ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO RARO. ARTS. 219 E 1.003, §5º, DO CPC. PRAZO EQUIVOCADO SUGERIDO PELO SISTEMA PROJUDI. IRRELEVÂNCIA. FUNÇÃO MERAMENTE AUXILIAR. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE DILIGENCIAR PELA CO RRETA OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS. PRINTS DE TELA. INIDONEIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.<br>1. O prazo para interposição de recurso especial na esfera cível é de 15 dias úteis.<br>2. "A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e na legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância" (AgInt no AREsp n. 2.219.318/MA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 26.04.2023).<br>3. "A utilização de informações do sistema PROJUDI não exime a parte do ônus de comprovar a tempestividade do recurso, sendo necessário documento idôneo" (AgInt no AREsp n. 2.357.170/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, DJEN 15.08.2025).<br>4. "Em que pese o julgamento do EAREsp n. 1759860/PI, no qual a Corte Especial firmou entendimento segundo o qual a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso, é certo que a jurisprudência desta Corte Superior também firmou entendimento de que o referido equívoco deve ser comprovado por documento idôneo, não bastando mero print do sistema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.529.427/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 14.06.2024).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de recurso interno interposto por IGOR FRANÇA GUEDES, em face de decisão prolatada pela Presidência deste Tribunal Superior, que não conheceu do recurso especial de fls. 510/521, em razão de sua intempestividade. Vejamos (fls. 1.641/1.642):<br>Mediante análise do recurso de IGOR FRANÇA GUEDES, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 30/01/2024, sendo o recurso especial interposto somente em 23/02/2024.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.  .. <br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Às razões recursais de fls. 1.646/1.651, a parte afasta a possibilidade de comprovação do feriado local, porque o cerne da controvérsia trata de inconsistência do sistema de intimação, oriundo do PROJUDI, que, nas suas palavras, induziu o causídico a erro.<br>Afinal, o sistema apontou que o termo final para interposição do recurso seria em 23.02.2024 (data do efetivo protocolo), conforme informação expedida pelo próprio software e ata notarial anexa ao agravo em recurso especial, para comprovar a sua veracidade - cuidando-se de justa causa hábil a proporcionar o afastamento da intempestividade do apelo raro, em prestígio à boa-fé processual, com base em posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça.<br>Diante da alegada probabilidade de provimento do recurso, com risco de dano grave, iminente ou de difícil reparação, pugna a parte pelo deferimento de efeito suspensivo, pois o débito exequendo ultrapassa a quantia de R$ 190.000,00.<br>Há contraminuta às fls. 1.656/1.673, pela rejeição da pretensão recursal, comportando, ainda, pedido para a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO RARO. ARTS. 219 E 1.003, §5º, DO CPC. PRAZO EQUIVOCADO SUGERIDO PELO SISTEMA PROJUDI. IRRELEVÂNCIA. FUNÇÃO MERAMENTE AUXILIAR. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE DILIGENCIAR PELA CO RRETA OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS. PRINTS DE TELA. INIDONEIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.<br>1. O prazo para interposição de recurso especial na esfera cível é de 15 dias úteis.<br>2. "A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e na legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância" (AgInt no AREsp n. 2.219.318/MA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 26.04.2023).<br>3. "A utilização de informações do sistema PROJUDI não exime a parte do ônus de comprovar a tempestividade do recurso, sendo necessário documento idôneo" (AgInt no AREsp n. 2.357.170/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, DJEN 15.08.2025).<br>4. "Em que pese o julgamento do EAREsp n. 1759860/PI, no qual a Corte Especial firmou entendimento segundo o qual a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso, é certo que a jurisprudência desta Corte Superior também firmou entendimento de que o referido equívoco deve ser comprovado por documento idôneo, não bastando mero print do sistema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.529.427/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 14.06.2024).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Sem razão o agravante.<br>De acordo com o que prescrevem os artigos 219 e 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de recurso especial na esfera cível é de 15 dias úteis.<br>Na hipótese vertente, tem-se que a intimação do acórdão, da parte recorrente, ocorreu em 30.01.2024 (fl. 509), sendo o recurso especial interposto tão somente em 23.02.2024 (fl. 1.002), de forma intempestiva, vez que apresentado fora do lapso legal de 15 dias úteis.<br>A alegação do agravante, de que foi induzido a equívoco em razão de informação constante no sistema interno de informática do Tribunal local denomi nado PROJUDI, não tem o condão de afastar a intempestividade. Afinal, os sistemas informatizados das Cortes não desobrigam o insurgente de acompanhar o prazo de acordo com o calendário oficial, sendo tal mister ônus da parte que recorre, não podendo tentar transferir sua responsabilidade ao software, que possui uma tarefa meramente auxiliar, até mesmo porque não existe previsão legal para tal proceder. Note-se que "a contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância" (AgInt no AREsp n. 2.219.318/MA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.04.2023). No mesmo sentido, "esta Corte Superior já decidiu que a correta contagem dos prazos processuais é responsabilidade da parte" (AgRg no AREsp n. 2.458.931/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 17.05.2024).<br>Além do mais, "o profissional habilitado ao exercício da advocacia, pela simples sugestão do sistema eletrônico do prazo "para manifestação", não está dispensado de seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgInt no AREsp n. 2.538.264/BA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.08.2024). Ainda, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o prazo sugerido pelo sistema não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação" (AgInt no AREsp n. 2.638.677/MT, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 09.10.2024). Na mesma linha:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE ACORDO COM AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO SISTEMA PROJUDI. CARÁTER MERAMENTE AUXILIAR. ÔNUS PROCESSUAL DO ADVOGADO DE ZELAR PELA TEMPESTIVIDADE DAS MANIFESTAÇÕES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante pode se eximir do ônus de comprovar a tempestividade do recurso especial com base em informações do sistema PROJUDI.  ..  4. A utilização de informações do sistema PROJUDI não exime a parte do ônus de comprovar a tempestividade do recurso, sendo necessário documento idôneo para tal comprovação.  ..  6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.357.170/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJ 12.08.2025, DJEN 15.08.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACORDO REALIZADO NOS AUTOS. SUCUMBÊNCIA DA ADVOGADA ATUANTE NO FEITO. RESSALVA NO ACORDO. PRAZO PROCESSUAL. SISTEMA PROJUDI. SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br> ..  4. Consoante entendimento do STJ, a previsão de prazo contida no sistema do processo judicial eletrônico não exime o recorrente de comprovar a tempestividade do recurso. 5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.452.276/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20.03.2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 1.003, § 5º, AMBOS DO NCPC. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. EQUÍVOCO DA PARTE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. BIFÁSICO E NÃO VINCULANTE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.  ..  3. A jurisprudência do STJ adotou o entendimento de que a interposição do recurso, de forma equivocada, perante a Corte local, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, considerando que a responsabilidade pelo procedimento correto é exclusiva da parte.  ..  5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt na PET no AREsp n. 2.018.885/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24.08.2022). (Grifei).<br>E , em que pese o esforço defensivo, capturas de tela inseridas no processo, que visam demonstrar o cálculo de prazo realizado pelo sistema PROJUDI, ainda que comportando a lavratura de ata notarial (como a que se fez às fls. 1.591/1.596), não têm o condão de justificar a intempestividade, porque, mesmo assim, não há nos autos qualquer documento fiel a comprovar a alegação de induzimento a erro. Ressalte-se que "o equívoco deve ser comprovado por documento idôneo, não bastando mero print do sistema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.529.427/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJ 11.06.2024, DJe 14.06.2024). A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. PRINT. IMPOSSIBILIDADE. DIA DE TODOS OS SANTOS. DIA DO SERVIDOR PÚBLICO. FERIADO LOCAL.  ..  2. A mera alegação nas razões recursais, o print de tela ou a imagem de página extraída da internet, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal. 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.274.521/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024).<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.  ..  3. "O erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso, o que não ocorreu no caso dos autos" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.034.914/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022), o que não ocorreu no caso. 4. A " ..  mera alegação nas razões recursais ou o print de tela ou imagem de página extraída da internet ou ainda a juntada de relação de feriados, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal  .. " (AgInt no AREsp 2.140.372/SP, Quarta Turma, DJe de 16/02/2023). Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.624.077/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024). (Grifei).<br>Não se desconhece que "a atual jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 21/03/2022)", mas, "para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal" (AgInt no AREsp n. 2.550.358/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 22.08.2024).<br>Não é aplicável à hipótese o entendimento consolidado por ocasião do julgamento pela Corte Especial do STJ, da Questão de Ordem no AREsp nº 2.638.376/MG (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJ 05.02.2025), tendo em vista que o cerne da controvérsia não se deve ao transcurso do prazo pela ocorrência de feriado local ou de ausência do expediente forense, mas ao seguimento irrestrito, pelo recorrente, ao que previu o sistema PROJUDI - revelando-se desnecessária a intimação para apresentação de qualquer ato normativo comprobatório, em prestígio ao princípio da razoável duração do processo e à efetividade.<br>Dessa maneira, verifica-se que não há como ser afastada a intempestividade do caso em apreço, sendo hipótese de manutenção, na íntegra, do decisum monocrático prolatado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, por sua respeitável Presidência, de fls. 1.641/1.642.<br>Destaco que, presente a manifestação superveniente do órgão julgador competente sobre o tema, deve-se declarar prejudicado o efeito suspensivo postulado: AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 04.09.2023, DJe 06.09.2023 e AgInt no AREsp n. 2.105.110/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJ 07.10.2024, DJe 09.10.2024.<br>Inviável ainda a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, requerida em sede de contraminuta, pois o agravo interno, como cediço, não inaugura instância recursal, incidindo à espécie o E nunciado n. 16, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), que dispõe, in verbis: "não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno manifestado por IGOR FRANÇA GUEDES.<br>É como voto.