ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. INSURGÊNCIA NITIDAMENTE PROTELATÓRIA. SEGUNDO RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Os segundos embargos de declaração cingem-se à reiteração de dispositivos e alegações objeto do anterior recurso integrativo, os quais foram devidamente examinados e rechaçados, com conclusão pela inexistência de vícios no julgado.<br>2. A pretensão da parte embargante de tentar novamente modificar acórdãos anteriores que lhe foram desfavoráveis, com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios, repisando os mesmos argumentos já apreciados e refutados nos primeiros embargos declaratórios, constitui nítido intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>3. Segundos embargos declaratórios rejeitados, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Cuida-se dos segundos embargos de declaração opostos por MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS - espólio, representado por Virgínia Amélia Genovez Martins, contra acórdão da Segunda Turma desta Corte, que rejeitou os anteriores embargos (fls. 4.2291-4.303). Eis a ementa do julgado (fls. 4.274-4.275):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso declaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante, pois o intento vertido foge das eivas previstas e definidas segundo a ritualística processual.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões dos segundos embargos de declaração de fls. 4.311-4.329, sustenta o embargante que há omissões e contradições na espécie, visto:<br>a) o "não enfrentamento do argumento de ilegitimidade dos subscritores do pedido de "desistência" no incidente de suspeição (ExSusp 278/SP) - Artigo 133 da C. F." (fl. 4.312);<br>b) o aresto consignar que "a suspeição 278/DF é "estranha" ao REsp 1.685.324/SP, mas usa a própria suspeição (e "desistência" lá homologada) como fundamento para afastar a suspensão" (fl. 4.314);<br>c) a "falsa premissa na compatibilização normativa entre o art. 276, § 1º, do RISTJ e o art. 146 do CPC - Confissão espontânea do relator Herman Benjamin prolatada em sessão" -, evidenciando-se que, diante da declaração verbal do então relator por ocasião do julgamento, a mudança da relatoria "a posteriori não constitui exceção regimental" (fl. 4.315);<br>d) a necessidade da "suspensão processual diante de exceção de suspeição e prejudicialidade externa", ou seja, deve ser suspenso o feito até o deslinde da exceção de suspeição n. 278/DF, conforme precedentes dos Tribunais Superiores (fl. 4.317), aflorando a negativa de prestação jurisdicional citar prejudicialidade lastreada na decisão de desistência indevidamente homologada no feito de exceção; e<br>e) a "pendência de embargos de declaração no incidente (ExSusp 278/SP) aptos a infirmar a "desistência" tida como "homologada" - art. 104, CPC e 133, CF" (fl. 4.319); assim, a omissão sobre as teses de "influência da suspeição arguida" e da "obrigatoriedade de suspensão dos atos processuais" redunda em violar "não apenas normas infraconstitucionais, mas também compromete garantias constitucionais e convencionais basilares: juiz natural e imparcial, devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LIII, LIV e LV; art. 93, IX; art. 133)" (fl. 4.322).<br>Aduz que devem ser apreciados os seguintes dispositivos, de modo a viabilizar a interposição de recurso extraordinário: 1. "Constituição Federal de 1988 - 4º, II (prevalência dos direitos humanos na ordem interna e internacional), 5º, II (princípio da legalidade), 5º, XXXV (inafastabilidade da jurisdição), 5º LIII (garantia do juiz natural e imparcial), 5º, LIV (devido processo legal), 5º, LV (contraditório e ampla defesa), 5º, §2º (cláusula de abertura para direitos humanos não enumerados) c/c §3º (status constitucional diferenciado dos tratados internacionais de direitos humanos), 93, IX (exigência de fundamentação das decisões judiciais), 102, III (competência do STF para recurso extraordinário em matéria constitucional) e 133 (indispensabilidade do advogado como função essencial à Justiça e afronta à validade da representação processual e ao princípio da paridade de armas)" (fl. 4.323); 2. "Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, art. 10 (direito de todos a ser ouvido por tribunal independente e imparcial)" (fl. 4.323); 3. "Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art. 14 (direito a um julgamento justo por tribunal competente, independente e imparcial)" (fl. 4.324); 4. "Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), art. 8º (garantia de juiz independente e imparcial, direito ao devido processo e à defesa)" (fl. 4.324); e 5. "Princípios de Bangalore de Conduta Judicial, em especial os Princípios 1.3 e 2.5, que consagram a obrigação de independência e imparcialidade dos magistrados. O Princípio 1.3 estabelece que "um juiz não só deve ser isento de vínculos ou influências impróprias, mas também deve parecer livre deles aos olhos de um observador sensato". Já o Princípio 2.5 dispõe que "o juiz deve se considerar impedido de atuar em qualquer caso em que não esteja habilitado a decidir de modo imparcial ou em que possa parecer, a um observador razoável, não imparcial". Afinal, "a Justiça não só deve ser feita, mas deve também ser vista como tendo sido feita de maneira livre e imparcial"." (fl. 4.324).<br>Enaltece que "a matéria ostenta inequívoco potencial de repercussão geral e efeito multiplicador, apta a fixar entendimento vinculante quanto ao alcance das garantias de imparcialidade, de adequada representação processual e de motivação das decisões, orientando todas as instâncias acerca da invalidade de atos proferidos por juiz suspeito e da nulidade de decisões destituídas de fundamentação", sendo que "a apreciação da repercussão geral compete ao STF; cumpre, porém, a este STJ sanar as omissões apontadas, pronunciando-se expressamente sobre os dispositivos e teses suscitados, de modo a viabilizar o ulterior acesso à instância extraordinária" (fl. 4.326).<br>Requer, ao final, o acolhimento da insurgência integrativa a fim de sanar as omissões e contradições consoante a fundamentação supra e, reconhecidos os vícios, seja invalidado o "acórdão embargado que rejeitou a integração postulada e que afastou a suspensão do feito" (fl. 4.327), com a determinação para a "suspensão do julgamento do REsp n. 1.685.324/SP até a solução definitiva da ExSusp n. 278/DF" (fl. 4.328). Subsidiariamente, pugnam pela manifestação expressa sobre os artigos declinados para fins de prequestionamento.<br>A impugnação foi apresentada pelo Ministério Público Federal às fls. 4.335-4.349.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. INSURGÊNCIA NITIDAMENTE PROTELATÓRIA. SEGUNDO RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Os segundos embargos de declaração cingem-se à reiteração de dispositivos e alegações objeto do anterior recurso integrativo, os quais foram devidamente examinados e rechaçados, com conclusão pela inexistência de vícios no julgado.<br>2. A pretensão da parte embargante de tentar novamente modificar acórdãos anteriores que lhe foram desfavoráveis, com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios, repisando os mesmos argumentos já apreciados e refutados nos primeiros embargos declaratórios, constitui nítido intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>3. Segundos embargos declaratórios rejeitados, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>Não merece prosperar este segundo recurso declaratório.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material eventualmente existente no julgado. Na hipótese, o aresto embargado não está eivado de quaisquer desses vícios.<br>In casu, da leitura do acórdão ora impugnado, observa-se que as pechas apontadas pelo embargante não se afiguram presentes, sobretudo porque a análise recursal pautou-se nos elementos dos autos e resultou de visível motivação, com estreita vinculação aos limites do procedimento. Se não, vejamos (fls. 4.296-4. 303):<br>(..)<br>De fato, emerge dos autos que o aresto apreciou as teses vertidas no arrazoado do recurso especial da parte (fls. 3.063-3.089), inexistindo qualquer eiva concreta no julgado impugnado.<br>Não bastasse, observa-se que a peça incidental em que se alegou a exceção de suspeição (fls. 3.299-3.303) foi apreciada pelo outrora relator deste feito, Ministro Herman Benjamin, às fls. 4.123-4.124, com republicação às fls. 4.131-4.132.<br>Na decisão, o vetusto relator refutou a alegação de suspeição, determinando o processamento da exceção em autos apartados, o que foi efetivado pela Coordenadoria desta Corte, inaugurando a tramitação da ExSusp n. 278/SP, da relatoria do Ministro Mauro Campbell, com posterior redistribuição ao Ministro Marco Aurélio Bellizze, que homologou o pedido de desistência em 19/08/2025. Contra essa decisão, os atuais patronos do ora insurgente opuseram embargos de declaração, cuja apreciação encontra-se pendente.<br>Ora, naquele incidente, nem mesmo foram apresentadas as razões do outrora relator do recurso especial, com documentos e rol de testemunhas, se necessários.<br>Pois bem, enfatize-se que não há qualquer eiva do acórdão aqui embargado, que se circunscreveu às teses do apelo especial, causando espécie que a parte almeje, por via transversa, a anulação do decidido, com lastro em inexistente omissão.<br>Em outro viés, insustentável a utilização da insurgência integrativa para forçar a apreciação de petição incidental - na qual, aí sim, foi ventilada a exceção de suspeição -, estranha à matéria do recurso especial e do aresto que o julgou.<br>Acrescente-se que o comentário verbal do então relator, que ensejaria sua suspeição, ocorreu em 06/03/2018, ou seja, na data e ocasião da realização da sessão em que o recurso especial foi julgado à unanimidade (fl. 3.380), com a prolação do voto do relator e o acompanhamento dos demais membros do colegiado (fl. 3.304), somente sobrevindo aos autos a peça incidental de exceção de suspeição em 14/03/2018.<br>De se enaltecer, então, que "a parte pretende o reexame de matéria julgada em razão de mero inconformismo com o que decidido nos autos, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024).<br>Dessarte, sobressai que, inconformado com o entendimento adotado, o embargante pretende apenas rediscutir, com efeitos infringentes, questões abordadas e decididas quando do julgamento arrostado, o que é inviável em sede de embargos declaratórios.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A parte embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, com sólida fundamentação, rejeitou os embargos declaratórios anteriormente opostos. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.<br>2. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 23/4/2024)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.436.416/MS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. ART. 833, § 2º, DO CPC. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.<br>3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.954.382/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado, demonstrada a ausência de similitude fática dos acórdãos cotejados, bem como a inexistência de teses incompatíveis nos referidos julgados.<br>3. Inviável o exame de possível ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.955.367/CE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material na decisão embargada.<br>2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>3. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação a normativos constitucionais, nem sequer para fins de prequestionamento, em razão de a matéria estar reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o artigo 102, III, da Constituição Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.882.291/MG, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>Em arremate, não se olvida do que dispõe o § 1.º do artigo 276 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: "Não aceitando a suspeição, o Ministro continuará vinculado ao feito. Neste caso, será suspenso o julgamento até a solução do incidente, que será autuado em apartado, com designação do relator".<br>Agora, impende ressaltar que, após o outrora relator deste feito não reconhecer sua suspeição (fls. 4.131-4.132), o processo foi atribuído a esta relatora em 20/02/2025 (fl. 4.141). Ou seja, ao fim e ao cabo, alterada está a relatoria processual.<br>Ademais, não se me apresenta viável a suspensão do julgamento recursal. A uma, pois há outro relator vinculado ao feito, que profere o presente voto. A duas, visto que o relator da Exceção de Suspeição n. 278/SP não determinou o efeito suspensivo do trâmite desta insurgência, nos termos do artigo 146 do Código de Processo Civil. Ei-lo:<br>Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.<br>§ 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.<br>§ 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:<br>I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;<br>II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.<br>Não bastasse, embora pendente o julgamento dos embargos de declaração na Exceção de Suspeição n. 278/SP, é indiscutível que houve a homologação do pleito de desistência pelo relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze.<br>Pontuado o supra, conclui-se que, sob quaisquer aspectos, insustentável o pleito do presente recurso integrativo.<br>Por fim, impende advertir a parte de que a reiteração injustificada das insurgências declaratórias, nitidamente incabíveis e infundadas como a presente, acarretará a consideração de recurso manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Como se observa do acórdão oriundo dos prévios aclaratórios, houve manifestação expressa e exaustiva sobre a impossibilidade de acolhimento da insurgência integrativa.<br>Dessarte, percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. A esse respeito, saliente-se que "a respeitável discordância do combativo causídico com o deslinde da controvérsia não autoriza a eternização da discussão, protraindo a solução da lide, com a utilização de recurso que não se presta ao fim desejado" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.878.394/PR, rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 4/5/2021).<br>Com efeito, atente-se a parte embargante que: "a sucessiva interposição de recursos que sabidamente não têm o condão de influenciar no resultado do feito configura o caráter protelatório na atuação defensiva. O abuso do direito de recorrer vai de encontro à economia processual, que há de nortear a atuação de todos os sujeitos processuais, sobretudo em um quadro de hiperjudicialização dos conflitos, a abarrotar os escaninhos dos tribunais" (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.273.406/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/11/2023). Desse modo, "a insistência do embargante por meio de sucessivas oposições de embargos de declaração revela não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito" (EDcl nos EDcl no AgRg na Pet n. 15.610/DF, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 28/8/2023).<br>Nessa linha de raciocínio, "a oposição dos segundos embargos de declaração reproduzindo os argumentos fulcrais do primeiro já examinados e rejeitados traduz mau uso do recurso integrativo e configura intuito protelatório passível de repreensão com a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.333.503/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024).<br>A propósito, vejam-se alguns julgados da remansosa jurisprudência desta Corte da Cidadania:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833 DO CPC. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração.<br>3. Ficou claro, no julgamento, que não é possível ampliar o alcance do dispositivo legal, acerca da impenhorabilidade, para permitir a penhora de benefício previdenciário para o pagamento de honorários decorrentes da atuação do advogado para a aquisição do próprio benefício.<br>4. Em virtude de a oposição dos segundos embargos de declaração constituir prática processual abusiva e protelatória, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, deve ser aplicada a multa prevista em seu art. 1.026, § 3º, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.990.073/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios contidos na decisão que apreciou o primeiro recurso integrativo.<br>2. Para o Superior Tribunal de Justiça, a reiteração dos argumentos lançados nos embargos de declaração rejeitados caracteriza a natureza protelatória, o que enseja a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>3. Neste Tribunal, é pacífico o entendimento de que não é possível manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.469.161/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.<br>I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.<br>III - A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado enfrentados anteriormente, nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>IV - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.117.791/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Enfatize-se que, sob o pretexto da existência de vícios - ausentes, registre-se -, os segundos embargos objetivam, ao fim e ao cabo, a revisão dos julgados anteriores desta Corte, nada obstante a apreciação clara, exaustiva e suficiente das questões submetidas anteriormente à análise, com conclusão contrária aos interesses da parte ora recorrente.<br>Portanto, constatada a mera discordância com o deslinde da controvérsia, evidencia-se que a insurgência é nitidamente protelatória, o que enseja a imposição de multa, previamente advertida no bojo do anterior aresto embargado.<br>À vista do exposto, rejeito os segundos embargos de declaração e determino a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>É como voto.