ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 283/STF. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo agravante e outros objetivando reformar decisão que, em sede de cumprimento de sentença requerido pela União Federal (que pretende compelir cada um dos executados, ora agravantes, ao pagamento de R$ 20.201,82, referente à respectiva condenação em honorários advocatícios de sucumbência), rejeitou a impugnação, que alegava excesso de execução. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÉNCIA. COBRANÇA PRO RATA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO QUE ALEGAVA EXCESSO. 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR FRANCISCO GLADSON MURITIBA FERNANDES E OUTROS CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO PELA UNIÃO FEDERAL ( QUE PRETENDE COMPELIR CADA UM DOS EXECUTADOS, ORA AGRAVANTES, AO PAGAMENTO DE RS 20.201,82, REFERENTE À RESPECTIVA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA), REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, QUE ALEGAVA EXCESSO DE EXECUÇÃO. 2. A PRETENSÃO RECURSAL NÃO COLHE. EM VERDADE, OS AUTORES DA AÇÃO, ORA EXECUTADOS, FORAM CONDENADOS AO PAGAMENTO PRO RATA DAS CUSTAS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO ) SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. DAÍ QUE A UNIÃO FEDERAL PROMOVEU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, EM QUE FORMULA A PRETENSÃO DE COMPELIR CADA UM DOS AUTORES O PAGAMENTO DE RS 20.201,82, TOTALIZANDO O MONTANTE DE RS 101.009,00. 3. É DIZER, VENCIDOS E CONDENADOS EM CUSTAS E HONORÁRIOS, INCUMBE A CADA UM DOS CINCO LITISCONSORTES ARCAR COM UM QUINTO DO TOTAL A QUE FORAM CONDENADOS. 4. SOB ESSA ÓTICA, NÃO HÁ FALAR EM OBSERVÂNCIA DE PROPORCIONALIDADE DO PROVEITO ECONÔMICO DE CADA UM DOS AUTORES DA AÇÃO ORIGINÁRIA, PORQUANTO O TÍTULO EXEQUENDO FIXARA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA SOLIDÁRIA E, SENDO 5, CADA UM ARCARÁ COM 20% DO TOTAL. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>No acórdão recorrido, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença em que se alegava excesso de execução quanto aos honorários sucumbenciais. O Relator, ao examinar a controvérsia, assentou que, tendo sido fixados honorários de 10% sobre o valor da causa e determinada a condenação pro rata, incumbe a cada um dos cinco litisconsortes arcar com um quinto do total (fls. 132-135). Sob essa ótica, afastou a tese de observância da proporcionalidade do proveito econômico individual, porquanto o título exequendo teria fixado a condenação de forma solidária, de modo que cada executado deveria suportar 20% do montante (fls. 135-136). Com base nessa fundamentação, foi negado provimento ao agravo (fls. 135-137). O julgado adotou como fundamento normativo o artigo 87, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), para afirmar que, não especificada a responsabilidade de cada condenado, respondem solidariamente pelas despesas e honorários (fls. 133). Não houve citação de jurisprudência específica nem doutrina no voto.<br>Em Recurso Especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, os recorrentes afirmaram:<br>a) violação dos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar o tema do não cabimento de honorários na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, em descompasso com a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e com a tese firmada no Tema 408/STJ;<br>b) violação dos artigos 87 e 502 do CPC/2015 e do art. 6º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), ao chancelar, em cumprimento de sentença, a alteração do critério pro rata previsto no título e a imposição de solidariedade não constante da sentença, ofendendo a coisa julgada; e<br>c) divergência jurisprudencial quanto ao não cabimento de honorários na rejeição da impugnação (REsp 1.134.186/RS - Tema 408/STJ; REsp 1.812.245/SP; AgInt no REsp 1.988.414/SP) e quanto à impossibilidade de modificar parâmetros do título em execução (AgInt no AREsp 1.724.132/SC; AgInt no AREsp 983.773/MS) (fls. 206-211, 220-226).<br>No tocante aos fatos, os recorrentes destacaram que a execução foi promovida de forma homogênea, exigindo de cada executado R$ 20.201,82, embora o valor da causa (R$ 590.751,91) fosse a soma de proveitos econômicos individualizados, o que, aplicada a proporcionalidade, resultaria em honorários inferiores para parte dos executados (fls. 207-209, 216). Requereram: I) o provimento do recurso por violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, para anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento dos embargos de declaração, com análise do não cabimento de honorários na rejeição da impugnação, conforme a Súmula 519/STJ; II) alternativamente, o provimento por violação dos artigos 87 e 502 do CPC/2015 e do art. 6º, § 3º, da LINDB, para reconhecer a execução pro rata na exata proporção do proveito econômico e afastar os honorários arbitrados na rejeição da impugnação; III) o provimento pela alínea "c", para ajustar o acórdão à jurisprudência do STJ sobre ambos os pontos (fls. 229-230). A petição foi protocolada em 10 de março de 2025 (fls. 205).<br>No âmbito das razões do recurso especial, foram citados os seguintes precedentes do STJ: REsp 1.134.186/RS (Tema 408/STJ), Corte Especial, 1/8/2011, tese de não cabimento de honorários pela rejeição da impugnação (fls. 221-222); REsp 1.812.245/SP, Segunda Turma, 25/06/2019, aplicação da Súmula 519/STJ (fls. 221-222); AgInt no REsp 1.988.414/SP, Primeira Turma, 15/12/2022, reafirmação da Súmula 519/STJ também em execuções contra a Fazenda Pública (fls. 222); AgInt no AREsp 1.724.132/SC, Quarta Turma, 19/04/2021, coisa julgada e impossibilidade de alterar título em cumprimento de sentença (fls. 218-219, 225-226); AgInt no AREsp 983.773/MS, Quarta Turma, 21/08/2018, execução nos termos da sentença, vedada modificação (fls. 219-226). Ainda quanto à negativa de prestação jurisdicional, foram indicados: EDcl no AgInt no AREsp 1.232.124/SP, Primeira Turma, 07/10/2019, reconhecimento de omissão e retorno dos autos; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.408.452/PE, Primeira Turma, 08/06/2017, anulação por omissão (fls. 214-215). Para reforço doutrinário, foi mencionada análise sobre dissídio jurisprudencial em obra de Flávio Cheim Jorge (fls. 228).<br>A Vice-Presidência do TRF da 5ª Região inadmitiu o Recurso Especial. Fundamentou:<br>a) incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por entender não terem sido infirmados todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido;<br>b) incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação que não permitiria a exata compreensão da controvérsia;<br>c) ausência de prequestionamento, aplicando a Súmula 211/STJ, pois os artigos apontados como violados (arts. 87, 502, 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015, e art. 6º, § 3º, da LINDB) não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, a despeito dos embargos de declaração; e<br>d) quanto ao artigo 1.022 do CPC/2015, consignou que não basta alegar sua violação sem demonstrar omissão efetiva e potencialidade de alteração do resultado; ademais, assinalou que o enfrentamento da matéria em sentido diverso do pretenso não configura omissão (fls. 300-301).<br>Ao final, inadmitiu o recurso especial (fls. 300). A decisão consignou a ementa do acórdão recorrido e destacou a premissa de que cada litisconsorte deveria arcar com um quinto do total dos honorários, em razão da condenação pro rata e da solidariedade apontada (fls. 299-300).<br>Contra essa decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial, tempestivo, em 25 de junho de 2025 (fls. 357-358). No AREsp, os agravantes impugnaram especificamente os óbices aplicados, sustentando: a) não incidência da Súmula 283/STF, porquanto o acórdão recorrido se apoiaria em um único argumento essencial - a leitura do termo "pro rata" como solidariedade e divisão igualitária -, que teria sido integralmente atacado nas razões do REsp, com demonstração de violação ao artigo 87 do CPC/2015 e necessidade de observância da proporcionalidade (fls. 361-366); b) não incidência da Súmula 284/STF, pois as razões recursais seriam claras quanto à controvérsia: proporcionalidade na condenação em honorários sucumbenciais e impossibilidade de fixação de honorários na rejeição da impugnação, à luz da Súmula 519/STJ e do Tema 408/STJ (fls. 368); c) afastamento da Súmula 211/STJ, com reconhecimento do prequestionamento ficto nos termos do artigo 1.025 do CPC/2015, uma vez que foram opostos embargos de declaração e alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do especial (fls. 370-372). Apontaram, ainda, que o REsp impugnou a integralidade dos fundamentos do acórdão recorrido e demonstrou divergência jurisprudencial em duas frentes: (i) não cabimento de honorários na rejeição da impugnação (REsp 1.134.186/RS - Tema 408/STJ; REsp 1.812.245/SP; AgInt no REsp 1.988.414/SP) e (ii) impossibilidade de alterar parâmetros do título judicial na execução (AgInt no AREsp 1.724.132/SC; AgInt no AREsp 983.773/MS) (fls. 363-368). Ao final, requereram: I) a intimação da parte agravada; II) o provimento do agravo para destrancar e admitir o processamento do recurso especial, ratificando integralmente as razões e pedidos do REsp (fls. 373).<br>No AREsp, foram citados precedentes do STJ sobre prequestionamento ficto e negativa de prestação jurisdicional: AgInt no AREsp 2.251.773/DF, Quarta Turma, 21/5/2024, reconhecimento de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) diante de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 371); EDcl no AgInt no AREsp 1530928/RS, Terceira Turma, 29/06/2020, anulação de acórdão por omissão e provimento do especial (fls. 372). Reiteraram também os paradigmas já apontados no REsp acerca de honorários na rejeição da impugnação e da preservação da coisa julgada (fls. 367-368).<br>Em suma: a decisão colegiada manteve a execução dos honorários com divisão em quintos, amparando-se no artigo 87 do CPC/2015 (fls. 133-136); os recorrentes, em REsp, sustentaram violação aos artigos 1.022, II, 489, § 1º, IV, 87 e 502 do CPC/2015, ao art. 6º, § 3º, da LINDB, e afronta à Súmula 519/STJ e ao Tema 408/STJ, além de divergência com os precedentes citados (fls. 206-230); a Vice-Presidência inadmitiu o especial com base nas Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia, e 211 do STJ (fls. 300-301); e, por fim, os agravantes, em AREsp, impugnaram tais óbices, requerendo o destrancamento do especial, com apoio em normas processuais (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025) e na jurisprudência do STJ (fls. 357-373).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 283/STF. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo agravante e outros objetivando reformar decisão que, em sede de cumprimento de sentença requerido pela União Federal (que pretende compelir cada um dos executados, ora agravantes, ao pagamento de R$ 20.201,82, referente à respectiva condenação em honorários advocatícios de sucumbência), rejeitou a impugnação, que alegava excesso de execução. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br> .. <br>4.1.2 É que o Tribunal de origem, ao desprover o agravo de instrumento, deixou de analisar relevante matéria suscitada pelos recorrentes quanto ao não cabimento da fixação de honorários advocatícios em sede de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme entendimento já fixada na Súmula 519 dessa colenda Corte Superior de Justiça, cuja análise é de vital importância para o alcance da correta definição da questão jurídica posta nos autos. 4.1.3 Os recorrentes suscitaram essa questão jurídica nas razões de agravo de instrumento, e, diante do silêncio do Acórdão impugnado, opôs Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1.022, II, para sanar a omissão dos temas e dos dispositivos legais que tratam da adequada moldura jurídica na aplicação da lei federal ao caso, e, ainda, para fins de prequestionamento, conforme abaixo demonstrado:<br> .. <br>4.1.4 Sucede que a Corte de origem, mesmo com a oposição dos aclaratórios, negou o debate dessa relevante matéria, incorrendo, assim, em negativa de prestação jurisdicional. 4.1.5 É imprescindível, pois, que o Tribunal a quo se manifeste sobre o tema da impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, entendimento, inclusive, já consolidado através da Súmula 519 deste Superior Tribunal de Justiça. Tal manifestação é necessária para garantir a completa prestação jurisdicional.<br> .. <br>4.1.6 Esses pontos jurídicos - não apreciados pelo v. Acórdão do TRF-5ª REGIÃO - servem de fundamento para alterar a conclusão do julgado recorrido. O Tribunal de origem deve proceder com o esgotamento da temática jurídica, notadamente para que, apreciando esses pontos de forma efetiva e satisfatória, reconheça como indevida a fixação de honorários sucumbenciais por ocasião da rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença. 4.1.7 A recusa sistemática da instância ordinária em debater os pontos omissos indicados nos Embargos de Declaração, tendo como objeto importantes questões para o adequado julgamento do caso, desafia, já agora, o Recurso Especial, por violação aos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 4.1.8 Esse colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA admite o cabimento do Recurso Especial quando o Tribunal a quo deixa de se pronunciar de maneira satisfatória sobre a matéria em debate, por afronta ao artigo 1.022 do CPC, in verbis:<br> .. <br>4.2.5 É de se destacar que o próprio o v. acórdão recorrido menciona que o título judicial previu a proporcionalidade da condenação em honorários advocatícios no seguinte trecho " ..  Em verdade, os autores da ação, ora executados, foram condenados ao pagamento PRO RATA das custas e de honorários advocatícios". 4.2.6 No entanto, logo em sequencia, o v. acórdão conclui de forma contraditória ao dispor que: "4 Sob, essa ótica, não há falar em observância de proporcionalidade de cada um dos autores da ação originária, porquanto o título exequendo fixara a condenação em honorários de forma solidária, e sendo 5, cada um arcará com 20% do valor total " 4.2.7 O que se tem é um cenário de incompreensão do termo "PRO RATA". O v. acórdão recorrido interpretou o verbete como igualdade formal ou divisão em partes iguais, quando, na verdade, o real significado do termo originário do latim é de proporcionalidade.<br> .. <br>4.3.4 É de conhecimento público que o título executivo judicial transitado em julgado não pode ser alterado na fase de execução. 4.3.5 O Acórdão objurgado, ao assim proceder, gerou indevida insegurança jurídica, de modo a reclamar urgente correção por parte dessa colenda Corte Superior de Justiça. O TRF-5ª REGIÃO contrariou o texto do artigo 502 do CPC e 6º, §3º da LINDB, o que enseja o restabelecimento da correta interpretação e aplicação de tais dispositivos no caso concreto, para fins de reconhecer adequada a proporcionalidade da condenação em honorários, bem como afastar a solidariedade, por respeito à coisa julgada. 4.3.6 Nesse sentido, destaca-se a iterativa jurisprudência dessa Corte de Justiça Superior, que já pacificou o entendimento de que a execução de título judicial só pode ser realizada nos iguais termos do título judicial exequendo sentença, in verbis: 4.3.7 Com efeito, a conclusão adotada pelo v. acórdão recorrido se apresentou incorreta, pois impôs na fase de execução o descabido afastamento do critério de proporcionalidade (PRO RATA) já fixado no título exequendo e acrescentou uma inexistente responsabilidade solidária. 4.3.8 Nesse sentido, o regular andamento da execução pressupõe que a cobrança da verba honorária sucumbencial tome como base a proporção econômica que os recorrentes sucumbiram no processo, ou seja, de forma pro rata, tendo como referencial o montante financeiro, perfeitamente identificável e individualizado, com que cada parte foi sucumbente, sob pena de afronta aos artigos 502 do CPC e 6º da LINDB, o que revela a situação de literal violação à disposição da lei federal, razão pela qual o presente Recurso Especial merece ser provido.<br> .. <br>5.1.6 Enquanto a Corte de origem chancelou a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em sede de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, esse colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por ocasião dos Acórdãos paradigmas, RESP 1.134.186/RS (TEMA 408 STJ), RESP 1812245/SP e AGINT NO RESP 1988414 SP, é expresso em vedar a fixação de sucumbência pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, in verbis:<br> .. <br>5.2.5 O aresto recorrido, pois, diverge frontalmente da jurisprudência desse colendo Superior Tribunal de Justiça. Comparando o entendimento esposado nos v. Acórdãos citados como paradigmas (AGINT NO ARESP: 1724132 SC e AGINT NO ARESP 983.773/MS) com o Acórdão guerreado, percebe-se situação de manifesta contrariedade jurisprudencial. 5.2.6 Esse colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por ocasião dos Acórdãos paradigmas, acerca dos limites determinados pelo título exequendo judicial, entende o seguinte:<br> .. <br>5.2.7 Portanto, essa Corte Superior de Justiça já fixou que por ocasião do cumprimento de sentença não é cabível alterar os limites estabelecidos no título judicial transitado em julgado, a exemplo do caso concreto em que o própria acórdão recorrido inicialmente reconhece que os recorridos " ..  foram condenados ao pagamento pro rata das custas e de honorários advocatícios  .. ", e , não obstante, passou a dispor que " ..  não há que se falar em observância de proporcionalidade do proveito econômico de cada um dos autores da ação originária  .. ." 5.2.8 É nítido o descompasso entre o Acórdão vergastado proferido pelo egrégio TRF - 5ª REGIÃO, que em sede de cumprimento de sentença não preservou os parâmetros da coisa julgada, e o que já decidiu esse colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no julgamento do AGINT NO ARESP: 1724132 SC e do AGINT NO ARESP 983.773/MS, por intermédio dos quais pacificou que a execução de título judicial deve ser realizada nos termos da condenação exposta na sentença exequenda. 5.3 Está claramente configurada, pois, a divergência de interpretação jurisprudencial, relacionada com a necessidade de preservação dos parametros determinados em decisão judicial acobertada pela coisa julgada em sede de cumprimento de sentença, de modo a ensejar o manejo do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional inserto no inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal. 5.4 Os recorrentes, por sua vez, apresentam em anexo o inteiro teor das decisões paradigmas, apenas por cautela, uma vez que a clareza de suas ementas autoriza o conhecimento deste Recurso Especial, até mesmo sem o cumprimento dessa formalidade 1.<br> .. <br>5.6 Assim, demonstrada a existência de divergência jurisprudencial entre o Acórdão Regional objurgado e o entendimento desse col. STJ, é inquestionável que deve prevalecer a interpretação dos v. Acórdãos paradigmas proferidos por esse colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, especialmente porque a interpretação dessa colenda Corte Superior está em absoluta harmonia com a legislação infraconstitucional, jurisprudência e doutrina. 5.7 Nessas condições, outro caminho não resta aos recorrentes, senão alimentar a justa esperança de que essa colenda Corte Superior aplique o seu eficientíssimo corretivo ao v. Acórdão recorrido, a fim de que seja restaurada a ordem jurídica federal violada, com o provimento do Recurso Especial para (i) afastar a condenação em honorários advocatícios por ocasião da improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença, com a adequação do julgado ao entendimento desse colendo Superior Tribunal de Justiça; e (ii) restabelecer a proporcionalidade fixada no título judicial, por respeito à coisa julgada, à preclusão, aos artigos 87 e 502 do CPC, e 6º, § 3º, da LINDB e à jurisprudência do colendo STJ.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>A pretensão recursal não colhe. Em verdade, os autores da ação, ora executados, foram condenados ao pagamento pro rata das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento ) sobre o valor atribuído à causa. Daí que a União Federal promoveu o cumprimento de sentença da verba honorária sucumbencial, em que formula a pretensão de compelir cada um dos autores o pagamento de R$ 20.201,82, totalizando o montante de R$ 101.009,00. É dizer, vencidos e condenados em custas e honorários, incumbe a cada um dos cinco litisconsortes arcar com um quinto do total a que foram condenados. Sob essa ótica, não há falar em observância de proporcionalidade do proveito econômico de cada um dos autores da ação originária, porquanto o título exequendo fixara a condenação em honorários advocatícios de forma solidária e, sendo 5, cada um arcará com 20% do total.<br> .. <br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No mesmo sentido:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (arts. 87, 502, 489, § 1º, IV e 1.022, II do Código de Processo Civil e art. 6º, § 3º, da LINDB) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.)<br>2. O Tribunal de origem concluiu: "No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, através da qual objetivou a autora obstar cobrança pela ré em relação à tarifa de esgoto, serviço não prestado pela concessionária, bem como a repetição, em dobro, dos valores já pagos" (fl. 167, e-STJ).<br>3. A agravante sustenta não haver na demanda pedido que objetive o cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, com o objetivo de rever o objeto do pedido deduzido na petição inicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>I - Pretende o agravante o reconhecimento de que a gratificação GDAR, transformada em VPNI, não foi retirada do ordenamento jurídico pela Lei n. 11.784/08 e que sua supressão vai de encontro ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos.<br>II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula STF.<br>III - O Tribunal de origem não analisou o erro material mencionado nas razões recursais, não debateu a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos, tampouco examinou a matéria recursal à luz do art. 29 da Lei n. 11.094/05.<br>IV - Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir os supostos erro material e a contradição do julgado.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.)<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.