ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. A Corte local afastou a pretendida suspensão do prazo prescricional, porquanto não realizada a renegociação da dívida oriunda do crédito rural. Assim, considerando os fundamentos do Tribunal de origem, verifica-se que os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que houve a suspensão do prazo prescricional, somente poderiam ter a procedência verificada mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 124):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>A recorrente sustenta que houve violação aos artigos 489 e 1022, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte local deixou de analisar os argumentos a ela apresentados, sendo o julgamento, portanto, nulo.<br>Ademais, afirma que deve ser afastado o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, já que foram apresentados argumentos eminentemente jurídicos para infirmar as conclusões do acórdão recorrido.<br>Defende, por fim, seja a matéria afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.<br>Requer, preliminarmente, seja a matéria afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Caso assim não entenda, pretende seja reconhecida a suspensão do prazo prescricional independente da adesão da parte executada a programas de renegociação, afastando-se, dessa forma, o reconhecimento da prescrição.<br>Sem contrarrazões (fl. 140).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. A Corte local afastou a pretendida suspensão do prazo prescricional, porquanto não realizada a renegociação da dívida oriunda do crédito rural. Assim, considerando os fundamentos do Tribunal de origem, verifica-se que os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que houve a suspensão do prazo prescricional, somente poderiam ter a procedência verificada mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Quanto à alegada violação dos artigos 489, § 1º e 1.022, ambos do Código de Processo Civil tem-se, da leitura do acórdão recorrido (fls. 70-73 e 85-88), que o colegiado regional analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer.<br>Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos legais supramencionados. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Outrossim, de acordo com entendimento pacífico desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa das teses que apresentaram, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Posto isso, verifica-se que ao decidir a controvérsia, a Corte local afastou a pretendida suspensão do prazo prescricional, porquanto não realizada a renegociação da dívida oriunda do crédito rural. Confira-se (fls. 70-71):<br>É pacífico o entendimento deste Regional no sentido de que, para caracterizar a suspensão do prazo da prescrição intercorrente, com base na previsão legal das Leis nº 11.775/2008 e nº 13.340/2016, e diplomas legais relacionados, faz-se imperiosa a demonstração de que a parte executada aderiu às formas de renegociação previstas na legislação. Neste sentido:<br>(..)<br>Logo, relativamente à suspensão da prescrição intercorrente, não se faz viável a sua ocorrência quando desatendido o critério acima especificado.<br>Assim, para o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, incidem as deciões do STJ nos julgados sob o rito dos recursos repetitivos, quando fixadas as seguintes teses:<br>(..)<br>Com base nas teses fixadas, conclui-se: 1) paralisado o processo executivo fiscal por mais de 06 anos (01 ano de suspensão e 05 anos de prescrição), ocorre a prescrição intercorrente do crédito não tributário; 2) concluído o prazo de 01 ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional; e 3) a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.<br>O caso dos autos amolda-se à fundamentação supra. Não há falar, então, em suspensão do prazo prescricional, e tendo a execução permanecido paralisada por mais de 05 anos, fato que, nos termos do art. 40, da LEF, ocorre após a prévia suspensão do feito por não localização do devedor e/ou ausência de bens penhoráveis, tem-se que restou consumada a prescrição intercorrente, não merecendo reparos a sentença atacada, a qual encontra amparo também nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vez que descabida a manutenção da execução de maneira indeterminada, sem qualquer perspectiva de resultado útil à satisfação do crédito exequendo.<br>Hígida a sentença.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.<br>Assim, considerando os fundamentos do Tribunal de origem acima referidos, verifica-se que os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que houve a suspensão do prazo prescricional, somente poderiam ter a procedência verificada mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEIS 11.775/2008 E 13.340/2016. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONDICIONADA À RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM QUE JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC E A DISPOSITIVOS DAS LEIS DE SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MANTENDO OS ÓBICES. AGRAVO INTERNO NA REITERAÇÃO DAS TESES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE SUSPENSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FÁTICA DA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO PARA A SUSPENSÃO PREVISTA NAS LEIS ESPECÍFICAS, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da consumação da prescrição intercorrente, que se baseou na análise do lapso temporal de inércia e na ausência de comprovação de requisito fático (renegociação da dívida), tido por necessário para a suspensão do prazo, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. O acórdão recorrido, ao condicionar a suspensão do prazo prescricional (prevista nas Leis 11.775/2008 e 13.340/2016) à comprovação da efetiva renegociação da dívida pelo mutuário, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ também quanto ao mérito.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.811.698/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DOS ARTS. 8º DA LEI 11.775/2008 E 10 DA LEI 13.340/ 2016. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Relativamente à suspensão do prazo prescricional para a cobrança da dívida ativa de natureza não tributária proveniente de crédito rural, o Tribunal de origem reconheceu que não houve comprovação sobre a adesão da parte executada à renegociação, razão pela qual concluiu que não se tinha caracterizado a hipótese de suspensão do prazo prescricional de operação de crédito rural, nos termos do art. 8º da Lei 11.775/2008 e do art. 10 da Lei 13.340/2016. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.876.094/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>Por fim, destaco que a escolha do caso para ser julgado como repetitivo pode recair em processo: a) encaminhado pelos tribunais de origem como representativo de controvérsia (CPC, art. 1.036, § 1º); b) selecionado pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas como representativo da controvérsia ou c) em recurso distribuído a um relator no STJ.<br>Assim, não há previsão de seleção, pela própria parte, de recurso a ser afetado para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.