ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, § 8º, DA LEI N. 6.830/80 E 130 DO CTN. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.<br>3. O Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Lei Estadual n. 15.717/2021), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUÁRIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A. contra decisão monocrática proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos seguintes termos (fls. 741-744):<br>Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O Colegiado originário examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a causa. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando os pontos relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca modificar o julgado ao asseverar que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado nos aclaratórios. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem embasado, e nele não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Vale destacar que o simples inconformismo da parte não tem a propriedade de tornar cabíveis os Embargos Declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua reforma, só muito excepcionalmente admitida. Nesse sentido:<br>(..)<br>Quanto à legitimidade da parte, assim consignou a Corte regional (fls. 626-627):<br>(..)<br>Verifica-se que a controvérsia envolve a análise de leis locais, o que é inviável em Recurso Especial consoante o disposto na Súmula 280 do STF.<br>Além disso, para modificar a diretriz firmada no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que exigiria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>A recorrente sustenta que foi devidamente demonstrada a negativa de vigência aos artigos 489 e 1022, ambos do Código de Processo Civil, já que a "E. Turma Julgadora de origem não se pronunciou, nem teceu qualquer argumento sobre a aplicação da Lei Federal nº 6.830/80, em seu art. 2º, §8º, que dispõe sobre a possibilidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa até a decisão de primeira instância, bem como sobre a própria legitimidade da Portos RS para assumir a execução fiscal de origem" (fl. 754).<br>Diz que em nenhum momento arguiu violação à legislação estadual, mas apenas afronta às leis federais.<br>Por fim, afirma que a discussão constante dos autos não envolve o reexame de fatos e provas, mas apenas a análise de matéria exclusivamente de direito, qual seja, a ilegitimidade da agravante para responder por débitos/multas/execuções adquiridas, de forma unilateral, pela extinta autarquia.<br>Requer o acolhimento do agravo para que seja dado provimento ao recurso especial.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 763-765.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, § 8º, DA LEI N. 6.830/80 E 130 DO CTN. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.<br>3. O Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Lei Estadual n. 15.717/2021), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão de improcedência do recurso especial, embora por fundamentos parcialmente distintos.<br>De início, quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil tem-se, da leitura do acórdão recorrido (fls. 506-514 e 625-628), que o colegiado regional analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer.<br>Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos legais supramencionados. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Outrossim, de acordo com entendimento pacífico desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa das teses que apresentaram, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Dito isso, verifica-se que a Corte local, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, manteve a decisão que alterou o polo passivo da demanda, nos seguintes termos (fls. 626-627):<br>No caso concreto, ao contrário do que alega o embargante, na decisão do evento 3, DESPADEC1 que determinou a alteração da identificação da apelante consta a atribuição de responsabilidade, tendo em vista o reconhecimento da existência de sucessão processual, conforme se extrai:<br>A apelante e embargante Superintendência do Porto de Rio Grande (SUPRG) informou (e2d1) ter sido sucedida pela empresa pública Portos RS, nos termos da Lei do Estado do Rio Grande do Sul 15.717/2021:<br>Por se tratar  a sucessora  de empresa pública, a representação judicial da entidade deixará de ser exercida pela Procuradoria-Geral do Estado, devendo o sucessor ser intimado para a regularização da representação processual.<br>Cabível, portanto, a alteração do polo processual, para que passe a constar a sucessora, Portos RS, no polo anteriormente ocupado pela SUPRG, e a consequente adequação da representação judicial, intimando-se a sucessora Portos RS - com endereço na Av. Honório Bicalho, S/N - CP 198 Rio Grande - RS - Brasil, CEP: 96201-020 - para essa finalidade.<br>A criação da Portos RS extinguiu a SUPRG (§ 2º do art. 1º da L. RS 15.717/2021 ).<br>Decorrendo de Lei do Estado do Rio Grande do Sul a sucessão, a situação assemelha-se à incorporação do art. 227 da L 6.404/1976. Para essa situação a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece sucessão em todos os direitos e obrigações. A sucessão processual deve ser reconhecida, independentemente da vontade da contraparte (ANTAQ).<br>Modifiquem-se os registros para alterar a identificação da apelante e embargante para que lá conste Portos RS.<br>Cumprido, renovem-se as intimações.<br>Com a resposta, ou transcorrido o prazo, retorne concluso.<br>Intime-se.<br>Ressalto, ainda, que a parte embargante, devidamente intimada de tal decisão, não se manifestou.<br>Dessa forma, emerge a conclusão de que se pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.<br>A insurgência deve ser manifestada por meio do recurso cabível, de modo que se impõe a rejeição dos embargos declaratórios.<br>Da leitura das razões do recurso especial (fls. 636-656), infere-se que a parte recorrente não refutou todos os fundamentos utilizados pela Corte regional, notadamente o argumento de que "a parte embargante, devidamente intimada de tal decisão, não se manifestou" (fl. 627).<br>Tal fundamento, autônomo e suficiente, não tendo sido impugnado pela recorrente, atrai a incidência, por analogia, do enunciado n. 283 da Súmula do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>A propósito, cumpre trazer à baila o seguinte acórdão desta Corte:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. AUXÍLIO-MORADIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE ISONOMIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Recurso Especial deve conter, de forma clara e objetiva, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum e a demonstração da maneira como este teria malferido a legislação federal. Com efeito, a mera citação de dispositivos legais invocados de forma genérica e esparsa não supre tal exigência. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF.<br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, ao dirimir a controvérsia, concluiu que o insurgente não preenche os requisitos para a concessão/manutenção de auxílio-moradia, haja vista a vedação expressa do art. 60-B, VIII, da Lei 8.112/1990.<br>3. Por outro lado, o recorrente não impugnou suficientemente a fundamentação acima destacada - que é apta, por si só, a manter o acórdão recorrido. Portanto, aplica-se à espécie, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF.<br>4. Ademais, não cabe a esta Corte Superior, na via especial, analisar a alegação de que houve quebra de isonomia entre servidores na mesma condição (fl. 796, e-STJ) devido à sua natureza eminentemente constitucional.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.107.148/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda<br>Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Lei estadual n. 15.717/2021), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF, verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. DIREITO À PROGRESSÃO. EXAME<br>DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMLA 280/STF.<br>(..)<br>3. Inviável a análise da questão controvertida dos autos porquanto demanda a análise da Lei Estadual que disciplina a matéria. Logo a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.185.207/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.