ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando a parte autora, em síntese, o pagamento de danos materiais e morais decorrentes do fato de os valores existentes em sua conta PIS/PASEP terem sido desfalcados e de não terem sido aplicados juros e correção monetária corretamente. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, por não se tratar no caso de competência comum federal, e os autos distribuídos a uma das Varas da Justiça Comum do Estado do Bahia, para regular processamento ao feito. O valor da causa foi fixado em R$ 431.938,85 (quatrocentos e trinta e um mil, novecentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos ).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL CONTAS PIS/PASEP SAQUE INDEVIDO LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SÚMULA 179/STJ. TEMA 1 150/STJ INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REMESSA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1 HIPÓTESE EM QUE SE PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR E A IMPROCED NCIA DA AÇÃO QUE OBJETIVA A CONDENAÇÃO DA UNIÃO E DO BANCO DO BRASIL S/A À REPARAÇÃO EM VIRTUDE DE SUPOSTOS ERROS DE REMUNERAÇÃO E DESFALQUES EM SUA CONTA DO PASEP 2 O EGRÉGIO STJ, AO EXAMINAR O TEMA REPETITIVO 1150, RECURSO REPRESENTATIVO RESP 1 895 936 - TO, ONDE UMA DAS QUESTÕES SUBMETIDAS A JULGAMENTO FOI A VERIFICAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL NAS DEMANDAS NAS QUAIS SE DISCUTEM EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A CONTA VINCULADA AO PASEP - COMO SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA - O RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, AO PROFERIR SEU VOTO, CONSIGNOU QUE SOMENTE EM AÇÃO JUDICIAL NAS QUAL " SE PLEITEIA A RECOMPOSIÇÃO DO SALDO EXISTENTE EM CONTA VINCULADA AO PASEP. A UNIÃO DEVE FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.". SENDO QUE; EM AÇÕES ONDE O PLEITO SE REFERE A "SAQUES INDEVIDOS OU DE NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA DO PASEP. CONCLUI-SE QUE A LEGITIMIDADE PASSIVA É DO BANCO DO BRASIL S.A." 3. QUANTO AO FATO DA UNIÃO SER GESTORA DO FUNDO DESTINO AO PASEP, O DECRETO 9 978/2019 NÃO REVOGOU AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO DECRETO 4.751/2003, QUE PREVIA QUE O BANCO DO BRASIL ERA O ADMINISTRADOR DO PROGRAMA, COM DEVER DE MANTER AS CONTAS INDIVIDUALIZADAS DOS PARTICIPANTES NO QUE SE REFERE A CREDITAR A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS, O QUE DEFINE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. (STJ - AGLNT NO RESP: 1896048 CE 2020/0243925-0. RELATOR: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃÉS, DATA DE JULGAMENTO: 04/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 07/10/2021) 4 O ENUNCIADO DE SÚMULA N 179 DO EG. STJ, SEGUNDO O QUAL "O ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO QUE RECEBE DINHEIRO, EM DEPÓSITO JUDICIAL, RESPONDE PELA CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA AOS VALORES RECEBIDOS". 5. VERIFICADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, MATÉRIA DEBATIDA AO LONGO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, E, POR CONSEQÜÊNCIA, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL, CABE AO JUÍZO COMPETENTE CONHECER DE TODA A MATÉRIA POSTA NA LIDE ORIGINÁRIA, INCLUSIVE EVENTUAL OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL 6 NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO FEDERAL QUE SE RECONHECE DE OFÍCIO, COM REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO DO BAHIA, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO 7. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADO.<br>Acórdão Recorrido (fls. 462-467): A controvérsia gravita em torno de supostos saques indevidos e da aplicação de índices de correção monetária e juros na conta vinculada ao PASEP, com pretensão indenizatória por danos materiais e morais. O relator, ao enfrentar o tema, distinguiu duas dimensões normativas e fáticas relevantes: de um lado, a recomposição do saldo por equívocos de índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP  hipótese em que a União figura no polo passivo  ; de outro, a responsabilidade decorrente da má gestão bancária, compreendendo saques indevidos e a não aplicação dos rendimentos definidos para a conta do PASEP, cenário que atrai a legitimidade passiva do Banco do Brasil (fls. 463-465). À luz do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da jurisprudência dominante, concluiu-se que o caso não versa sobre insuficiência de repasses da União nem sobre erro de índice atribuído ao Conselho Gestor, mas sobre alegada má gestão bancária. Com isso, reconheceu-se a ilegitimidade passiva da União e, por consequência, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, anulando-se a sentença e remetendo-se os autos à Justiça Comum do Estado da Bahia (art. 109 da Constituição da República) (fls. 466-467). Para a fundamentação, foram invocados: a Lei Complementar 8/1970 (LC 8/1970), art. 5º; o Decreto 4.751/2003, arts. 7º e 10; o Decreto 9.978/2019, arts. 3º, 4º, 5º e 12; a Súmula 42/STJ; e a Súmula 179/STJ, que responsabiliza o estabelecimento de crédito pela correção monetária de valores depositados judicialmente (fls. 464-465). A jurisprudência citada compreende, entre outros precedentes: AgInt no REsp 1.878.378/DF, Segunda Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/02/2021; AgInt no REsp 1.872.808/DF, Segunda Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Segunda Turma, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Primeira Turma, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 03/12/2020; AgInt no REsp 1.896.048/CE, Segunda Turma, rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 07/10/2021 (fls. 464-465). Em suma, sob a ótica do relator, a matéria, por tratar de legitimidade e competência, impôs: a nulidade da sentença; a remessa dos autos à Justiça Estadual; e a prejudicialidade do recurso de apelação (fls. 466-467).<br>Petição de Recurso Especial (fls. 510-544): O Banco do Brasil S/A interpôs Recurso Especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição, apontando violação aos arts. 17, 485, VI, 927, III, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), e ao art. 4º-A da Lei Complementar 26/1975 (LC 26/1975). Em síntese, sustenta que o acórdão recorrido teria aplicado indevidamente o Tema 1.150/STJ ao não distinguir entre "ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" (gestão operacional bancária) e "substituição/uso de índices diversos dos fixados em lei" (competência normativa da União). Aduz que, no caso concreto, a causa de pedir do recorrido é essencialmente voltada a índices e forma de atualização monetária  p.ex., uso de INPC e juros compostos de 1% ao mês  e não a saques indevidos, o que atrairia a legitimidade passiva da União (fls. 511-516, 520-528). Alega, ainda, a não incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, por se tratar de revaloração jurídica e violação direta de norma federal, e invoca o Enunciado STJ nº 8 quanto à relevância da questão de direito (fls. 516-519). Para a alínea "a", vincula como normas violadas: arts. 17, 485, VI, 927, III, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC/2015; art. 4º-A da LC 26/1975; e o Decreto 9.978/2019 (competências do Conselho Diretor) (fls. 520-528, 532-536). Para a alínea "c", aponta divergência com precedentes do STJ que teriam reconhecido a ilegitimidade do Banco do Brasil em controvérsias sobre índices, citando, como paradigmas, o REsp 1.905.708/DF (Min. Gurgel de Faria, DJe 14/12/2023), o REsp 1.895.941/TO (2020/0242238-2), e os AREsp 2.679.170 e 2.652.936 (fls. 517-518, 539-542). Os pedidos formulados são: conhecimento e provimento do REsp para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incluir a União no polo passivo ou extinguir o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC/2015); atribuição de efeito suspensivo (art. 1.029, § 5º, e art. 995, parágrafo único, CPC/2015), evitando a remessa à Justiça Estadual; e reforma do acórdão para direcionar a discussão dos índices à União, nos termos do Decreto 9.978/2019 e do art. 4º-A da LC 26/1975 (fls. 543-544).<br>Decisão de Admissibilidade do REsp (fls. 560-562): A Vice-Presidência do TRF1 inadmitiu o Recurso Especial. Embora registre, em apertada síntese, as teses do recorrente  violação ao art. 4º-A da LC 26/1975, distinção entre gestão operacional (Banco do Brasil) e competência normativa (União), e pedido de efeito suspensivo  , concluiu pela negativa de seguimento com base em óbices processuais (fls. 560-561). Em particular: necessidade aparente de revolvimento probatório (Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF); tentativa de superação da jurisprudência do STJ; não demonstração de afronta direta a norma federal infraconstitucional; e manejo do REsp como se terceira instância recursal fosse (fls. 562). A decisão também ressalta a inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC/2015 no acórdão recorrido e orienta quanto à via do Agravo em Recurso Especial (art. 1.042, CPC/2015), advertindo não haver retratação. Por fim, majora honorários em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 (fls. 562).<br>Petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 564-578): O Banco do Brasil S/A interpõe agravo contra a decisão de inadmissibilidade, reputando-o tempestivo (art. 1.003, § 5º, CPC/2015) e cabível (art. 1.042, CPC/2015) (fls. 566-568). No mérito, sustenta a não incidência das Súmulas 7/STJ e 279/STF, por versar a controvérsia sobre correta interpretação jurídica do Tema 1.150/STJ, sem reexame de provas (fls. 568-574). Reitera que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o repetitivo ao qualificar a lide como má gestão/saques indevidos, quando, na realidade, a causa de pedir envolveria substituição/uso de índices de correção diversos dos fixados pelo Conselho Diretor, matéria afeta à União (art. 3º e art. 4º, "b" e "c", do Decreto 9.978/2019; art. 4º-A da LC 26/1975) (fls. 575-577). Invoca, novamente, violação aos arts. 17, 485, VI, 489, § 1º, IV, 927, III, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, e pleiteia: juízo de retratação para admitir o REsp; subsidiariamente, o provimento do agravo para a admissão e julgamento do Recurso Especial pelo STJ (fls. 577-578).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando a parte autora, em síntese, o pagamento de danos materiais e morais decorrentes do fato de os valores existentes em sua conta PIS/PASEP terem sido desfalcados e de não terem sido aplicados juros e correção monetária corretamente. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, por não se tratar no caso de competência comum federal, e os autos distribuídos a uma das Varas da Justiça Comum do Estado do Bahia, para regular processamento ao feito. O valor da causa foi fixado em R$ 431.938,85 (quatrocentos e trinta e um mil, novecentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos ).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>5.1. Violação aos Dispositivos Legais<br>1. Artigo 17, da lei n.º 13.105/2015: o acórdão recorrido atribuiu ao Banco do Brasil legitimidade passiva para responder por questões relativas à correção monetária do PASEP, quando a responsabilidade exclusiva pela definição dos índices de atualização é do Conselho Diretor do PASEP, vinculado à União Federal, nos termos do artigo 4º do Decreto n.º 9.978/2019. Essa interpretação contraria o conceito de legitimidade processual previsto no artigo 17 do CPC.<br>2. Artigo 485, VI, da lei n.º 13.105/2015: a legitimidade do Banco do Brasil deveria ter resultado na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. A manutenção do Banco no polo passivo viola frontalmente a legislação processual e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que delimitam a competência da União para responder sobre índices de correção monetária.<br>3. Artigo 927, III, da lei n.º 13.105/2015: o acórdão desconsiderou o dever de observância aos precedentes obrigatórios, especialmente o Tema 1150, do STJ, que atribui legitimidade ao Banco do Brasil apenas para questões relacionadas à má gestão ou saques indevidos. A tentativa de incluir o Banco na discussão sobre índices de correção monetária viola a tese fixada pelo STJ e compromete a uniformidade da jurisprudência, conforme previsão contida no artigo 926, CPC<br>4. Artigo 4º-A, da Lei Complementar n.º 26/1975: o dispositivo autoriza o Banco do Brasil a disponibilizar os valores do PASEP em folha de pagamento ou contas bancárias vinculadas ao beneficiário, o que foi devidamente cumprido no caso concreto. A decisão do Tribunal de origem, ao ignorar essa prerrogativa legal, resultou em uma interpretação equivocada da norma, prejudicando o recorrente.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Verifico que a discussão trazida a juízo diz respeito a supostos saques indevidos e aplicação de índice de correção monetária e percentual de juros a ser aplicado na conta do PASEP, pretendendo indenização por danos materiais e morais a esse título, matéria que não diz respeito à União, mas sim ao agente financeiro responsável pela gestão desses depósitos na respectiva conta.<br>Observo que o egrégio STJ, ao examinar o Tema Repetitivo 1150, recurso representativo REsp 1.895.936 - TO, onde uma das questões submetidas a julgamento foi a verificação de legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas nas quais se discutem eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP - como saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa - o relator Ministro Herman Benjamin, ao proferir seu voto, assim consignou<br>Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.<br>No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.<br>A hipótese presente na lide não é alegação de eventual insuficiência dos repasses da União para a conta do PASEP, mas a gestão dos valores com alegação de atualização indevida de correção dos valores de forma a evidenciar a ilegitimidade passiva da União, consoante a jurisprudência do STJ sobre o tema, devendo ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito de origem.<br>Ressalto que, quanto ao fato da União ser gestora do fundo destino ao PASEP, o Decreto 9.978/2019 não revogou as disposições contidas no Decreto 4.751/2003, que previa que o Banco do Brasil era o administrador do programa, com dever de manter as contas individualizadas dos participantes no que se refere a creditar a atualização monetária e os juros, o que define a competência da Justiça Comum Estadual.<br>Nesse sentido, entendimentos do eg. STJ:<br> .. <br>Some-se a isso o que dispõe o enunciado de Súmula n. 179 do eg. STJ, segundo o qual "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pela correção monetária relativa aos valores recebidos".<br>Verificada a ilegitimidade passiva da União, matéria debatida ao longo da tramitação do feito e, por consequência, a incompetência absoluta da Justiça Federal, cabe ao Juízo competente conhecer de toda a matéria posta na lide originária, inclusive eventual ocorrência da prescrição da pretensão autoral.<br> .. <br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.