemática processual e demonstraram a divergência, com quadros comparativos nas fls. 755-760 evidenciando ponto a ponto o dissenso entre o acórdão recorrido e os paradigmas (fls. 839-840). Argumentou violação ao art. 373, II, do CPC/2015, afirmando tratar-se de tese exclusivamente de direito, sem pretensão de reexame fático, e que a documentação apresentada - laudos por terceiros, relatórios fotográficos e vistorias - constitui prova suficiente, transferindo ao fornecedor o ônus de demonstrar excludentes, à luz da responsabilidade objetiva (fls. 840-841). Aduziu que a matéria está prequestionada e que a admissibilidade do REsp deveria limitar-se a questões formais, não cabendo à instância de origem avançar no mérito jurídico, pleiteando o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e determinar o processamento do Recurso Especial (fls. 842-843).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO. DANO SUPOSTAMENTE PRODUZIDO POR DISTÚRBIO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação indenizatória regressiva, proposta por seguradora contra concessionária de energia elétrica. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 18.784,49 (dezoito mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Na petição de recurso especial traz a parte as seguintes alegações:<br>O v. acórdão recorrido se encontra em dissonância com outras decisões desta c. Corte Superior e de outros Tribunais Estaduais, autorizando a interposição do presente recurso com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal.<br>Como demanda a praxe desta c. Corte, será realizado o cotejo analítico das decisões paradigmas aqui trazidos, em face do v. acórdão recorrido.<br>Assim, evidenciaremos o dissídio jurisprudencial já que fundamenta a improcedência dos pedidos ante a ausência de provas, ignorando os relatórios técnicos acostados aos autos.<br>Contudo, em inúmeros casos análogos, considerou-se suficiente a farta prova documental produzida pelas seguradoras, da qual houve ampla oportunidade de defesa à parte recorrida, cabendo à segunda comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, a despeito do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, vejamos:<br> .. <br>Vê-se, que neste v. acórdão proferido, afirmam os i. desembargadores que a ausência de bens para realização de perícia é irrelevante. E neste sentido, tal decisão não é singular, conforme se verá adiante:<br> .. <br>Assim, evidente que ao revés do entendimento consignado no v. acórdão recorrido, os relatórios técnicos e o relatório final do sinistro que instruíram a inicial são suficientes para a comprovação do efetivo dano e da causa deles.<br>De forma específica, o acórdão incorre em divergência jurisprudencial por aplicar entendimento ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil diverso do que é adotado por outros tribunais.<br>Ora, evidente que ainda que resta caracterizado o dissídio jurisprudencial em face de decisões de outros Tribunais.<br>As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.