ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação rescisória que objetiva a desconstituição de acórdão proferido no processo n.5036425-65.2019.4.04.7100 busca novo julgamento da causa, para que seja declarada a procedência do pedido de reconhecimento de período laborado em condições insalubres. No Tribunal a quo, julgou-se improcedente a ação . O valor da causa foi fixado em R$ 118.088,21 (cento e dezoito mil, oitenta e oito reais com vinte e um centavos)<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PREVIDENCIÃRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. REEXAME DE QUESTÃO DE FATO. ERRO DE FATO. PONTO CONTROVERTIDO NA CAUSA.<br>1. A violação manifesta de norma jurídica ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.<br>2. Em ação rescisória, o exame da materialização do suporte fático da norma jurídica deve ser realizado sob a estrita perspectiva do direito em tese, não se admitindo o reexame dos fatos ou nova valoração das provas.<br>3. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.<br>4. Se a decisão examina o ponto controvertido na causa, de acordo com as provas existentes nos autos, o alegado desacerto pode caracterizar, porventura, erro de julgamento, mas não erro de fato.<br>O acórdão recorrido tratou de ação rescisória ajuizada sob fundamento nos incisos V e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil (CPC/2015), visando à desconstituição de acórdão proferido na apelação cível nº 5036425-65.2019.4.04.7100/RS, com pedido de novo julgamento para reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 30/04/2005 e concessão de aposentadoria especial desde a DER em 22/08/2018 (fls. 40). O relator, Desembargador Federal Osni Cardoso Filho, assentou, em sede de relatório, que houve deferimento da gratuidade da justiça e que o réu contestou sustentando, em suma, que o ponto relativo à especialidade de 2003 a 2005 foi controvertido e objeto de pronunciamento judicial, com base em três provas: PPP (evento 1, PROCADM10, pp. 26/28), laudo técnico (evento 1, PROCADM10, pp. 30/35) e laudo pericial judicial por similaridade (evento 63, LAUDOPERIC1) (fls. 40-41). No voto, reconheceu a tempestividade da rescisória no prazo decadencial de dois anos (art. 966, CPC/2015), pois o trânsito em julgado ocorreu em 17/04/2023 e a propositura em 17/07/2023 (fls. 41). Ao examinar a sentença rescindenda, verificou que, para o período 25/03/1996 a 30/04/2005, a decisão original reconheceu especialidade apenas até 05/03/1997, porque, a partir de 06/03/1997, o ruído era inferior aos limites de tolerância da época, com referência normativa aos códigos 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999, e ao patamar de 85 dB(A) desde 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), prestigiando o laudo pericial judicial por similaridade (evento 63) como prova técnica de confiança do juízo (fls. 41-42). No mérito da rescisória, rejeitou a tese de erro de fato do art. 966, VIII, CPC/2015, porquanto a matéria foi ponto controvertido e houve pronunciamento judicial explícito sobre o ruído, com valoração das provas: PPP, laudo técnico e laudo pericial por similaridade, concluindo que se trataria, quando muito, de erro de julgamento, e não de erro de fato (fls. 42-44).<br>Quanto à violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC/2015), destacou que o vício invocado demandaria reexame do acervo probatório  providência vedada na sede rescisória quando a controvérsia não se limita ao direito em tese  e que a decisão rescindenda aplicou a legislação previdenciária (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003) de modo razoável ao suporte fático delineado, afastando a alegação de violação manifesta (fls. 44). Fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade (fls. 45). Ao final, votou pela improcedência da ação rescisória, com decisão unânime da 3ª Seção, ementando que não se admite reexame de fatos ou nova valoração das provas e que erro de julgamento não se confunde com erro de fato (fls. 46). Aplicou, ainda, Súmula nº 343/STF por referência temática quanto à controvérsia interpretativa de norma legal (fls. 44). No plano das questões de ordem pública, observou o prazo decadencial (prescrição/decadência) e fixou honorários advocatícios, à luz do CPC/2015 (fls. 41 e 45).<br>Nos embargos de declaração opostos contra o acórdão de improcedência, sustentou-se omissão relativa à violação do art. 322, § 2º, do CPC/2015, sob a tese do "conjunto da postulação", da interpretação lógico-sistemática do pedido e da perseguição da intenção da parte (fls. 55-56). A relatora convocada, Juíza Federal Adriane Battisti, rejeitou os embargos, afirmando que o acórdão analisou de forma suficiente a matéria, que a alegada violação ao art. 322, § 2º, CPC/2015 vinculou-se, na inicial da rescisória, à atuação deficitária do procurador, questão já enfrentada, e que o dispositivo não foi suscitado na ação originária, impedindo a aferição de violação manifesta  que pressupõe exame da matéria na decisão rescindenda quando se trata de error in judicando (fls. 56). Assentou, com base no art. 1.022 do CPC/2015, a ausência dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, rechaçando rediscussão de mérito por meio de embargos (fls. 58). E, para prequestionamento, consignou entendimento do STJ quanto ao prequestionamento implícito. Permaneceu, assim, a rejeição dos embargos, com ementa enfatizando a inadequação dos declaratórios para rediscutir matéria já apreciada (art. 1.022 do CPC/2015) (fls. 58).<br>A parte recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF/88), contra o acórdão da 3ª Seção do TRF4 (fls. 60-61). Nas razões, narrou a improcedência da rescisória e a rejeição dos embargos, reproduzindo a ementa e os fundamentos do acórdão (fls. 61-63). Em seguida, demonstrou o cabimento com base no art. 105, III, "a", CF/88, asseverando tratar-se exclusivamente de matéria de direito, sem reexame de provas, invocando a Súmula 07 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") para afirmar sua própria não incidência (fls. 63). Alegou, quanto aos pressupostos, cumprimento de exigências da Súmula 207 do STJ, da Súmula 211 do STJ (prequestionamento) e da Súmula 98 do STJ (embargos de prequestionamento) (fls. 64). No mérito, sustentou que ação rescisória por manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, CPC/2015) não exige prequestionamento do dispositivo supostamente violado; que basta a aferição da violação à luz da norma debatida e dos fundamentos do julgado rescindendo; e que, no caso, o art. 322, § 2º, do CPC/2015  interpretação sistemática do pedido, "conjunto da postulação" e intenção da parte  foi ventilado e deveria ter sido enfrentado, citando precedente sobre interpretação ampla do pedido (REsp 1049560/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04/11/2010, DJe 16/11/2010) e decisão da 6ª Turma do TRF4 (AC 5013641-75.2016.4.04.7108, Rel. José Luis Luvizetto Terra, j. 17/02/2022) (fls. 66-67). Ao final, requereu provimento do recurso por violação do art. 966, V, CPC/2015 e a manutenção da gratuidade nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC/2015 (fls. 68).<br>A Vice-Presidência do TRF4 inadmitiu o Recurso Especial, assentando que a pretensão recursal demandava análise do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Contra tal decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial (AREsp), com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, requerendo juízo de retratação (§ 2º do art. 1.042, CPC/2015) e/ou remessa ao STJ (fls. 73). Nas razões, o agravante sustentou o cabimento, a tempestividade e a legitimidade (art. 1.042, CPC/2015), e impugnou a incidência da Súmula 7/STJ, por entender que a tese veiculada  necessidade (ou não) de prequestionamento em rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC/2015)  é eminentemente de direito, não exigindo reexame de provas (fls. 75). Reiterou trechos do acórdão dos embargos (Evento 48/RELVOTO1) sobre o "conjunto da postulação" e a interpretação do art. 322, § 2º, do CPC/2015, afirmando que o debate foi suscitado e que a decisão deveria ter enfrentado a questão (fls. 75-78). Ao final, pediu reconsideração da negativa de seguimento ou, alternativamente, o provimento do agravo para processamento do especial, com renovação da gratuidade de justiça (fls. 79).<br>Em síntese, sob a ótica do relator e dos órgãos prolatores das decisões, firmou-se que:<br>a) não houve erro de fato porque o ponto era controvertido e foi enfrentado com base em três provas, prestigiando-se o laudo pericial judicial por similaridade como elemento técnico idôneo (fls. 41-44);<br>b) não se configurou violação manifesta de norma jurídica, pois a correção pretendida exigiria revaloração probatória, e a decisão rescindenda formulou exegese razoável dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, do Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV, código 2.0.1) e do Decreto nº 4.882/2003, em harmonia com a moldura fática definida (fls. 44);<br>c) nos embargos, não houve omissão, sendo inadequado o manejo para efeitos infringentes, e reafirmou-se que a violação manifesta por error in judicando pressupõe exame da matéria na decisão rescindenda (art. 1.022 do CPC/2015; art. 322, § 2º, do CPC/2015) (fls. 56-58);<br>d) o Recurso Especial foi inadmitido por óbice da Súmula 7/STJ, e o Agravo em Recurso Especial insistiu na tese de que a discussão é jurídica, sem revolvimento fático, pugnando pelo processamento do especial (fls. 69-79).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação rescisória que objetiva a desconstituição de acórdão proferido no processo n.5036425-65.2019.4.04.7100 busca novo julgamento da causa, para que seja declarada a procedência do pedido de reconhecimento de período laborado em condições insalubres. No Tribunal a quo, julgou-se improcedente a ação . O valor da causa foi fixado em R$ 118.088,21 (cento e dezoito mil, oitenta e oito reais com vinte e um centavos)<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>Com efeito, a decisão atacada entendeu que o art. 322 do CPC não foi prequestionado na ação originária.<br>Acontece que não se exige o prequestionamento em ação rescisória.<br>O que se exige é manifesta violação, isto é, aquela aferível à luz do que foi alegado e decidido sobre a norma jurídica que é objeto de novo confronto. Se o fundamento jurídico é ventilado pelas partes e não é abordado na decisão, é possível que haja ofensa a alguma norma jurídica.<br>É equivocado, portanto, equiparar o prequestionamento dos recursos excepcionais à violação manifesta da ação rescisória.<br> .. <br>Essa noção subjaz ao art. 322, § 2º, do CPC, no sentido de uma interpretação sistemática do "conjunto da postulação", juntamente com a causa de pedir - por meio dos fatos e dos fundamentos. Em alguns casos, deve prevalecer o objeto mediato do pedido, ou seja, o bem ou resultado prático que se pretende obter por meio da ação previdenciária.<br> .. <br>Ainda que não tenha sido expressamente enfrentada pela decisão rescindenda, a norma jurídica cuja violação é alegada foi objeto do debate no processo originário. Se algum fundamento jurídico é abordado na decisão.<br>A regra jurídica pode ser facilmente extraída do fundamento utilizado na ação originária, sendo desnecessário, para tanto, um esforço hermenêutico para se verificar que houve aplicação errônea do dispositivo legal.<br>Na ação originária, o autor recorreu apenas em relação ao interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, insiste-se, por se acreditar que a fundamentação havia reconhecido o interregno de 19/11/2003 a 30/04/2005 (Evento 80/APELAÇÃO1):<br> .. <br>Fica fácil, portanto, perceber que o fundamento utilizado aproveita também o interregno de 19/11/2003 a 30/04/2005. Por tudo, a decisão merece reforma.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>A ofensa manifesta de norma jurídica está associada ao fenômeno de sua incidência. A violação pode ocorrer em decorrência da incorreta aplicação do dispositivo legal, quando o julgador identifica de modo errôneo a norma jurídica incidente sobre o caso concreto ou desconsidera regra que deveria incidir, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos. Todavia, caso se mostre necessário analisar as provas produzidas pelas partes para verificar a existência do fato previsto na norma jurídica, a controvérsia não mais se limita ao plano da compreensão do direito em tese. Note-se que, desde que não haja dúvida sobre a situação fática, a discussão sobre a qualificação jurídica do fato, ou seja, para definir se está tipificada a hipótese prevista na norma A ou na B, trata de questão exclusivamente de direito.<br>Há clara violação de lei ainda no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma. No entanto, se pairava controvérsia na jurisprudência sobre a interpretação da norma e a decisão adotou uma das interpretações possíveis, a ofensa não é manifesta, porquanto a divergência jurisprudencial é indicativa de que as decisões dos tribunais, mesmo dissonantes, oferecem interpretação razoável da lei. Nesse sentido, a Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal estabelece que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.<br>Dessa forma, se a decisão comporta com razoabilidade uma exegese possível, entre várias outras, ainda que não se qualifique como a melhor delas, não se configura o fundamento legal suscitado (violar manifestamente a norma jurídica) para a rescisão da decisão de mérito.<br> .. <br>Considerando, portanto, a sentença rescindenda, embasada no laudo pericial por similaridade, que "o nível do ruído era inferior aos limites de tolerância da época", sequer se cogita de violação manifesta aos dispositivos aventados.<br>Em ação rescisória, o exame da materialização do suporte fático da norma jurídica deve ser realizado sob a estrita perspectiva do direito em tese. Caso haja dúvida sobre a ocorrência do fato ou seja necessária nova valoração das provas, a controvérsia não mais se limita à questão exclusivamente de direito.<br>Não é demais acrescentar, em relação à alegação da parte de que o vício da sentença decorre de atuação deficitária de seu procurador, que esta igualmente não enseja hipótese de rescisão, conforme demonstram os seguintes precedentes da 3ª Seção:<br> .. <br>De todo modo, não se caracteriza a manifesta violação de norma jurídica, já que não se admite a discussão sobre questão de fato em rescisória fundada no art. 966, inciso V, do CPC.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.