ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 1.228 DO CC E 35 DO DECRETO-LEI Nº 3.365 /1941. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ATESTA INEXISTIR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA APÓS CONSOLIDAÇÃO DO BEM DE USO COMUM (VIA PÚBLICA). REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem resolveu integralmente a lide, enfrentando todas as questões relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, uma vez que não se exige do julgador o enfrentamento de todos os argumentos expendidos pelas partes, mas sim da matéria essencial à resolução do feito.<br>2. O Tribunal a quo, ao analisar as provas dos autos, assentou que não restou configurada a desapropriação indireta alegada pelo recorrente, não tendo ele direito a qualquer indenização. Decidiu a Corte local que "a abertura de via pública antecedeu, com significativo lapso de tempo, a aquisição do imóvel" e que, na Ação de Usucapião ajuizada pelo ora agravante, o pedido em relação à via pública que atravessa o imóvel foi julgado improcedente, porque, da prova testemunhal produzida naqueles autos, extraiu-se que, previamente ao arrendamento pelo ora agravante, já havia no local servidão de passagem, que se consolidou em via pública com o passar do tempo. No caso, incide o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto rever a tese do Tribunal de não ocorrência de apossamento administrativo, ensejaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na seara especial.<br>3. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.004, sob o regime dos recursos repetitivos, "Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente:.<br>4. Agravo Interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO ALVES, contra decisão monocrática de fls. 796-802, de minha lavra, que conheceu parcialmente do recurso especial, apenas quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos temos da seguinte ementa (fl. 796):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 1.228 DO CC E 35 DO DECRETO-LEI Nº 3.365 /1941. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ATESTA INEXISTIR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA APÓS CONSOLIDAÇÃO DO BEM DE USO COMUM (VIA PÚBLICA). REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>O agravante, em razões recursais de fls. 808-825, alega que restou comprovada negativa de vigência às seguintes normas federais: (i) "art. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c art. 489, §1º, IV, do CPC - pela ausência de enfrentamento de questões essenciais suscitadas pelo Recorrente em seus embargos de declaração"; (ii) "art. 1.228 do Código Civil - que assegura ao possuidor e ao proprietário a proteção da posse e da propriedade, inclusive com direito à indenização pela perda da posse em decorrência de esbulho; e (iii) "art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 - que impõe o dever de indenizar sempre que o poder público se apossa de bem particular, ainda que sem observância do procedimento expropriatório" (fl. 811).<br>Sustenta que "o acórdão recorrido destoa da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, consolidada, entre outros, na Jurisprudência em Tese nº 15/STJ, segundo a qual o possuidor titular do imóvel desapropriado tem direito ao levantamento da indenização pela perda do seu direito possessório" (fl. 811).<br>Afirma que houve ofensa aos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão deixou de apreciar questões essenciais, quais sejam: "i. a soma das posses entre o Agravante e seus antecessores, prevista no art. 1.243 do CC, que retroage o marco temporal da posse para 1988; ii. o reconhecimento, na sentença da usucapião, da moradia habitual desde 1997, o que atrairia a regra do art. 1.238, parágrafo único, do CC (prazo de 10 anos, e não de 15 anos); iii. a circunstância de que, ao tempo do apossamento administrativo (2013), o Agravante já exercia posse legítima e prolongada, circunstância relevante para o reconhecimento da indenização, ainda que não fosse proprietário registral" (fl. 812).<br>Destaca que "a extensão da análise ao mero reexame fático seria equivocada: os fatos, tais como a posse pelo Agravante desde 1997 (além da soma com antecessores desde 1988), a propositura da ação de usucapião em 2008, o apossamento administrativo em 2013 e a decretação judicial da propriedade por usucapião em 2017, são incontroversos  foram expressamente reconhecidos pelas instâncias inferiores e pela decisão agravada" (fl. 817).<br>Acrescenta que "o ponto central não é se houve posse ou imissão do poder público, mas se tais fatos ensejam, juridicamente, indenização em favor do possuidor, conforme os arts. 1.228 do Código Civil e 35 do Decreto-Lei 3.365/1941  questão esta de interpretação e aplicação do direito federal, afastando a impossibilidade de conhecimento pela Súmula 7" (fl. 818).<br>Aduz, por fim, que "não há que se falar em aplicação do Tema 1004/STJ, pois este se dirige a situações em que o particular, ao adquirir um bem já gravado por restrição, assume conscientemente os ônus dele decorrentes, não sendo esse o caso do Agravante" (fl. 819).<br>Requer o provimento do recurso.<br>Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (certidões de fls. 854 e 855).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 1.228 DO CC E 35 DO DECRETO-LEI Nº 3.365 /1941. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ATESTA INEXISTIR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA APÓS CONSOLIDAÇÃO DO BEM DE USO COMUM (VIA PÚBLICA). REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem resolveu integralmente a lide, enfrentando todas as questões relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, uma vez que não se exige do julgador o enfrentamento de todos os argumentos expendidos pelas partes, mas sim da matéria essencial à resolução do feito.<br>2. O Tribunal a quo, ao analisar as provas dos autos, assentou que não restou configurada a desapropriação indireta alegada pelo recorrente, não tendo ele direito a qualquer indenização. Decidiu a Corte local que "a abertura de via pública antecedeu, com significativo lapso de tempo, a aquisição do imóvel" e que, na Ação de Usucapião ajuizada pelo ora agravante, o pedido em relação à via pública que atravessa o imóvel foi julgado improcedente, porque, da prova testemunhal produzida naqueles autos, extraiu-se que, previamente ao arrendamento pelo ora agravante, já havia no local servidão de passagem, que se consolidou em via pública com o passar do tempo. No caso, incide o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto rever a tese do Tribunal de não ocorrência de apossamento administrativo, ensejaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na seara especial.<br>3. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.004, sob o regime dos recursos repetitivos, "Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente:.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.<br>De fato, constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.<br>Ao manter a r. sentença que indeferiu o pleito do ora recorrente, o Tribunal decidiu que (fls. 645-653):<br>Inicialmente, cumpre estabelecer que ANTÔNIO ALVES adquiriu a propriedade de parte do imóvel objeto do litígio através de Ação de Usucapião Extraordinária, já transitada em julgado (autos nº 0006031- 80.2008.8.16.0116).<br>Naqueles autos, a sentença (mov. 91.1) consignou que: a) o Autor adquiriu a propriedade do imóvel através da usucapião extraordinária, prevista no "caput" do art. 1.238 do Código Civil, após 15 anos de posse mansa e pacífica sobre o terreno; e b) da prova testemunhal produzida naqueles autos, previamente ao arrendamento pelo Autor já havia no local servidão de passagem, que se consolidou em via pública, com o passar do tempo.<br>Os prazos previstos no Código Civil de 2002 transcorrem durante sua vigência, iniciada em 11/01/2002, conforme se extrai da regra de transição prevista no art. 2.028. Publicada a sentença em 13/08 /2021, já havia decorrido lapso suficiente para ANTÔNIO adquirir a propriedade de parte do imóvel invocado.<br>Todavia, conclui-se que ANTÔNIO adquiriu a propriedade somente em 11/01/2017, daí a ressalva expressa feita na sentença quanto ao bem de uso comum, extensão da "Rua São Paulo" que atravessa o imóvel. Vale dizer, a abertura de via pública antecedeu, com significativo lapso de tempo, a aquisição do imóvel por ANTÔNIO, que já em 17/05/2013 ajuizou a Ação de Usucapião Indireta.<br>ANTÔNIO, quando adquiriu o imóvel mediante Usucapião Extraordinária, já nele havia há muitos anos bem de uso comum do povo consolidado no local, daí o julgamento improcedente desta ação de indenização.<br>Nestes autos, ANTÔNIO alega prejuízo material decorrente de perda de propriedade. A desapropriação indireta de parcela do imóvel ocorreu antes que ANTÔNIO se tornasse proprietário do terreno. Não houve esbulho praticado pela Administração Pública em prejuízo de ANTÔNIO, portanto.<br>Desde o cumprimento do prazo, aí sim há que se falar em formação originária do direito de propriedade, o qual é declarado pela sentença em Ação de Usucapião. Não há retroatividade desde a data da posse, porque é necessário que primeiro haja a posse para que, após, surja o direito de propriedade.<br>A Corte local, no julgamento dos aclaratórios, assim se manifestou sobre a posse e propriedade do bem objeto da demanda (fls. 686-688):<br>Da leitura do recurso oposto, extrai-se que não existem vícios a serem sanados no acórdão embargado. Supostos vícios de julgamento devem ser enfrentados pelos recursos próprios aos Tribunais Superiores.<br>O acórdão embargado partiu da premissa de que ANTÔNIO ALVES adquiriu a propriedade de parte do imóvel objeto do litígio através de Ação de Usucapião extraordinária (autos nº 0006031-80.2008.8.16.0116). Não há "erro material" no acórdão ao considerar que a modalidade de aquisição originária da propriedade foi a Usucapião Extraordinária, prevista no art. 1.238, "caput", do CC, porque assim qualificou a própria sentença transitada em julgado.<br>Consta expressamente da sentença proferida na Ação de Usucapião que: "Das provas produzidas nos autos, conclui-se que o autor  ANTÔNIO  exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel por mais de 15 (quinze) anos, preenchendo, portanto, os requisitos exigidos pelo art. 1.238 do Código Civil" (autos nº 0006031-80.2008.8.16.0116, mov. 91.1, fl. 02).<br>Não há qualquer equívoco no acórdão embargado, portanto, que meramente repete os expressos termos da sentença da Ação de Usucapião.<br>Igualmente, não há contradição ou omissão sobre o tempo de posse de ANTÔNIO, que é posterior ao suposto esbulho sobre o imóvel praticado pelo MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ.<br>Na Ação de Usucapião ajuizada por ANTÔNIO ALVES, foi julgado improcedente o pedido em relação à via pública que atravessa o imóvel justamente porque, da prova testemunhal produzida naqueles autos, extraiu-se que, previamente ao arrendamento por ANTÔNIO, já havia no local servidão de passagem, que se consolidou em via pública, com o passar do tempo.<br>O acórdão embargado apenas partiu da conclusão já exposta naquela sentença transitada em julgado, a fim de estabelecer que não houve posse de ANTÔNIO prejudicada pelo MUNICÍPIO e, portanto, descabe falar em indenização por Desapropriação Indireta.<br>De todo modo, é preciso destacar que o Autor não pleiteia, na Ação de Desapropriação Indireta originária, indenização por perda de posse, mas de propriedade em favor do MUNICÍPIO. ANTÔNIO diz expressamente na petição inicial que "o Autor é proprietário de um imóvel, localizado nesta comarca, o qual foi usado indevidamente pelo ente municipal para construção de uma rua" (mov. 1.1, fl. 08) e em várias passagens refere-se ao "seu imóvel", indicando o valor do terreno ou do metro quadrado como valor unitário para calcular a indenização.<br>Vale dizer, em atenção ao princípio da congruência, sequer seria necessário analisar suposta perda de posse para fixar indenização para ANTÔNIO, porque a propriedade que alega lesada só foi adquirida em 11/01/2017, reconhecida na Ação de Usucapião extraordinária, muito após o esbulho do MUNICÍPIO. De todo modo, cuidou- se no acórdão de estabelecer que mesmo a posse de ANTÔNIO é posterior ao estabelecimento de via pública e, portanto, não há que se falar em perda indenizável.<br>Pelo excerto do voto acima transcrito, verifica-se que o r. acórdão explicitou de forma clara os dados constantes da sentença na Ação de Usucapião extraordinária (autos nº 0006031-80.2008.8.16.0116): modalidade, tempo, data da posse e de aquisição da propriedade. Assim, não há a alegada violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>Não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do insurgente.<br>Nesse aspecto, insta salientar que o simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Além do mais, o fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. Ainda, a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios e nem o reconhecimento de violação ao disposto no art. 1.022 do CPC, razão pela qual o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelos litigantes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão.<br>No mérito, a insurgência recursal também não merece prosperar e a decisão objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O Tribunal a quo, ao analisar as provas dos autos, assentou que não restou configurada a desapropriação indireta alegada pelo recorrente, não tendo ele direito a qualquer indenização, pois "a abertura de via pública antecedeu, com significativo lapso de tempo, a aquisição do imóvel". Salientou a Corte local que, na "Ação de Usucapião ajuizada por ANTÔNIO ALVES, foi julgado improcedente o pedido em relação à via pública que atravessa o imóvel justamente porque, da prova testemunhal produzida naqueles autos, extraiu-se que, previamente ao arrendamento por ANTÔNIO, já havia no local servidão de passagem, que se consolidou em via pública, com o passar do tempo".<br>Dessa feita, quanto à suscitada ofensa aos arts. 1.228 do Código Civil e 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, incide o óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto rever a tese do Tribunal de não ocorrência de apossamento administrativo, ensejaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na seara especial. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL COSTA DO SOL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ATESTA INEXISTIR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. A Corte fluminense rejeitou a tese de que houve desapropriação indireta pela mera edição do Decreto Estadual 42.929/2011, que criou o Parque Estadual da Costa do Sol. Entendeu que a aferição da ocorrência ou não de apossamento administrativo somente poderá ser feita quando for executado o plano setorial de regularização fundiária previsto no plano de manejo.<br>5. O Tribunal a quo entendeu que, a despeito da criação da unidade de conservação, não ficou caracterizado o apossamento administrativo a partir dos elementos probatórios constantes dos autos. A jurisprudência do STJ é de que há desapropriação indireta somente quando há o efetivo apossamento administrativo. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo não provido.<br>(AREsp n. 2.207.016/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum objetivando pagamento de indenização por desapropriação indireta de imóvel que lhes pertencia. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - Ademais, ainda que superada o Óbice Sumular n. 7/STJ, constata-se que que o decisum recorrido encontra-se em consonância com o posicionamento jurisprudencial do STJ, no sentido de que somente ocorre desapropriação indireta quando existe o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público, pelo que, diversamente do entendimento da União/recorrente, a edição do decreto expropriatório, em 1978, não pode ser considerada como marco inicial da prescricional de pretensão indenizatória. Precedentes: (STJ, REsp n. 1.784.226/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/3/2019, AREsp n. 1.252.863/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/4/2018.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.107.562/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Registre-se, por oportuno, que, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.004, sob o regime dos recursos repetitivos, "Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente".<br>Por fim, deve-se salientar ser "pacífico o entendimento do STJ de que a existência de óbice que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, inviabiliza, por consequência, a análise da divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea c. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.714.534/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.<br>É como voto.