ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando a suspensão do andamento do concurso público para o ingresso no cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Pará até que o recurso administrativo da impetrante seja reexaminado por nova banca examinadora, assim como que seja determinada a correção de sua prova prática de sentença, ficando sub judice, mediante a correta aplicação dos critérios de correção atribuindo-se nota razoável e proporcional na quarta questão quanto ao quesito "apresentação" e "estruturação textual". No Tribunal a quo, a segurança foi parcialmente concedida para que a banca examinadora procedesse a devida análise e fundamentação do indeferimento do recurso administrativo interposto pela agravante. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vier am os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - É certo que, tendo sido acolhida em parte a pretensão, é cabível o recurso ordinário apenas em relação ao quanto denegado, restando as vias do especial quanto à norma infraconstitucional) e extraordinário (quanto a dispositivos constitucionais), para o recorrente manifestar sua insurgência acerca do capítulo concessivo. Neste sentido: AgInt no RMS 46642 / SP - Rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/19, DJe 20/9/19 e AgInt no RMS 54.832/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 20/6/2018.<br>IV - No caso em apreço, extrai-se do recurso especial que a parte recorrente insurge-se quanto a parte concessiva, visto que pede-se o provimento do especial, com o fim de que o recurso administrativo interposto pela recorrente seja reexaminado por nova banca examinadora a ser designada pela parte recorrida, com a correta aplicação dos critérios de correção, atribuindo esta nova banca a nota que julgar proporcional e razoável no que tange ao quesito "apresentação" e "estrutura textual" da quarta questão da prova escrita discursiva (P2).<br>V - Assim, a despeito do cabimento do recurso especial na presente hipótese, verifica-se que a irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA DISCURSIVA POR NOVA BANCA EXAMINADORA. CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. VEDAÇÃO. TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA QUE NÃO ALCANÇOU A PONTUAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. MOTIVOS DO INDEFERIMENTO NÃO APRESENTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. OBRIGATORIEDADE. DEVER DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO. LIMINAR DEFERIDA. EXPOSIÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA DOS FUNDAMENTOS E DA MOTIVAÇÃO PARA O INDEFERIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. MANTIDA A NOTA ATRIBUÍDA. ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.<br>O acórdão recorrido enfrentou, no âmbito de mandado de segurança relativo a concurso para ingresso na magistratura estadual, a pretensão recursal de reavaliação da prova discursiva por nova banca, delimitando, de um lado, o alcance do controle jurisdicional de legalidade e, de outro, a vedação de substituição do mérito administrativo da banca examinadora, sob a égide do Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF). A relatora conheceu e desproveu o agravo interno, mantendo decisão que havia concedido parcialmente a segurança para assegurar à banca a fundamentação individualizada do indeferimento de recurso administrativo da candidata, e reconheceu que, após o cumprimento da ordem pela organizadora (CEBRASPE), restou sanada a ausência de motivação, preservada a nota atribuída e válida a eliminação por inatingimento da pontuação mínima, vedando-se, por conseguinte, a reavaliação por nova banca (fls. 354-366; 372-380). Firmou-se que não cabe ao Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas e notas, admitindo-se apenas intervenção excepcional para aferição da conformidade ao edital. No voto, a relatora pautou-se no entendimento do STF no RE 632.853/CE (Tema 485), e trouxe precedentes do STF reafirmando a impossibilidade de substituição judicial dos critérios da banca ("Agravo regimental no recurso extraordinário  RE RG 632.853  Tema 485"; "ED-AgR RE 1.070.361/PB"), bem como precedentes do Tribunal de Justiça do Pará que reiteram a inviabilidade de revisão judicial de conteúdo e correção de provas quando ausente ilegalidade (fls. 358-365; 373-379). No mesmo processo, ao apreciar embargos de declaração, o Tribunal Pleno conheceu e negou-lhes provimento, inclusive para fins de prequestionamento, assentando a inexistência de contradição e omissão, a suficiência da motivação ofertada pela banca após a ordem judicial e a impossibilidade de reabrir a discussão meritória dos critérios de correção (fls. 424-432; 438-442). Nessa assentada, a relatora explicitou a disciplina dos embargos de declaração (art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC) e a incidência do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), reafirmando o Tema 485 do STF como baliza restritiva à atuação jurisdicional.<br>A recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF/88), contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que negara provimento ao agravo interno e mantivera a concessão parcial da segurança (fls. 444-445). Nas razões do especial, sustenta:<br>a) Contrariedade e negativa de vigência aos arts. 2º e 50 da Lei 9.784/1999, ao entender que a decisão teria admitido motivação genérica, padronizada e inidônea da banca ao indeferir o recurso administrativo, em afronta aos princípios da motivação, transparência e segurança jurídica (fls. 449-452; 456-471).<br>b) Violação ao art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, à medida que a solução não teria assegurado, de modo efetivo, o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa (fls. 449-450).<br>c) Inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, por se tratar de error in judicando e má valoração das provas, admitindo-se a revaloração jurídica do acervo, sem reexame fático-probatório (fls. 450-452).<br>d) Pretensão de cassação do acórdão e reforma da sentença para determinar reexame do recurso administrativo por nova banca examinadora, com correta aplicação dos critérios e atribuição de nota proporcional e razoável ao quesito "apresentação" e "estrutura textual" (fls. 471).<br>Ao apreciar a admissibilidade, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará inadmitiu o Recurso Especial, assentando que, em mandado de segurança, o recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça é cabível quando denegatória a decisão, não se aplicando fungibilidade; e que, sendo a segurança concedida parcialmente, a insurgência da impetrante pela via do especial se mostra inadequada (art. 1.030, V, do CPC/2015; art. 105, II, "b", CF/88). Concluiu pela não admissão do especial (fls. 534-537).<br>Em face da inadmissão, a parte agravante interpôs Agravo em Recurso Especial, impugnando a decisão monocrática por entender equivocado o fundamento de que, em mandado de segurança com concessão parcial, seria o caso de recurso ordinário; sustentou a admissibilidade do especial por contrariedade aos arts. 2º e 50 da Lei 9.784/1999 e 7º, III, da Lei 12.016/2009, reafirmando que não há reexame de provas, mas revaloração jurídica (fls. 544-552). Alegou, ainda, a interpretação estrita do art. 105, II, "b", CF/88 e do art. 18 da Lei 12.016/2009 ("quando denegatória"/"quando a ordem for denegada"), inaplicável ao caso de concessão parcial; e invocou precedente do STJ (AgInt no RMS 69.893/MS) sobre o cabimento de recursos conforme a disciplina geral do CPC em hipóteses diversas da denegação (fls. 550-551).<br>Em síntese, o conjunto decisório narrou:<br>a) o Tribunal Pleno, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que concedera parcialmente a segurança para assegurar motivação individualizada do indeferimento do recurso administrativo, reputando cumprida a ordem pela banca e vedando reavaliação por nova banca (fls. 355-356; 365-366; 379-380);<br>b) os embargos de declaração foram conhecidos e desprovidos, com aplicação do art. 1.022 do CPC (ausência de vício) e reconhecimento de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) (fls. 424-432; 438-442);<br>c) o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/88, apontou contrariedade aos arts. 2º e 50 da Lei 9.784/1999 e ao art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, afastando Súmula 7/STJ por revaloração jurídica; e requereu, ao final, cassação do acórdão e reexame por nova banca (fls. 444-471);<br>d) na admissibilidade, o Vice-Presidente inadmitiu o especial por entender cabível, em MS, o RO apenas quando denegatória a decisão, e afastou fungibilidade (art. 1.030, V, CPC/2015; art. 105, II, "b", CF/88; AgInt no RMS 46.642/SP) (fls. 534-537);<br>e) contra essa decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial, buscando a admissão do especial sob o argumento de que, em concessão parcial, não incide o RO e que há contrariedade a lei federal sem reexame de provas (fls. 544-552).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando a suspensão do andamento do concurso público para o ingresso no cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Pará até que o recurso administrativo da impetrante seja reexaminado por nova banca examinadora, assim como que seja determinada a correção de sua prova prática de sentença, ficando sub judice, mediante a correta aplicação dos critérios de correção atribuindo-se nota razoável e proporcional na quarta questão quanto ao quesito "apresentação" e "estruturação textual". No Tribunal a quo, a segurança foi parcialmente concedida para que a banca examinadora procedesse a devida análise e fundamentação do indeferimento do recurso administrativo interposto pela agravante. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vier am os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - É certo que, tendo sido acolhida em parte a pretensão, é cabível o recurso ordinário apenas em relação ao quanto denegado, restando as vias do especial quanto à norma infraconstitucional) e extraordinário (quanto a dispositivos constitucionais), para o recorrente manifestar sua insurgência acerca do capítulo concessivo. Neste sentido: AgInt no RMS 46642 / SP - Rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/19, DJe 20/9/19 e AgInt no RMS 54.832/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 20/6/2018.<br>IV - No caso em apreço, extrai-se do recurso especial que a parte recorrente insurge-se quanto a parte concessiva, visto que pede-se o provimento do especial, com o fim de que o recurso administrativo interposto pela recorrente seja reexaminado por nova banca examinadora a ser designada pela parte recorrida, com a correta aplicação dos critérios de correção, atribuindo esta nova banca a nota que julgar proporcional e razoável no que tange ao quesito "apresentação" e "estrutura textual" da quarta questão da prova escrita discursiva (P2).<br>V - Assim, a despeito do cabimento do recurso especial na presente hipótese, verifica-se que a irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando a suspensão do andamento do concurso público para o ingresso no cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Pará até que o recurso administrativo da impetrante seja reexaminado por nova banca examinadora, assim como que seja determinada a correção de sua prova prática de sentença, ficando sub judice, mediante a correta aplicação dos critérios de correção atribuindo-se nota razoável e proporcional na quarta questão quanto ao quesito "apresentação" e "estruturação textual".<br>No Tribunal a quo, a segurança foi parcialmente concedida para que a banca examinadora procedesse a devida análise e fundamentação do indeferimento do recurso administrativo interposto pela agravante.<br>É certo que, tendo sido acolhida em parte a pretensão, é cabível o recurso ordinário apenas em relação ao quanto denegado, restando as vias do especial quanto à norma infraconstitucional) e extraordinário (quanto a dispositivos constitucionais), para o recorrente manifestar sua insurgência acerca do capítulo concessivo. Neste sentido: AgInt no RMS 46642 / SP - Rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/19, DJe 20/9/19 e AgInt no RMS 54.832/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 20/6/2018.<br>No caso em apreço, extrai-se do recurso especial que a parte recorrente insurge-se quanto a parte concessiva, visto que pede-se o provimento do especial, com o fim de que o recurso administrativo interposto pela recorrente seja reexaminado por nova banca examinadora a ser designada pela parte recorrida, com a correta aplicação dos critérios de correção, atribuindo esta nova banca a nota que julgar proporcional e razoável no que tange ao quesito "apresentação" e "estrutura textual" da quarta questão da prova escrita discursiva (P2).<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>Contudo, apesar de todo o exposto, ao apreciar o Agravo Interno interposto em razão da decisão monocrática que concedeu parcialmente a segurança à recorrente, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou provimento ao recurso ao entender que não houve inovação na fundamentação apresentada pelos recorridos, razão pela qual não merecia prosperar o pleito da recorrente. Veja-se:<br> .. <br>Ademais, apesar de ter negado provimento ao recurso e afirmado que as recorridas não inovaram na fundamentação, no acórdão em apreço, a Nobre Desembargadora reconheceu a ausência de motivação do ato administrativo, contudo, de maneira contraditória, expôs já ter sido sanado posteriormente pelas recorridas tal vício. Nesse sentido expôs:<br> .. <br>Ora, embora o Poder Judiciário, em regra, não possa adentrar no mérito administrativo - ou seja, nos critérios de conveniência e oportunidade utilizados pela administração pública -, este tem o dever de verificar se os motivos declarados pela Administração Pública para a prática de um ato são verdadeiros, legítimos e coerentes com a situação fática. Assim, tem-se a chamada "Teoria dos Motivos Determinantes", definida pela doutrina como:  .. <br>Pela análise da referida teoria, tem-se que a Administração Pública está vinculada aos motivos que a levaram a praticar um ato administrativo, caso contrário tem-se hipótese clara de nulidade.<br>NO CASO EM APREÇO, RESTA CLARA POR TODA A NARRATIVA FÁTICA, HIPÓTESE CLARA DE INOVAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO, COM AFRONTA DIRETA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º E 50 DA LEI 9.784/99.<br> .. <br>Passando-se a uma análise mais profunda da lei federal violada no caso em apreço, sem qualquer pretensão de simples reexame do conjunto fático probatório, tem-se como primeiro, dentre os critérios macroestruturais de avaliação das respostas apresentadas às questões da prova escrita discursiva (P2), realizada pelos candidatos ao Concurso de provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, é o quesito denominado "apresentação" e "estrutura textual".<br>Através deste, a banca examinadora leva em consideração aspectos inerentes à legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos e organização das ideias em texto estruturado, sendo atribuído, conforme Edital nº. 1 - TJPA - Juiz Substituto (anexo 02), pontuação variável entre 0.00 (zero) a 0.15 (quinze décimos), tendo sido conferido à resposta da recorrente a nota igual a 0.07 (sete centésimos).<br>Em resposta ao recurso administrativo interposto pela recorrente, segundo as recorridas, a nota atribuída deveria ser mantida, tendo em vista que está "deixou de desenvolver todos os pontos solicitados de forma abrangente" e, quanto ao quesito "apresentação", não teria respeitado a margem.<br>Observe a literalidade da suposta "fundamentação" fornecida para a rejeição da parte do recurso que questionou a avaliação do primeiro critério da quarta resposta da prova escrita discursiva (P2), ou seja, "apresentação" e "estrutura textual".<br> .. <br>De toda a pseudo fundamentação apresentada, o único trecho que interessa e que, de fato, serviu para, aparentemente motivar a manutenção da nota atribuída ao primeiro quesito da quarta questão da prova escrita discursiva (P2), é o que se encontra grifado, sendo certo que as demais cinco sentenças, apenas explicam os critérios avaliados no quesito "apresentação" e "estrutura textual", nada mais.<br>Adiante, seguindo a sequência avaliativa da pseudo fundamentação transcrita, necessário se faz a análise quanto a item "progressão temática", para que seja possível verificar que efetivamente referido critério não possui pertinência com o quesito n.º 1 da quarta questão, mas apenas à apresentação e estrutura textual.<br>Ademais, por mais paradoxal ou irônico que possa parecer, logo após explicarem o que deve ser avaliado no quesito "estrutura textual", os recorridos, ao tentarem justificar a rejeição do recurso com base nesse aspecto, erroneamente no "desenvolvimento abrangente" das questões solicitadas. Afinal, isso é totalmente distinto do que o Edital exige em relação à organização das ideias em um texto estruturado.<br> .. <br>Dessa maneira, a fundamentação genérica apresentada pelos recorridos, ao alegarem "ausência de desenvolvimento abrangente" dos pontos de discussão solicitados, não se alinha com o que se entende por "estrutura textual". Afinal, conforme exposto, um texto organizado em princípio, meio e fim, é o que deveria ter sido objeto de exame por parte dos recorridos quando da análise do recurso administrativo em comento.<br>Ora, resta claro que os recorridos extrapolaram aquilo que, faticamente, à luz do Edital do Certame, era exigido para o item da "estrutura textual". Além disso, a "abrangência do texto", conforme já demonstrado, é a abordagem ou não de todos os pontos de conhecimentos questionados, ou seja, refere-se ao alcance e à profundidade com que um texto aborda um determinado tema ou assunto, razão pela qual, em hipótese alguma poderia ser passível de exame no primeiro item da questão.<br> .. <br>Ademais, à luz da teoria que permeia e fundamenta tais artigos, Teoria dos Motivo Determinantes, tem-se que a administração não pode inovar nos motivos/motivação de seus atos, estando vinculado àqueles expostos na origem do ato.<br>Assim, inconteste é o fato de que o Acordão proferido quando da análise do Agravo Interno interposto pela recorrente, afronta diretamente a Lei Federal 9.874/99, em seus artigos 2º e 50.<br> .. <br>No caso em apreço, a nota de 1,08 (um ponto e oito centésimos) conferida à resposta apresentada pela recorrente à quarta questão da prova escrita discursiva (P2) se deu em função de ter sido desenvolvido de forma abrangente ou não todos os pontos de discussão suplicado no comando da questão em glosa.<br>O equívoco apontado não se resume na exigência de situação não prevista no primeiro quesito de avaliação da quarta questão, eis que, a manutenção da situação ora vergastada, importaria na dupla depreciação na pontuação obtida pela recorrente pelo mesmo desacerto, na prática, forma analógica ao que se verifica, por exemplo, no âmbito penal, um verdadeiro bis in idem.<br>Assim, já havia tido a redução da pontuação prevista no segundo quesito da quarta questão da prova escrita discursiva (P2) sob a justificativa de que seu texto não teria tido o desenvolvimento de forma no padrão dado pela banca, não se revela lógico, coerente e justo que ocorra, em outro quesito, nova redução, principalmente em razão de que, no segundo item do primeiro quesito, "estruturação textual", nada tem a ver com "abrangência do tema".<br>Assim, não foi possível se verificar, a partir de um raciocínio lógico argumentativo, metodologia pela qual a partir de um raciocínio lógico que faz uso da argumentação para obter uma conclusão a respeito de determinadas premissas, não restou indicado concreta e objetivamente na fundamentação o específico motivo ou ponto da própria resposta da quarta questão pela qual ou por meio da qual se concluiu pela desorganização das ideias que ensejaram a manutenção da nota.<br>Assim, a fundamentação genérica quando do indeferimento do recurso administrativo, além de não apontar analiticamente as razões pelas quais se decidiu desta ou daquela forma, o que, frisa-se, É O LEGALMENTE EXIGIDO, análise da a "abrangência do texto" não poderia ser objeto de avaliação no primeiro quesito.<br>Perceba que, mais uma vez, ao fundamentar genericamente, os recorridos atentam contra obrigação legal a estes impostas, sobretudo o disposto do inciso IX do artigo 2º, da Lei que regulamenta o processo administrativo (Lei n.º 9784/99), na medida em que este dispõe ser critério indispensável do processo administrativo a "adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados."<br> .. <br>Frisa-se também que, em momento algum, ao julgar o recurso administrativo interposto pela recorrente, o segundo recorrido asseverou que o item "legibilidade", do quesito "apresentação", relacionada à quarta questão, tinha sido um dos supostos motivos para minoração da pontuação obtida pela recorrente.<br>Outrossim, a decisão administrativa que rejeitou o recurso apresentado pela recorrente não justificou em nenhum momento a atribuição da pontuação de 0,07 (sete centésimos) ao primeiro quesito da quarta questão com base no item legibilidade. Em vez disso, apenas descreveu quais critérios foram considerados nesse aspecto<br> .. <br>Assim, em nenhum momento processual até aqui, verificou-se qualquer tipo de manifestação dos requeridos quanto ao exame do respeito ou não das margens por parte da recorrente.<br>Contudo, apesar de todo o exposto, ao analisar o caso em apreço, em sede de Agravo Interno interposto em face à decisão monocrática que reconheceu parcialmente a segurança e confirmando a liminar apenas para determinar que os impetrados, ora recorridos, procedessem com a devida análise e fundamentação do recurso administrativo, o juízo a quo manteve inalterada a nota obtida na prova discursiva e, consequentemente, a eliminação da recorrente do Concurso Público de Ingresso na Carreira da Magistratura do Estado do Pará.<br>Desta feita, mais uma vez os recorridos foram omissos à questões importantes na correção da prova da recorrente, ausente qualquer tipo de fundamentação sobre tal questão, razão pela qual, reitere-se, tem-se afronta direta ao princípio da motivação, disposto nos artigos 2º e 50 da Lei 9.874/99<br> .. <br>Em resumo, a contrariedade à determinação dos artigos 2º e 50 da Lei 9.784/99, se verifica na medida exata em que o TJPA impõe que a recorrente tenha sua prova submetida a correção de genérica, sem padronização e com ofensa direta ao princípio da motivação dos atos administrativos.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>Sobre a matéria discutida, ressalta-se que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, conforme a tese de repercussão geral fixada pelo STF no RE nº 632.853 (Tema 485), senão vejamos:<br> .. <br>No caso concreto, aplicando a tese fixada pela Suprema Corte no Tema 485, esta Relatora no exercício do controle jurisdicional sobre o ato administrativo, por restar convencida da ilegalidade do ato da banca examinadora especificamente na padronização da resposta ao recurso administrativo oposto pela candidata, deferi a medida liminar e concedi parcialmente a segurança, determinando à Comissão do Concurso a correção e a fundamentação individualizada do recurso administrativo interposto pela agravante e, na hipótese, da candidata obter a pontuação necessária, assegurei o seu direito de prosseguir nas demais fases do certame até ser nomeada, indeferindo os demais pedidos iniciais.<br>Por conseguinte, em atenção a liminar deferida, o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção de Promoção de Eventos - CEBRASPE apresentou petição (id 3197644), informando o cumprimento da medida liminar, encaminhando parecer fundamentando a pontuação obtida pela candidata no quesito 1 da questão 4, informando, ainda, que a nota da agravante deve permanecer inalterada.<br> .. <br>Entretanto, diferentemente da alegação da agravante, pela análise do parecer emitido pela CEBRASPE, constata-se que banca examinadora do concurso, em atenção à ordem judicial deferida, realizou a devida análise e apresentou de forma individualizada os fundamentos para o indeferimento do recurso administrativo apresentado pela candidata, ora recorrente, assim como, esclareceu os critérios de avaliação do quesito 1 da questão 04 referente à "Apresentação", que compreende legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos, e a "Estrutura Textual", que abrange a organização das ideias em texto estruturado, razões pelas quais a Banca concluiu pelo indeferimento do recurso administrativo, mantendo inalterada a pontuação 0,07 (sete centésimos) obtida pela candidata na prova discursiva.<br>Destarte, considerado a nova correção realizada pela Banca Examinadora do Certame Público, assim como, os fundamentos e a justificativa apresentada na resposta emitida pelo CEBRASPE, conclui-se que não há que se falar em descumprimento da decisão liminar e em ausência de fundamentação idônea, como sustentado pela agravante.<br>No mais, registro que não procede a tese alegada pela agravante de inovação da fundamentação no julgamento do recurso administrativo da candidata, tendo em vista que a fundamentação apresentada pela CEBRASPE no parecer emitido está vinculada aos embasamentos da resposta ao recurso administrativo da candidata por realizar a avaliação individualizada e a correção do quesito 1 da questão 04 relativos aos itens apresentação e estrutura textual, inclusive a banca examinadora esclareceu que a nota atribuída à agravante decorreu da dificuldade da legibilidade do texto, observando a grafia das palavras, assim como, a estrutura textual, que leva em consideração a organização das ideias em texto estruturado.<br>Por sua vez, quanto ao respeito às margens pela candidata, destaco que se trata de apenas um dos subitens inseridos no quesito 1 relativo à "apresentação", sendo que a banca examinadora avaliou outros critérios para a atribuir a nota 0,07 (sete centésimos) do total de 0,15 (quinze centésimos), desta forma, verifica-se que os critérios de avaliação observaram as regras do Edital do concurso público, inexistindo comprovação pela agravante de ilegalidade no suposto ato coator ou de erro flagrante na correção do quesito 1 da questão 4.<br>Portanto, no caso vertente, resta claro que a impugnação da agravante à metodologia da atribuição da nota da prova discursiva pela Banca Examinadora envolve interpretação controvertida, diante da necessária subjetividade para avaliar a resposta dada pela candidata, os critérios de correção da questão e a nota atribuída, o que configura em revisão do mérito administrativo, defeso ao Poder Judiciário, conforme o Tema 485 do C. STF, circunstâncias que afastam a liquidez e a certeza do direito alegado pela recorrente.<br> .. <br>Portanto, observando o acervo probatório produzido e o parecer emitido pela CEBRASPE, verifica-se que a questão referente à resposta padronizada ao recurso administrativo oposto pela candidata foi sanada, diante da apresentação de motivação idônea para a atribuição da nota à recorrente no quesito 1 da questão 4 da prova discursiva, de acordo com as regras do Edital, logo, inexiste ilegalidade no ato da banca examinadora do concurso público.<br>Por fim, no tocante à pretensão de reexame da correção da questão discursiva por nova banca examinadora, consigno que não merece acolhimento o pedido, tendo em vista que, na hipótese dos autos, não restou comprovada a existência de erros grosseiros ou teratologia no padrão de respostas exigidos no certame público e na correção do quesito 1 da questão 04 da prova discursiva da agravante.<br>No caso, como citado anteriormente, reafirmo que esta Relatora restou convencida da ausência de motivação do ato administrativo praticado pela banca examinadora, porém a ilegalidade verificada no momento da impetração do Mandado de Segurança foi sanada, pois o CEBRASPE, em cumprimento da medida liminar, apresentou resultado motivado e fundamentado do recurso administrativo oposto pela agravante, contudo, diante da manutenção da nota atribuída, a recorrente não possui direito líquido e certo de prosseguir nas demais fases do certame, sendo válida a sua eliminação, por não alcançar a pontuação necessária, prevista em edital.<br>Assim, considerando as peculiaridades do caso em apreço, não é possível aplicar o entendimento desta Relatora proferido no julgamento do Mandado de Segurança (proc. nº 0003124-68.2016.814.0000), no qual por reconhecer a existência de nulidade no procedimento adotado pela autoridade coatora e pela organizadora do certame, por inobservância das regras do edital e diante do cerceamento do direito ao contraditório e a ampla defesa do candidato, determinei a correção da prova discursiva por uma nova banca examinadora, todavia, não é o caso dos autos, pois como destacado, a banca examinadora CEBRASPE realizou nova apreciação da resposta da prova discursiva da candidata, apresentando a fundamentação e a motivação do indeferimento do recurso administrativo, observando os critérios de correção previstos no edital do concurso.<br> .. <br>Assim, a despeito do cabimento do recurso especial na presente hipótese, verifica-se que a irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.