ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. SÚMULA N. 284/STF. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização por dano material proposta por Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público - SINTEP - Sub-Sede Cuiabá, em desfavor do Município de Cuiabá, objetivando que seja declarado a nulidade dos contratos temporários, bem como a condenação do Ente Público ao pagamento de 13º salário com base na remuneração integral, 1/3 (um terço) de férias e o depósito do FGTS. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar improcedentes os pedidos com fundamento na ausência de provas. O valor da causa foi fixado em R$ 73.000,00.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO  AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS  CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NULAS  NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO COMPROVADA QUE OCORRERAM PRORROGAÇÕES A EXTRAPOLAR OS PRAZOS PREVISTOS EM LEI, OU DA AUSÊNCIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, IMPOSSÍVEL É PRESUMIR-SE QUE SE TRATOU DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NULAS. LOGO, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO.<br>O acórdão recorrido tratou de contratações temporárias de servidores da educação municipal, com discussão sobre nulidade dos vínculos e consectários financeiros. A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação do ente municipal, vencida a relatora, nos termos do voto do 1º vogal, para julgar improcedentes os pedidos de declaração de nulidade dos contratos e de pagamento de FGTS e verbas correlatas (fls. 939). Em preliminar, a relatora rejeitou a ilegitimidade ativa do sindicato, aplicando tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR Tema 03), que reconhece a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público - SINTEP como substituto processual nas ações coletivas envolvendo servidores temporários (fls. 952-953). Também rejeitou a preliminar de revogação da gratuidade de justiça, assentando que pessoa jurídica sem fins lucrativos faz jus ao benefício, cabendo à parte contrária demonstrar a inexistência de miserabilidade jurídica (Súmula 481/STJ), com precedentes locais (fls. 954-957). No mérito do voto vencedor, registrou-se que, embora os substituídos tenham prestado serviços (fls. 969-971, 990-992), não houve comprovação de prorrogações além dos prazos legais, nem demonstração da ausência de excepcional interesse público, com base apenas em Folha de Pagamento de abril/2013 e Relatório de Servidores de 2015 (IDs citados no voto), sendo inviável presumir nulidade dos contratos temporários. A improcedência foi fundada no ônus da prova do autor (art. 373, I, do Código de Processo Civil 2015 - CPC/2015), com apoio em precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre distribuição do encargo probatório (EDcl no AREsp 141.733/RS; EDcl no AgRg no AREsp 278.445/RS; AgInt no REsp 1438048/GO) (fls. 971-972, 1001-1002). Em consequência, foram julgados improcedentes os pedidos e fixados honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observando-se o art. 85, § 2º, do CPC/2015 e o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 (fls. 972). No curso do julgamento, consignou-se, ainda, que os parâmetros de correção e juros em condenações contra a Fazenda Pública, quando cabíveis, devem observar o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente RE 870.947 (STF) e REsp 1.495.146/MG (STJ), com detalhamento dos índices (IPCA-E e remuneração da poupança) conforme a natureza da condenação (fls. 963-966, 993-996). Foram citados os seguintes precedentes e temas: STF, RE 765.320 (Tema 551), sobre limites de efeitos em contratações temporárias e direito apenas a salários e FGTS quando reconhecida nulidade (fls. 945-946, 961-962, 992-993); STF, RE 870.947 (Tema 810) (fls. 962-964, 993-995); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905) (fls. 963-966, 993-996); STJ, AgInt no REsp 1421178/SE, sobre excepcional interesse público em contratações de professores (fls. 971, 1000-1001); STJ, EDcl no AREsp 141.733/RS; EDcl no AgRg no AREsp 278.445/RS; AgInt no REsp 1438048/GO, sobre ônus da prova (fls. 972, 1001-1002). A ementa do acórdão fixou a tese de "Contratações temporárias nulas  não comprovação", concluindo pelo provimento do recurso (fls. 939).<br>O Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal (CF/88), contra o acórdão que, por maioria, proveu a apelação para julgar improcedentes os pedidos (fls. 1086). Nas razões, a parte recorrente alegou:<br>a) violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), por negativa de prestação jurisdicional, afirmando omissão quanto à tese de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide e improcedência por ausência de provas (fls. 1091-1094);<br>b) violação ao art. 442 do CPC/2015, sustentando cerceamento de defesa por indeferimento/ausência de produção de prova testemunhal e improcedência por insuficiência probatória (fls. 1096-1099);<br>c) afastamento da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria de direito atinente ao cerceamento de defesa (fls. 1088-1090); d) divergência jurisprudencial com julgados do STJ que reconhecem nulidade por cerceamento de defesa quando há improcedência por falta de prova sem oportunizar a produção requerida, citando AgRg no REsp 1.415.970/MT (Min. Nancy Andrighi), AgInt no REsp 1763342/RN (Min. Raul Araújo), AgRg no AREsp 272.881/SP (Min. Maria Isabel Gallotti), e decisões recentes: REsp 2.171.825/MT (Min. Afrânio Vilela), REsp 2.161.259/MT (Min. Sérgio Kukina), REsp 2.116.784/MT (Min. Mauro Campbell Marques (fls. 1089-1090, 1101-1106)).<br>Ao final, requereu: I) o provimento por violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para anular o acórdão dos embargos de declaração e devolver os autos ao Tribunal de origem para novo julgamento com enfrentamento da omissão (fls. 1094-1096); II) o provimento por violação ao art. 442 do CPC/2015 e por divergência jurisprudencial, para reconhecer o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado seguido de improcedência por falta de provas (fls. 1096-1100); III) em todos os casos, o conhecimento e provimento do Recurso Especial com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/88 (fls. 1110-1111). O recurso foi interposto em 24/02/2025 (fls. 1086).<br>A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso inadmitiu o Recurso Especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil 2015 - CPC/2015), nos seguintes termos:<br>a) afastou a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por entender que o acórdão dos embargos de declaração apreciou o ponto relativo ao cerceamento de defesa, inclusive consignando que o embargante, em ações similares, manifestara desinteresse na produção de outras provas e requerera julgamento antecipado, de modo que não há omissão (fls. 1149-1150);<br>b) aplicou os óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à dialeticidade recursal, por não impugnação específica dos fundamentos decisórios, notadamente a conclusão de que não houve cerceamento de defesa diante da conduta processual do sindicato e da suficiência dos elementos documentais por ele mesmo apontados (fls. 1150-1152);<br>c) quanto à divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF/88), registrou a ausência de juntada de cópia/inteiro teor de acórdãos paradigmas e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, atraindo novamente a Súmula 284/STF e afastando o dissídio (fls. 1152-1153). Concluiu, assim, pela inadmissão do Recurso Especial (fls. 1153).<br>Diante da decisão denegatória, o Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público - SINTEP interpôs Agravo em Recurso Especial (art. 1.042 do Código de Processo Civil 2015 - CPC/2015), tempestivo, contra a inadmissão do Recurso Especial (fls. 1155-1156). Nas razões, a parte agravante sustenta: a) que o Recurso Especial impugnou de forma clara e específica os fundamentos centrais do acórdão recorrido, não incidindo as Súmulas 283 e 284 do STF (fls. 1158-1161); b) violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, ante o não enfrentamento, de modo específico, da tese de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal requerida (fls. 1158-1159); c) violação ao art. 442 do CPC/2015, ao julgar improcedente por insuficiência probatória sem oportunizar a prova testemunhal, com referência a precedentes do STJ sobre nulidade por cerceamento de defesa (fls. 1159-1160); d) demonstração de divergência jurisprudencial mediante transcrição e cotejo analítico de julgados do STJ em repositórios oficiais, afirmando a suficiência dessa forma de indicação (art. 1.029, § 1º, CPC/2015), e requerendo, se necessário, a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 para saneamento de vícios formais (fls. 1161-1162). Ao final, requereu o processamento e provimento do agravo, para admitir o Recurso Especial e remetê-lo ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 1162).<br>Embargos de declaração opostos em face do acórdão de apelação foram rejeitados por unanimidade (fls. 1071). Neles, o colegiado consignou que não há cerceamento de defesa quando a parte requereu o julgamento antecipado da lide, limitando-se a controvérsia a questões de direito, e que a rediscussão de matéria já decidida não se viabiliza por meio de embargos (fls. 1072-1075). Foram citados precedentes do STJ sobre a finalidade integrativa dos embargos e a impossibilidade de reexame do mérito nessa via, como EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718 (Min. Mauro Campbell Marques) (fls. 1072-1075).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. SÚMULA N. 284/STF. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização por dano material proposta por Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público - SINTEP - Sub-Sede Cuiabá, em desfavor do Município de Cuiabá, objetivando que seja declarado a nulidade dos contratos temporários, bem como a condenação do Ente Público ao pagamento de 13º salário com base na remuneração integral, 1/3 (um terço) de férias e o depósito do FGTS. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar improcedentes os pedidos com fundamento na ausência de provas. O valor da causa foi fixado em R$ 73.000,00.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br> .. <br>22. A Sentença do juízo a quo realizou o julgamento antecipado da A Sentença do juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide, por entender que a discussão de mérito é questão eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de novas provas, acolhendo os pedidos, para declarar a nulidade do contrato temporário, condenando a parte requerida ao pagamento do FGTS. 23. Posteriormente, houve interposição do recurso pelas duas partes e o Acordão julgou no sentido de não conhecer do Recurso de Apelação interposto pela parte recorrente, sob o fundamento de que não há qualquer documento que efetivamente demonstre a nulidade das contratações temporárias, de modo que a condenação ao pagamento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), não tendo a parte autora não se desincumbido do ônus da prova. 24. Ademais, deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte recorrida, sob o fundamento de que os servidores prestaram serviços ao Município de Cuiabá, todavia não houve comprovação de que ocorreram prorrogações a extrapolar os prazos previstos em lei ou da ausência de excepcional interesse público, entendendo, por isso, impossível presumir que as contratações foram realizadas tal como está na inicial, pelo que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova. 25. Ou seja, resta claro a partir do voto do DESEMBARGADOR RELATOR que a improcedência da demanda se deu em razão da ausência de provas documentais, no entanto, a sentença do juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide, por entender que a questão de mérito é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de novas provas.<br> .. <br>29. Ao R. Acórdão reformar a sentença que havia sido julgada antecipadamente , afastando a possibilidade de produção de prova, se pré-questiona explicitamente sobre a existência interpretação divergente quanto ao indeferimento de produção de prova e concomitantemente existe o julgamento improcedente da demanda por ausência de provas, interpretação essa do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que dispõe que: "Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas ", conforme os precedentes: AgInt no REsp 1763342/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019 8 ; AgRg no REsp 1.415.970/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe 15/8/20149 ; AgRg no AREsp 272.881/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2013, DJe 21/5/201310<br> .. <br>32. Ademais, já há jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA com o mesmo entendimento quanto a matéria em questão, na qual apontou que: 1º) o Tribunal de origem não enfrentou a tese de existência de interpretação divergente quanto ao indeferimento de produção de prova; 2º) existe o julgamento improcedente da demanda por ausência de provas, mesmo após interposição de recurso, em que pese sua relevância para a solução da controvérsia, restando configurada a ofensa legal por negativa de prestação jurisdicional, devendo os autos serem devolvidos para a complementação do julgado, vejamos:<br> .. <br>33. Ante a expressa invocação de precedente quanto a matéria objeto desta a Ação, a parte recorrente requer que se dignem os Doutos Magistrados a se manifestarem sobre o mesmo, com fulcro no inciso VI do artigo 489 do Código de Processo Civil. 11 34. Diante do exposto, requer que o presente recurso seja conhecido e, no mérito, seja provido reformando assim o acordão recorrido por dissenso jurisprudencial com as decisões citadas do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com fulcro na possibilidade delineada pela alínea a) do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Conforme o judicioso fundamento esposado pela douta divergência, de fato, o Sindicato encambulhou listas e documentos para além do rol de substituídos (Folha de Pagamento, Relatório dos Servidores por Valor Líquido e Ficha Financeira Anual), envolvendo diferentes contratos, inclusive a contratação da mesma pessoa para atividades diversas, dos quais não exsurge conclusão segura de afronta às regras de contratação temporária e do concurso público (art. 37, II e IX, da CF). Noutro aspecto, , acaso confirmada a procedência do pedido,d. v. na forma reconhecida na sentença, a liquidação do julgado implicaria a necessidade de dilação probatória e discussão de matéria fática, o que constitui procedimento exclusivo da fase conhecimento. Lado outro, a meu ver, precedentemente à análise do mérito recursal, existe uma questão de ordem pública cognoscível de ofício, assim entendida a prolação de sentença sem prévia notícia do julgamento antecipado da lide, sem apresentação do despacho saneador nem mesmo a análise de requerimento pela produção de provas formulado pela parte autora, o que caracteriza (id. 92191575 - 18)."error in procedendo" Calha didática anotação de FREDIE DIDIER JR acerca do julgamento antecipado da lide sem a prévia intimação das partes - verbis: " ..  essa intimação prévia é importantíssima, porquanto profilática, evita uma decisão surpresa, que abruptamente encerre o procedimento, frustrando expectativas das partes." (in Curso de Direito Processual Civil, v.1, JusPodivm, 8ª ed., Salvador, p. 473). No caso dos autos, a despeito da procedência do pedido, a realidade dos autos é de que, como efeito do julgamento antecipado da lide sem o prévio aviso às partes, os autos subiram a este Tribunal com um conjunto probatório insuficiente à melhor resolução da demanda, o que extravasa da divergência inaugurada pelos e. vogais. Nesse cenário, , o provimento do recurso para julgard. v. improcedentes os pedidos com fundamento na ausência de provas, via oblíqua, implicaria cerceamento de defesa, o que se deve evitar.<br> .. <br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.)<br>2. O Tribunal de origem concluiu: "No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, através da qual objetivou a autora obstar cobrança pela ré em relação à tarifa de esgoto, serviço não prestado pela concessionária, bem como a repetição, em dobro, dos valores já pagos" (fl. 167, e-STJ).<br>3. A agravante sustenta não haver na demanda pedido que objetive o cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, com o objetivo de rever o objeto do pedido deduzido na petição inicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>I - Pretende o agravante o reconhecimento de que a gratificação GDAR, transformada em VPNI, não foi retirada do ordenamento jurídico pela Lei n. 11.784/08 e que sua supressão vai de encontro ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos.<br>II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula STF.<br>III - O Tribunal de origem não analisou o erro material mencionado nas razões recursais, não debateu a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos, tampouco examinou a matéria recursal à luz do art. 29 da Lei n. 11.094/05.<br>IV - Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir os supostos erro material e a contradição do julgado.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.)<br>As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.